Decreto nº 25938 DE 08/04/2015
Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 09 abr 2015
Regulamenta a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, instituída pela Lei nº 7.394, de 28 de dezembro de 2007, com alteração da Lei nº 8.473, de 27 de setembro de 2013, na forma que indica.
O Prefeito Municipal de Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições com fundamento no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e nas Leis nº 7.394, de 28 de dezembro de 2007, nº 8.473, de 27 de setembro de 2013, e no Decreto nº 24.729, de 15 de janeiro de 2014,
Decreta:
Art. 1º A TRCF tem como fato gerador o exercício do poder de polícia, da regulação e da fiscalização sobre a prestação dos serviços delegados à ARSAL.
Art. 2º São contribuintes da TRCF as concessionárias cujos serviços estejam submetidos à regulação e fiscalização pela Agência Reguladora e Fiscalizadora dos Serviços Públicos de Salvador - ARSAL.
Art. 3º A base de cálculo da TRCF será a arrecadação mensal das concessionárias, assim entendida como a receita líquida efetivamente recebida pela prestadora em cada mês de regulação e fiscalização.
Parágrafo único. Entende-se por receita liquida a receita operacional bruta relativa ao último mês, deduzidos, nos termos da legislação pertinente, os seguintes tributos:
I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;
II - Contribuição para o PIS/Pasep;
III - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Art. 4º O valor da taxa é calculado aplicando-se à base de cálculo a alíquota de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), e deverá ser paga, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Art. 5º O lançamento da TRCF é mensal e efetuado por homologação, devendo ser recolhida pela concessionária, em conta específica da Prefeitura, mediante Documento de Arrecadação Municipal - DAM, de acordo com os critérios previstos em legislação específica.
Art. 6º Aplica-se à taxa, no que couber, os dispositivos da Lei nº 7.186/2006 , com redação dada pela Lei nº 8.421/2013 , os seguintes acréscimos legais, decorrentes da falta de recolhimento ou o recolhimento a menor da Taxa pelo contribuinte, no prazo previsto no art. 5º e desde que não iniciado o procedimento fiscal:
I - atualização monetária do débito, pela aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA verificado entre o mês de vencimento e o mês de recolhimento da taxa;
II - juros de mora contados a partir do mês seguinte ao do vencimento da TRCF, à razão de 1% (um por cento) ao mês;
III - multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculado a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, até o limite de 20% (vinte por cento), sobre o valor da taxa.
Parágrafo único. O contribuinte ficará sujeito à multa de infração quando for apurada ação ou omissão que importe na observância do disposto na legislação relativa à taxa.
Art. 7º A ARSAL poderá baixar instruções necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 8º Fica revogado o art. 19 do Decreto nº 24.729, de 15 de janeiro de 2014.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 08 de abril de 2015.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA COSTA
Chefe de Gabinete do Prefeito
PAULO GANEM SOUTO
Secretário Municipal da Fazenda