Decreto nº 25795 DE 19/01/2015

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 20 jan 2015

Regulamenta a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e da Taxa de Licença para Exploração de Atividade em Logradouro Público, para clubes e eventos culturais, previstos no inciso IV do art. 113 e § único do art. 150 da Lei nº 7.186/2006 , com redação dada pelas Leis nº 8.422, de 15.07.2013 e nº 8.474, de 02.10.2013, na forma que indica.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município e o art. 328 da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006,

Decreta:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e da Taxa de Licença para Exploração de Atividade em Logradouro Público - TLP devidos ao Município do Salvador, as atividades de desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos reconhecidos como clubes culturais, legalmente constituídos como entidades associativas sem fins lucrativos e de interesse social, enquadrados como de porte mínimo de acordo com a pauta fiscal prevista no Anexo I do Decreto nº 17.120/2007 .

Art. 2º Para obtenção dos benefícios previstos no art. 1º, as associações culturais deverão estar inscritas no Cadastro Geral de Atividades - CGA do Município, nos termos do Decreto nº 20.588/2010 , e preencher as seguintes condições:

I - Estar enquadrada como de porte mínimo de acordo com a pauta fiscal prevista no Anexo I do Decreto 17.120/2007 , conforme relação constante no cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ;

II - Estar credenciada junto a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo- SECULT e veicular marca da Prefeitura de Salvador, conforme definido em ato do Secretário Municipal de Cultura e Turismo- SECULT.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULT encaminhará à SEFAZ a relação das entidades credenciadas que preenchem as condições para a obtenção da isenção prevista neste Decreto até o dia 30 de janeiro.

Art. 3º A isenção de que trata este Decreto alcança tão somente os serviços sujeitos à incidência do ISS e a TLP.

Art. 4º A inobservância de quaisquer formalidades, bem como o descumprimento de quaisquer condições estabelecidas neste Decreto, acarretará a cobrança do ISS e da TLP devidos no evento, nos termos da legislação municipal.

Art. 5º As Secretarias Municipais da Fazenda, de Cultura e Turismo e de Urbanismo poderão expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 19 de janeiro de 2015.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe de Gabinete do Prefeito

PAULO GANEN SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda

ÉRICO PINA MENDOÇA JÚNIOR

Secretário Municipal de Cultura e Turismo

SILVIO DE SOUSA PINHEIRO

Secretário Municipal de Urbanismo