Decreto nº 25667 DE 12/11/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 13 nov 2015

Autoriza, excepcionalmente, até 15 de dezembro de 2015, o parcelamento dos créditos tributários relativos ao ICMS retido por substituição tributária ou descontado de terceiros e não recolhido ao Erário estadual, nas condições que indica e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,

Considerando as dificuldades alegadas pela classe empresarial para cumprir com suas obrigações tributárias; e

Considerando o interesse do Governo do Estado em possibilitar aos contribuintes do Rio Grande do Norte o cumprimento de suas obrigações tributárias em condições mais favoráveis,

Decreta:

Art. 1º Excepcionalmente, até 15 de dezembro de 2015, os créditos tributários relativos ao ICMS retido por substituição tributária ou descontado de terceiros e não recolhido ao Erário estadual poderão ser parcelados, em no máximo 12 (doze) meses, observado o disposto no art. 173 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 12 de novembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

ROBINSON FARIA

André Horta Melo