Decreto nº 25966 DE 17/04/2015
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 20 abr 2015
Aprova o Regulamento Operacional do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus - STCO - no Município de Salvador, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, com fulcro na Constituição da República Federativa do Brasil, Art. 30, inciso V, na Lei Orgânica do Município, Art. 52, inciso V,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Operacional do Serviço Público de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus - STCO no Município de Salvador, bem como o Anexo Único que o integra.
Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Mobilidade - SEMOB autorizada a editar instruções complementares necessárias ao fiel cumprimento deste Regulamento Operacional.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos Municipais nº 9.711, de 01 de outubro de 1992; nº 10.942, de 01 de fevereiro de 1995; nº 11.792, de 28 de outubro de 1997; nº 18.760, de 05 de setembro de 2008; e nº 23.946, de 20 de maio de 2013.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 17 de abril de 2015.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe de Gabinete do Prefeito
FÁBIO RIOS MOTA
Secretário Municipal de Mobilidade
ANEXO ÚNICO - REGULAMENTO OPERACIONAL DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS (STCO) NO MUNICÍPIO DE SALVADOR
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros por Ônibus no Município de Salvador - STCO reger-se-á pelas disposições deste Regulamento Operacional, bem como pela legislação que lhe for aplicável, incluindo as disposições dos instrumentos de delegação do STCO firmados para a exploração e prestação do serviço.
Art. 2º O Regulamento Operacional do STCO tem por finalidade estabelecer o seu disciplinamento operacional, em conformidade com a legislação que lhe for aplicável, incluindo as disposições dos instrumentos de delegação do STCO firmados para a exploração e prestação do serviço, de modo a garantir a prestação de um serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Mobilidade - SEMOB, no âmbito das competências previstas no Decreto nº 25.858, de 10 de março de 2015, complementado pelo Decreto nº 25.937 , de 08 de abril de 2015, o disciplinamento e a fiscalização operacional do STCO, sem prejuízo das funções de regulação, controle e fiscalização dos instrumentos de delegação do STCO firmados no âmbito do STCO, atribuídas à Agência Reguladora e Fiscalizadora dos Serviços Públicos de Salvador - ARSAL.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para efeito de entendimento e padronização da linguagem, serão adotadas, neste Regulamento Operacional e nos demais atos complementares, bem como na relação cotidiana entre as partes, as seguintes definições:
I - ACESSIBILIDADE: condição de utilização dos veículos, terminais, dispositivos e equipamentos dos sistemas de transportes por qualquer pessoa, com segurança e autonomia, total ou assistida;
II - AGENTE DE FISCALIZAÇÃO: profissional credenciado pelo Poder Concedente, responsável pelas as atividades operacionais de disciplinamento e fiscalização do STCO, na forma deste Regulamento Operacional;
III - ÁREA OPERACIONAL: delimitação territorial contratualmente estabelecida para a atuação exclusiva de cada uma das Concessionárias na operação do STCO;
IV - AGÊNCIA REGULADORA E FISCALIZADORA DOS SERVICOS PÚBLICOS DE SALVADOR (ARSAL): autarquia especial responsável pela regulação, fiscalização e controle dos Instrumentos de delegação do STCO, no âmbito das competências previstas no Decreto Municipal nº 24.729, de 15 de janeiro de 2014;
V - AUTO DE INFRAÇÃO: documento emitido pela fiscalização do Poder Concedente, que registra a ocorrência de infração às normas regulamentares estabelecidas;
VI - CADASTRO GERAL DE OPERAÇÃO: é o cadastro onde constam todos os dados e equipamentos para a operação do STCO;
VII - CAPACIDADE DO VEÍCULO: quantidade máxima de lugares disponíveis, nos veículos, para transporte dos passageiros;
VIII - CARTÕES ELETRÔNICOS DE PASSAGENS: cartões eletrônicos de acesso ao STCO através do sistema de bilhetagem eletrônica implantado nos veículos;
IX - CASO FORTUITO: circunstância imprevisível e inevitável, provocada por fatos humanos, que interfere na conduta de outros indivíduos, a exemplo das manifestações populares em via pública, greves, assaltos, quebra de veículos, etc.;
X - CENTRO DE CONTROLE OPERACIONAL (CCO): unidade de trabalho composta por equipamentos, sistemas, processos de trabalho e recursos humanos que permitem: a identificação do posicionamento geográfico dos veículos em operação; a comunicação de dados e voz com os veículos; a orientação de ações operacionais a serem executadas pelos motoristas e pelos controladores de operação na regulagem operacional das linhas; tudo de forma a garantir a observância do Plano Operacional e a regularidade da operação do STCO;
XI - CERTIFICADO DE CADASTRO E VISTORIA: documento comprobatório da regularidade do veículo junto ao Poder Concedente;
XII - CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE (CMT): órgão colegiado representativo da comunidade na gestão política de transporte da cidade, funcionando em caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo;
XIII - CONCESSIONÁRIAS: Sociedades de Propósito Específico que titularizam, mediante os Contratos de Concessão, a delegação para a exploração e operação do STCO;
XIV - CONFORTO: direito dos usuários a condições que assegurem, na forma da regulamentação dos serviços, o seu bem-estar e comodidade nos veículos, nos pontos de parada, nas estações de integração, nos pontos de conexão, dentre outros;
XV - CONTINUIDADE: direito dos usuários à manutenção, em caráter permanente, da prestação dos serviços;
XVI - COMITÊ TÉCNICO (CT): grupo de trabalho responsável pelas discussões sobre o planejamento da rede de transporte do Município e sobre a análise das demandas de alteração de programação da rede e da oferta dos serviços;
XVII - DIA TÍPICO: dia útil (de segunda a sexta-feira, exceto feriados) situado fora do período de férias escolares e que não esteja inserido entre dois dias não úteis;
XVIII - DIA ATÍPICO: dia útil (de segunda a sexta-feira, exceto feriados), situado dentro do período de férias escolares, ou dia útil inserido entre dois dias não úteis, ou ainda dia útil cuja demanda pelos serviços seja alterada em função de eventos específicos;
XIX - EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO: equação econômicofinanceira contida na proposta comercial apresentada pelas Concessionárias e integrante dos Instrumentos de delegação do STCO, que determina o equilíbrio entre os encargos, investimentos e riscos assumidos pela concessionária, o fluxo de caixa do empreendimento e sua Taxa Interna de Retorno (TIR);
XX - ESPECIFICAÇÕES DO SERVIÇO: caracterização da oferta dos serviços, isto é, os itinerários, quantidade de viagens necessárias ao atendimento da demanda e seus respectivos horários;
XXI - FORÇA MAIOR: ocorrência inevitável relacionada às forças da natureza, como raios, tempestades, enchentes;
XXII - FROTA PROGRAMADA: quantidade de veículos necessários para a execução das viagens de uma linha ou conjunto de linhas;
XXIII - INSTRUMENTOS DE DELEGAÇÃO DO STCO: Contratos de concessão firmados entre o Poder Concedente e os entes privados selecionados através de processo licitatório, que formalizam a delegação para a exploração e prestação do STCO;
XXIV - INTEGRAÇÃO FÍSICA: modalidade de integração através da qual o usuário transfere-se entre linhas do STCO, respeitadas as condições pré-estabelecidas para a sua realização;
XXV - INTEGRAÇÃO INTERMODAL: modalidade de integração através da qual o usuário transfere-se entre os diversos modais de transporte público em operação na cidade, respeitadas as condições pré-estabelecidas para a sua realização;
XXVI - INTEGRAÇÃO TARIFÁRIA: funcionalidade potencial do Sistema de Bilhetagem Eletrônica implantado no STCO que permite aos usuários a realização da integração intermodal, mediante o pagamento de uma tarifa integrada;
XXVII - INTEGRAÇÃO TEMPORAL: funcionalidade potencial do Sistema de Bilhetagem Eletrônica implantado no STCO que permite aos usuários a realização, dentro de um intervalo de tempo definido, da integração física no STCO;
XXVIII - INTERVALO: medida de tempo entre os horários de viagem ou entre a passagem de veículos consecutivos de uma mesma linha em qualquer ponto do seu trajeto;
XXIX - ITINERÁRIO: trajetória da viagem ao longo da malha viária, compreendendo pontos terminais e pontos de parada;
XXX - LINHA: conjunto de viagens de ônibus organizadas em um itinerário regular, entre pontos terminais e de parada, com horários definidos;
XXXI - LINHAS INTER-ÁREAS: linhas que ligam regiões situadas em áreas operacionais distintas;
XXXII - LINHAS INTRA-ÁREAS: linhas que ligam regiões situadas dentro da mesma Área Operacional;
XXXIII - LINHAS RADIAIS: linhas que ligam regiões das Áreas Operacionais ao Centro antigo da cidade;
XXXIV - MÓDULO DE CONFORTO: equipamentos urbanos construídos pelas Concessionárias nas proximidades dos pontos terminais de linhas, conforme especificações constantes dos Instrumentos de delegação do STCO, destinados a oferecer conforto, segurança, comodidade e facilidades para os passageiros e para o pessoal de operação;
XXXV - NOTIFICAÇÃO: comunicação formal de fato relevante expedida pelo Poder Concedente às Concessionárias;
XXXVI - ORDEM DE SERVIÇO DE OPERAÇÃO (OSO): documento emitido pelo Poder Concedente, que especifica todos os dados necessários à execução dos serviços de transporte pelas Concessionárias;
XXXVII - PADRÕES DE REFERÊNCIA: são representados por intervalos de valores para cada um dos indicadores de qualidade, pelos quais é possível a classificação do serviço das Concessionárias em relação aos quatro conceitos: excelente, bom, regular ou insuficiente;
XXXVIII - PLANO OPERACIONAL: planejamento da oferta dos serviços de transporte, compreendendo as linhas, com seus itinerários, frota e intervalos entre viagens;
XXXIX - PODER CONCEDENTE: referência ao Município do Salvador, ente público titular dos serviços públicos delegados, que poderá atuar no âmbito do STCO por meio dos órgãos de sua administração direta ou indireta, incumbidos de planejar, coordenar, executar e controlar a política municipal dos transportes públicos;
XL - POLO GERADOR DE VIAGEM: empreendimento que gera demanda de passageiros e necessidade de atendimento pelo STCO;
XLI - PONTO DE PARADA: local pré-estabelecido e devidamente sinalizado para embarque e desembarque de passageiros ao longo do itinerário da linha;
XLII - PONTO TERMINAL: ponto onde está situada a base operacional das linhas;
XLIII - QUADRO HORÁRIO (OU DE HORÁRIOS): relação de horários estabelecidos para as viagens, partindo de cada ponto terminal;
