Decreto nº 25810 DE 01/12/2023

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 01 dez 2023

Regulamenta os parâmetros e critérios para a realização de transação individual relacionadas a processos judiciais em que haja valores depositados judicialmente em pecúnia pelo contribuinte a título de caução, garantia ou de consignação em pagamento em sede de contencioso fiscal e tributário.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas pelo art. 74, da Lei Orgânica do Município e nos termos do art. 171, da Lei nº 5.172 de 1966 (Código Tributário Nacional), § 1º do art. 89 de Lei Complementar nº 007 de 1997 (Código Tributário Municipal) e dos artigos 3º e 46, ambos da Lei Complementar nº 715 de 2021 (Floripa de Mãos Dadas),

Decreta:

Art. 1º São princípios aplicáveis à proposta de transação individual relacionada a valores depositados judicialmente em espécie pelo contribuinte a título de caução, garantia ou de consignação em pagamento em sede de contencioso fiscal e tributário:

I - estímulo à autorregularização e conformidade fiscal;

II - redução de litigiosidade;

III - diminuição da taxa de congestionamento judicial;

IV - menor onerosidade dos instrumentos de cobrança;

V - autonomia de vontade das partes na celebração do acordo de transação;

VI - atendimento ao interesse público;

VII - observância aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas.

Art. 2º São condições mínimas para a apresentação dapropostade transação individual prevista neste Decreto:

I - a renúncia pelo contribuinte a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem as ações judiciais que tenham por objeto os créditos incluídos no pedido de transação individual;

II - a tese controvertida pelo contribuinte não contrariar:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

III - o valor nominal depositado em juízo ser igual ou superior a 100 (cem) salários mínimos;

IV - o compromisso do devedor em, firmada a transação individual, realizar a conversão integral do valorem espécie depositado em juízo, a título de caução, garantia ou de consignação em pagamento, acrescido, quando necessário, do devido complemento em espécie à vista;

V - não ter ocorrido o parcelamento da dívida.

Art. 3º A modalidade de transação prevista neste Decreto envolverá a redução do valor da dívida e dos demais encargos legais.

Parágrafo único. Na proposta de transação individual que envolva, cumulativamente, a extinção de ações propostas pelos contribuintes e de medidas processuais fiscais pela Fazenda Pública, os valores devidos a título de honorários advocatícios poderão ser reduzidos proporcionalmente, a exclusivo critério da Procuradoria-Geral do Município, até o limite máximo de desconto derivado da classificação do grau de recuperabilidade da dívida, observada, em qualquer hipótese, a possibilidade de incidência ou não, em razão da natureza jurídica da ação, bem como os critérios estabelecidos pelo § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil , § 9º do art. 78 da Lei Complementar nº 007 de 1997 (Código Tributário Municipal) e art. 1º da Lei nº 4.714, de 1995.

Art. 4º Não se suspende a exigibilidade dos créditos tributários, nem, tampouco, o curso das respectivas execuções fiscais durante a análise do pedido de transação tributária individual pela Procuradoria-Geral do Município.

Parágrafo único. Enquanto não assinado o respectivo termo e cumpridos os requisitos para sua aceitação, as partes poderão convencionar a suspensão do processo, nos termos do inciso II do caput do art. 313 do Código de Processo Civil.

Art. 5º Os créditos serão classificados em ordem decrescente de grau de recuperabilidade da seguinte forma:

I - créditos prováveis: créditos com alta perspectiva de recuperação;

II - créditos possíveis: créditos com média perspectiva de recuperação;

III - créditos remotos: créditos considerados de difícil recuperação;

IV - créditos irrecuperáveis: créditos considerados de impossível recuperação.

Art. 6º A Procuradoria-Geral do Município deverá observar a perspectiva de êxito da demanda, tendo por base, além de outros critérios, a atual fase em que se encontra o processo, o número de decisões judiciais de mérito favoráveis à municipalidade e a matéria controvertida em si.

§ 1º São critérios mínimos classificatórios para aferição de grau de recuperabilidade a serem observados pela Procuradoria-Geral do Município:

I - créditos prováveis: aqueles derivados de processos em que haja decisões de mérito favoráveis ao município em, no mínimo, 3 (três) instâncias;

II - créditos possíveis: aqueles derivados de processos em que haja decisões de mérito favoráveis em, no mínimo, 2 (duas) instâncias;

III - créditos remotos: aqueles derivados de processos em que haja decisão favorável em, no mínimo, 1 (uma) instância;

IV - créditos irrecuperáveis: aqueles derivados de processos em que haja decisões de mérito desfavoráveis ao município em 3 (três) instâncias ou que estejam embasados contrariamente a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; ou em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

