Decreto nº 2594 DE 31/12/2014

Norma Municipal - Macapá - AP - Publicado no DOM em 31 dez 2014

Dispõe sobre a instituição do Calendário Tributário no âmbito do Município de Macapá para o exercício de 2015, nos termos dos artigos 40, 65, 99, 133, 134, 204 II, 217, da Lei Complementar nº 110/2014 - Código Tributário do Município do Macapá, e outras providências, nos termos que especifica.

O Prefeito do Município de Macapá, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 222, Inciso I e III, da Lei Orgânica do Município de Macapá e do disposto nos Artigos 40, 99, 65, 133, 134, 204 II, 217, da Lei Complementar nº 110 de dezembro de 2014 que institui o Código Tributário do Município de Macapá.

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Calendário Tributário no âmbito do Município de Macapá para o exercício de 2015, estabelecendo prazos para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, da Taxa de Licença para Fiscalização, Localização e Funcionamento - TFLF - "Alvará de Localização e Funcionamento", e do Imposto Sobre Transmissão Bens Inter-vivos - ITBI e ainda o prazo para·apresentação dos documentos comprobatórios para solicitação da isenção quando necessário. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1033 DE 30/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica instituído o Calendário Tributário no âmbito do Município de Macapá para o exercício de 2015, estabelecendo prazos para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, da Taxa de Licença para Fiscalização, Localização e Funcionamento - TFLF - "Alvará de Localização e Funcionamento", e do Imposto Sobre Transmissão Bens Inter-vivos - ITBI e ainda o prazo para apresentação dos documentos comprobatórios para solicitação da isenção quando necessário.

I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN ? Variável:

a) O Vencimento do imposto será até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da prestação do Serviço. Após este vencimento será convertido em lançamento e gerado sua escrituração automaticamente pelo sistema de arrecadação, em nome do prestador do serviço, oriundo das notas fiscais de serviços eletrônica - NFS-e, constituindo a confissão de dívida do crédito tributário, dispensando, para esse efeito, qualquer outra providência por parte do Fisco Municipal para sua cobrança, inclusive sendo objeto de Cobrança e Inscrição em Dívida Ativa do Município;

b) A Declaração Eletrônica de Serviços - Instituições Financeiras (DES-IF) deverá ser transmitida até o 10º (décimo) dia subsequente ao fato gerador. A transmissão dar-se-á por via rede mundial de computadores, por meio magnético ou por outros dispositivos de armazenamento eletrônico de dados, desde que haja viabilidade técnica para esse caso. As receitas de prestação de serviços deverão ser escrituradas na DES-IF, observadas as contas e a escritura previstas nas normas básicas do plano de contas instituídas pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Retido na Fonte:

a) O vencimento do imposto será até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da prestação de serviço;

b) Após este vencimento será convertido em lançamento e gerado sua escrituração automaticamente pelo Sistema de arrecadação em nome do tomador do serviço, oriundo das notas fiscais de serviços eletrônicas - NFS-e. O devido imposto deve ser recolhido em nome do responsável tributário, devendo constar no Documento de Arrecadação Municipal o nome do prestador do serviço e o número da nota fiscal de serviços eletrônica - NFS-e, o devido recolhimento poderá ainda ser efetuado por meio de transferência eletrônica a crédito do Tesouro Municipal, desde que as informações do Documento de Arrecadação - DAR emitidos em decorrência das retenções do ISS no SIAFI integrem a rede arrecadadora de tributos municipais no padrão de documento de arrecadação de receitas Municipais.

III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Por Estimativa:

Poderá ser fixado a critério da Secretaria Municipal de Finanças observadas os critérios do art. 139 e art. 140 da Lei Complementar nº 110/2014 , quando o pagamento deverá ocorrer até o dia 10º (décimo) dia de cada mês subsequente à ocorrência do fato gerador.

