Decreto nº 25842 DE 03/03/2015

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 04 mar 2015

Regulamenta o art. 13, da Lei Municipal nº 8.723/2014.

(Revogado pelo Decreto Nº 29525 DE 28/02/2018):

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, devidamente autorizado pelo inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município,

Considerando o quanto disposto no art. 13 da Lei Municipal nº 8.723/2014;

Decreta

Art. 1º Será assegurado nos editais de licitação destinados à alienação dos imóveis de que trata a Lei Municipal nº 8.655/2014 direito de preferência em favor dos concessionários, permissionários e autorizatários de uso de bens públicos administrados pela Coordenadoria de Administração do Patrimônio da Secretaria Municipal da Fazenda, desde que, cumulativamente:

I - a posse por eles exercida seja anterior à data de publicação da Lei Municipal nº 8.655/2014; e

II - as contraprestações devidas pelo uso do bem público municipal estejam em situação regular até a data fixada para a realização da sessão inaugural do certame correspondente. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26464 DE 15/09/2015).

Nota: Redação Anterior:

II - as contraprestações devidas pelo uso do bem público municipal estejam integralmente quitadas até a data fixada para a realização da sessão inaugural do certame correspondente.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos possuidores cujas concessões, permissões e autorizações de uso de bem público estejam vencidas, desde que atendidas as condições previstas nos incisos I e II deste artigo.

§ 2º A repetição do certame, desde que mantidas as mesmas condições, não assegurará o direito de que trata o caput nas seguintes hipóteses:

I - licitação anterior deserta ou fracassada;

II - rescisão do contrato de promessa de compra e venda, por inadimplemento do promissário comprador.

Art. 2º Será também assegurado direito de preferência em favor das associações de moradores no que diz respeito a imóvel inserido em loteamento em função do qual elas tenham sido constituídas.

Art. 3º Para o exercício do direito de preferência, o possuidor de que trata o artigo 1º deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - participar da licitação, atender às condições de habilitação estipuladas e apresentar proposta de acordo com as especificações editalícias;

II - exercer o direito de preferência na própria sessão em que ocorrer a declaração do vencedor da licitação;

III - adquirir o imóvel licitado pelo mesmo preço ofertado pelo vencedor da licitação.

Art. 4º Os editais de licitação de que trata o artigo 1º deverão prever, para a hipótese de o exercente do direito de preferência não honrar com as obrigações assumidas, o revigoramento da maior proposta ofertada no certame, realizando-se a adjudicação a quem a tiver oferecido ou, não estando mais o licitante interessado, procedendo-se na forma do parágrafo segundo do artigo 64 da Lei 8.666/1993.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 03 de março de 2015.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe de Gabinete do Prefeito

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda