Lei nº 2.483 de 19/11/1999

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 nov 1999

Estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF.

O Governador do Distrito Federal, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o tratamento tributário dos empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF, de que trata a Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999.

Art. 2º Os empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no PRÓ-DF, na forma prevista no regulamento, terão como regime de tributação: (Redação dada pela Lei nº 2.719, de 01.06.2001, DO DF de 04.06.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Os empreendimentos econômicos produtivos, cujas propostas de enquadramento nos incentivos do PRÓ-DF forem aprovadas nos quatro primeiros anos de vigência do Programa, na forma prevista no regulamento, terão como regime de tributação:"

I - (Revogado pela Lei nº 4.732, de 29.12.2011, DO DF de 30.12.2011)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "I - empréstimo de até setenta por cento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, próprio proveniente das operações e prestações decorrentes do empreendimento incentivado;"
  2) Ver Lei nº 4.732, de 29.12.2011, DO DF de 30.12.2011, que suspende a exigibilidade do ICMS proveniente da diferença entre os créditos apurados pelo regime normal de apuração e o tratamento tributário concedido em decorrência deste inciso.

II - isenção do imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, na aquisição de imóvel destinado à implantação do empreendimento;

III - isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no período de cinco anos contados a partir do ano seguinte ao do início da implantação do empreendimento.

§ 1º A concessão do tratamento tributário a que se refere este artigo fica condicionada a:

I - aprovação pelo Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal - CPDI-DF, mediante indicação da Câmara de Projetos Estratégicos;

II - disponibilização, por parte do contribuinte, em meio magnético por transmissão eletrônica, na freqüência e leiaute estabelecido pela Secretaria de Fazenda, de todas as informações constantes dos documentos fiscais por ele emitidos. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 2.566, de 20.07.2000, DO DF de 21.07.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "II - celebração de Termo de Acordo de Regime Especial entre o contribuinte e a Secretaria de Fazenda, estabelecendo as condições e os procedimentos aplicáveis a cada caso;"

III - disponibilização, por parte do contribuinte, em meio magnético por transmissão eletrônica, na freqüência e leiaute estabelecidos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, de todas as informações constantes dos documentos fiscais por ele emitidos, quando tratar-se de incentivo creditício. (Antigo inc. IV renumerado pela Lei nº 2.566, de 20.07.2000, DO DF de 21.07.2000)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 4.732, de 29.12.2011, DO DF de 30.12.2011)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "§ 2º Os recursos necessários à execução do incentivo creditício referido no inciso I deste artigo provirão do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE, cabendo ao Banco de Brasília S. A. - BRB exercer a função de agente financeiro, atuando, sob a coordenação do CPDI-DF, em nome do Distrito Federal na contratação do respectivo financiamento e na cobrança dos créditos dele resultantes, na forma do regulamento."
  2) Ver Lei nº 4.732, de 29.12.2011, DO DF de 30.12.2011, que suspende a exigibilidade do ICMS proveniente da diferença entre os créditos apurados pelo regime normal de apuração e o tratamento tributário concedido em decorrência deste parágrafo.

§ 3º (Revogado pela Lei nº 4.732, de 29.12.2011, DO DF de 30.12.2011)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior o CPDI-DF poderá, ainda, condicionar a liberação de cada parcela do financiamento à prestação de garantia fidejussória por parte dos sócios quotistas ou acionistas do empreendimento beneficiado ou de garantia real, inclusive na forma de caução de título de emissão do BRB."
  2) Ver Lei nº 4.732, de 29.12.2011, DO DF de 30.12.2011, que suspende a exigibilidade do ICMS proveniente da diferença entre os créditos apurados pelo regime normal de apuração e o tratamento tributário concedido em decorrência deste parágrafo.

§ 4º Não será concedido incentivo creditício para imposto proveniente da comercialização de mercadoria de produção de terceiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.512, de 30.12.1999)

§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao ICMS decorrente da importação de mercadoria do exterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.512, de 30.12.1999)

§ 6º (Revogado pela Lei nº 3.273, de 31.12.2003 - DO DF de 02.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 6º O beneficiário do incentivo creditício, sem prejuízo do disposto no art. 35 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, efetuará o estorno do ICMS de que se tiver creditado, sempre que o serviço recebido, bem ou mercadoria entrada no estabelecimento vier a ser objeto de operação ou prestação subseqüente com alíquota aplicável à saída inferior à da respectiva entrada, hipótese em que o estorno será proporcional à diferença. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.719, de 01.06.2001, DO DF de 04.06.2001)"

§ 7º (Revogado pela Lei nº 3.273, de 31.12.2003 - DO DF de 02.01.2004)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 7º Aplicam-se ao estorno previsto no parágrafo anterior as disposições do art. 35, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.719, de 01.06.2001, DO DF de 04.06.2001)"

