Decreto nº 26245 DE 03/04/2024

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 03 abr 2024

Altera o Decreto Nº 26004/2024, que dispõe sobre o regime específico de instalação de equipamentos de divulgação de anúncios publicitários e comunicação visual em áreas de proteção histórica, cultural e paisagística, previsto na Lei Complementar Nº 422/2012 e Lei Complementar Nº 482/2014, revisada pela Lei Complementar Nº 739/2023, que dispõe sobre o Plano Diretor de Urbanismo.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, usando da competência e atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 74, da Lei Orgânica do Município,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar os §§ 3º, 4º, 5º e 6º e incluir o §7º no art. 4º do Decreto n. 26.004, de 2024, que passa a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 4º

(...)

§ 3º Ficam excluídas de autorização do setor responsável, as feiras culturais de artesanato, sendo elas permanentes e/ou provisórias.

§ 4º Para outros eventos e prazos diversos daqueles previstos nos §§ 1º e 2º será necessário solicitar anuência prévia do SEPHAM.

§ 5º A fixação dos elementos não deve oferecer riscos ao imóvel, entorno e transeuntes.

§ 6º Quando a edificação for um bem protegido, a fixação de elementos deve ocorrer de forma independente, sem comprometer a alvenaria do imóvel.

§ 7º Exceções às regras estabelecidas neste artigo dependerão de anuência do SEPHAM.”

Art. 2º Alterar os §§ 2º e 3º e incluir o §4º ao art. 5º do Decreto n. 26.004, de 2024, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 5º (...)

§ 2º Excetuam-se do parágrafo 1º aqueles estabelecimentos que tiverem 2 (duas) ou mais fachadas, os quais poderão fixar uma placa por fachada.

§ 3º Nas placas de logradouros públicos e mobiliário urbano não poderá ser inserido nenhum tipo de propaganda, exceto a identificação do adotante de área pública normatizada por legislação específica.

§4º Exceções às regras estabelecidas neste artigo dependerão de anuência do SEPHAM”.

Art. 3º Alterar o parágrafo único do art. 7º do Decreto n. 26.004, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º (...)

§ 1º Entende-se por elementos externos, condensadoras de ares condicionados, equipamentos de segurança como arame farpado, grades, cercas elétricas e similares.

§ 2º Ficam excluídas da necessidade de anuência os elementos de comunicação visual que respeitarem integralmente os artigos 4º, 5º e 6º deste Decreto”

Art. 4º Alterar o art. 11 do Decreto n. 26.004, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Nos casos previstos nos §§ 1º e 2º, do art. 7º, o proprietário terá prazo de 5 (cinco) anos para adequação da comunicação visual do imóvel.

§ 1º O período de adequação dar-se-á a partir de notificação ao proprietário pelo setor responsável pelo patrimônio histórico.

§ 2º Em casos excepcionais, serão dadas diretrizes no ato da notificação.”

Art. 5º Inclui o art. 12 ao Decreto n. 26.004, de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação”.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 03 de abril de 2024.

TOPAZIO SILVEIRA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

CARLOS EDUARDO DE SOUZA NEVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.