Decreto nº 25.646 de 04/03/2005

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 09 mar 2005

Dispõe sobre empreendimento econômico produtivo, para os fins do artigo 8º da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 29 da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º Considera-se empreendimento econômico produtivo, para os fins do artigo 8º da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, aquele que execute os seguintes serviços definidos na legislação federal específica:

I - Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações - SRTT;

II - Serviço Limitado Especializado - SLE;

III - Serviço de Comunicação Multimídia - SCM;

IV - Serviço Móvel Celular -SMC;

V - Serviço Móvel Pessoal - SMP;

VI - Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC.

Parágrafo único. Poderá ser concedido ao empreendimento econômico produtivo de que trata o caput o incentivo creditício, no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRO-DF II, até o limite de setenta por cento, no que respeita ao ICMS incremental decorrente da prestação de serviços listados nos incisos I a III e, exclusivamente quanto ao fornecimento de ficha, cartão e assemelhados, físicos ou virtuais, ao ICMS incremental decorrente da prestação de serviços referidos nos incisos IV a VI. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.624, de 27.07.2009, DO DF de 28.07.2009, com efeitos a partir de 01.05.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Poderá ser concedido ao empreendimento econômico produtivo de que trata o "caput" o incentivo creditício, no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRO-DF II, até o limite de cinqüenta e cinco por cento, no que respeita ao ICMS incremental decorrente da prestação de serviços listados nos incisos I a III e, exclusivamente quanto ao fornecimento de ficha, cartão e assemelhados, físicos ou virtuais, ao ICMS incremental decorrente da prestação de serviços referidos nos incisos IV a VI."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 04 de março de 2005.

117º da República e 45 º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