Decreto nº 25781 DE 30/12/2014

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 31 dez 2014

Regulamenta os procedimentos para formalização da representação fiscal, para fins penais, junto ao Ministério Público, prevista no art. 282-E da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei nº 8.421 , de 15 de julho de 2013, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município, e no art. 328 da Lei nº 7.186 , de 27 de dezembro de 2006,

Decreta:

Art. 1º O Auditor Fiscal, durante a fiscalização para verificar o cumprimento de obrigação tributária ou no trâmite de processo administrativo-fiscal, quando constatar situação que, em tese, possa configurar crime contra a ordem tributária, deverá comunicar o fato à Representação Fiscal - REFIC, na forma, condições e prazos previstos em Ato do Secretário Municipal da Fazenda.

§ 1º Constitui crime contra ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias:

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento fiscal exigido pela legislação fiscal;

III - falsificar ou alterar documento fiscal relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento fiscal que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa à prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

§ 2º Constitui crime da mesma natureza:

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre serviços, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS retido na fonte, na qualidade de substituto tributário;

III - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados, que permite ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por força da legislação, fornecida à Fazenda Pública.

Art. 2º Os demais servidores da Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, no trâmite de processo administrativo-fiscal, que constatarem situação que, em tese, possa configurar crime contra ordem tributária, comunicarão o fato à REFIC, na forma, condições e prazos previstos em Ato do Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 3º A comunicação a respeito das condutas definidas no § 1º do art. 1º somente será encaminhada a Diretoria Geral da Receita Municipal - DGRM pela REFIC se:

I - após a constituição do crédito tributário, não for este pago integralmente nem apresentada impugnação:

II - após o julgamento de primeira instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário nem apresentado recurso cabível;

III - após o julgamento de segunda instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário.

Parágrafo único. Para os crimes estabelecidos no § 2º do art. 1º, a comunicação será imediata, sob pena de responsabilidade funcional e criminal.

Art. 4º Caracterizada a existência de indícios de materialidade e autoria do crime contra a ordem tributária ou de outro crime autônomo, o titular da DGRM formalizará a representação fiscal ao Ministério Público.

Art. 5º A Procuradoria Geral do Município do Salvador - PGMS, por intermédio de seus órgãos competentes, prestará, quando necessário, assessoria à SEFAZ, na pessoa do servidor comunicante ou participante da ação fiscal, assistindo-o quando este for intimado pelo Ministério Público ou pelo Poder Judiciário para prestar depoimento sobre os fatos relatados na Representação Fiscal.

Art. 6º Ato do Secretário Municipal da Fazenda estabelecerá os procedimentos necessários à fiel execução deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 30 de dezembro de 2014.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe de Gabinete do Prefeito

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário Municipal da Fazenda