XLIV - QUILOMETRAGEM OCIOSA: deslocamento do veículo do STCO da garagem para o terminal inicial do itinerário da linha, e viceversa, sem embarque de passageiros;
XLV - REDE DE TRANSPORTE: Conjunto de linhas do STCO, compreendido pelos seus itinerários e demais equipamentos utilizados para operacionalização dos serviços;
XLVI - REENCARROÇAMENTO DE VEÍCULOS: procedimento de reciclagem do ônibus, em que se descarta a carroceria antiga e se aproveita o seu chassi e motor, para a instalação de carrocerias mais novas;
XLVII - SERVIÇO ADEQUADO: é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
XLVIII - STCO: é a denominação geral do serviço público de transporte coletivo de passageiros por ônibus, no Município do Salvador, compreendendo o conjunto de rotas de serviços ou linhas convencionais, veículos, infraestrutura, meios tecnológicos, recursos humanos e meios de informação, disponibilizado à população para o atendimento das suas necessidades de deslocamento no território do Município;
XLIX - TARIFA: preço, definido conforme os Instrumentos de delegação do STCO, pago diretamente pelos usuários dos STCO contra a prestação dos serviços;
L - TAXA DE CONFORTO: é a razão entre o número de passageiros em pé e a área útil a estes destinados no interior do veículo, medida pelo número de passageiros por metro quadrado;
LI - TEMPO DE VIAGEM: duração total da viagem, incluindo-se os tempos de percurso e de paradas nos terminais;
CAPÍTULO III - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 5º Constituem direitos dos usuários do STCO, sem prejuízo de outros previstos na legislação:
I - dispor dos serviços de forma adequada, em condições de regularidade, eficiência, segurança, higiene, conforto, urbanidade e generalidade;
II - Obter todas as informações necessárias para o bom uso do serviço;
III - Receber informações sobre qualquer modificação ocorrida no serviço com a antecedência necessária;
IV - Externar reclamações e sugestões através de canais próprios instituídos pelo Poder Concedente e pelas Concessionárias;
V - Ser tratado com urbanidade e respeito;
VI - Beneficiar-se das gratuidades e reduções tarifárias, na forma da legislação aplicável;
VII - Comunicar ao Poder Concedente as irregularidades de que tenha conhecimento referentes à operação do STCO, participando, de forma ativa, da sua fiscalização;
VIII - Receber a devolução correta e integral do troco;
IX - Exigir o fiel cumprimento de todas as obrigações impostas às Concessionárias pelo Poder Concedente;
X - A continuidade de sua viagem, através da utilização de outro veículo alocado no serviço de transporte coletivo, sem custo adicional, sempre que ocorrer impedimento da viagem que estiver sendo realizada, por motivos mecânicos, acidentes de trânsito ou outros fatos que impeçam o seu prosseguimento;
XI - O livre acesso e circulação das pessoas portadoras de deficiência e idosos aos equipamentos vinculados à operação do STCO destinados ao uso público, na forma da regulamentação aplicável;
XII - O acesso e circulação facilitados para os gestantes, pessoas acompanhadas de crianças de colo e pessoas com mobilidade reduzida em geral aos equipamentos vinculados à operação do STCO destinados ao uso público, na forma da regulamentação aplicável.
Art. 6º Constituem obrigações dos usuários do STCO, sem prejuízo de outras previstas na legislação:
I - pagar pelo serviço utilizado, de acordo com a legislação e normas regulamentares aplicáveis;
II - preservar e zelar pela conservação dos bens vinculados à prestação do serviço;
III - portar-se de maneira adequada na utilização do serviço, de acordo com as normas estabelecidas pelo Poder Concedente, atentando especialmente para:
a) colaborar para a circulação dos outros usuários no interior do veículo, não se postando nas portas e não obstruindo desnecessariamente o corredor de circulação;
b) ceder os assentos preferenciais indicados nos veículos para as pessoas com deficiência mental e físico-motora, idosos e gestantes, conforme a legislação;
c) apresentar ao motorista, cobrador ou qualquer agente público ou das Concessionárias, as credenciais para identificação do benefício de isenção ou redução tarifárias, conforme procedimentos instituídos;
d) utilizar os benefícios de redução ou isenções tarifária apenas para uso próprio, não transferindo o cartão eletrônico de passagem para uso de outras pessoas.
IV - zelar pela eficiência do serviço, não praticando qualquer ato que possa prejudicar a sua prestação ou os demais usuários, utilizando-o de forma adequada;
V - informar as irregularidades de tal modo que seja possível sua precisa caracterização.
CAPÍTULO IV - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 7º O STCO possui natureza essencial e deverá ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento dos usuários, de modo a satisfazer as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, urbanidade na sua prestação e modicidade tarifária.
Art. 8º O STCO deverá atender aos requisitos de acessibilidade nos veículos de sua frota, a fim de priorizar o atendimento às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às pessoas acompanhadas de crianças de colo e pessoas com mobilidade reduzida em geral, na forma da regulamentação aplicável.
Art. 9º As Concessionárias deverão prestar toda assistência possível aos usuários do STCO, dedicando todo o esforço para manter a regularidade e a prestação adequada do mesmo.
CAPÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO, PLANEJAMENTO E ESPECIFICAÇÕES DO STCO
Art. 10. Na organização, planejamento e operação do STCO, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - orientação pelo interesse público e para a garantia da mais ampla mobilidade e acesso aos espaços urbanos, de forma racional e eficiente, no menor tempo e custo possíveis, de modo a evitar tanto a segregação dos espaços de atuação quanto a superposição desnecessária de serviços;
II - adoção do conceito de rede de transporte unificada, complementar e integrada como vetor para a estruturação do serviço público de transporte coletivo, de forma a garantir melhor atendimento às necessidades da população usuária, pelo menor custo e menor impacto na estrutura urbana;
III - promoção da integração física e temporal no STCO, bem como da integração intermodal e tarifária;
IV - favorecimento, inclusive em termos de circulação viária, do serviço público de transporte coletivo em detrimento do transporte privado individual e ampliação de sua participação na matriz de deslocamento da população;
V - manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do STCO, de modo a garantir a continuidade da prestação do serviço público essencial;
VI - adequação à política urbana do Município, expressa no seu Plano Diretor e no seu Plano de Mobilidade;
VII - observância das necessidades de atendimento do STCO em áreas de expansão urbana ou de adensamento populacional;
VIII - observância das manifestações da população usuária através dos meios instituídos e, em especial, das informações colhidas através do sistema de relacionamento com o usuário;
IX - emprego de metodologias e técnicas adequadas ao serviço, baseadas em dados históricos e de pesquisas atualizadas sobre a demanda de transporte.
Art. 11. A especificação dos serviços no âmbito do STCO será realizada tomando-se como base a demanda aferida por processos diretos ou indiretos de medição; o seu comportamento em termos de distribuição espacial e temporal; a capacidade dos veículos utilizados; a taxa de conforto, em termos de densidade de passageiros em pé; os intervalos máximos de espera; o tempo de viagem e demais condições específicas.
§ 1º Para os estudos de especificação dos serviços, as concessionárias realizarão pesquisas de demanda periódicas nas principais linhas do STCO, as quais servirão para o planejamento e programação do Poder Concedente, em conjunto com as Concessionárias.
§ 2º Os estudos de especificação dos serviços, quando realizados pelas Concessionárias, serão submetidos ao Poder Concedente para a definição final da oferta de viagens necessárias, após prévia avaliação.
§ 3º Os estudos de especificação dos serviços, quando realizados pelo Poder Concedente, serão apresentados às Concessionárias para as suas considerações, antes da definição final da oferta de viagens necessárias pelo Poder Concedente.
§ 4º O Poder Concedente definirá os padrões mínimos de taxa de conforto e intervalos máximos, de acordo com as condições econômicas, operacionais e tecnológicas do STCO.
Art. 12. As Concessionárias, a partir da especificação dos serviços, elaborarão o plano operacional, definindo as tabelas de serviços e, consequentemente, o quadro de horários.
§ 1º O plano operacional será apresentado pelas Concessionárias ao Poder Concedente, para a definição final, após prévia avaliação técnica, do quadro de horários a ser praticado.
§ 2º Havendo necessidade de ajustes no plano operacional apresentado na forma do § 1º, as concessionárias farão as revisões, reapresentando-o para aprovação final pelo Poder Concedente.
§ 3º As concessionárias poderão atualizar o plano operacional, independente da realização dos estudos de especificação dos serviços, em situações supervenientes, devidamente demonstradas e justificadas, devendo submetê-lo à aprovação do Poder Concedente, na mesma forma como disposto neste artigo.
§ 4º A fiscalização do Poder Concedente, em situações excepcionais e para melhor atender ao interesse público, poderá efetuar alterações emergenciais nos aspectos operacionais dos serviços.
Art. 13. O STCO será executado conforme as especificações operacionais registradas no Cadastro Geral de Operação do STCO, objeto das Ordens de Serviço de Operação (OSO), e conforme os padrões técnicos e operacionais definidos nos atos normativos estabelecidos pelo Poder Concedente, nos instrumentos de delegação e na legislação pertinente.
§ 1º As Ordens de Serviço de Operação (OSO) conterão as características operacionais de cada linha, especialmente:
a) código e denominação do serviço;
b) denominação e razão social da Concessionária;
c) data de vigência;
d) número sequencial de emissão;
e) localização dos pontos terminais;
f) extensão da linha em operação normal, por sentido;
g) extensão da quilometragem ociosa da linha, por sentido;
h) itinerário detalhado, contendo todas as vias e pontos de parada em que devem circular os veículos, em ambos os sentidos;
i) itinerário detalhado da quilometragem ociosa, contendo todas as vias em que circulam os veículos, em ambos os sentidos;
j) tempos de viagem, expressos em minutos, estimados por sentido, por tipo de dia e por período de operação;
k) relação de horários de início das meias-viagens e viagens nos terminais principal e secundário, por tipo de dia;
l) especificação do tipo de veículo em termos de padronização, capacidade, potência e demais informações relevantes;
m) frota programada de referência;
n) resumo das alterações promovidas em relação à sua última emissão;
o) data de emissão.