§ 2º Para aferição do grau de recuperabilidade a Procuradoria-Geral do Município poderá se valer, ainda, de outros critérios objetivos, especialmente, em situações em que não haja decisões de mérito ou que não se enquadrem em nenhuma das situações pretéritas, tais como:

I - o tempo de duração do litígio;

II - a jurisprudência firmada em casos semelhantes;

III - o entendimento doutrinário ou administrativo sobre a matéria discutida;

IV - os fundamentos jurídicos para o sobrestamento do feito;

V - os fundamentos jurídicos para a suspensão da exigibilidade do crédito;

VI - os fundamentos jurídicos para a admissibilidade ou não dos recursos às instâncias superiores;

VII - os fundamentos jurídicos para a concessão ou não da tutela antecipada;

VIII - a presença de decisões, opinativos ou manifestações sobre a matéria emanados de outros órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual ou da União, suas autarquias e fundações;

IX - outros elementos jurídicos pertinentes.

Art. 7º A depender do grau de recuperabilidade, os créditos terão redução do valor da dívida controvertida em juízo, dos juros e da multa moratória, na seguinte proporção:

I - créditos prováveis: 10% (dez) por cento;

II - créditos possíveis: 20% (vinte) por cento;

III - créditos remotos: 30% (trinta) por cento;

IV - créditos irrecuperáveis: 40% (quarenta) por cento.

Parágrafo único. Os contribuintes que possuírem valores depositados judicialmente em pecúnia iguais ou superiores a 100 (cem) salários-mínimos até a publicação deste Decreto e que, além de apresentarem a proposta de transação individual até o dia 15 de dezembro de 2023, tiverem os créditos classificados pela Procuradoria-Geral do Município como prováveis ou possíveis farão jus à redução da dívida na proporção prevista no caput, além de 100% (cem por cento) da correção monetária, dos juros e da multa de mora.

Art. 8º A proposta de transação individual deverá ser formalizada pelo contribuinte junto aos autos dos processos judiciais, contendo:

I - a discriminação das circunstâncias que justifiquem a autocomposição;

II - a explicitação do histórico da controvérsia, da vantajosidade econômica da proposta e do cenário jurídico do(s) processo(s) que serão transacionados;

III - o valor nominal depositado em juízo;

IV - a fase processual que se encontra;

V - o tempo de duração do litígio;

VI - a menção ao número e ao conteúdo de decisões judiciais existentes;

VII - se houver, os precedentes judiciais e a jurisprudência firmada em casos semelhantes;

VIII - se houver, os fundamentos jurídicos para o sobrestamento do feito, para a suspensão da exigibilidade do crédito, para a admissibilidade ou não dos recursos às instâncias superiores e para a concessão ou não da tutela antecipada;

IX - nas hipóteses de concomitância de ações propostas pelos contribuintes e de medidas processuais fiscais aforadas pela Fazenda Pública, a solicitação de adequação proporcional dos honorários advocatícios, observada, em qualquer hipótese, a possibilidade de incidência ou não, em razão da natureza jurídica da ação, bem como os critérios estabelecidos pelo § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil , § 9º do art. 78 da Lei Complementar nº 007 de 1997 (Código Tributário Municipal) e art. 1º da Lei nº 4.714, de 1995;

X - o compromisso de desistir das impugnações ou recursos, administrativos ou não, que tenham por objeto as questões contempladas na proposta;

XI - renunciar a alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos;

XII - renunciar a alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas;

XIII - a menção à classificação do crédito, com base nos critérios estabelecidos para aferição do grau de recuperabilidade previsto neste Decreto.

§ 1º A Procuradoria-Geral do Município, por meio do Subprocurador-Geral Fiscal e Tributário e do Procurador responsável pelo Núcleo dos Grandes Devedores, avaliará os requisitos apresentados pelo contribuinte, emitirá um parecer instrutivo, remetendo-o ao Procurador-Geral do Município, para fins de análise e validação.

§ 2º A proposta de transação individual apresentada pelo contribuinte deverá ser aceita pela Procuradoria-Geral do Município e pelo Comitê Gestor de Governo para seguir para homologação em juízo.

§ 3º Os Procuradores do Município que participarem do processo de transação de que trata este Decreto somente poderão ser responsabilizados civil, administrativa ou penalmente, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.

Art. 9º A rescisão da transação:

I - implica o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos;

II - autoriza a retomada do curso da cobrança dos créditos;

III - impede o devedor, pelo prazo de 2 (anos) contados da data de rescisão, de formalizar nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 1º de dezembro de 2023.

TOPAZIO SILVEIRA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

CARLOS EDUARDO DE SOUZA NEVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.