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1033 DE 30/04/2015):

IV - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Profissional Autônomo e Sociedade Profissional:

a) Para pagamento feito em cota única, o vencimento será no dia 31.05.2015;

ÚLTIMO DIA PARA PAGAMENTO DO MÊS
 
Parcelas Mês/Dia
Maio
Mês/Dia
Junho
Mês/Dia
Julho
Cota Única 31    
1ª Parcela 31    
2ª Parcela   30.  
3ª Parcela     31
TABELA DOS VALORES
 
Prestador de Serviço Autônomo/sociedade civis de profissionais Conversão em R$ UFM
Profissional de Nível Médio 261
R$ 600,61
Profissional de Nível Superior 522
R$ 1.201,22
Nos demais casos sob forma de trabalho pessoal 87
R$ 200,20
Nota: Redação Anterior:

IV - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Profissional Autônomo e Sociedade Profissional:

a) Para pagamento feito em cota única, o vencimento será no dia 10.03.2015;

b) O pagamento também poderá ser parcelado em até 03 (três) vezes, conforme cronograma abaixo:

ÚLTIMO DIA PARA PAGAMENTO DO MÊS
Parcelas Mês/Dia
Março
Mês/Dia
Abril
Mês/Dia
Maio
Cota Única 10    
1ª Parcela 10    
2ª Parcela   10  
3ª Parcela     10
TABELA DOS VALORES
Prestador de Serviço Autônomo/sociedade civis de profissionais Conversão em R$ UFM
Profissional de Nível Médio 261 R$ 600,61
Profissional de Nível Superior 522 R$ 1.201,22
Nos demais casos sob forma de trabalho pessoal 87 R$ 200,20

V - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

Deverá ser recolhido em quota única, até o dia da abertura oficial do evento, dispostas no art. 109 a art. 118 da Lei Complementar nº 110/2014 .

VI - Taxa de Licença para Fiscalização, Localização e Funcionamento - TFLF;

a) Para pagamento feito em cota única, com desconto de 10% (dez por cento) o vencimento será no dia 31.05.2015; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1033 DE 30/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
a) Para pagamento feito em cota única, com desconto de 10% (dez por cento) o vencimento será no dia 10.03.2015;

b) O contribuinte que apresentar os comprovantes de pagamentos dos últimos 5 anos ganhará desconto extra de 2% (dois por cento) por ano comprovados sua quitação, mediante requerimento junto a central de atendimento ao Contribuinte; passando a integrar mais 10% (dez por cento) para pagamento em quota única do ALVARÁ/2015;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1033 DE 30/04/2015):

c) O pagamento também poderá ser feito, em até 03 (três) vezes, conforme cronograma a seguir:

ÚLTIMO DIA PARA PAGAMENTO DO MÊS
 
Parcelas Mês/Dia
Maio
Mês/Dia
Junho
Mês/Dia
Julho
Cota Única 31    
1ª Parcela 31    
2ª Parcela   30  
3ª Parcela     31
Nota: Redação Anterior:

c) O pagamento também poderá ser feito, em até 03 (três) vezes, conforme cronograma a seguir;

ÚLTIMO DIA PARA PAGAMENTO DO MÊS
Parcelas Mês/Dia
Março
Mês/Dia
Abril
Mês/Dia
Maio
Cota Única 10    
1ª Parcela 10    
2ª Parcela   10  
3ª Parcela     10

d) os estabelecimentos que funcionarem em horários extraordinários ficarão sujeitos a TFLF (horário de funcionamento especial) de acordo com Art. 211 a Art. 219, da Lei Complementar nº 110/2014 .