§ 2º As Ordens de Serviço de Operação (OSO) serão reeditadas, sempre que houver alterações nas características operacionais das linhas.
Art. 14. Os estudos para modificação do plano operacional realizados pelas Concessionárias deverão ser apresentados ao Poder Concedente, contendo o objetivo da alteração, justificativa, pesquisas realizadas e memória de cálculo.
§ 1º A proposta somente será encaminhada pelas Concessionárias por meio de representante legal devidamente constituído.
§ 2º A proposta que não for acompanhada do estudo de viabilidade técnica e dos requisitos indicados neste artigo não será objeto de apreciação e homologação pelo Poder Concedente.
Art. 15. A programação operacional proposta deverá acompanhar também as novas demandas de serviços, notadamente se ocorrer:
I - crescimento ou diminuição do número de passageiros transportados em decorrência do aumento ou decréscimo da população.
II - variação pontual da demanda, como consequência da expansão urbana, caracterizado por novos polos geradores de viagens, tais como:
a) empreendimentos comerciais e industriais;
b) serviços de educação;
c) serviços de saúde;
d) conjuntos habitacionais;
e) unidades públicas ou privadas de serviços;
f) adensamentos de núcleos habitacionais.
§ 1º O estudo de viabilidade técnica conterá um levantamento potencial da demanda para a determinação de um nível básico dos serviços, cujo monitoramento embasará a oferta definitiva dos serviços.
§ 2º As Concessionárias serão informadas pelo Poder Concedente sobre a instalação de novos polos geradores de viagens e terão um prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento desta informação, para apresentar a proposta de criação de serviços ou adequação dos existentes.
Art. 16. A proposta de criação de novos serviços ou adequação dos existentes para atender novas demandas, quando compartilhadas por áreas operacionais distintas, deverá ser protocolizada junto ao Poder Concedente acompanhada de estudo e informações assinadas pelos representantes legais das Concessionárias envolvidas.
Art. 17. As Concessionárias poderão alterar o quadro de horários do plano operacional durante os períodos de dias atípicos, considerando que os quadros de horários poderão ser reduzidos em até 20% (vinte por cento) daqueles vigentes para os dias típicos.
Parágrafo único. A proposta de quadros horários para os dias atípicos deverá ser acompanhada de comparativo entre a demanda dos dias típicos e atípicos correspondentes no ano imediatamente anterior.
Art. 18. O calendário de dias atípicos será definido previamente pelo Poder Concedente e enviado às Concessionárias.
Art. 19. As discussões referentes ao planejamento da rede de transporte e à oferta de serviços serão realizadas através de um Comitê Técnico - CT, integrado paritariamente por técnicos do Poder Concedente e das Concessionárias.
Seção I - Do Comitê Técnico (CT)
Art. 20. O Poder Concedente estabelecerá a composição e o ordenamento do CT, que será constituído por 03 (três) representantes seus e 01 (um) representante de cada Concessionária, todos com direito a voto.
§ 1º O CT terá funcionamento permanente, reunindo-se ordinariamente em periodicidade semanal.
§ 2º A presidência do CT caberá sempre a um dos representantes do Poder Concedente.
§ 3º As deliberações do CT quanto aos assuntos objeto de sua apreciação deverão ser tomadas, preferencialmente, com base no consenso entre os seus membros, e, na impossibilidade, por maioria simples, respeitado o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos seus integrantes presentes.
§ 4º Em caso de empate no encaminhamento das deliberações, caberá ao Presidente do CT proferir novo voto de desempate.
§ 5º O CT poderá estabelecer seu regimento interno, desde que não contrarie as normas estabelecidas neste Regulamento Operacional e nos instrumentos de delegação do STCO.
CAPÍTULO VI - DOS ASPECTOS OPERACIONAIS DO STCO
Seção I - Da Operação
Art. 21. As Concessionárias terão exclusividade na operação do STCO no âmbito das suas respectivas Áreas de Operação, cujos limites encontram-se expressamente estabelecidos nos instrumentos de delegação do STCO.
§ 1º A Rede de Transporte do STCO contará com os seguintes tipos de linhas, não se limitando às mesmas:
a) intra-áreas - linhas que ligam regiões situadas dentro da mesma área operacional.
b) inter-áreas - linhas que ligam regiões de áreas operacionais distintas.
c) radiais - linhas que ligam regiões das áreas operacionais ao Centro antigo da cidade.
§ 2º A exceção à regra estabelecida no caput do presente artigo fica por conta das linhas inter-áreas, que serão operadas de forma compartilhada entre as Concessionárias das Áreas de Operação envolvidas.
§ 3º O compartilhamento da operação das linhas inter-áreas encontra-se disciplinado nos instrumentos de delegação do STCO.
§ 4º Poderão ser estabelecidos novos tipos de linhas de acordo com a necessidade do serviço e observando a reorganização da rede de transporte.
Art. 22. As Concessionárias deverão garantir a operação diária dos veículos nos itinerários definidos para as linhas, podendo efetuar alterações apenas em casos estritamente necessários, por motivos de impedimentos eventuais de vias e logradouros.
§ 1º As alterações eventuais referidas neste artigo deverão cessar imediatamente após a eliminação do motivo que as causou.
§ 2º Nos casos de impedimentos da circulação nas faixas exclusivas dos corredores de transporte, poderá, excepcionalmente, e dentro do possível, haver operação no sistema viário utilizado pelo tráfego geral.
§ 3º As Concessionárias subordinarão as suas operações aos planos de contingência elaborados pelo Poder Concedente, nos casos de impedimentos de circulação no sistema viário por motivo de obras, eventos e incidentes.
Art. 23. Na execução das viagens, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - o embarque e desembarque de passageiros somente será efetuado nos pontos previamente estabelecidos, salvo determinação em contrário do Poder Concedente;
II - os veículos utilizados na operação do STCO somente poderão trafegar com suas portas fechadas.
III - fica proibida a interrupção das viagens, salvo nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, hipótese em que o operador fica obrigado a tomar as providências necessárias para a garantia de prosseguimento da viagem para os passageiros, sem custo adicional.
IV - o reabastecimento de veículos deverá ser realizado somente nas respectivas garagens e/ou em local próprio estabelecido pelo Poder Concedente, sem que haja passageiros a bordo.
V - os passageiros poderão conduzir pertences de maior porte, desde que o seu transporte não implique incômodo e/ou risco à segurança para os demais usuários.
VI - fica proibido o transporte de animais de qualquer espécie, salvo cão-guia.
Seção II - Da Utilização do STCO
Art. 24. Qualquer pessoa tem o direito de acessar e utilizar o STCO, respeitadas as condições previstas neste Regulamento Operacional, na legislação e nos instrumentos de delegação do STCO, em especial a exigência do pagamento da respectiva tarifa contra a prestação do serviço.
Parágrafo único. Aos usuários com direito à isenção ou redução tarifárias, reconhecidos na forma da lei ou das políticas de integração adotadas, ficam garantidos o acesso e a utilização do STCO, dentro das condições previstas neste Regulamento Operacional, na legislação e nos Instrumentos de delegação do STCO.
Art. 25. Será recusada a utilização do STCO a quem possa causar perigo, perturbação da ordem pública ou prejuízo à continuidade do serviço, incluindo, mas não se limitando, a pessoas que:
I - se recusarem ao pagamento da tarifa correspondente, não sendo beneficiárias de isenção tarifária;
II - se utilizarem de cartões eletrônicos de passagens dos quais não sejam titulares;
III - estiverem em visível estado de embriaguez ou intoxicação por álcool ou outras substâncias entorpecentes;
IV - comprometerem a segurança e a tranquilidade dos demais passageiros;
V - estiverem transportando animais de qualquer espécie, salvo em caso de cão-guia;
VI - estiverem portando ou transportando armas de fogo ou armas brancas, salvo as exceções previstas em lei.
VII - estiverem portando ou transportando materiais inflamáveis, explosivos, radioativos ou corrosivos.
VIII - estiverem se utilizando de aparelhos de som com autofalantes e equipamentos similares no interior dos veículos, de forma a incomodar os demais passageiros, e, uma vez advertido pelo pessoal de operação, se recusarem a desligar o equipamento, na forma da Lei Municipal nº 8.293/2012.
Seção III - Dos Veículos Utilizados no STCO
Subseção I - Dos Requisitos para a Frota
Art. 26. Os veículos a serem utilizados na operação do STCO deverão atender às exigências legais previstas:
I - no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
II - nas Resoluções do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO;
III - na Legislação Ambiental, inclusive as normas editadas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA;
IV - na Legislação de Acessibilidade, incluindo, particularmente, no que for aplicável, o Decreto Federal nº 5.296/2004, as Normas Técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, as Portarias do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO e demais documentos técnicos e legais pertinentes ao STCO;
V - nas Leis, Instruções e Regulamentos do Município do Salvador;
VI - nos demais atos normativos, presentes e futuros, pertinentes a veículos de transporte público de passageiros.
Art. 27. Os veículos a serem utilizados na operação do STCO deverão atender aos seguintes requisitos mínimos, relacionados às suas características próprias:
I - fabricação única e exclusiva para a utilização no transporte coletivo de passageiros;
II - não ter sido submetido a processo de reencarroçamento;
III - contar com a configuração (layout) dos seus espaços interno e externo em conformidade com as normas técnicas da ABNT e com as definições do Poder Concedente, considerando-se especialmente: o embarque de passageiros pela porta dianteira e o desembarque pela porta traseira e/ou central, sem direcionador de fluxo; e as prescrições contidas no Estatuto do Idoso acerca da reserva de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados como "reservados preferencialmente para idosos" e segregados dos assentos destinados à cobrança tarifária no interior do veículo;
IV - adotar a programação visual estabelecida pelo Poder Concedente para a respectiva Área Operacional de sua utilização;
V - dispor dos equipamentos e sistemas referidos nos instrumentos de delegação do STCO;
VI - utilizar pneus radiais;
VII - dispor de portas no lado esquerdo, quando utilizados nas linhas em que os procedimentos de embarque e desembarque sejam feitos junto ao canteiro central das vias de tráfego, conforme previsto em projetos de corredores de transporte coletivo, a exemplo do Bus Rapid Transit (BRT);
VIII - dispor de ventilação forçada, nos veículos convencionais, e de sistemas de refrigeração e ar condicionado, nos veículos do BRT, conforme a NBR 15.570.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no inciso III, deverão ser reservados, no salão destinado à cobrança tarifaria, assentos preferenciais, devidamente identificados, para idosos, gestantes e pessoas portadoras de mobilidade reduzida, na forma da regulamentação aplicável.
