Lei nº 4.341 de 29/12/2000

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 30 dez 2000

Altera os artigos 18, 20, 48, 67, 68, e 76 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1997, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados, passando a vigorar com essa alteração, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996:

I - o subitem 3.1 da alínea "a", a alínea "b", e os itens 1, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 da alínea "d", todos do inciso I do "caput" do art. 18:

" Art. 18.

I - ...

a) ...

1....

3. industrial:

3.1. utilização como insumo ...........................................12%;(NR)

3.2 ...

b) nas operações com combustíveis: (NR)

1. álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes..........................................................................................25%;

2. gasolina automotiva...........................................................25%;

c) ...

1...

1....

d) ...

1. nas operações com fumo e seus sucedâneos: (NR)

1.1. cigarros - NCM - 2402.20.00, exceto cigarros feitos a mão (produção caseira) e cigarros não contendo fumo (NCM - 2402.90.00).......................................................25%;

1.2. charutos cigarrilhas, contendo fumo (tabaco) - NCM - 2402.10.00............................................................................................25%;.

1.3. fumos industrializados, compreendendo fumo picado, desfiado, migado ou em pó, aromatizados ou não - NCM - 2403.10.00 - exceto: fumo total ou parcialmente destalado (NCM - 24.01.20 ou não destalado (NCM - 2401.10), fumo curado ( NCM - 2401.10 e 2401.20), fumo em corda ou em rolo (NCM - 2403.10.00), fumo homogeneizado ou reconstituído (NCM - 2403.91.00, extratos e molhos de fumo (NCM 2403.99.10), rapé (NCM - 2403.99.90) e desperdícios de fumo ( NCM - 2401.30.00).............................................25%;

4. bebidas alcóolicas a saber: (NR)

4.1. vinhos enriquecidos com álcool, inclusive champanha, mostos de uvas com adição de álcool, mistelas - NCM - 2204...................................................................... 25%;

4.2. vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou por substâncias aromáticas (quinados, gemados, mistelas) - NCM - 2205......................25%;

4.3. aguardente de vinho ou de bagaço de uvas (conhaque, pisco, bagaceira ou graspa) - NCM - 2208.20.00................................ 25%;

4.4.uísque - NCM - 2208.30.................................................... 25%;

4.5.rum e tafiá - NCM - 2208.40.00 - exceto aguardente de cana (caninha), aguardente de melaço (cachaça), aguardente simples de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes), aguardente simples de frutas ( de cidra, de ameixa de cereja, etc) e outras aguardentes simples ............................................................................... 25%;

4.6. aguardente composto de alcatrão, de gengibre, de cascas, de folhas, de polpa, de raízes ou de óleos ou essências naturais ou artificiais, e aperitivos amargos - NCM - 2208.90.00 .......................... 25%;

4.7. gim e genebra NCM - 2208.50.00.................................... 25%;

4.8.vodca - NCM - 2208.60.00................................................ 25%;

4.9. licores e batidas - NCM - 2208.70.00.............................. 25%;

7.ultraleves e suas peças e partes: (NR)

7.1.planadores e asas voadoras (asas-delta) - NCM - 8801.10.00;.......................................................................................... 25%;

7.2. balões dirigíveis NCM - 8801.90.00................................................ 25%;

7.3. partes e peças de veículos e aparelhos das posições dos sub-itens 7.1.e 7.2................................................................................25%;

8.embarcações de esporte e recreio e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte: (NR)

8.1.barcos infláveis - NCM - 8903.10.00................................. 25%;

8.2.barcos a remo e canoas - NCM - 8903.99.00.................. 25%;

8.3.barcos a vela, mesmo com motor auxiliar - NCM - 8903.91.00 ...................25%;

8.4.barcos a motor - NCM - 8903.92.00 e 8903.99.00......................................... 25%;

8.5. iates NCM - 8903.9 .......................................................... 25%;

8.6.esquis aquáticos ou jet-esquis - NCM - 9506.29.00........... 25%;

8.7.pranchas de surfe - NCM - 9506.29.00.............................. 25%;

8.8.pranchas a vela - NCM - 9506.21.00................................ 25%;

9.armas e munições exceto as destinadas às Polícia s Civil e Militar e as Forças Armadas:...................................................... 25%; (NR)

9.1.armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais - NCM - 93.01 a 9304............................................25%; (NR)

9.2. munições para armas do item anterior - NCM - 9306...........................25%;(NR)

10. artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7113 e 7114); obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM - 7115); obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM - 7116) e bijuterias (NCM - 7117)..............................................................................................25%;(NR)

11. perfumes (extratos) e águas-de-colônia (NCM - 3303.00.10 e 3303.00.20)..................................................................................25%; (NR)

12. produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, inclusive bronzeadores, preparações para manicuros e pedicuros (NCM - 3304), excetuados medicamentos e anti-solares.....................25%; (NR)

13. preparações capilares (NCM - 3305), excetuados os xampus compreendidos no código (NCM - 3305.10.00)............................. 25%; (NR)

14. preparações para barbear (antes durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, e outras preparações cosméticas, não especificadas nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes compreendidos na posição 3307, excetuados os desodorantes axilares.................. 25%; (NR)

h) nas saídas de produtos da cesta básica conforme definidos em Regulamento. .......................................................................12%; (NR)

II - ...

II - a alínea "d" do inciso II do art. 67:

"Art. 67. .....

I - ...

II - ...

d) pedido de reconsideração na forma prevista em Regulamento;

e) ...

III - os incisos I e V do "caput" do art. 68:

"Art. 68. ...

I - a citação ao contribuinte ou ao responsável tributário, far-se-á: (NR)

a) quando localizado neste Estado de Sergipe:

1. pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do sujeito passivo do seu representante legal ou do seu preposto;

2. mediante remessa por via postal, com Aviso de Recebimento;

3. por edital publicado no Diário Oficial do Estado, quando não for possível a forma prevista no inciso anterior;

b) ...

V - o julgamento de 1ª instância far-se-á, no prazo de 30 (trinta), dias por funcionário do Fisco Estadual, preferencialmente bacharel em direito, designado por ato do Secretario de Estado da Fazenda;(NR)

VI - ...

V - o inciso IV do §1º do art. 76:

"Art. 76. ...

§ 1º ...

I - ...

IV - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento do imposto devido, inclusive devido por substituição tributária; (NR)

V - ...

Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação indicada, os seguintes dispositivos à Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996:

I - os itens 16,17, 18 e 19 à alínea "d" do inciso I do "caput" do art. 18:

"Art. 18. ...

I - ...

a)...

d) ...

1- ...

16. jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10), e suas partes e acessórios (NCM - 9504.10.9); cartas para jogar (NCM - 9504.40.00); raquetes de tênis, mesmo não encordoadas (NCM 9506.51.00) e bolas de tênis (NCM - 9506.61.00).......................................................................25%;

17. cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e piteiras (boquilhas) e suas partes (NCM - 9614)................................................................. 25%;

18. fogos de artifícios (NCM - 3604.10.00)............................. 25%;

19. pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis (exceto dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fósforos) a saber:

19.1. pólvoras propulsivas NCM - 3601.................................. 25%;

19.2. explosivos preparados NCM - 3602.............................. 25%;

19.3. estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escovas, espoletas, detonadores elétricos - NCM - 3603........................................................... 25%;

19.4. bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - NCM - 3604.90.90........................ 25%;

e) ...

II - ...

II - os incisos XVII e XVIII ao "caput" do art. 20:

"Art. 20. ...

I - ...

XVII - o fabricante de equipamento de controle fiscal, o credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda a neles intervir, ou qualquer pessoa ou empresa que disponibilizar equipamentos de controle fiscal que possibilitem ao usuário a alteração indevida de valores neles registrados;

XVIII - qualquer pessoa ou empresa que forneça, divulgue ou utilize programa de processamento de dados que permita ao contribuinte a alteração indevida de valores registrados em equipamentos de controle fiscal.

§ 1º ...

III - o inciso XVI e o § 2º ao "caput" do art. 48, passando o seu atual inciso XVI a denominar-se XVII e o atual parágrafo único a denominar-se § 1º :

"Art. 48. ...

I -

XVI - prestar informações exigidas mediante o preenchimento de guias instituídas pela legislação tributária estadual;

XVII - ...

§ 1º ...

§ 2º As informações prestadas pelo contribuinte através de guias instituídas pela legislação tributária serão tidas como expressão da verdade"

Art. 3º Não se aplica o disposto no inciso V do "caput" do art. 68 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, aos funcionários públicos que, por ocasião da entrada em vigor desta Lei, já integrem a Comissão Julgadora de Primeira Instância.

Art. 4º Ficam revogadas os itens 2, 3, 5, 6 e 15 da alínea "d" do inciso I do art. 18, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996.

Art. 5º Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2001, todas as reduções de base de cálculo concedidas, através do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997 e suas alterações, aos produtos tributados a alíquota de 25%, (vinte e cinco por cento), com a finalidade deixar a carga tributária efetiva dos mesmos produtos em 17% (dezessete por cento).

Art. 6º A alínea "c-1" do inciso III do "caput", e o § 4º, do art. 9º da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, acrescentados pela Lei nº 4.314, de 11 de dezembro de 2000, produzem efeitos a partir de 1º de agosto de 2000, na conformidade da Lei Complementar (Federal) nº 102, de 11 de julho de 2000.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:

I - ao inciso I do art. 1º, que altera o subitem 3.1 da alínea "a", a alínea "b", e os itens 1, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14 da alínea "d", todos do inciso I do "caput" do art. 18 da Lei nº 3.796/96, que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2001;

II - ao inciso I do art. 2º, que acrescenta os itens 16, 17, 18 e 19 à alínea "d" do inciso I do "caput" do art. 18 da Lei nº 3.796/96, que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2001.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 29 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

Augusto Pinheiro Machado

Secretário-Chefe da Casa Civil