Decreto nº 25.912 de 18/05/2005

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 19 mai 2005

Altera o RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 07/05, 12/05, 15/05, 16/05, 17/05, 18/05, 27/05, 38/05 e no Ajuste SINIEF 02/05,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º

LXI - as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (Convênio ICMS 38/05):

ITEM
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NCM
1
Barra de apoio para portador de deficiência física
7615.20.00
2.
Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
 
2.1
- sem mecanismo de propulsão
8713.10.00
2.2
- outros
8713.90.00
3
Partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos
8714.20.00
4 4.1
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
 
4.1.1
Próteses articulares:
 
4.1.2
- femurais
9021.31.10
4.1.3
- mioelétricas
9021.31.20
4.2
- outras
9021.31.90
4.2.1
- Outros:
 
4.2.2
- artigos e aparelhos ortopédicos
9021.10.10
4.3
- artigos e aparelhos para fraturas
9021.10.20
4.3.1
Partes e acessórios:
 
4.3.2
- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados
9021.10.91
 
- outros
9021.10.99
5
Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores
9021.39.91
6
Outros
9021.39.99
7
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios
9021.40.00
8
Partes e acessórios:
 
8.1
- de aparelhos para facilitar a audição dos surdos
9021.90.92

Art. 6º

XIII -

e) semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não certificada de primeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério (Convênio ICMS 16/05);

XXVI -

a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH 3003.90.78 e NBM/SH 3004.90.68 (Convênio ICMS 17/05);

§ 30.

II - o destinatário seja Usina de Beneficiamento de Sementes do próprio produtor ou usina inscrita na Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente dos Estados e do Distrito Federal e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Convênio ICMS 16/05);

Art. 85.

§ 7º Se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos na forma estabelecida neste regulamento.".

Art. 2º O caput do inciso XIII do art. 6º do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIII - até 30 de abril de 2008, as operações internas com os seguintes produtos, observado o disposto nos §§ 9º a 17 deste artigo.".

Art. 3º O caput do art. 306 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301 estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00).".

Art. 4º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os seguintes dispositivos:

"Art. 6º

XXXII - as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham, em sua composição, chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, observado o disposto no § 33 e no inciso XXV do art. 87 (Convênio ICMS 27/05);

§ 33. Em relação às operações descritas no inciso XXXII, os contribuintes do ICMS deverão:

I - emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais - Convênio ICMS 27/05";

II - emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05".;

Art. 14.

§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea e do inciso V, entende-se como despesas aduaneiras todas as importâncias indispensáveis cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço aduaneiro, especialmente (Convênio ICMS 07/05):

I - o adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);

II - o adicional de Tarifa Aeroportuária (ATAERO);

III - a taxa de utilização do Siscomex;

IV - os valores desembolsados com despachante, bem como as contribuições para os Sindicatos dos Despachantes Aduaneiros;

V - o manuseio de contêiner;

VI - a movimentação com empilhadeiras;

VII - a armazenagem;

VIII - a capatazia;

IX - a estiva e desestiva;

X - a arqueação;

XI - a paletização;

XII - o demurrage;

XIII - a alvarengagem;

XIV - as multas aplicadas no curso do despacho aduaneiro;

XV - os direitos anti-dumping;

XVI - a amarração e a desamarração de navio;

XVII - a unitização e a desconsolidação.

Art. 87.

XXV - às operações beneficiadas com a isenção prevista no inciso XXXII do art. 6º.".

Art. 5º Fica acrescido ao Anexo 07 - Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP, de que trata o art. 285 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, o seguinte Código Fiscal de Operações e Prestações com a respectiva Nota Explicativa (Ajuste SINIEF 02/05):

"5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais.

Classificam-se, neste código, os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica.".

Art. 6º Passam a vigorar, com a redação adiante indicada, os seguintes dispositivos do Anexo 06 - Manual de Orientação/Processamento de Dados, de que trata o art. 335 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 12/05):

"I - o campo 07 do item 14 - Registro Tipo 54:

07
CST
Código da Situação Tributária
3
32
34
X

II - o campo 06 do item 19 - Registro Tipo 71:

06
Modelo
Modelo do conhecimento
2
41
42
N".

Art. 7º A partir de 1º de julho de 2005, passam a vigorar, com a redação a seguir indicada, os seguintes dispositivos do Anexo 06 - Manual de Orientação/Processamento de Dados, de que trata o art. 335 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 15/05):

"I - os campos 04, 11, 12 e 13 do item 20C - REGISTRO TIPO 85 - Informações de Exportações:

04
Natureza da Exportação
Preencher com: "1" - Exportação Direta "2" - Exportação Indireta
01
22
22
X
11
Reservado
Preencher com zeros
08
73
80
N
12
Data da Averbação da Declaração de Exportação
Data da averbação da Declaração deexportação (AAAAMMDD)
08
81
88
N
13
Nota Fiscal de Exportação
Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pelo Exportador
06
89
94
N

II - o subitem 20C.1.1 e 20C.1.2:

20C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para os exportadores, inclusive Comerciais Exportadoras e "Trading Companies;

20C.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada e no arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação;

III - o subitem 20D.1.1:

20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à remessa com fim específico de exportação com declaração de exportação averbada, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies.".

Art. 8º Ficam acrescentados os subitens 11.1.16 e 17.1.6 ao Anexo 06 - Manual de Orientação/Processamento de Dados, de que trata o art. 335 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 12/05):

I - o subitem 11.1.16:

"11.1.16 - Nos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, os campos 11 a 16 devem ser zerados, não devendo ser informados registros tipo 54.";

II - o subitem 17.1.6:

"17.1.6 - Os valores dos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF devem ser considerados zerados para o preenchimento dos campos 10 a 15, não devendo seus itens ser incluídos nos registros tipo 61R.".

Art. 9º Ficam prorrogadas as disposições dos dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir indicados (Convênio ICMS 18/05):

I - até 31 de outubro de 2005, o art. 32;

II - até 31 de outubro de 2007:

a) os incisos VIII, IX, XI, XVI, XX e XXIV do art. 6º;

b) o inciso IV do art. 34;

III - até 30 de abril de 2008:

a) os incisos II, VI, X, XIII, XIV, XVIII, XXVI e XXVIII do art. 6º;

b) os incisos II e III do art. 34;

c) os incisos V e VII do art. 87.

Art. 14.

§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea e do inciso V, entende-se como despesas aduaneiras todas as importâncias indispensáveis cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço aduaneiro, especialmente (Convênio ICMS 07/05):

I - o adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);

II - o adicional de Tarifa Aeroportuária (ATAERO);

III - a taxa de utilização do Siscomex;

IV - os valores desembolsados com despachante, bem como as contribuições para os Sindicatos dos Despachantes Aduaneiros;

V - o manuseio de contêiner;

VI - a movimentação com empilhadeiras;

VII - a armazenagem;

VIII - a capatazia;

IX - a estiva e desestiva;

X - a arqueação;

XI - a paletização;

XII - o demurrage;

XIII - a alvarengagem;

XIV - as multas aplicadas no curso do despacho aduaneiro;

XV - os direitos anti-dumping;

XVI - a amarração e a desamarração de navio;

XVII - a unitização e a desconsolidação.".

Art. 10. Fica revogado o parágrafo 1º do art. 3º do Decreto nº 17.252, de 29 de dezembro de 1994.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 18 de maio de 2005; 117º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador

MILTON GOMES SOARES

Secretário da Receita Estadual