§ 2º Toda e qualquer intenção de aquisição de veículos pelas Concessionárias para fins de utilização no STCO deverá ser comunicada previamente ao Poder Concedente, que, somente após a devida avaliação técnica, emitirá a competente autorização para a compra dos equipamentos.
Subseção II - Do Cadastramento
Art. 28. Somente serão admitidos ao cadastramento no STCO os veículos que atenderem aos requisitos elencados na Subseção I, da Seção III, do Capítulo VI, do presente Regulamento Operacional, desde que satisfaçam as prescrições contidas na legislação vigente sobre trânsito e transporte, e desde que suas características funcionais, em especial as especificações técnicas e a idade máxima, estejam de acordo com as normas estabelecidas pelo Poder Concedente.
Art. 29. A solicitação de cadastramento de veículos no STCO deverá ser formulada pelas Concessionárias através de requerimento escrito apresentado ao Poder Concedente, e somente poderá ser deferida após a necessária vistoria técnica admissional que ateste a conformidade dos veículos às normas aplicáveis à espécie.
Parágrafo único. As Concessionárias pagarão ao Poder Concedente, no ato da solicitação de cadastramento de veículos e mediante documento de arrecadação próprio, o respectivo preço público correspondente à prestação do serviço de vistoria de admissão de veículos, conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 25.747 , de 22 de dezembro de 2014.
Art. 30. Deferido o cadastramento de veículos, após regular procedimento nos termos do presente Regulamento Operacional, será emitido pelo Poder Concedente o respectivo Certificado de Cadastro e Vistoria.
Art. 31. Somente após o regular cadastramento e liberação por parte do Poder Concedente, através da emissão da competente guia de emplacamento, os veículos a serem utilizados no STCO poderão ser encaminhados ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRANBAHIA) para o necessário emplacamento.
Subseção III - Das Condições de Operação
Art. 32. Somente poderão ser utilizados em operação no STCO os veículos regularmente admitidos e cadastrados, em consonância com as disposições contidas nas Subseções I e II, do Capítulo VI, deste Regulamento Operacional.
Art. 33. Todos os veículos em operação no STCO deverão ser licenciados e emplacados no Município de Salvador.
Art. 34. As Concessionárias deverão seguir as recomendações da fiscalização do Poder Concedente no tocante ao enquadramento da frota de veículos em operação no STCO ao tipo de serviço ou linha.
Art. 35. Os veículos em operação no STCO deverão, obrigatoriamente, portar no seu interior e em local visível, para efeito de verificação e fiscalização, os seguintes documentos, sem prejuízo de outras exigidos pela legislação:
I - Certificado de Cadastro e Vistoria, emitido pelo Poder Concedente, quando do cumprimento da etapa de cadastramento prevista na Subseção II, do Capítulo VI, deste Regulamento Operacional;
II - Certificado de dedetização;
III - Certificado de cronotacógrafo;
IV - Relatório de ocorrência do veículo (ROV), enquanto utilizado na forma não-eletrônica;
V - Recibo de Recolhimento de Documentos (RRD), se for aplicável.
Art. 36. Os veículos em operação no STCO deverão ser mantidos em perfeito estado de funcionamento, segurança e conforto, e sempre em conformidade com as instruções definidas pelo Poder Concedente, de forma a assegurar a prestação de um serviço de transporte adequado.
Art. 37. As Concessionárias deverão manter em estoque quantidade suficiente de equipamentos e peças em geral embarcados, para eventual reposição em caso de necessidade, de modo a não comprometer a regularidade do STCO.
Art. 38. A manutenção dos veículos deverá ser feita em local apropriado, não sendo admitida, sob qualquer pretexto, a presença de passageiros a bordo.
Art. 39. Os veículos que se encontrarem fora de operação ou desativados temporariamente, por mais de 15 (quinze) dias, somente poderão retornar à operação no STCO após nova vistoria técnica admissional a ser realizada pela fiscalização do Poder Concedente.
Art. 40. Em caso de substituição de veículos por outros não cadastrados no STCO, as Concessionárias deverão solicitar autorização prévia ao Poder Concedente, indicando o veículo a ser substituído e as características do veículo substituto.
§ 1º Havendo a aquiescência do Poder Concedente para com a medida de substituição de veículos, aplicam-se ao caso as disposições concernentes ao cadastramento, previstas na Subseção II, da Seção III, do Capítulo 6, do presente Regulamento Operacional.
§ 2º O Poder Concedente estabelecerá o prazo de substituição dos veículos desativados do STCO.
Art. 41. O veículo que apresentar defeito mecânico que o impossibilite de continuar em operação ou tráfego, constatado por meios eletrônicos ou pela fiscalização do Poder Concedente, deverá ser recolhido imediatamente à garagem das Concessionárias pelos seus prepostos e/ou equipe de socorro mecânico.
§ 1º Fica estabelecido o prazo máximo de 1 (uma) hora de tolerância, computado desde o início da imobilização ou quebra do veículo, para a chegada da equipe de socorro mecânico ao local, sendo que, após o referido período, a Concessionária responsável estará sujeita às sanções e medidas administrativas previstas neste Regulamento Operacional.
§ 2º As penalidades e medidas administrativas previstas neste Regulamento Operacional para o caso poderão ser aplicadas ainda que o veículo esteja impossibilitado de deslocamento ou estacionado em local permitido pela legislação de trânsito.
Art. 42. Em caso de envolvimento de veículo em acidente, as Concessionárias deverão comunicar imediatamente a ocorrência ao Poder Concedente, informando ainda sobre as medidas adotadas para a continuidade da operação do STCO, sem prejuízo das constatações feitas pela fiscalização do Poder Concedente, sob pena de aplicação das sanções previstas neste Regulamento Operacional.
Art. 43. Em caso de qualquer paralisação na operação do STCO, as Concessionárias deverão adotar as seguintes providências:
I - comunicar imediatamente a ocorrência ao Poder Concedente, bem como informar aos usuários atingidos por meio do Sistema de Relacionamento com os Usuários do STCO e dos demais canais de comunicação disponíveis, inclusive a imprensa;
II - empreender todos os esforços possíveis visando a mitigação dos problemas e dos seus impactos, bem como o pronto reestabelecimento da normalidade da operação no menor espaço de tempo possível.
Subseção IV - Das Vistorias
Art. 44. A fiscalização do Poder Concedente realizará vistorias técnicas periódicas, programadas ou eventuais, nos veículos utilizados na operação do STCO e poderá, a qualquer tempo, no exercício do seu poder de fiscalização, retirar de operação qualquer veículo que não atenda aos requisitos de segurança e conforto estabelecidos na legislação aplicável à espécie e neste Regulamento Operacional.
Art. 45. Além da vistoria admissional no STCO, será obrigatória a vistoria técnica dos veículos nas seguintes ocasiões: quando decorrente de evento programado pela fiscalização do Poder Concedente, conforme calendário previamente estabelecido e encaminhado às Concessionárias;
I - quando decorrente de ação fiscalizatória cotidiana por parte da fiscalização do Poder Concedente, sobretudo em função de reclamações de usuários;
II - quando retirados de operação por infração ou defeitos que comprometam a segurança dos usuários ou que impossibilitem a trafegabilidade ou a continuidade da operação;
III - quando envolvidos em acidentes sem vítimas que impossibilitem a trafegabilidade;
IV - quando envolvidos em acidentes com vítimas, após a liberação dos mesmos pela perícia técnica.
Art. 46. Para a realização da vistoria técnica programada prevista no inciso II, do art. 45, do presente Regulamento Operacional, as Concessionárias pagarão previamente ao Poder Concedente, mediante documento de arrecadação próprio, o respectivo preço público correspondente à prestação do serviço, conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 25.747 , de 22 de dezembro de 2014.
Art. 47. O calendário da vistoria técnica programada, bem como o respectivo prazo de validade das mesmas, para cada veículo, será estabelecidos pelo Poder Concedente.
Parágrafo único. O prazo de validade da vistoria técnica programada deverá constar dos respectivo Certificado de Cadastro e Vistoria do veículo, para efeito de verificação por parte do Poder Concedente.
Art. 48. As Concessionárias deverão apresentar os veículos em local estabelecido pelo Poder Concedente para a realização da vistoria programada.
Art. 49. As Concessionárias deverão providenciar, dentro do prazo estipulado pelo Poder Concedente, o reparo dos problemas ou defeitos detectados nos veículos através das vistorias técnicas ou simplesmente detectados pela fiscalização.
Art. 50. Os veículos que, por qualquer motivo atestado em vistorias técnicas realizadas pelo Poder Concedente, não reunirem as condições necessárias à operação no STCO, terão os seus Cadastros suspensos temporariamente, até a completa regularização da situação, e o seus Certificados de Cadastro e Vistoria recolhidos.
Parágrafo único. A reabilitação do Cadastro suspenso, bem como a devolução do Certificado de Cadastro e Vistoria recolhido, somente ocorrerá após a constatação da plena aptidão e regularidade do veículo, mediante nova vistoria técnica a ser realizada pela fiscalização do Poder Concedente.
Subseção V - Da Idade da Frota de Veículos
Art. 51. A frota de veículos em operação no STCO deverá ter idade média máxima de 4 (quatro) anos, no primeiro ano de vigência da Concessão, e de 3,5 anos (três anos e meio), a partir do segundo ano de vigência da Concessão até o seu final.
§ 1º Deverá ser observado, na composição da frota para início de operação, o percentual de 13,8% de veículos novos (zero quilômetros) em cada Área de Operação.
§ 2º O cálculo da idade média considerará o mês e o ano de fabricação da carroceria do veículo, bem como o tempo cronológico decorrido entre o mês de fabricação da carroceria e o mês de apuração.
