Decreto nº 25.837 de 23/12/2008

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 dez 2008

Dispõe sobre o Programa Fiscal de Recuperação Empresarial - PROFIS, relativo ao ICM e ICMS, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto nos arts. 82 e 83 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, alterada pela Lei nº 4.341, de 29 de dezembro de 2000;

Considerando o Convênio ICMS nº 143, de 5 de dezembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado nos termos deste Decreto o Programa Fiscal de Recuperação Empresarial - PROFIS, destinado a promover a regularização de créditos do Estado de Sergipe decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas relativos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 2º O débito relativo ao ICM ou ICMS, proveniente de auto de infração ou de denúncia espontânea pode ser recolhido em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, observadas as condições e formas previstas neste Decreto.

§ 1º Pode ser objeto de parcelamento os débitos vencidos até 31 de outubro de 2008, inclusive decorrentes de auto de infração, bem como os inscritos na dívida ativa, ajuizados ou não lavrados até essa mesma data.

§ 2º O pedido de parcelamento deve incluir, se existentes, os débitos inscritos na dívida ativa.

§ 3º O parcelamento na forma deste Decreto somente se aplica até 29 de maio de 2009. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.107, de 30.04.2009, DOE SE de 04.05.2009)

Nota:Redação Anterior::
  "§ 3º O parcelamento na forma deste Decreto somente se aplica até 30 de abril de 2009. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 26.066, de 14.04.2009, DOE SE de 15.04.2009)"
  "§ 3º O parcelamento na forma deste Decreto somente se aplica até 31 de março de 2009."

§ 4º O contribuinte deve dirigir-se a Central de Atendimento ao Contribuinte - CEAC, do seu domicílio, munido do documento a ser instituído em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 5º O pedido de parcelamento na forma deste Decreto somente será considerado válido após o recolhimento da primeira parcela.

Art. 3º O contribuinte que possua parcelamento em curso, poderá migrar para a sistemática de pagamento de que trata este Decreto.

Parágrafo único. A migração de que trata o caput deste artigo far-se-á levando em consideração os descontos já concedidos desde que o contribuinte se encontre adimplente com as parcelas relativas a outros parcelamentos.

Art. 4º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos moratórios previstos em lei.

Art. 5º O débito fiscal objeto do parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a:

I - 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão do parcelamento, na hipótese de empresa enquadrada no Simples Nacional, dentro do sub-limite estadual, não podendo o valor da parcela ser inferior a 22,66 Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE;

II - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão do parcelamento, na hipótese de empresa não estar enquadrada na categoria acima indicada, não podendo a parcela ser inferior 67,97 Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE.

§ 1º Para efeito deste Decreto entende-se:

I - Faturamento: o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; caso o estabelecimento não tenha exercido atividade durante os 12 (doze) meses no exercício anterior, deve ser tomado por base, para efeito de encontrar o faturamento, a proporcionalidade do número de meses em funcionamento;

II - Faturamento Médio Mensal: o resultado decorrente da divisão entre o valor do faturamento pela quantidade de meses de funcionamento do exercício imediatamente anterior.

§ 2º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ ajustará o valor da parcela na forma deste artigo a partir de 15 de fevereiro de 2010 com base nas informações econômico-fiscais do exercício de 2009 e, assim sucessivamente.

§ 3º O débito fiscal consolidado remanescente, se houver, será quitado na data da última parcela.

§ 4º O contribuinte enquadrado no Simples Nacional deve comprovar o faturamento anual mediante a apresentação do Extrato de Consulta de Recolhimento de Tributos do Simples Nacional referente ao mês de dezembro de 2008.

§ 5º Para efeito de comprovação do faturamento, o contribuinte deve apresentar declaração do seu faturamento, observando-se a definição de faturamento prevista no inciso I do § 1º do art. 5º deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 25.985, de 06.03.2009, DOE SE de 09.03.2009, com efeitos a partir de 26.12.2008)

Art. 6º O débito objeto de parcelamento fica sujeito:

I - aos acréscimos previstos na legislação do ICMS, até a data da formalização do acordo;

II - aos juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), sobre o saldo devedor após a formalização do acordo, ou outro índice que venha a ser instituído pelo Governo Federal para o mesmo fim.

Art. 7º Quando não for possível apurar o valor da prestação tomando-se por base o valor do faturamento nos termos do art. 5º deste Decreto, fica facultado ao contribuinte parcelar o seu débito em até 120 (cento e vinte) parcelas, observado o disposto no § 2º do art. 5º deste Decreto.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo o valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a 10 (dez) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 25.985, de 06.03.2009, DOE SE de 09.03.2009, com efeitos a partir de 26.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º Observados os limites e valores mínimos fixados no art. 5º deste Decreto, o valor da parcela será encontrado tomando-se por base a média do faturamento do exercício imediatamente anterior.
  § 1º Quando não for possível utilizar o exercício imediatamente anterior, será utilizado como parâmetro para efeito de encontrar o valor da parcela, a média dos meses anteriores ao do pedido de parcelamento.
  § 2º Na impossibilidade de aplicação do disposto neste artigo o valor da parcela será de no mínimo a 10 (dez) Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE."

Art. 8º O disposto neste Decreto aplica-se também:

I - ao débito que tenha sido objeto de parcelamento anterior;

II - ao débito oriundo de substituição tributária ou de antecipação tributária, com ou sem encerramento da fase de tributação;

III - ao débito proveniente de processo que se configure crime contra a ordem tributária.

Art. 9º A concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais.

Art. 10. A adesão ao Programa a que se refere este Decreto implica:

I - em confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido.

Art. 11. O parcelamento concedido na forma deste Decreto, deve ser considerado revogado quando ocorrer inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos.

§ 1º A revogação do parcelamento importa em exigência do débito fiscal, hipótese em que o saldo devedor, dispensado por ocasião da concessão de outro parcelamento, deve ser recomposto restabelecendo-se os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de mora e juros relativamente ao saldo remanescente. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 25.985, de 06.03.2009, DOE SE de 09.03.2009, com efeitos a partir de 26.12.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º A revogação do parcelamento importa em exigência do débito fiscal, hipótese em que o saldo devedor, dispensado por ocasião da concessão de outro parcelamento, deve ser recomposto, acrescentando-se os valores dispensados a título de multa fiscal, de mora e juros."

§ 2º Após a recomposição de que trata o § 1º deste artigo, deve ser inscrito na dívida ativa, para cobrança judicial.

Art. 12. Aplicam-se no que couber às disposições estabelecidas no Decreto nº 24.821 de 19 de novembro de 2007.

Art. 13. O Secretário de Estado da Fazenda fica autorizado a estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo