Decreto nº 25876 DE 20/12/2023

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 20 dez 2023

Regulamenta o procedimento de apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas a licitantes e contratados e institui o cadastro de fornecedores/prestadores de serviços impedidos de licitar e contratar com a administração pública municipal (CAFI) e o cadastro nacional de pessoas jurídicas inidôneas e suspensas (CEIS) no âmbito do poder executivo de Florianópolis.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, usando das competências e atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, do art. 74, da Lei Orgânica do Município;

Considerando as competências da Controladoria-Geral do Município estabelecidas pelo art. 48 e seguintes da Lei Complementar nº 736, de 2023;

Considerando a Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal;

Considerando a Lei nº 14.133, de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, em especial seus arts. 155 e seguintes, que tratam das infrações e sanções administrativas aplicáveis aos licitantes e contratados, bem como o disposto nos arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993, e outras normas de licitações e contratos da administração pública enquanto vigentes; e

Considerando o Decreto nº 24.954,de 2023, que regulamenta a Lei nº 14.133, de 2021, e dá outras providências;

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece normas regulamentares sobre o Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade de Fornecedores (PAARF), no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta,voltado à apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas a licitantes e contratados, previstas nos arts. 86 a 88 da Lei nº 8.666, de 1993; nos arts.155 a 162 da Lei nº 14.133, de 2021;Art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002; e, art. 49 do Decreto nº 10.024, de 2019, bem como institui o Cadastro Municipal de Fornecedores/Prestadores de Serviços Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Municipal (CAFI), e o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) no âmbito do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único. Esta norma aplicar-se-á, também, às contratações celebradas por dispensa ou inexigibilidade de licitação, com fundamento nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993 e nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 2º Aplica-se subsidiariamente o disposto neste Decreto aos procedimentos previstos no Decreto nº 25.043, de 2023, para apuração de irregularidade e aplicação de sanções a Organizações da Sociedade Civil (OSCs) que tenham celebrado parcerias com a administração pública municipal direta e indireta, nos termos da Lei nº 13.019, de 2014.

Parágrafo único. Os processos administrativos para apuração de infrações e aplicação de sanções nos termos do Decreto nº 25.043, de 2023, serão conduzidos pela Controladoria-Geral do Município, com base nas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 48 e seguintes da Lei Complementar nº 736, de 2023, aplicando-se subsidiariamente a esses processos, no que couber, as regras previstas neste Decreto.

Art. 3º As definições dos termos utilizados neste Decreto encontram-se no ANEXO I deste Decreto.

CAPÍTULO II - PROCEDIMENTOS

Seção I - Medidas Preliminares

Art. 4º Em se tratando da fase interna do processo licitatório, quando identificada as infrações contidas nos incisos IV, V, VIII, IX, X, XI e XII da Lei nº 14.133, de 2021, o agente de contratação informará o órgão requisitante quanto às irregularidades identificadas, o qual procederá a notificação do licitante para que apresente esclarecimentos da (s) irregularidade (s) apontada (s), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da Notificação.

Art. 5º Durante a execução do contrato quando forem identificadas falhas, inadimplemento ou inexecução parcial ou total do objeto, o fiscal, por meio de relatório, informará o gestor do contrato sobre a ocorrência, o qual procederá à notificação do Contratado para que apresente esclarecimentos e/ou providências para resolução, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da Notificação.

Art. 6º Após análise da manifestação do licitante/Contratado, nos casos dos dispostos nos arts. 4º e 5º caso se entenda por acatar as manifestações e/ou providências apresentadas e, por conseguinte, pela não instauração do processo para fins de apuração de responsabilidades, o órgão requisitante, o gestor responsável ou a Comissão de contratação poderá proceder ao arquivamento, devidamente fundamentado, do procedimento de notificação, sempre após parecer da assessoria jurídica, com aprovação da Procuradoria Geral do Município.

Parágrafo único. Entendendo o órgão requisitante, gestor responsável ou Comissão de Contratação pela necessidade de instauração do PAARF, deverá proceder conforme o disposto neste Decreto.

Art. 7º Durante a fase preliminar à instauração do PAARF a autoridade competente poderá extinguir o contrato, desde que de forma escrita, fundamentada e reduzida a termo no respectivo processo e, cumpridos os requisitos legais das legislações aplicáveis e, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 8º A abertura do PAARF deverá ser solicitada pela autoridade competente à qual a licitação ou contrato forem vinculados, sempre que se verificar descumprimento das cláusulas editalícias ou contratuais, conforme infrações previstas no art. 155 da Lei nº 14.133, de 2021, devendo o processo administrativo ser previamente instruído à Controladoria-Geral do Município, contendo:

I - pedido de abertura de PAARF;

II - indicação de 02 (dois) servidores para comporem a comissão processante;

III - identificação do licitante, contratado (razão social, CNPJ ou equivalente, endereço, telefone e correio eletrônico);

IV - número do edital, do contrato/ata de registro de preços, dos termos aditivos firmados, valor contratado, vigência e notas de empenho;

V - edital com projeto básico, Termo de Referência (TR) e/ou Estudo Técnico Preliminar (ETP);

VI - instrumento que designou os executores, gestores e fiscais do contrato;

VII - relato objetivo e detalhado da conduta irregular a ser apurada, destacando, para cada fato relatado, a(s) cláusula(s) do instrumento convocatório ou do contrato infringida(s), em ordem cronológica de ocorrência dos fatos, em caso de mais de uma infração ou reincidência;

VIII - o valor estimado dos prejuízos causados ao Município de Florianópolis ou outro órgão da Administração Direta e/ou Indireta Municipal;

IX - os motivos que justificam a incidência de penalidade administrativa,ou seja, o nexo de causalidade entre a conduta irregular e os danos constatados, bem como documentos comprobatórios;

X - os processos de pagamento formalizados no período de vigência do contrato, bem como processos de reajuste e repactuação, aprovados ou não;

XI - os processos referentes aos trabalhos do gestor e do fiscal, formalizados durante a vigência do contrato, que evidenciem a atuação efetiva desses agentes visando a corrigir falhas identificadas na execução das cláusulas editalícias ou contratuais;

XII - parecer jurídico sobre a viabilidade e o mérito de abertura de PAARF, indicando as possíveis cláusulas editalícias e/ou contratuais infringidas e possíveis providências cabíveis, de acordo com a documentação apresentada.