Art. 52. Para fins de uso em operação no STCO, admitir-se-á uma idade máxima de 7 (sete) anos para os veículos micro-ônibus, midiônibus, convencionais leves e pesados, individualmente considerados; e uma idade máxima de 10 (dez) anos para veículos de modelo Padron, Articulado e Bi-articulado, operando em corredores de transporte.
Subseção VI - Da Programação Visual
Art. 53. As Concessionárias deverão obedecer às especificações do Poder Concedente no tocante à programação visual da frota de veículos em operação no STCO, interna e externamente aos veículos, de modo a assegurar a necessária padronização.
§ 1º A programação visual estabelecida para cada Área Operacional observará as especificações técnicas constantes do manual de programação visual do STCO elaborado pelo Poder Concedente.
§ 2º Na programação visual da frota de veículos serão empregadas marcas específicas relacionadas ao STCO, sendo vedado o uso de marcas de governo.
§ 3º O veículo desativado de operação no STCO deverá ser descaracterizado em toda sua programação visual interna e externa.
CAPÍTULO VII - DAS INSTALAÇÕES
Seção I - Das Garagens
Art. 54. As Concessionárias deverão possuir uma ou mais garagens exclusivas, localizada(s) no Município de Salvador, para a guarda, manutenção e operação da frota de veículos vinculada ao STCO, bem como para o desenvolvimento das atividades da fiscalização do Poder Concedente.
Parágrafo único. Não será permitida a guarda de veículos vinculados à operação do STCO em logradouros públicos ou em áreas fora das garagens.
Art. 55. As instalações das garagens deverão dispor de toda a infraestrutura adequada, conforme estabelecido nos instrumentos de delegação do STCO, no tocante às áreas de estacionamento, posto de abastecimento, posto de lavagem, manutenção e administração.
Art. 56. As garagens deverão estar interligadas com sistema de coleta e transmissão de dados, conforme estabelecido nos instrumentos de delegação do STCO.
Art. 57. As Concessionárias se obrigam a comunicar ao Poder Concedente, com a devida antecedência, quaisquer alterações na localização e estrutura física de suas garagens.
Seção II - Dos Módulos de Conforto
Art. 58. As Concessionárias deverão apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação do presente Regulamento Operacional, os cronogramas de implantação dos equipamentos urbanos denominados "Módulos de Conforto", para a aprovação do Poder Concedente.
Art. 59. As Concessionárias deverão promover, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de aprovação dos respectivos cronogramas e da indicação, pelo Poder Concedente, das áreas de terrenos para a instalação, a implantação dos equipamentos urbanos denominados "Módulos de Conforto", respeitadas todas as diretrizes estabelecidas nos instrumentos de delegação do STCO.
CAPÍTULO VIII - DO PESSOAL DE OPERAÇÃO
Art. 60. Para a operação do STCO, as Concessionárias deverão contar com quadro pessoal próprio de empregados, realizando contratações, inclusive de mão de obra, com observância das normas de direito privado e trabalhista, não havendo qualquer relação ou vínculo jurídico entre terceiros contratados pelo particular e o Poder Concedente.
§ 1º As Concessionárias deverão adotar processos adequados para a seleção, capacitação e treinamento do seu pessoal, em especial para aqueles que venham a desempenhar atividades relacionadas com o público e com a segurança do transporte.
§ 2º As Concessionárias deverão zelar pelo correto comportamento e eficiência de seu quadro pessoal em serviço, sendo responsáveis, perante o Poder Concedente, por qualquer infração cometida por seu pessoal às disposições constantes do presente Regulamento Operacional.
Art. 61. As Concessionárias poderão se utilizar, para a operação do STCO, das seguintes funções, não estando limitadas às mesmas: motorista, cobrador, despachante, inspetor e supervisor.
Art. 62. São requisitos para o desempenho das funções elencadas no art. 62, sem prejuízo de outros previstos na legislação:
I - ser maior de 18 (dezoito) anos, exceto para a função de motorista, que deverá ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos;
II - comprovar, através de laudo médico, que não sofre de enfermidade nervosa, mental ou infecto-contagiosa, nem possui deficiência física que o incompatibilize com a natureza do trabalho a ser desenvolvido.
Art. 63. Todo o pessoal envolvido na operação do SCTO deverá fazer uso de uniforme completo, conforme modelos definidos pelas Concessionárias e aprovados pelo Poder Concedente, e se apresentar em condições normais de higiene e segurança.
Parágrafo único. As Concessionárias deverão instruir motoristas, cobradores, despachantes, inspetores e supervisores a portarem, obrigatoriamente, os seguintes documentos:
a) carteira de matrícula expedida pelo Poder Concedente;
b) Recibo de Recolhimento de Documento (RRD), se aplicável.
Art. 64. As Concessionárias deverão instruir o pessoal envolvido na operação do STCO para que observem, quando em contato com o público, as seguintes prescrições:
I - conduzir-se com urbanidade;
II - apresentar-se corretamente uniformizado, com identificação pessoal;
III - prestar ao passageiro, quando solicitado, todas as informações relativas aos serviços;
IV - cumprir as disposições contidas neste Regulamento Operacional, no Código de Conduta Operacional e em outras normas editadas pelo Poder Concedente relativas à execução e fiscalização dos serviços de transporte coletivo de passageiros.
Art. 65. As Concessionárias deverão instruir os motoristas para que observem, quando em serviço, as seguintes prescrições, sem prejuízo da observância de outros preceitos previstos na legislação de trânsito:
I - dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos passageiros e o tráfego regular dos demais veículos;
II - obedecer a lotação máxima do veículo;
III - movimentar o veículo somente com as portas fechadas;
IV - evitar freadas bruscas e outras situações propícias a acidentes;
V - atender aos sinais de parada para embarque ou desembarque dos usuários, nos pontos pré-fixados;
VI - efetuar parada nos pontos e terminais o mais próximo do bordo da via, baias ou locais determinados;
VII - realizar o transbordo dos passageiros em caso de interrupção da viagem por motivo de quebra e/ou defeito no veículo, ou acidentes, mantendo os passageiros em local que ofereça segurança;
VIII - não abandonar o veículo em via pública, ainda que em local permitido pela legislação de trânsito, nem obstruir as vias impedindo sua livre circulação;
IX - providenciar a imediata limpeza do veículo, quando necessário;
X - recolher o veículo à garagem, se possível, quando ocorrerem indícios de defeito mecânico que possa colocar em risco a segurança dos passageiros;
XI - zelar pela manutenção da ordem no interior do veículo;
XII - evitar conversação com os usuários durante a condução do veículo, salvo em se tratando de solicitação de informações;
XIII - esclarecer polidamente aos usuários sobre horários, itinerários, preços de passagens e demais assuntos correlatos;
XIV - operar adequadamente os equipamentos embarcados e do Sistema de Monitoramento;
XV - atender às orientações e determinações enviadas pelo Centro de Controle Operacional - CCO;
XVI - preencher corretamente os documentos de viagem de sua responsabilidade, quando houver;
XVII - manter no veículo todos os documentos de porte obrigatório exigidos;
XVIII - obedecer à ordem emanada do agente de fiscalização e/ou prepostos do Poder Concedente, além de prestar os esclarecimentos por estes solicitados;
XIX - apresentar e/ou entregar à fiscalização do Poder Concedente, sempre que lhe for solicitado, os documentos exigidos na legislação, bem como neste Regulamento Operacional;
XX - não fumar no interior do veículo;
XXI - não ingerir bebida alcoólica em serviço, nem tampouco antes e nos intervalos da jornada;
XXII - não utilizar aparelhos sonoros, fones de ouvido, telefone celular e seus similares;
XXIII - recusar o transporte de animais de qualquer espécie, salvo cãoguia, de objetos de médio ou grande porte, de material inflamável, explosivo ou corrosivo, bem como de outros materiais que possam comprometer a segurança ou conforto dos usuários;
XXIV - não permitir a entrada de vendedores não cadastrados no veículo;
XXV - não portar, em serviço, arma de qualquer natureza;
XXVI - realizar a mudança de turno sempre em locais onde não se prejudique a circulação de outros veículos;
XXVII - informar ao próximo motorista, quando da mudança de turno, qualquer alteração na linha, itinerário, veículo ou outras circunstâncias necessárias ao fiel cumprimento da continuidade do serviço;
XXVIII - observar rigorosamente as normas de circulação nos corredores e faixas exclusivas.
Art. 66. As Concessionárias deverão instruir os cobradores para que observem, quando em serviço, as seguintes prescrições, sem prejuízo da observância de outros preceitos legais:
I - cobrar o correto valor da tarifa;
II - realizar, obrigatoriamente, a abertura e o fechamento de viagens no validador embarcado no veículo;
III - manter quantia em moeda corrente suficiente para restituição do troco devido ao usuários;
IV - não permitir, salvo nos casos autorizados pela legislação, o embarque de usuário sem o devido pagamento ou que descumpra as obrigações previstas neste regulamento, buscando auxílio policial, caso necessário.
V - operar adequadamente os equipamentos do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e do Sistema de Monitoramento embarcados no veículo;
VI - esclarecer polidamente aos usuários sobre horários, itinerários, preços de passagens e demais assuntos correlatos;
VII - não viajar fora do local específico para o desempenho das suas funções;
VIII - não fumar no interior do veículo;
IX - não ingerir bebida alcoólica em serviço, nem tampouco antes e nos intervalos da jornada;
X - não utilizar aparelhos sonoros, fones de ouvido, telefone celular e seus similares;
XI - providenciar a imediata limpeza do veículo, quando necessário;
XII - preencher corretamente os documentos de viagem, formulários ou relatórios pré-estabelecidos pela fiscalização do Poder Concedente;
XIII - obedecer à ordem emanada do agente de fiscalização e/ou prepostos do Poder Concedente, além de prestar os esclarecimentos por estes solicitados;
XIV - apresentar e/ou entregar à fiscalização do Poder Concedente, sempre que lhe for solicitado, os documentos exigidos na legislação, bem como neste Regulamento Operacional;
XV - não portar, em serviço, arma de qualquer natureza;
XVI - colaborar com o motorista e zelar pela manutenção da ordem no interior do veículo, especialmente quanto à comodidade e a segurança dos passageiros;
XVII - auxiliar o motorista para que seja observada a lotação máxima do veículo;
XVIII - não se ausentar do assento a ele destinado quando o veículo estiver em operação;
XIX - não recusar, sob qualquer pretexto, o fornecimento do troco até o limite de 10 (dez) vezes o valor da tarifa em vigor;
XX - auxiliar, sempre que necessário, na execução das medidas destinadas a promover a acessibilidade aos procedimentos de embarque e desembarque dos usuários.