§ 8º Nas operações de importação por conta e ordem realizadas por comercial importadora e exportadora não se aplica o disposto no § 5º, desde que autorizadas previamente pela Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior, do Governo do Distrito Federal. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.719, de 01.06.2001, DO DF de 04.06.2001)

§ 9º Nos casos de indeferimento no Sistema de Comércio Exterior - Siscomex Trânsito -, das mercadorias sujeitas ao regime de trânsito aduaneiro, não se aplica o disposto no § 1º desde que comunicados os Secretários da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, da Agência de Desenvolvimento Econômico e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, anexando à referida comunicação uma cópia do despacho ou extrato do indeferimento do respectivo trânsito aduaneiro. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.719, de 01.06.2001, DO DF de 04.06.2001)

Art. 3º A concessão dos incentivos previstos nesta Lei, estabelecida mediante pontuação definida no regulamento, observará:

I - grau de contribuição direta no desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal;

II - localização do empreendimento;

III - investimento próprio em infra-estrutura para implantação do empreendimento;

IV - prazo de implantação do empreendimento;

V - potencial econômico do mercado.

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo será apurado mediante a análise dos seguintes requisitos:

I - substituição de importação de mercadorias provenientes de outras unidades federadas;

II - capacidade efetiva de geração de emprego, renda e receita tributária;

III - utilização de matérias-primas com disponibilidade assegurada.

§ 2º O CPDI-DF poderá estabelecer outros critérios, sem prejuízo dos previstos neste artigo, observadas as disposições legais.

Art. 4º Os incentivos fiscais e creditícios previstos nesta Lei:

I - não se aplicam ao contribuinte que:

a) esteja irregular perante o Cadastro Fiscal do Governo Federal e do Distrito Federal;

b) esteja inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal;

c) participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;

d) esteja irregular com sua obrigação tributária principal concernente aos valores lançados em livros e documentos fiscais ou declarados em documentos de informações;

II - não dispensam o contribuinte:

a) do pagamento do imposto referente ao diferencial de alíquota de ICMS;

b) das obrigações decorrentes da comercialização de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, seja na condição de substituto ou de substituído.

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 4.732, de 29.12.2011, DO DF de 30.12.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º A concessão do tratamento tributário de que trata esta Lei fica condicionada:"

I - (Revogado pela Lei nº 4.732, de 29.12.2011, DO DF de 30.12.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "I - à destinação ao Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE de montante equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor de cada parcela do financiamento liberado;"

II - (Revogado pela Lei nº 4.732, de 29.12.2011, DO DF de 30.12.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "II - à aplicação anual no financiamento do aumento da capacidade instalada de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do financiamento do ICMS concedido no período, exceto no caso de empreendimento que visar exclusivamente à importação de mercadorias do exterior; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 3.112, de 30.12.2002, DO DF de 02.01.2003, rep. DO DF de 03.01.2003)"
  "II - à aplicação anual no financiamento do aumento da capacidade instalada de no mínimo 10% (dez por cento) do valor do financiamento do ICMS concedido no período;"

III - (Revogado pela Lei nº 4.732, de 29.12.2011, DO DF de 30.12.2011)

Nota:Redação Anterior:
  "III - ao recolhimento, nos prazos regulamentares, do imposto não incentivado, bem como do imposto devido por substituição tributária."

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 4.732, de 29.12.2011, DO DF de 30.12.2011)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Para fins do inciso II:
  I - será computado o investimento efetivamente realizado na implantação do projeto;
  II - serão considerados como investimento dos períodos subseqüentes os valores superiores a 10% (dez por cento)."
  2) Ver Lei nº 4.732, de 29.12.2011, DO DF de 30.12.2011, que suspende a exigibilidade do ICMS proveniente da diferença entre os créditos apurados pelo regime normal de apuração e o tratamento tributário concedido em decorrência deste artigo.