§ 1º A instauração do PAARF dependerá, ainda, do encaminhamento das cópias dos seguintes documentos:

a) proposta vencedora e demais documentos constantes do processo licitatório, dispensa ou inexigibilidade, conforme o caso;

b) contrato e seus aditivos contendo toda e qualquer alteração realizada no período de vigência;

c) ordem de serviço - OS e autorização de fornecimento-AF; e,

d) notificações encaminhadas para a pessoa jurídica e físicas e respostas, se houver.

§ 2º A deflagração do PAARF dependerá da instrução encaminhada com todas as peças exigidas, incluindo aquelas dispostas nos arts. 4º e 5º deste Decreto.

§ 3º A Controladoria-Geral do Município poderá, na falta de quaisquer peças exigidas para a deflagração do PAARF, efetuar a abertura precária desde que o ordenador requisitante justifique a urgência, justifique a falta do(s) documentos(s) e saneie o processo no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de arquivamento e possível responsabilização.

§ 4º Na inexistência de parte dos documentos elencados neste artigo, casoa análise de admissibilidade da CGM aponte para a necessidade de abertura de processo, poderá fazê-la de ofício, requisitando a documentação à área competente.

Art. 9º O processo administrativo de que trata este Decreto observará o devido processo legal, com garantias fundamentais de contraditório e ampla defesa, com a utilização dos meios, provas e recursos admitidos em direito.

Seção II - Exame de Admissibilidade

Art. 10. Atendidos os requisitos dos arts. 7º e 8º deste Decreto, o PAARF recebido na Controladoria-Geral do Município deverá ser encaminhado para análise de conformidade e admissibilidade pela Corregedoria de Sanção de Pessoas Jurídicas da Subcontroladoria Geral de Corregedoria e Processos Administrativos e Disciplinares.

§ 1º Na análise de admissibilidade será avaliada a consistência, pertinência e os fundamentos do conjunto probatório juntado nos autos, e poderá o Corregedor de Sanção de Pessoas Jurídicas, decidir:

I - pelo pedido de complementação de informações, quando não preencher os requisitos de admissibilidade ou os elencados nos arts. 7º e 8º deste Decreto, retornando os autos ao agente público responsável pela solicitação de abertura do PAARF, para complemento dos dados solicitados no prazo de até 10 (dez) dias úteis;

II - pelo arquivamento do processo, por entender que a situação não é motivo para instauração de PAARF, devidamente fundamentado;

III - pela continuidade do PAARF, caso em que adotará as providências do art. 11 deste Decreto, de forma devidamente fundamentada.

§ 2º É vedada a instauração do PAARF sem a devida instrução prévia elencada na seção I das Medidas Preliminares deste Decreto, que constitui a motivação do ato administrativo, ou sem a Nota Técnica de Admissibilidade emitida pela área competente.

Seção III - Instauração

Art. 11. A instauração do PAARF se dará por meio de Portaria do Controlador-Geral do Município, que designará Comissão de Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade de Fornecedor (CPAARF) composta por 03 (três) membros agentes públicos, sendo:

I - 01 (um) representante da CGM; e,

II - 02 (dois) representantes do órgão ao qual o certame/contrato for vinculado ou, podendo também ser composto, por (02) dois representantes do órgão que possui interesse na contratação.

§ 1º O presidente da Comissão deve ser, necessariamente, servidor efetivo estável.

§ 2º Após a edição da Portaria de que trata o caput deste artigo,o processo será obrigatoriamente instaurado de forma digital no sistema eletrônico de gestão de processos correcionais (ePAD) mantido pela Controladoria-Geral do Município, ou outro sistema que venha a substituí-lo.

§ 3º A portaria de que trata o caput deste artigo conterá, ainda:

a) identificação do licitante/contratado;

b) finalidade da apuração;

c) breve descrição do fato passível de aplicação de penalidade; e,

d) citação das cláusulas infringidas e sanções aplicáveis.

§ 4º Em observância ao disposto no § 4º do art. 137 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, os emitentes das garantias de contratações de obras, serviços e fornecimentos deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo punitivo, conforme art. 12.

Seção IV - Notificação e Instrução Processual

Art. 12. Instaurado o processo, o licitante/contratado será notificado pela Comissão de Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade Contratual (CPAARF) para apresentar defesa prévia sobre os documentos constantes do PAARF, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da ciência deste.

Parágrafo único. O licitante/contratado deverá ser notificado dos despachos, decisões ou atos que lhe facultem oportunidade de manifestação durante a instrução dos autos ou lhe imponham deveres, restrições ou sanções, bem como das decisões sobre quaisquer pretensões por ele formuladas.

Art. 13. A notificação será realizada pessoalmente mediante recibo, por via postal com aviso de recebimento (AR), ou por meio eletrônico, via aplicativo de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares para comunicação de atos extraprocessuais e processuais, ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência do licitante/contratado, cujo prazo para apresentação de defesa será contado a partir da data da cientificação oficial.