Art. 67. As Concessionárias deverão instruir os despachantes para que observem, quando em serviço, as seguintes prescrições, sem prejuízo da observância de outros preceitos legais:
I - auxiliar o pessoal de operação em campo, observando as orientações provenientes do Centro de Controle Operacional;
II - prestar informações e atender às reclamações dos usuários;
III - orientar os motoristas e cobradores quanto ao cumprimento de suas obrigações;
IV - auxiliar, sempre que necessário, na execução das medidas destinadas a promover a acessibilidade aos procedimentos de embarque e desembarque dos usuários;
V - observar a manutenção da ordem e limpeza dos veículos;
VI - fiscalizar o desempenho dos operadores em campo, exigindo o cumprimento das Ordens de Serviço Operacionais, bem como das suas próprias determinações;
VII - comunicar ao Centro de Controle Operacional quaisquer fatos e/ou informações essenciais ao desempenho da operação;
VIII - não ingerir bebida alcoólica em serviço, nem tampouco antes e nos intervalos da jornada;
IX - preencher corretamente os documentos de viagem, formulários ou relatórios pré-estabelecidos pela fiscalização do Poder Concedente;
X - obedecer à ordem emanada do agente de fiscalização e/ou prepostos do Poder Concedente, além de prestar os esclarecimentos por estes solicitados;
XI - apresentar e/ou entregar à fiscalização do Poder Concedente, sempre que lhe for solicitado, os documentos exigidos na legislação, bem como neste Regulamento Operacional;
XII - não portar, em serviço, arma de qualquer natureza.
Art. 68. As Concessionárias deverão instruir os inspetores para que observem, quando em serviço, as seguintes prescrições, sem prejuízo da observância de outros preceitos legais:
I - inspecionar os serviços realizados pelo pessoal de operação em campo;
II - prestar atendimento aos usuários quanto às reclamações, opiniões e sugestões, apresentando possíveis soluções;
III - substituir, quando necessário ou na sua ausência, o supervisor;
IV - zelar pela manutenção da ordem e limpeza dos veículos e terminais;
V - fiscalizar o desempenho dos operadores em campo, exigindo o cumprimento das Ordens de Serviço de Operacional, bem como das suas próprias determinações.
VI - assegurar a regularidade na troca de turno entre operadores;
VII - não ingerir bebida alcoólica em serviço, nem tampouco antes e nos intervalos da jornada;
VIII - obedecer à ordem emanada do agente de fiscalização e/ou prepostos do Poder Concedente, além de prestar os esclarecimentos por estes solicitados;
IX - apresentar e/ou entregar à fiscalização do Poder Concedente, sempre que lhe for solicitado, os documentos exigidos na legislação, bem como neste Regulamento Operacional;
X - não portar, em serviço, arma de qualquer natureza.
Art. 69. As Concessionárias deverão instruir os supervisores para que observem, quando em serviço, as seguintes prescrições, sem prejuízo da observância de outros preceitos legais:
I - supervisionar os serviços realizados pelo pessoal de operação em campo;
II - acompanhar o Inspetor quanto ao atendimento e solução às reclamações dos usuários;
III - observar a manutenção da ordem e limpeza dos veículos;
IV - fiscalizar o desempenho dos operadores em campo, exigindo o cumprimento das Ordens de Serviço Operacional, bem como das suas próprias determinações;
V - assegurar a regularidade na troca de turno entre os operadores;
VI - colaborar com a fiscalização do Poder Concedente, quanto à eficiência do desempenho na operação;
VII - identificar condutas irregulares por parte dos operadores, encaminhando ao setor competente;
VIII - verificar em campo, quanto ao cumprimento de todas as demandas e ordens emitidas pelo Centro de Controle Operacional, providenciando soluções;
IX - não ingerir bebida alcoólica em serviço, nem tampouco antes e nos intervalos da jornada;
X - obedecer à ordem emanada do agente de fiscalização e/ou prepostos do Poder Concedente, além de prestar os esclarecimentos por estes solicitados;
XI - apresentar e/ou entregar à fiscalização do Poder Concedente, sempre que lhe for solicitado, os documentos exigidos na legislação, bem como neste Regulamento Operacional;
XII - não portar, em serviço, arma de qualquer natureza.
Parágrafo único. As Concessionárias deverão manter supervisores em quantidade suficiente, para colaborar com a fiscalização na execução das normas estabelecidas neste Regulamento Operacional.
CAPÍTULO IX - DO SISTEMA DE GESTÃO DE QUALIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO POR ÔNIBUS DE SALVADOR - SGQTS
Seção I - Das Disposições Gerais
Art. 70. A qualidade do serviço público de transporte coletivo de passageiros constitui valor fundamental a ser observado pelas Concessionárias, na exploração e execução do STCO, e preservado pelo Poder Concedente.
Art. 71. O Poder Concedente deverá promover a implantação de um Sistema de Gestão de Qualidade do Transporte Coletivo por Ônibus de Salvador - SGQTS, baseado num conjunto de indicadores que expressem aspectos relativos à execução dos serviços, à satisfação dos usuários, à segurança, à responsabilidade social e ao desempenho econômico do STCO.
Parágrafo único. As Concessionárias deverão fornecer ao Poder Concedente, sempre que solicitadas, todas as informações necessárias à implantação e ao aperfeiçoamento do SGQTS, permitindo, inclusive, o livre acesso ao banco de dados gerados pelos seus sistemas de controle da operação do STCO.
Art. 72. O SGQTS tem por objetivo geral buscar, de forma contínua e permanente, a melhoria da qualidade do STCO, em harmonia com as condições e a realidade econômica e social da população e dos usuários do serviço.
Art. 73. Os objetivos específicos do SGQTS são:
I - permitir a orientação de ações operacionais e de planejamento para a superação das principais deficiências observadas;
II - apurar o desempenho das Concessionárias em cada período, mediante a transformação dos valores obtidos dos vários indicadores em uma nota de referência, de fácil identificação e acompanhamento;
III - estimular a melhoria contínua dos serviços por parte das Concessionárias;
IV - facilitar o controle social do STCO, através da ampla divulgação das notas alcançadas pelas Concessionárias;
V - servir de parâmetro para a definição acerca da aplicação de sanções e bonificações às Concessionárias, em conformidade com o estabelecido nos instrumentos de delegação do STCO.
Seção II - Dos Indicadores de Qualidade
Art. 74. Os indicadores de qualidade selecionados para acompanhamento sistemático pelo Poder Concedente foram classificados em 4 (quarto) grupos, a saber:
I - Grupo I - Execução do Serviço:
a) Fator de Cumprimento da Frota de Largada (FCL).
b) Fator de Cumprimento das Viagens Programadas (FCV).
c) Fator de Regularidade da Operação (FRO).
II - Grupo II - Satisfação dos Usuários:
a) Fator de Reclamações dos Usuários (FRU).
b) Fator de Satisfação dos Usuários (FSU).
III - Grupo III - Segurança e Responsabilidade Social:
a) Fator de Acidentes com Culpabilidade do Motorista (FAC).
b) Fator de Observância das Normas de Trânsito (FNT).
c) Fator de Conservação da Frota (FCF).
IV - Grupo IV - Desempenho Econômico:
a) Fator de Tarifa Média (FTM).
b) Fator de Pessoal a Serviço (FPS).
c) Fator de Passageiros por Quilômetro (FPK).
§ 1º O cálculo de cada um dos indicadores de qualidade elencados neste artigo será realizado com base nas fórmulas paramétricas específicas estabelecidas nos instrumentos de delegação do STCO.
§ 2º Para o cálculo dos indicadores de qualidade, o Poder Concedente se utilizará dos dados coletados no exercício das atividades de disciplinamento e fiscalização dos serviços, sem prejuízo de outras fontes de informação acessíveis.
Seção III - Dos Padrões de Referência e do Índice Geral de Qualidade do Serviço - IGQS
Art. 75. Os indicadores de qualidade serão comparados com padrões de referência para cada indicador, estabelecidos nos instrumentos de delegação do STCO, e estratificados nos 4 (quatro) conceitos de qualidade seguintes, para efeito de classificação do serviço das Concessionárias:
I - Excelente.
II - Bom.
III - Regular.
IV - Insuficiente.
§ 1º A partir da avaliação de cada indicador em função dos conceitos expressos neste artigo, serão atribuídos pontos para cada um dos indicadores, de forma a expressar a importância do mesmo.
§ 2º A soma da pontuação dos indicadores resultará no Índice Geral de Qualidade do Serviço de Transporte - IGQS, com valores variando de 0 (zero), no caso de absoluta insuficiência dos serviços, a 100 (cem), que representa o padrão máximo de excelência do serviço.
Seção IV - Da Avaliação Geral sobre a Qualidade do ST CO
Art. 76. Para fins de avaliação geral da qualidade dos serviços, o Poder Concedente apropriará o valor do IGQS de cada uma das Concessionárias, classificando-as, no tocante à operação, conforme o seguinte critério:
I - Nível de excelência: 90 < IGQS < = 100.
II - Nível de boa operação: 75 < IGQS < = 90.
III - Nível de operação regular: 60 < IGQS < = 75.
IV - Nível de operação insuficiente: IGQS < = 60.
Art. 77. O Poder Concedente elaborará trimestralmente relatório de avaliação da qualidade do serviço prestado, contendo os resultados da apuração dos indicadores das Concessionárias, os quais serão incorporados à avaliação geral da qualidade do STCO, com caráter classificatório entre elas.
§ 1º O relatório de avaliação da qualidade do serviço será encaminhado, para apreciação, às Concessionárias, que terão um prazo máximo de 10 (dez) dias para apresentar suas considerações ou solicitar revisão acerca dos valores dos indicadores apurados, sempre de forma justificada e documentada.
§ 2º Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, o Poder Concedente, após a devida análise das considerações das Concessionárias, caso apresentadas, emitirá o resultado final da avaliação da qualidade dos serviços prestados do trimestre, dando conhecimento a cada uma das Concessionárias.
§ 3º O Poder Concedente promoverá reunião com cada uma das Concessionárias, para a discussão acerca da avaliação global dos serviços prestados, bem como das medidas necessárias para a manutenção dos resultados positivos e/ou correção das deficiências apontadas.
Art. 78. Em razão da classificação obtida pelas Concessionárias na apuração do IGQS, o Poder Concedente definirá as medidas gerenciais necessárias, diferenciadas em razão da classificação alcançada, a serem observadas por cada Concessionária, na forma de Plano de Consequências.
Art. 79. Os resultados da avaliação geral sobre a qualidade do STCO, bem como do efetivo cumprimento dos Planos de Consequências por parte das Concessionárias, serão encaminhados pelo Poder Concedente à ARSAL, para as cabíveis providências no âmbito das suas competências, inclusive as de natureza sancionatória, nos termos dos instrumentos de delegação do STCO.
Seção V - Dos Planos de Consequências
Art. 80. Os Planos de Consequências para cada Concessionária deverão ser estabelecidos em função do nível de avaliação da qualidade do serviço atingido, conforme classificação prevista no art. 77 deste Regulamento Operacional.
Subseção I - Para o Nível de Exc elência
Art. 81. A classificação das Concessionárias no nível de excelência conferirá às mesmas uma bonificação de 10 (dez) pontos, que poderá ser utilizada uma única vez na avaliação do IGQS do trimestre subsequente.
§ 1º A concessão da bonificação estabelecida no caput não isenta as Concessionárias da apresentação do plano de ações corretivas, caso, no trimestre, o seu IGQS sem o benefício do bônus seja classificado for a do "nível de exelência".
§ 2º O Poder Concedente emitirá, e tornará público, "certificado de excelência de serviços" para as Concessionárias que atingirem o "nível de excelência" na avaliação de qualidade por 4 (quatro) trimestres consecutivos.
Subseção II - Para o Nível de Boa Operação
Art. 82. As Concessionárias, quando classificadas no "nível de boa operação", deverão apresentar ao Poder Concedente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da divulgação dos resultados finais das avaliações de qualidade, um plano de ações corretivas.
§ 1º O planos de ações corretivas deverão conter as medidas a serem empregadas para sanar as deficiências observadas nos indicadores e os seus respectivos prazos de implementação; tudo suficientemente detalhado, para o acompanhamento por parte do Poder Concedente.
§ 2º O Poder Concedente promoverá reuniões mensais com as Concessionárias, ao longo do trimestre subsequente, para acompanhar a evolução da aplicação do plano de ações corretivas.
Subseção III - Para o Nível de Operação Regular
Art. 83. As Concessionárias, quando classificadas no "nível de operação regular", deverão apresentar ao Poder Concedente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da divulgação dos resultados finais das avaliações de qualidade, um plano de ações corretivas.
§ 1º A classificação das Concessionárias no "nível de operação regular" as sujeitarão à imposição das penalidades previstas nos instrumentos de delegação do STCO, a serem aplicadas pela ARSAL no âmbito das suas competências.
§ 2º O planos de ações corretivas deverão conter as medidas a serem empregadas para sanar as deficiências observadas nos indicadores e os seus respectivos prazos de implementação; tudo suficientemente detalhado, para o acompanhamento por parte do Poder Concedente.
§ 3º O Poder Concedente promoverá reuniões quinzenais com as Concessionárias, ao longo do trimestre subsequente, para acompanhar a evolução da aplicação do plano de ações corretivas, podendo determinar a realização de acompanhamentos de campo e nas garagens.
Subseção IV - Para o Nível de Operação Insuficiente
Art. 84. As Concessionárias, quando classificadas no "nível de operação insuficiente", deverão apresentar ao Poder Concedente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da divulgação dos resultados finais das avaliações de qualidade, um plano de ações corretivas.
§ 1º A classificação das Concessionárias no "nível de operação insuficiente" as sujeitarão à imposição das penalidades previstas nos instrumentos de delegação do STCO, a serem aplicadas pela ARSAL no âmbito das suas competências.
§ 2º O planos de ações corretivas deverão conter as medidas a serem empregadas para sanar as deficiências observadas nos indicadores e os seus respectivos prazos de implementação; tudo suficientemente detalhado, para o acompanhamento por parte do Poder Concedente.
§ 3º O Poder Concedente promoverá o acompanhamento contínuo e permanente dos serviços das Concessionárias enquadradas em tal nível de qualidade.
§ 4º A avaliação da qualidade do serviço no "nível de operação insuficiente", por mais de 4 (quatro) trimestres consecutivos, configurará deficiência grave de operação por parte das Concessionárias e será considerada para efeito de imposição das penalidades previstas nos instrumentos de delegação do STCO.
Seção VI - Da Evolução do SGQTS
Art. 85. A metodologia de apuração dos indicadores de qualidade, dos valores-padrão de referência, das notas atribuídas aos indicadores, bem como outras definições, poderão ser objeto de revisão por parte do Poder Concedente, a qualquer tempo, de forma a incorporar novas compreensões sobre a gestão da qualidade dos serviços de transporte e a assegurar os necessários ajustes metodológicos.
Art. 86. O Poder Concedente SEMOB, quando da necessidade de alteração da sistemática relacionada ao SGQTS, deverá ouvir as Concessionárias, colhendo as sugestões e observações para a definição das modificações.
Parágrafo único. Havendo dissenso sobre as modificações, deverão ser acionados os mecanismos de solução de controvérsias estabelecidos nos instrumentos de delegação do STCO.
CAPÍTULO X - DAS INFRAÇÕES
Art. 87. Constitui infração de transporte a inobservância, por parte das Concessionárias, de qualquer preceito deste Regulamento Operacional, da legislação aplicável ou dos instrumentos de delegação do STCO, pertinentes ao serviço, estando as Concessionárias sujeitas às penalidades e medidas administrativas previstas no Anexo I deste Regulamento Operacional, para cada tipo de infração descrita.
§ 1º As Concessionárias responderão pelas infrações cometidas por seu pessoal de operação ou terceiros contratados.
§ 2º A comprovação das infrações de que trata o caput deste artigo ocorrerá por meio de fiscalização em campo ou de forma remota, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo Poder Concedente.
CAPÍTULO XI - DAS PENALIDADES
Art. 88. A fiscalização do Poder Concedente, na esfera das suas competências e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações previstas neste Regulamento Operacional, as seguintes penalidades:
I - advertência por escrito;
II - multa;
III - apreensão de veículo do STCO;
IV - suspensão da matrícula do pessoal de operação;
V - cassação da matrícula do pessoal de operação;
VI - proibição de obtenção de matrícula para o pessoal de operação;
§ 1º A penalidade prevista no inciso I será aplicada nos casos de primariedade na prática de infração de natureza leve, conforme classificação constante do art. 93, deste Regulamento Operacional.
§ 2º As hipóteses de aplicação das demais penalidades previstas neste artigo encontram-se descritas no Anexo I deste Regulamento Operacional.
§ 3º No caso da penalidade prevista no inciso IV, o infrator deverá entregar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a carteira de matrícula na Concessionária, ficando esta obrigada a encaminhar ao Poder Concedente, onde ficará retida pelo prazo descrito no ato de suspensão.
Art. 89. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.
Art. 90. A aplicação de penalidades às infrações previstas neste Regulamento não desobriga as Concessionárias de providenciar a correção da(s) falta(s) cometida(s).
Art. 91. As infrações punidas com multa, segundo este Regulamento Operacional, classificam-se, de acordo com sua gravidade, em 4 (quatro) categorias:
I - Grupo A: Infrações de natureza leve, punidas com multa de valor correspondente a 10 (dez) vezes o valor da tarifa em vigor no STCO;
II - Grupo B: Infrações de natureza média, punidas com multa de valor correspondente a 30 (trinta) vezes o valor da tarifa em vigor no STCO;
III - Grupo C: Infrações de natureza grave, punidas com multas de valor correspondente a 100 (cem) vezes o valor da tarifa em vigor no STCO;
IV - Grupo D: Infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 200 (duzentas) vezes o valor da tarifa em vigor.
Parágrafo único. A reincidência na mesma infração, pelo período de 12 (doze) meses, contados da data do cometimento da primeira, sujeitará as Concessionárias à aplicação da multa com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao seu valor original, na primeira reincidência, e de 100% (cem por cento) a partir da segunda reincidência.
Art. 92. As multas serão impostas e arrecadadas pelo Poder Concedente, através do órgão responsável pelo disciplinamento e fiscalização operacional do STCO.
Art. 93. O veículo apreendido, em decorrência de penalidade aplicada, será recolhido ao pátio do Poder Concedente, onde permanecerá sob custódia e responsabilidade, com ônus para o proprietário até a sua retirada.
§ 1º No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão do veículo, a fiscalização do Poder Concedente deverá, desde logo, adotar a medida administrativa de recolhimento do Certificado de Cadastro e Vistoria do veículo.
§ 2º A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas eventualmente impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
§ 3º A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
§ 4º Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que não possa ser tomada no pátio, a fiscalização do Poder Concedente liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria.
§ 5º O recolhimento ao pátio, bem como a sua manutenção, poderá ocorrer por serviço público executado diretamente pelo Poder Concedente ou contratado mediante licitação pública, nos termos da legislação.
CAPÍTULO XII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 94. A fiscalização do Poder Concedente, na esfera das suas competências, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:
I - recolhimento de quaisquer documentos utilizados, de forma irregular, pelas Concessionárias ou seus prepostos;
II - recolhimento de veículos do STCO às garagens;
III - remoção de veículos do STCO ao pátio do Poder Concedente ou a outro por ele indicado;
IV - retenção de veículo do STCO;
V - recolhimento do documento de matrícula do operador;
VI - remanejamento de veículo do STCO;
VII - transferência de passageiros para outro veículo do STCO;
VIII - recolhimento do Certificado de Cadastro e Vistoria de veículo do STCO;
IX - suspensão do cadastro de veículo do STCO.
§ 1º As hipóteses de aplicação das medidas administrativas previstas neste artigo encontram-se descritas no Anexo I deste Regulamento Operacional.
§ 2º As medidas administrativas previstas neste artigo podem ser aplicadas concomitantemente e não elidem as penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Regulamento Operacional, possuindo ou não caráter complementar.
