Decreto nº 2566 DE 11/10/2013

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 11 out 2013

Aprova o Acordo Operacional entre as concessionárias do Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, no Município de Manaus, e dá outras providências.

O Prefeito de Manaus, no uso das prerrogativas expressas no artigo 80, inciso XVII, c/c o artigo 128, o inciso I, da Lei Orgânica do Município de Manaus e

Considerando o disposto no inciso V do artigo 30, da Constituição Federal;

Considerando a tarifa única do sistema e, por conseguinte a necessidade de medidas para o equilíbrio econômico e financeiro das empresas;

Considerando por fim o resultado dos estudos da matriz de receita do sistema, no período de janeiro a agosto deste ano;

Decreta:

Art. 1º Aprova o ACOP - Acordo Operacional entre as empresas operadoras do sistema, que visa melhorar o nível de serviço do sistema de transporte coletivo e corrigir o desequilíbrio econômico e financeiro oriundo da tarifa única, observada a matriz de receita constante no anexo único.

§ 1º As remunerações dos serviços, por empresa operadora, serão ajustadas semanalmente, às terças-feiras, pela gerência administrativa do ACOP, observado o cumprimento do artigo 2º deste decreto.

§ 2º Os valores da compensação vigente consideram-se incorporados à matriz de receita do anexo único deste.

Art. 2º Serão deduzidos das remunerações complementares das empresas os valores correspondentes aos custos das viagens programadas e não realizadas pela operadora, a título de multa.

§ 1º O montante auferido nos termos do caput, decorrentes das viagens programadas e não realizadas, será dividido entre as empresas, observado os percentuais da matriz de receita.

§ 2º A viagem não realizada não exime as empresas de pagamento de multas à Superintendência Municipal de Transportes Urbanos - SMTU.

§ 3º Para o estabelecimento do valor da multa mencionada no caput, considerar-se-á a multiplicação do percentual de perda de viagens no mês pelo valor da receita mensal correspondente ao peso percentual da empresa operadora indicado na matriz em anexo.

Art. 3º A criação, alteração, fusão ou extinção de linhas de ônibus propostas pela gerência operacional do ACOP deverão sempre observar o equilíbrio econômico e financeiro do sistema, e ter aprovação da SMTU.

§ 1º Aprovadas quaisquer propostas de que trata o artigo 3º, a SMTU expedirá Ordem de Serviço à ACOP.

§ 2º As ações dispostas no artigo 3º poderão ser executadas pela SMTU, observada a legislação vigente.

Art. 4º As quilometragens programadas para as empresas serão aprovadas pela SMTU.

Art. 5º Para acompanhamento e fiscalização do sistema, o SINETRAM deverá encaminhar a SMTU, até o 10º dia útil de cada mês, toda a movimentação financeira da Bilhetagem Eletrônica do mês anterior, devidamente comprovada, conforme segue:

I - Receita mensal de vale-transporte, passe estudantil e cartão-cidadão;

II - Saldos das respectivas receitas;

III - Despesas detalhada do Sistema de Bilhetagem;

IV - Valores das receitas complementares repassadas às empresas;

V - Valores deduzidos das receitas complementares e redistribuição do montante às empresas.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor a partir da data de publicação, retroagindo-se seus efeitos à 1º de outubro de 2013.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Manaus, 11 de outubro de 2013.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus.

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário Chefe da Casa Civil

(Revogado pelo Decreto Nº 3642 DE 24/02/2017):

ANEXO ÚNICO - MATRIZ DE RECEITA

EMPRESA RECEITA (%)
RONDÔNIA 8,4081%
AÇAÍ 7,9495%
SÃO PEDRO 13,4954%
INTEGRAÇÃO 12,8996%
VIA VERDE 4,3876%
COROADO 9,3874%
GLOBAL GNZ 5,9642%
TRANSTOL 5,6560%
LÍDER 13,1384%
VEGA 18,7138%
SISTEMA 100,0000%