§ 1º Caso a pessoa física ou pessoa jurídica não seja localizada nos endereços cadastrais disponíveis para consulta pela Administração, ou tenha domicílio indefinido, ignorado, incerto ou inacessível, ou quando frustrada a notificação de que trata o caput deste artigo, deverá ser realizada via edital, a ser publicada uma única vez no Diário Oficial Eletrônico do Município (DOEM).

§ 2º As notificações serão nulas quando feitas sem a observância das prescrições legais, mas a resposta do licitante/contratado supre sua irregularidade.

Art. 14. A notificação de que trata esta Seção conterá:

I - identificação do licitante/contratado; II

- finalidade da notificação;

III - breve descrição do fato passível de aplicação de penalidade;

IV - indicação das cláusulas infringidas e sanções aplicáveis, com os fundamentos legais pertinentes;

V - prazo e local para apresentação da defesa, por meio de todas as provas necessárias que entender cabíveis;

VI - comunicação da possibilidade de retenção da garantia do contrato, se for o caso;

VII - a necessidade de o intimado atender à notificação;

VIII - informação da continuidade do processo, independentemente da manifestação do licitante/contratado; e

IX - outras informações julgadas necessárias pela Administração.

Art. 15. É dever do licitante/contratado manter seu domicílio atualizado junto ao órgão executor ou comissão de contratação, que cientificará à CPAARF de qualquer alteração informada no decorrer do procedimento.

Art. 16. As manifestações do licitante/contratado não serão conhecidas quando interpostas:

I - intempestivamente;

II - por agente ilegítimo;

III - após o exaurimento da esfera administrativa, salvo pedido de revisão desde que preenchidos os requisitos do art. 65, da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 1º A autoridade competente e/ou CPAARF poderá conceder dilação de prazo, para apresentação de defesa prévia, desde que pleiteado via requerimento, devidamente fundamentado.

§ 2º Cabe à contratada apresentar os argumentos fáticos e jurídicos, bem como as provas necessárias para a comprovação dos fatos alegados, sob pena de preclusão do direito, sem prejuízo ao dever atribuído à CPAARF de instrução processual.

§ 3º Serão indeferidas pela CPAARF, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

§ 4º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

Seção V - Prazos, Prescrição e Decadência

Art. 17. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.

Parágrafo único. Considerar-se-á prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, ou dia em que não houver expediente no órgão da Administração Pública Municipal responsável pelo procedimento ou este for encerrado antes da hora normal.

Art. 18. O PAARF deverá ser instaurado em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de prescrição de 05 (cinco) anos, contados da data do fato.

§ 1º O PAARF deverá ser concluído em até 90 (noventa) dias, a partir da publicação da portaria de instauração do processo, podendo haver prorrogação por igual prazo, permitida a recondução por requerimento da CPAARF a qualquer momento e em qualquer fase dosautos.

§ 2º O prazo prescricional será:

I - interrompido pela instauração do PAARF;

II - suspenso por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.

§ 3º No caso de infração permanente ou continuada, o marco inicial da contagem da prescrição será o dia em que o fato mencionado no caput tiver cessado.

§ 4º A prescrição intercorrente não se aplica no âmbito do PAARF enquanto não sobrevier norma legal admitindo-a.

§ 5º O disposto no caput não se aplica às hipóteses previstas no inciso IV, art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993 e no inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando, diante de comprovada urgência, eventual demora para prévia celebração do contrato possa acarretar danos irreparáveis, situação em que sua formalização dar-se-á oportunamente, convalidando a contratação de obra, fornecimento ou serviço, cuja execução já se tenha iniciado.

Art. 19. Decai em 05 (cinco) anos o direito da Administração de rever ato que resulte em efeitos favoráveis ao licitante/contratado, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, conforme art. 54, da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Seção VI - Audiência conciliatória e instrutória e oitiva

Art. 20. Quando necessária à instrução do processo, a audiência/oitiva de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, das partes envolvidas e seus representantes legais e/ou advogados, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

Parágrafo único. A regulamentação da audiência/oitiva a que se refere o caput dar-se-á por meio de Portaria da Controladoria-Geral do Município.

Seção VII - Comissão de Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade de Fornecedor (CPAARF)

Art. 21. Compete à Comissão de CPAARF:

I - conferir os documentos inseridos nos autos do PAARF;

II - instruir e conduzir o PAARF, verificando a existência dos elementos formais decorrentes do descumprimento dos requisitos editalícios e/ou da execução contratual, compreendendo as condutas previstas no art. 1º, deste Decreto;

III - realizar investigações e diligências para a obtenção dos elementos e informações necessários à elucidação e comprovação dos fatos, exercendo suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo imprescindível à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração Pública Municipal;

IV - notificar o licitante/contratado para apresentação de defesa;

V - analisar a defesa apresentada pelo licitante/contratado, podendo solicitar oitiva deste, quando necessário à elucidação dos fatos narrados na Portaria de que trata o art. 10, deste Decreto;

VI - solicitar subsídios técnicos e documentos aos órgãos da municipalidade;

VII - elaborar Relatório Final do PAARF, indicando os fundamentados pela culpabilidade/não culpabilidade e sugerir a penalidade a ser aplicada ao caso concreto, observando as regras de dosimetria e de multa; e, VIII - prestar informações aos órgãos da municipalidade e aos órgãos de controle interno e externo, sobre os procedimentos adotados no que compete ao Relatório Final, quando solicitado.

§ 1º A CPAARF é subordinada diretamente à Subcorregedoria de Sanção de Pessoas Jurídicas da Subcontroladoria Geral de Corregedoria e Processos Administrativos Disciplinares da CGM, e deverá atuar e dar tratamento às demandas de cada processo até a homologação do Relatório Final pela Subcorregedoria para envio à decisão.

