Decreto nº 2585 DE 28/10/2010
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 03 nov 2010
Regulamenta a alínea “a” do art. 7º da Lei nº 7.327, de 13 de novembro de 2009, que regulamenta o art. 284 da Constituição do Estado do Pará, alterado pela Emenda Constitucional nº 35, de 24 de janeiro de 2007.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na alínea “a” do art. 7º da Lei nº 7.327, de 13 de novembro de 2009, que regulamenta o art. 284 da Constituição do Estado do Pará, alterado pela Emenda Constitucional nº 35, de 24 de janeiro de 2007; e
Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos que viabilize o benefício de tarifa reduzida à metade aos estudantes regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino médio, técnico e superior, inclusive pós-graduação, mestrado e doutorado, vinculados à rede pública e privada,
DECRETA :
Art. 1º Fica concedido às empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros, localizadas em território paraense, crédito presumido de 25% (vinte e cinco por cento), calculado sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS apurado, nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros.
Art. 2º Para cálculo do imposto a recolher, observar-se-á o seguinte:
I -os bilhetes de passagem serão emitidos e escriturados normalmente no livro Registro de Saídas, utilizando-se a coluna “Operações com Débito do Imposto”;
II - do ICMS apurado, mediante confronto entre o débito e o crédito ou da utilização do disposto no art. 7º do Anexo IV do RICMS-PA, será deduzido o valor do crédito presumido de que trata o art. 1º, que será apropriado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos”, seguido da observação: “Crédito presumido, conforme o Decreto nº 2.585, de 28 de outubro de 2010”.
III - a apuração do ICMS devido deverá ser efetuada em separado das demais prestações não-beneficiadas, em folhas distintas, no livro Registro deApuração do ICMS.
Art. 3°Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de outubro de 2010.
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA
Governadora do Estado