VII - O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU:

a) Para pagamento em Cota Única, o vencimento será no dia 31 de maio de 2015. (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1033 DE 30/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
a) Para pagamento em Cota Única, o vencimento será no dia 10 de março de 2015, com 10% de desconto;

b) o contribuinte que apresentar os comprovantes de pagamentos dos últimos 5 (cinco) anos ganhará desconto extra de 2% por ano, comprovados mediante requerimento junto a Central de Atendimento ao Contribuinte; passando a integrar mais de 10% (dez por cento) para pagamento em quota única do IPTU/2015;

(Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 1033 DE 30/04/2015):

c) O Pagamento também poderá ser feito em parcelas de até 08 (oito) vezes, conforme cronograma a seguir:

ÚLTIMO DIA PARA PAGAMENTO DO MÊS
 
Parcelas Mês/Dia
Maio
Mês/Dia
Junho
Mês/Dia
Julho
Mês/Dia
Agosto
Mês/Dia
Setembro
Mês/Dia
Outubro
Mês/Dia
Novembro
Mês/Dia
Dezembro
Cota Única 31              
1ª Parcela 31              
2ª Parcela   30            
3ª Parcela     31          
4ª Parcela       31        
5ª Parcela         30      
6ª Parcela           31    
7ª Parcela             30  
8ª Parcela               10
Nota: Redação Anterior:

c) O Pagamento também poderá ser feito em parcelas de até 08 (oito) vezes, conforme cronograma a seguir:

ÚLTIMO DIA PARA PAGAMENTO DO MÊS
Parcelas Mês
Dia
Março
Mês
Dia
Abril
Mês
Dia
Maio
Mês
Dia
Junho
Mês
Dia
Julho
Mês
Dia
Agosto
Mês
Dia
Setembro
Mês
Dia
Outubro
Cota Única 10              
1ª Parcela 10              
2ª Parcela   10            
3ª Parcela     10          
4ª Parcela       10        
5ª Parcela         10      
6ª Parcela           10    
7ª Parcela             10  
8ª Parcela               10

VIII - Imposto Sobre Transmissão de Bens Inter Vivos - ITBI:

O imposto será pago antes da data do ato de lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos, e deverá ser recolhido em cota única no momento em que ocorrer o fato gerador.

Art. 2º Os recolhimentos dos tributos deverão ser feitos por meio de Documento de Arrecadação Municipal, emitido pelo Sistema de arrecadação do Município de Macapá, onde estão disponíveis via web, no portal da Prefeitura de Macapá - www.macapa.ap.gov.br.

Art. 3º Se o vencimento dos tributos ocorrer em dias em que não haja expediente bancário, fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

Art. 4º Para todos os efeitos deste regulamento e das demais Leis Municipais, fica eleito como índice de atualização monetária dos tributos, multas, preços públicos e demais obrigações pecuniárias, a Unidade Fiscal do Município - UFM. Fica ainda estabelecido que deverão ser aplicadas as tabelas do anexo I a X da Lei Complementar nº 110/2014 - Código Tributário do Município de Macapá.

Art. 5º Para o reconhecimento da imunidade ou isenção o contribuinte deverá atender os requisitos previstos na Constituição Federal e Lei Complementar nº 110/2014 em seus artigos 411 a 413 e 392 a 394, respectivamente. Bem como, aos casos dispostos sobre declaração de Utilidade Pública no Município de Macapá, deverão atender os requisitos da Lei nº 1.438/2005.

Parágrafo único. O requerimento deverá ser protocolado na Central de Atendimento ao Contribuinte apensado os documentos fiscais e contábeis comprobatórios para solicitação da imunidade ou isenção, e de utilidade pública até o último dia do exercício anterior ao do solicitado, o qual deverá ser atualizado no banco de dados no sistema de arrecadação Municipal com suas devidas averbações.

Art. 6º Os tributos que trata este decreto relativo ao microempreendedor individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no âmbito Municipal, deverão atender o Regime Tributário previsto no art. 175 ao Art. 187 da Lei Complementar nº 110/2014 , cominando Capítulo VI da Lei Complementar nº 061/2009 PMM, da Lei Complementar Federal nº 123/2006 alterada pelas Leis Complementar nº 128/2008, nº 139/2011 e nº 147/2014.

Art. 7º Este decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Palácio LAURINDO DOS SANTOS BANHA, em Macapá-AP, 31 de DEZEMBRO de 2014.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