§ 2º Não compete a CPAARF elaborar defesa em processos administrativos, judiciais ou de fiscalização.

§ 3º Havendo necessidade de diligência, o membro da CPAARF responsável pela análise pode requerer ao executor, à comissão executora do órgão de origem ou a quaisquer outros setores do Poder Executivo Municipal as informações e documentos necessários, as quais devem ser fornecidas no prazo de até 15 (quinze) dias.

§ 4º Responde nos termos da Lei Complementar nº 063, de 2003 e demais legislações aplicáveis, o agente público que dificultar, obstruir, negar acesso a informação, sistema ou documento ou recusar-se a responder sobre questões de seu conhecimento relativamente a Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade Contratual (PAARF) em andamento.

§ 5º O falso testemunho em sede de processo administrativo poderá configurar fato típico, capitulado no art. 342 do Código Penal (CP), devendo o depoente sempre ser alertado, antes de cada depoimento, que o agente público responde por falso testemunho concomitantemente ao processo administrativo disciplinar, se for o caso, e às sanções previstas na esfera civil, além do ilícito penal.

§ 6º Ao final do PAARF, havendo evidências de ilícito penal, a CGM deverá encaminhar os autos à Autoridade Competente desta, para decisão.

Seção VIII - Impedimentos e Suspeição de Membros da Comissão

Art. 22. Aplicam-se aos membros da CPAARF as regras de impedimento e suspeição Lei nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública.

§ 1º Serão impedidos de participar das comissões servidores que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenham mantido relação jurídica com entidades envolvidas no processo.

§ 2º O membro que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao presidente, abstendo-se de atuar; entretanto se este for o presidente, deve reportarse ao Corregedor de Sanção de Pessoas Jurídicas, para pedido de substituição.

Art. 23. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

Art. 24. Na hipótese de suspeição ou impedimento de membro da CPAARF, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.

Seção IX - Decisões

Art. 25. Findada a instrução, seguirá o PAARF na íntegra, inclusive o Relatório Final, peça informativa e opinativa devidamente motivada pelos elementos probatórios dos autos, para análise da Assessoria Jurídica da Pasta que solicitou sua instauração, para emissão de parecer jurídico no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, quanto à legalidade e respeito aos trâmites processuais e ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Parágrafo único. O processo retornará à Corregedoria de Sanção de Pessoas Jurídicas para análise e posterior encaminhamento ao Controlador-Geral do Município, para decisão.

Art. 26. O Controlador-Geral do Município, autoridade competente para decidir em primeira instância sobre a ocorrência de infração e aplicação de sanção, analisará o PAARF e proferirá sua decisão, que deverá conter, no mínimo, a descrição sucinta dos fatos, além dos requisitos do art. 12 e § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil (CPC) e art. 50 da Lei 9.784, de 1999, e:

I - as normas, cláusulas editalícias e/ou contratuais definidoras da infração, as sanções previstas;

II - a fundamentação da sanção a ser aplicada, conforme o caso;

III - memória de cálculo, no caso de eventual aplicação de multa; e,

IV - a fundamentação pelo acolhimento ou não da defesa, pedido de reconsideração e arquivamento, conforme o caso.

Parágrafo único. Após a decisão, o extrato deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, contendo:

I - nome ou razão social da entidade e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

II - número do processo administrativo:

III - síntese das justificativas e fundamentação legal;

IV - número da licitação/contrato; e,

V - sanção aplicada, com os respectivos prazos de impedimento.

Art. 27. O licitante/contratado deverá ser notificado sobre o teor da decisão de primeira instância, nos moldes do art. 13 deste Decreto, e advertido quanto ao prazo para interposição de recurso administrativo.

§ 1º Caso o licitante/contratado não apresente recurso no prazo que trata o art. 28 deste Decreto, a referida decisão passará a ser considerada definitiva, devendo ser aplicadas as sanções em até 05 (cinco) dias úteis, bem como registrada a penalidade no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF), no Cadastro de Fornecedores/Prestadores de Serviços Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Municipal (CAFI).

§ 2º Compete à Controladoria-Geral do Município realizar os procedimentos necessários à inscrição do débito e cobrança administrativa das multas aplicadas, bem como encaminhamento para execução fiscal, conforme o caso, observando as disposições contidas nas legislações correlatas.

§ 3º Compete à CGM realizar a inscrição da pessoa jurídica sancionada no CEIS), mantido nos termos da Lei nº 12.846, de 2013, promovendo sua divulgação no sítio eletrônico www.pmf.sc.gov.br.

§ 4º Compete à Secretaria Municipal de Licitações, Contratos e Parcerias realizar a inscrição da pessoa jurídica sancionada no SICAF e no CAFI, bem como organizar e manter o CAFI, promovendo sua divulgação no sítio eletrônico www.pmf.sc.gov.br.

§ 5º A consulta ao CEIS passa a ser obrigatória no âmbito do Poder Executivo Municipal, previamente a qualquer contratação, independentemente da modalidade e base legal utilizada, incluindo as Leis nº 8.666, de 1993, nº 13.019, de 2014 e nº 14.133, de 2021.

Seção X - Recurso Administrativo

Art. 28. Após a notificação da decisão, o licitante/contratado terá prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da cientificação da decisão para apresentação de recurso administrativo.

§ 1º O prazo que trata este artigo será contado a partir da data de recebimento da notificação da decisão de aplicação de sanção, que terá efeito suspensivo até que sobrevenha decisão final em segunda instância.

§ 2º O recurso apresentado deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão recorrida, a qual poderá, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, exercer seu juízo de reconsideração ou não, devendo ser motivado nos autos.

§ 3º A tempestividade recursal deve ser aferida pela data em que foi protocolado o recurso.

§ 4º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa, conforme previsão legal contida no art. 63, § 2º, da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 5º Da decisão do recurso administrativo, cabe recorrer ao Comitê Administrativo de Recursos sobre Sanções de Pessoas Jurídicas (CARSF), no prazo de 10 (dez) dias úteis.

Art. 29. A decisão do recurso administrativo em segunda instância será do CARSF, que se reunirá para apreciar e julgar recursos no âmbito do PAARF, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogável mediante despacho devidamente justificado, e que será composto:

I - pelo Controlador-Geral do Adjunto, como Presidente do Comitê;

II - pelo Subcontrolador-Geral da Corregedoria e Processos Administrativos e Disciplinares, como Vice-Presidente;

III - pelo Corregedor de Sanção de Pessoas Jurídicas.

§ 1º No impedimento de algum dos membros, o Controlador-Geral do Município indicará um servidor efetivo do Departamento de Sanção de Pessoas Jurídicas.

§ 2º A Assessoria Jurídica da Controladoria-Geral do Município deverá analisar e manifestar-se preliminarmente acerca da procedência do recurso administrativo antes da decisão em segunda instância, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 30. O CARSF poderá, desde que devidamente motivado, ratificar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, conforme art. 64 da Lei nº 9.784, de 1999.

Art. 31. Após a análise do recurso administrativo e considerando os documentos acostados nos autos do PAARF, o Controlador-Geral do Município publicará decisão de segunda instância do CARSF, sendo considerada decisão definitiva,devendo ser intimado o licitante/contratado do teor da referida decisão em até 05 (cinco) dias úteis e registrada no SICAF, CAFI e CEIS.

Parágrafo único. O Controlador-Geral do Município acatará o julgamento do CARSF, salvo quando manifestamente contrário às provas dos autos,situação em que poderá, motivadamente, decidir de mododivergente do Comitê.

CAPÍTULO III - Seção I - Sanções e Parametrização das Sanções

Art. 32. As sanções previstas no caput do arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993; nos arts. 156 da Lei nº 14.133, de 2021; no art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002 e art. 49 do Decreto nº 10.024, de 2019; serão aplicadas de acordo com as disposições contidas neste Capítulo, após o devido processo legal e segundo a natureza, a gravidade da falta e a relevância do interesse público atingido, respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cominadas no instrumento convocatório ou no contrato, quando a entidade:

I - der causa à inexecução parcial do contrato: Penalidade de advertência;

II - der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Município pelo período de 36 (trinta e seis) meses;

III - der causa à inexecução total do contrato: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Município pelo período de 24 (vinte e quatro) meses;

IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Município pelo período de 30 (trinta) dias;

V - não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Município pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias;

VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Município pelo período de 120 (cento e vinte) dias;

VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado: Penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Município pelo período de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Em relação às condutas previstas na legislação especificada no caput deste artigo, a avaliação e o estabelecimento dos critérios de dosimetria da pena caberão ao Controlador-Geral do Município.

Art. 33. As penas previstas nos incisos II a VII do caput do art. 32 deste Decreto serão agravadas em 50% (cinquenta por cento) de sua pena-base, para cada agravante, até o limite de 36 (trinta e seis) meses, em decorrência das seguintes situações:

I - quando restar comprovado o registro de 03 (três) ou mais sanções aplicadas à licitante ou à contratada ou entidade por parte de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal em decorrência da prática de tipos infracionais em licitações e contratos administrativos nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo sancionatório;

II - quando restar comprovado que a licitante ou entidade tenha sido desclassificada ou inabilitada por não atender às condições do edital, sendo de notória identificação a impossibilidade de atendimento ao estabelecido no ato convocatório;

III - quando a licitante ou entidade, deliberadamente, não responder às diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo;

IV - quando firmada a convicção, no âmbito administrativo, que a licitante/entidade tenha prestado declaração falsa de que é beneficiária do tratamento diferenciado concedido em legislação específica; ou

V - quando a conduta acarretar prejuízo material grave ao Município aplicando-se, no que couber, o disposto neste Decreto.

Art. 34. A penalidade prevista no inciso IV do caput do art. 32 deste Decreto será afastada quando ocorrer à entrega da documentação fora dos prazos estabelecidos, desde que não tenha acarretado prejuízo ao Município e sejam observados, cumulativamente:

I - a ausência de dolo na conduta;

II - que o eventual atraso no cumprimento dos prazos não seja superior a sua quarta parte;

III - não tenha ocorrido nenhuma solicitação de prorrogação dos prazos;

IV - que não tenha sido registrada sanção aplicada à licitante por parte da Administração Pública em decorrência da prática de tipos infracionais em licitações e contratos administrativos nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo sancionatório pelo Município.

Art. 35. As penas previstas nos incisos II a VII do caput do art. 32, deste Decreto serão reduzidas pela metade, uma única vez, e desde que não tenha incidido qualquer agravante do art. 32 deste Decreto, em decorrência de qualquer das seguintes atenuantes:

I - quando restar comprovada a ausência de registro de sanção aplicada à licitante ou à contratada por parte da Administração Pública em decorrência da prática de tipos infracionais em licitações e contratos administrativos nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato que ensejou a abertura de processo sancionatório pelo Município;

II - quando a conduta praticada tenha sido, desde que devidamente comprovada, decorrente de falha de menor repercussão do licitante/contratado;

III - quando a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que contenha vícios ou omissões para os quais não tenha contribuído e que não sejam de fácil identificação, desde que devidamente comprovada;

IV - quando a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação que não atendeu às exigências do edital, desde que reste evidenciado equívoco em seu encaminhamento e ausência de dolo.