§ 3º Em caso de ameaça à integridade física ou às condições de segurança dos agentes de fiscalização do Poder Concedente, poderá não ser aplicada a medida administrativa cabível, devendo a circunstância ser relatada à autoridade superior, para as devidas providências.
§ 4º A fiscalização do Poder Concedente, quando necessário, poderá determinar providências de caráter emergencial, com o fim de viabilizar a continuidade do STCO.
§ 5º A identificação dos agentes de fiscalização do Poder Concedente, em serviço, os credencia ao livre trânsito em todos os veículos e nas instalações operacionais ou administrativas das Concessionárias.
Art. 95. A medida administrativa prevista no inciso VIII, do art. 94, deverá ser sempre aplicada, pela fiscalização do Poder Concedente, nas hipóteses de infração em que caibam o recolhimento, a remoção ou a apreensão de veículo do STCO, devendo ser restituído o documento no ato do retorno do veículo à operação do STCO.
Art. 96. A medida administrativa prevista no inciso II, do art. 94, deverá ser aplicada, pela fiscalização do Poder Concedente, quando a infração cometida não permitir a continuidade da operação e não puder ser sanada no local, devendo o veículo ser retirado de operação imediatamente, para que a Concessionária responsável possa adotar as providências necessárias à regularização da situação.
§ 1º O veículo recolhido somente deverá retornar à operação mediante vistoria do Poder Concedente, na qual seja constatada a correção da irregularidade que causou o seu afastamento.
§ 2º A colocação em operação, no STCO, de veículo recolhido, sem a liberação do Poder Concedente, acarretará a aplicação da medida administrativa prevista no inciso III, do art. 95, sem prejuízo da penalidade de multa cabível para a hipótese.
§ 3º A fiscalização do Poder Concedente poderá, a seu critério de conveniência e oportunidade, decidir pela conversão da medida administrativa prevista no inciso II, do art. 94, para a prevista no inciso III, do referido artigo.
Art. 97. Na hipótese de aplicação da medida administrativa prevista no inciso III, do art. 94, o veículo permanecerá sob custódia e responsabilidade do Poder Concedente, com ônus para o seu proprietário, até a sua retirada.
§ 1º A restituição do veículo só ocorrerá mediante o prévio pagamento das multas eventualmente impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
§ 2º A retirada do veículo é condicionada, ainda, ao reparo de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento.
§ 3º Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência que não possa ser tomada no pátio, a fiscalização do Poder Concedente liberará o veículo para reparo, mediante autorização, assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria.
§ 4º A remoção de veículo ao pátio, bem como a sua manutenção, poderá ocorrer por serviço público executado diretamente pelo Poder Concedente ou contratado mediante licitação pública, nos termos da legislação.
Art. 98. A medida administrativa prevista no inciso IV, do art. 94, deverá ser aplicada, pela fiscalização do Poder Concedente, quando a infração cometida não colocar em risco a segurança dos usuários e/ou a irregularidade puder ser sanada no local da infração, sendo o veículo liberado logo após a regularização da situação.
CAPÍTULO XIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO
Seção I - Da Autuação
Art. 99. Ocorrendo infração prevista neste Regulamento Operacional, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração cometida, com os registros do seu código e descrição;
II - local, data e hora do cometimento da infração e/ou demais dados importantes para sua caracterização;
III - caracteres de identificação do veículo do STCO, quando for o caso;
IV - matrícula do agente de fiscalização autuador ou identificação do equipamento que comprovar a infração;
V - identificação da Concessionária responsável pela infração;
VI - assinatura do operador responsável pela conduta infrativa, sempre que possível.
Parágrafo único. O agente de fiscalização do Poder Concedente competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista, devidamente identificado pelo número de matrícula.
Seção II - Da Notificação da Autuação
Art. 100. Lavrado o auto de infração, será expedida Notificação de Autuação de Infração - NAI à Concessionária responsável, por remessa mediante protocolo de recebimento ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da autuação.
§ 1º A NAI deverá ser expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência da infração, sob pena de nulidade da autuação.
§ 2º Da NAI deverá constar, além dos dados da autuação de infração, a data do término do prazo para apresentação de defesa prévia pela Concessionária responsável, que não será inferior a 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação.
§ 3º Será considerada notificada a Concessionária responsável que, por seus representantes ou prepostos devidamente identificados, receber a notificação diretamente na repartição ou no órgão do Poder Concedente.
§ 4º Na hipótese de recusa da Concessionária responsável em receber a NAI, a mesma será considerada válida para todos os efeitos, devendo ser relatada a recusa pelo serviço de entrega do Poder Concedente, constituindo este ato, por si só, infração de natureza gravíssima, punível na forma do art. 92, inciso IV, deste Regulamento Operacional.
§ 5º Em caso de remessa postal, na eventualidade da NAI ser devolvida por desatualização do endereço da Concessionária responsável, a mesma será considerada válida para todos os efeitos.
Seção III - Do Julgamento das Autuações
Art. 101. A Concessionária notificada poderá apresentar, caso queira, dentro do prazo que lhe for concedido na NAI, defesa prévia contra a autuação de infração perante o Presidente da respectiva Comissão de Julgamento de Autos de Infração - CJAI.
Parágrafo único. A defesa prévia será recebida com efeito suspensivo da imposição da penalidade, até o seu julgamento pela respectiva CJAI.
Art. 102. Serão designadas, por ato próprio do Poder Concedente, 3 (três) Comissões de Julgamento dos Autos de Infração, sendo uma para cada Área de Operação do STCO.
§ 1º O Poder Concedente estabelecerá a composição e o ordenamento de cada CJAI, que será constituída por 3 (três) membros - e respectivos suplentes -, sendo 2 (dois) representantes do Poder Concedente e 1 (um) representante da Concessionária responsável pela respectiva Área de Operação do STCO.
§ 2º A presidência de cada CJAI caberá sempre a um dos representantes do Poder Concedente.
Art. 103. A defesa prévia não será conhecida pela CJAI, quando apresentada:
I - fora do prazo;
II - perante autoridade ou órgão incompetente;
III - por parte ilegítima;
IV - após exaurida a instância administrativa.
Art. 104. Conhecida a defesa prévia, suas razões serão objeto de julgamento quanto ao mérito, pela respectiva CAJI, podendo, ao final, ser acolhida ou rejeitada.
§ 1º As decisões administrativas proferidas pelas CJAIs serão publicadas no Diário Oficial do Município, passando a fluir para as Concessionárias, a partir da data de publicação, o prazo para a interposição de recurso hierárquico.
§ 2º Em caso de acolhimento das razões expendidas na defesa prévia, o auto de infração será julgado improcedente e arquivado.
§ 3º Não havendo apresentação de defesa ou sendo a mesma rejeitada, o auto de infração será julgado procedente, com a consequente imposição da penalidade, nos termos da autuação, e a imediata expedição da Notificação de Imposição de Penalidade - NIP, acompanhada do documento de arrecadação municipal - DAM, com prazo de pagamento já definido, não superior a 30 (trinta) dias, contados da data de expedição da NIP.
§ 4º Não ocorrendo o pagamento da multa imposta no prazo estabelecido, seu valor será atualizado à data do pagamento.
Seção IV - Do Recurso Hierárquico
Art. 105. Das decisões administrativas proferidas pelas CJAIs, em sede de julgamento das autuações de infração, caberá a interposição de recurso hierárquico, perante o Presidente da respectiva CJAI, que o remeterá ao Secretário de Mobilidade do Município do Salvador, para apreciação e julgamento.
§ 1º O recurso hierárquico será interposto mediante petição escrita, na qual o recorrente deverá expor os fundamentos do seu inconformismo e deduzir o pedido de reexame.
§ 2º O Presidente da CJAI remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos 10 (dez) dias úteis subsequentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
§ 3º Em caráter excepcional, devidamente motivado, a autoridade julgadora poderá, a pedido, conferir efeito suspensivo ao recurso hierárquico.
Art. 106. O recurso hierárquico não será conhecido, quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante autoridade ou órgão incompetente;
III - por parte ilegítima;
IV - após exaurida a instância administrativa.
Art. 107. Conhecido o recurso hierárquico, suas razões serão objeto de julgamento quanto ao mérito, podendo, ao final, ser dado provimento ao apelo ou não.
§ 1º Na hipótese de provimento do recurso hierárquico, e tendo havido o recolhimento da multa pelo recorrente, o Poder Concedente fará a restituição do valor pago.
§ 2º As decisões proferidas em sede de recurso hierárquico serão publicadas no Diário Oficial do Município, exaurindo-se a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
Seção V - Da Cobrança dos Créditos de Multas
Art. 108. Verificando-se a inadimplência da Concessionária responsável, no tocante ao pagamento das multas impostas nos termos deste Regulamento Operacional, os créditos oriundos da imposição das penalidades estarão sujeitos à inscrição no Cadastro Informativo Municipal-CADIN Municipal, bem como em Dívida Ativa do Município para cobrança judicial.
CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 109. O Poder Concedente poderá implementar este Regulamento Operacional por meio de instruções operacionais fornecidas às Concessionárias.
Art. 110. O Poder Concedente deverá implantar o Sistema de Gestão da Qualidade do Serviço de Transporte Coletivo por Ônibus de Salvador - SGQTS até o mês de outubro do corrente ano.
Art. 111. O Poder Concedente adequará este Regulamento Operacional às novas condições advindas do novo modelo operacional do STCO em implantação, dos princípios e práticas da gestão do transporte urbano nos grandes centros, observadas a legislação e os instrumentos de delegação do STCO, emitindo as correspondentes atualizações, a primeira em um prazo de até 6 (seis) meses, a contar da publicação deste Regulamento.
Art. 112. O Poder Concedente promoverá o levantamento de todos os atos administrativos, portarias e decretos que disponham sobre os assuntos objeto deste Regulamento Operacional, promovendo as revogações ou adequações em um prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da publicação deste Regulamento.
Parágrafo único. Na eventualidade de conflito entre disposições deste Regulamento Operacional e disposições de atos administrativos, portarias e decretos anteriores, prevalecerão, para todos os fins e efeitos, as disposições consignadas neste Regulamento.
Art. 113. Os casos omissos ou não previstos neste Regulamento Operacional, bem como as situações excepcionais transitórias relacionadas ao cumprimento de suas disposições, serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Mobilidade.