Decreto nº 25.817 de 12/05/2005

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 mai 2005

Regulamenta o § 8º do art. 2º da Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, que estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, bem como o § 2º do art. 11 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ/DF II.

O GOVERNADOR DO DISTRITO DEFERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º A autorização prévia a que se refere o § 8º do art. 2º da Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, bem como o § 2º, do art. 11 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, se dará por ato do Secretário-Chefe da Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior, observado o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. A competência a que se refere este artigo poderá ser delegada.

Art. 2º A comercial importadora e exportadora que pretender obter a autorização a que se refere o artigo anterior deverá protocolar requerimento junto a Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior - ADECEX, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - razão social;

II - inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda;

III - inscrição no CF/DF;

IV - número do processo e da portaria relativa à concessão do incentivo creditício a que se refere o inciso I do art. 2º da Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, bem como o art. 8º da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003;

V - exposição dos motivos que inviabilizam a importação e decorrente desembaraço no território do Distrito Federal.

Art. 3º A ADECEX analisará os requerimentos no prazo de 60 (sessenta) dias e do indeferimento caberá pedido de reconsideração no prazo de 30 dias.

Art. 4º A autorização será dada por tempo determinado, podendo consignar como termo inicial a data do protocolo na ADECEX e como termo final período não superior a 24 meses, e poderá ser revogada a qualquer tempo.

§ 1º Na delimitação dos termos inicial e final da vigência da autorização serão observados as peculiaridades da atividade econômica, as circunstâncias da economia e do mercado, a natureza, o destino e o valor agregado do produto.

§ 2º A revogação dar-se-á em despacho fundamentado e produzirá efeitos após decorridos 30 (trinta) dias da comunicação, pessoal ou por edital.

§ 3º A revogação da autorização poderá ser objeto de impugnação em instância única ao Secretário-Chefe da ADECEX, que poderá delegar essa competência.

Art. 5º Na fixação do termo inicial de vigência da autorização de que trata o caput do artigo anterior poderá ser considerada, excepcionalmente, a data dos requerimentos protocolados entre 27 de outubro de 2004 e a publicação deste Decreto.

Art. 6º A ADECEX poderá dispor sobre outras obrigações ou informações necessárias a fundamentar o pedido e a autorização.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de maio de 2005.

117º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