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 4.732, de 29.12.2011, DO DF de 30.12.2011)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 6º A concessão do benefício creditício, na forma do financiamento previsto no inciso I do art. 2º, será efetuada em conformidade com as seguintes condições:
  I - quanto aos prazos:
  a) ocorrência do termo final de fruição em até cento e oitenta meses, contados da data do vencimento do imposto referente à liberação de cada parcela do financiamento;
  b) carência de até cento e oitenta meses, aplicável a cada parcela liberada do financiamento;
  c) amortização do principal em até cento e oitenta meses, contados da data do vencimento do imposto referente à liberação de cada parcela;
  II - juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes sobre o principal, devido anualmente, sobre o saldo devedor das parcelas liberadas;
  III - atualização monetária do principal na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) da variação do índice oficial de inflação.
  § 1º A amortização do principal far-se-á, mensal e sucessivamente, em tantas prestações quantas forem as parcelas liberadas a título de financiamento.
  § 2º Caso a variação anual do índice oficial de inflação seja igual ou inferior a 25% (vinte e cinco por cento), fica vedada a atualização monetária do principal.
  § 3º Os prazos de fruição e carência transcorrerão, simultaneamente, para cada parcela do financiamento.
  § 4º A Fazenda Pública do Distrito Federal, na forma do regulamento, adotará as providências necessárias ao reconhecimento da extinção do crédito tributário, à liberação da respectiva parcela do financiamento e ao registro contábil do benefício a crédito do FUNDEFE.
  § 5º Os valores a que se refere o inciso II serão recolhidos no mês de janeiro de cada ano."
  2) Ver Lei nº 4.732, de 29.12.2011, DO DF de 30.12.2011, que suspende a exigibilidade do ICMS proveniente da diferença entre os créditos apurados pelo regime normal de apuração e o tratamento tributário concedido em decorrência deste artigo.

Art. 7º Na hipótese de projeto de expansão ou modernização, a concessão do crédito a que se refere o art. 2º, inciso I, será proporcional à ampliação da produção e condicionada ao crescimento real do recolhimento do ICMS, exceto quando tratar de projetos que visem à importação de mercadorias do exterior. (Redação dada ao caput pela Lei nº 2.857, de 27.12.2001, DO DF de 28.12.2001)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 7º Na hipótese de projeto de expansão ou modernização, a concessão do crédito a que se refere o inciso I do art. 2º será proporcional à ampliação da produção e condicionada ao crescimento real do recolhimento do ICMS."

§ 1º (Revogado pela Lei nº 4.732, de 29.12.2011, DO DF de 30.12.2011)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "§ 1º Entende-se por ICMS decorrente de ampliação a diferença a maior entre o imposto devido e a média do ICMS dos doze meses imediatamente anteriores à data da concessão do incentivo. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 2.719, de 01.06.2001, DO DF de 04.06.2001)"
  2) Ver Lei nº 4.732, de 29.12.2011, DO DF de 30.12.2011, que suspende a exigibilidade do ICMS proveniente da diferença entre os créditos apurados pelo regime normal de apuração e o tratamento tributário concedido em decorrência deste artigo.

§ 2º (Revogado pela Lei nº 4.732, de 29.12.2011, DO DF de 30.12.2011)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "§ 2º Decorrendo lapso temporal de mais de vinte e quatro meses entre a publicação da Resolução concessiva do benefício e a expedição do Atestado de Implantação, a média do ICMS a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser reajustada com nova apuração, considerando-se o período dos doze meses imediatamente anteriores à data da expedição do Atestado de Implantação, na forma do regulamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.719, de 01.06.2001, DO DF de 04.06.2001)"
  2) Ver Lei nº 4.732, de 29.12.2011, DO DF de 30.12.2011, que suspende a exigibilidade do ICMS proveniente da diferença entre os créditos apurados pelo regime normal de apuração e o tratamento tributário concedido em decorrência deste artigo.

Art. 8º O descumprimento desta Lei, ou de quaisquer normas regulamentares ou contratuais delas decorrentes, bem como a inscrição da empresa ou cooperativa beneficiada na dívida ativa do Distrito Federal, ensejará o cancelamento de todos os benefícios previstos nesta Lei, assegurado o contencioso administrativo. (NR)

Parágrafo único. A empresa ou cooperativa enquadrada na situação descrita no caput será notificada para, no prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, sanear a irregularidade descrita, sob pena do cancelamento de todos os incentivos, com o vencimento antecipado das obrigações contraídas em virtude dos benefícios concedidos. (AC) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 3.785, de 30.01.2006, DO DF de 02.02.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º O descumprimento de quaisquer normas regulamentares ou contratuais decorrentes desta Lei, bem como a inscrição da empresa beneficiada na Dívida Ativa do Distrito Federal, ensejarão o imediato cancelamento de todos os incentivos previstos nesta Lei, inclusive o vencimento das obrigações contraídas em virtude dos benefícios concedidos."

Art. 9º Não serão aprovados projetos de empreendimentos econômicos cujos titulares ou controladores tenham transferido o controle acionário ou a titularidade de empresas beneficiadas por esta Lei.

Art. 10. Os titulares ou controladores dos projetos aprovados no âmbito do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON-DF e do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito Federal - PADES-DF poderão, nos prazos regulamentados, optar pelo tratamento tributário previsto no art. 2º, desde que obedecidos os critérios e cumpridas as condições previstas nesta Lei.

Parágrafo único. V E T A D O

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de novembro de 1999

111º da República e 40º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