Parágrafo único. As penalidades de multa prevista no instrumento convocatório e/ou contratual, para fins de aplicação do arts. 86 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993, art. 7 da Lei nº 10.520, de 2002 e o arts. 155, 156 e 157 da Lei nº 14.133, de 2021, também serão minoradas na forma prevista neste artigo.

Art. 36. Para proposição da penalidade a ser aplicada, aos contratos com valores acima 30% (trinta por cento) do limite que trata o art. 1º, inciso I, do Decreto nº 9.412, de 2018 ou do estabelecido no art. 75, inciso I, da Lei nº 14.133, de 2021, a depender da Lei que rege o contrato, a CPAARF utilizará critérios objetivos para a dosimetria da sanção administrativa, conforme regulamentação a ser publicada pela Controladoria-Geral do Município no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto.

Seção II - Aplicação e Pagamento da Multa

Art. 37. A multa levará em consideração a gravidade e a repercussão social da infração, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

§ 1º A multa que trata o caput deste artigo e rá calculada e/ou atualizada pela CGM após a decisão final,conforme o caso, com base no valor total estimado do edital ou no total contratado incluindo aditivos, exceto nos contratos de serviços continuados com fornecimento de mão-de-obra, em que será calculada sobre o valor anual do ajuste.

§ 2º A existência e quantificação dos elementos de dosimetria da multa devem estar evidenciadas no Relatório Final da comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.

§ 3º O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada à agente público ou a terceiros a ele relacionados.

Art. 38. No caso de aplicação de penalidade pecuniária, o infrator será intimado a efetuar o pagamento por meio de boleto bancário, no prazo de 30 (trinta) dias, constando na intimação as instruções para interposição de recurso administrativo.

§ 1º O pagamento da penalidade pecuniária implicará o reconhecimento da infração administrativa e a confissão do débito, bem como a renúncia à interposição de recurso ou a outras medidas administrativa e judiciais tendentes a obstar a exigibilidade da pena pecuniária aplicada.

§ 2º Após o julgamento do recurso administrativo, caso seja mantida a pena pecuniária, ainda que reduzido o seu valor, este será devidamente atualizado pela variação do IPCA, a partir da data da decisão de primeiro grau;

§ 3º O não pagamento da pena pecuniária por meio do boleto bancário recebido no prazo estipulado implicará em inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal.

§ 4º Em caso de não pagamento, o valor da multa será descontado do valor da garantia prestada, retido dos pagamentos devidos pela Administração Pública ou cobrado judicialmente, sendo corrigido monetariamente, de conformidade com a variação do IPCA, a partir do termo inicial, até a data do efetivo recolhimento.

CAPÍTULO IV - Seção I - Termo de Ajuste de Conduta

Art. 39. No processo administrativo sancionatório instaurado para apuração de condutas praticadas durante a execução de contrato e que possa ensejar a aplicação das sanções previstas nos incisos II e III do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021, poderá ser celebrado com o licitante/contratado o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) nos termos do art. 26 do Decreto-Lei nº 4.657, de 1942 (Lei de introdução ao Código Civil Brasileiro), alterado pela Lei nº 13.655, de 2018, desde que observados os seguintes requisitos:

§ 1º O ajustamento de conduta requerido pelo licitante/contratado ou recomendado pela CPAARF ou servidor responsável ou gestor,executor,fiscal do contrato ou Controlador-Geral, pode ser formalizado antes, quando se tratar de impedimento, ou durante o processo administrativo de apuração de responsabilidade, para todas as sanções previstas no caput.

§ 2º São requisitos de admissibilidade para celebração de TAC:

I - demonstração de que os fatos são puníveis com sanção de advertência, multa ou impedimento de licitar e contratar;

II - não ter o interessado gozado de benefício de TAC nos últimos dois anos em qualquer contratação com o Município;

III - não possuir o interessado registro vigente de sanção de inidoneidade com a Administração Pública, de sanção de impedimento, ou de multa, não quitada, com a Administração Municipal; e,

IV - ausência de indício de crime ou improbidade administrativa.

§ 3º A autoridade competente para firmar o Termo de Ajustamento de Conduta é o Controlador-Geral do Município, e o acompanhamento do cumprimento deve ser feito pelo gestor ou fiscal do contrato, subordinado à autoridade máxima da respectiva Pasta de origem da licitação, do contrato, acordo ou termo firmado.

§ 4º O descumprimento das obrigações previstas no TAC acarreta a abertura ou o prosseguimento do processo administrativo suspenso/sobrestado e sujeita o compromissário à sanção fixada no Termo, bem como à execução do TAC, que tem natureza de título executivo extrajudicial.

§ 5º Quando a substituição se der em decorrência de descumprimento do TAC que tenha por sanção:

I - a pena de multa: o valor a ser fixado pelo descumprimento parcial do compromisso deve ser de 50% (cinqüenta por cento) até 100% (cem por cento) se o descumprimento for total, calculado sobre o valor da multa suspensa, sem prejuízo de outra penalidade eventualmente fixada no Termo, levando-se em consideração a gravidade e natureza da infração, a vantagem auferida, a extensão do dano causado à Administração e a condição econômica do compromissado;

II - nos demais casos, o valor da pena de multa a ser fixado pelo descumprimento do compromisso, também tendo em conta o inadimplemento parcial ou total, deve ser de, no mínimo, 0,5% (meio por cento) e no máximo 30% (trinta por cento), calculado sobre o valor inadimplido, levando-se em consideração a gravidade e natureza da infração, a vantagem auferida, a extensão do dano causado à Administração e a condição econômica do compromissado.

§ 6º Na hipótese de previsão, para a mesma conduta, de mais de uma penalidade passível de TAC, o valor da multa pelo inadimplemento a ser fixado no Termo de velevarem consideração as regras dos incisos do § 5º deste artigo, podendo ultrapassar o máximo estipulado no inciso II.

§ 7º A Minuta do TAC deve ser analisada e mediada por Assessor Jurídico ou Procurador do Município, notadamente para a análise:

I - de seu cabimento;

II - das obrigações do licitante/contratado, que devem conter medidas compensatórias para a infração praticada, trazendo benefícios para o Município;

III - das penalidades pelo descumprimento do TAC.

§ 8º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber e com as devidas adaptações e correlação com o caso concreto, as regras estabelecidas na Lei nº 7.347, de 1985.

Art. 40. Nos termos do art. 17 da Lei nº 12.846, de 2013, a Administração Pública Municipal também poderá celebrar acordo de leniência com o licitante/contratado responsável pela prática de ilícitos previstos nas normas de licitações e contratos administrativos vigentes, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas cabíveis, observados os requisitos legais.

Seção II - Requerimento de Reconsideração

Art. 41. O PAARF que resulte em sanção poderá ser revisto a pedido da parte interessada em até 5 (cinco) anos após decisão da qual não caiba recurso, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes, devidamente comprovados com base documental, suscetíveis a justificar a inadequação da sanção aplicada, conforme art. 65 da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 1º O Requerimento de Reconsideração não poderá resultar no agravamento da sanção, consoante parágrafo único do art. nº 65 da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 2º O Requerimento de Reconsideração será apreciado pela mesma autoridade que proferiu a decisão final, em primeira ou segunda instância, ficando a análise restrita aos fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis a justificar a inadequação da sanção, nos termos do caput.

§ 3º Da decisão proferida em sede de Requerimento de Reconsideração não cabe recurso administrativo.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Toda sanção aplicada será anotada no histórico cadastral do licitante, fornecedor ou contratado, por meio do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).

Art. 43. As situações relativas a uma mesma pessoa jurídica, quando tratem do mesmo objeto editalício/contratual, ainda que formalizados em contratos distintos, deverão ser apurados no mesmo PAARF.

Parágrafo único. Quando forem aplicadas sanções a uma mesma pessoa jurídica, porém derivadas de contratos distintos, os valores, prazos e condições de cada sanção deverão ser computados individualmente, não configurando bis in idem.

Art. 44. Além das sanções legais cabíveis, o licitante/contratado ficará sujeito, ainda, à recomposição das perdas e danos causados à Administração pelo descumprimento das obrigações editalícias ou contratuais.

Art. 45. A aplicação das sanções decorrentes das normas de licitações e contratos da administração pública vigentes não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades em razão de ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429, de 1992 e/ou de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, descritos na Lei nº 12.846, de 2013.

Parágrafo único. Caso um mesmo licitante/contratado que esteja sendo processado por infrações às normas de licitações e contratos administrativos vigentes, por meio de PAARF, e, simultaneamente, por atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, previstos na Lei nº 12.846, de 2013 (Processo Administrativo de Responsabilização - PAR), ambos os casos podem tramitar nos mesmos autos, com vistas à celeridade e à eficiência, observada ainda que a apuração penal também é independente das apurações administrativas.

Art. 46. Aplicam-se subsidiariamente ao PAARF, no que couber, as regras do Decreto nº 25.239, de 2023, que regulamenta o PAR no âmbito do Poder Executivo Municipal de Florianópolis.

Art. 47. As regras previstas nos contratos em vigor e editais já publicados até a data do início da vigência deste Decreto, prevalecerão sobre esta norma, caso sejam conflitantes.

Art. 48. O § 3º, do art. 67 do Decreto nº 25.043, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 67. (.....)

§ 3º Não havendo saneamento das irregularidades ou omissões, o processo deverá ser encaminhado à Controladoria-Geral do Município para as devidas providências."

Art. 49. O art. 68 do Decreto nº 25.043, de 2023 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 68. Rejeitada ou não apresentada a prestação de contas e não efetuada a devolução dos recursos públicos, deverá o responsável pela UGP encaminhar o processo à Controladoria-Geral do Município para instauração do Processo de Tomada de Contas Especial visando à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, conforme Instrução Normativa n. TC-13/2012, do Tribunal de Contas de Santa Catarina."

Art. 50. O caput do art. 72 do Decreto nº 25.043, de 2023 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 72. Pela execução da parceria em desacordo com a proposta/plano de trabalho estabelecido e demais normas estabelecidas pela legislação vigente, inclusive este Decreto, poderá a Controladoria-Geral do Município, após o devido processo legal, garantido o contraditório e ampla defesa, aplicar à OSC as seguintes sanções:"

Art. 51. Fica revogado o Decreto nº 20.137, de 2019.

Art. 52. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e aplicase aos processos administrativos ainda não instaurados, não se aplicando aos processos em andamento.

Florianópolis, aos 20 de dezembro de 2023.

TOPAZIO SILVEIRA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

CARLOS EDUARDO DE SOUZA NEVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.

ANEXO

I - DEFINIÇÕES - Agente Público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades.

II - Autoridade Competente: agente público investido de capacidade administrativa, para expedir atos administrativos, por competência exclusiva ou delegada.

III - Assentamento em Registros: toda sanção aplicada será anotada no histórico cadastral da pessoa jurídica, no órgão ou entidade processante e no SICAF.

IV - Comissão: conjunto de servidores instituído por ato de autoridade competente, com a função de instruir e concluir de forma fundamentada o procedimento administrativo para aplicação de possíveis sanções administrativas aos licitantes, contratados ou entidades, ou arquivamento do processo.

V - Contratado: pessoa física ou jurídica que assume obrigação de entregar bens ou prestar serviços ao Município de Florianópolis, com recebimento de nota de empenho e/ou admissão à adesão a ata de registro de preços.

VI - Contrato Administrativo: todo e qualquer ajuste/pacto firmado entre os órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for à denominação utilizada, como Contrato, Contrato de Gestão, Acordo, Ajuste, Termo ou outros.

VII - Decadência: é a perda do próprio direito pelo decurso de um período de tempo, sendo que, no âmbito administrativo, decai em 05 (cinco) anos o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, conforme art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999.

VIII - Decisão definitiva: é aquela proferida e que não cabe mais recurso, seja porque apessoa jurídica não apresentou recurso da decisão de 1ª instância, seja por ter apresentado e ter havido decisão de segunda instância.

IX - Gestor, Executor ou Comissão de Contratação: é ou são os servidores designados à gestão e/ou fiscalização dos aspectos administrativos da execução da licitação e contrato, pagamento e/ou prestação de contas do contrato, observando os termos legais.

X - Fiscalizar: verificar se a conformidade da prestação de serviços, o fornecimento de produto e a execução de obras se desenvolvem de acordo com o contrato ou instrumento que o substitua, no que concerne aos prazos, projetos, especificações, valores, qualidade, condições da proposta da pessoa jurídica e demais documentos presentes e essenciais à consecução do pretendido pela Administração.

XI - Infração Administrativa: é o descumprimento voluntário de uma norma administrativa para o qual se prevê sanção, cuja imposição é decidida por uma autoridade no exercício de função administrativa; é, portanto o comportamento ou a omissão que viola alguma norma de natureza administrativa, podendo ou não causar prejuízos ao Órgão.

XII - Interessado na abertura de PAARF: será o executor ou executores do contrato.

XIII - Interrupção e suspensão do cômputo do prazo prescricional: o art. 2 da Lei nº 9.873, de 1999, também, estabelece algumas hipóteses em que o prazo prescricional para a Administração exercer sua pretensão punitiva será zerado e terá a sua contagem reiniciada quando da notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; pela decisão condenatória recorrível; ou por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da Administração Pública.

XIV - Notificação: é o ato de dar ciência à contratada a respeito de algum ato no processo, inclusive, abertura do PAARF, ou solicitar esclarecimento e/ou manifestação.

XV - Obrigação acessória: são as obrigações subordinadas e dependentes da obrigação principal para sua existência.

XVI - Obrigação principal: a prestação de serviço ou fornecimento de bem necessário e suficiente, quantitativamente e qualitativamente, para o atendimento das necessidades da Administração Pública.

XVII - Obtenção de vantagem financeira ilícita: obtenção de ganho financeiro pelo contratado que não decorra de qualquer direito previsto contratual ou legalmente.

XVIII - Ordenador de Despesa/Órgão Requisitante/Secretaria de Origem: toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de contrato, empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio.

XIX - Organização Social: É uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que obteve a qualificação de organização social por meio de decreto presidencial, para realizar atividades de interesse público.

XX - Prejuízo à saúde pública ou ao meio ambiente: prática de ação ou omissão do contratado, potencial ou comprovada, que reflita no dever de preservação da saúde e do meio ambiente, desde que reconhecida por áreas técnicas de órgãos ou entidades públicas.

XXI - Prejuízo financeiro à Administração Pública ou a terceiros: prática de ações ou omissões pelo contratado ou entidade que causam prejuízos financeiros, econômicos, sociais ou patrimoniais, quantificáveis em meios monetários, à administração pública ou a terceiros.

XXII - Prescrição: é perda do direito a exigir algo pelo decurso do tempo. A pretensão punitiva da Administração se encontra submetida a limites temporais definidos, dentro dos quais pode exercer legitimamente as suas competências administrativas sancionadoras em face daqueles com as quais se relaciona, caso seja verificada uma irregularidade tipificada em Lei como ato ilícito. A Lei nº 9.873, de 1999 estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Municipal, direta e indireta. O prazo prescricional para que a Administração instaure o processo administrativo, visando apuração das responsabilidades do contratado ou licitante, em decorrência da inexecução das obrigações respectivas é de cinco anos, contados a partir do momento em que se conhece a infração.

XXIII - Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade Contratual (PAARF): procedimento formal destinado a analisar conduta do licitante/contratado e verificar se houve ou não a infração, respeitando o contraditório e a ampla defesa, para subsidiar decisão pela aplicação ou não de sanção.

XXIV - Registro da Penalidade Aplicada no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF): instaurado e instruído todo o processo administrativo sancionador, decorridos todos os prazos legais, produzidas as provas, aplicada a sanção pela autoridade competente do Órgão ou entidade e julgados os recursos, se houver, o Ordenador de Despesa deverá providenciar a execução da decisão administrativa e o registro nos sistemas adequados.

XXV - Reincidência: prática de um fato típico caracterizado como infração administrativa no âmbito do mesmo contrato ouemoutro após decisão definitiva que aplicou sanção à contratada, da mesma natureza, enquanto não houver transcorrido cinco anos da condenação ou registro do SICAF.

XXVI - Rescisão Contratual: desfazimento do contrato durante sua execução, por inadimplência de uma das partes, pela superveniência de eventos que tornem inconveniente o seu prosseguimento ou pela ocorrência de fatos que acarretem seu rompimento de pleno direito.

XXVII - Sanção administrativa: penalidade prevista em Lei, instrumento editalício, contrato ou termo, aplicada pela Administração Pública Municipal no exercício da função administrativa, como consequência de um fato típico administrativo, com a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, garantidos por meio do devido processo legal.

XXVIII - Termo de Ajuste de Conduta: é um acordo celebrado entre as partes interessadas como objetivo de proteger direitos de caráter transindividual. Trata-se de um título executivo extrajudicial que contém pelo menos uma obrigação de fazer ou de não fazer e a correspondente cominação para o caso de seu descumprimento.