Decreto nº 25643 DE 19/10/2023

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 19 out 2023

Estabelece os critérios a serem atendidos para aplicação dos incentivos urbanísticos estabelecidos pela Lei Complementar Nº 482/2014, que institui o plano diretor de urbanismo do município de Florianópolis que dispõe sobre a política de desenvolvimento urbano, o plano de uso e ocupação, os instrumentos urbanísticos e o sistema de gestão.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, usando da competência que lhe é conferida pelo inciso III, do art. 74 da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º A sobreposição da aplicação dos incentivos urbanísticos, estabelecidos pelo Capítulo XIV do Título I da Lei Complementar nº 482, de 2014, para fins de cômputo do número de pavimentos incentivados ficará limitada aos máximos previstos para cada zoneamento, na forma estabelecida pelo Anexo Único deste decreto.

§ 1º Não computará no limite de número máximo de pavimentos com incentivos estabelecido no Anexo Único deste decreto:

I - o incentivo para desenvolvimento econômico previsto no art. 295-P da Lei Complementar nº 482, de 2014;

II - o incentivo para AEIS previsto no art. 295-J da Lei Complementar nº 482, de 2014;

III - o incentivo à fruição pública previsto no art. 295-S da Lei Complementar nº 482, de 2014.

IV - o incentivo à preservação da paisagem e do patrimônio cultural previsto no art. 295-H e no art. 295-I da Lei Complementar nº 482, de 2014.

§ 2º Os acréscimos de parâmetros urbanísticos, tais quais Número Máximo de Pavimentos, Coeficiente Máximo Total de Aproveitamento e Taxa de Ocupação Máxima, provenientes de incentivos, serão os excedentes daqueles previstos no Anexo F01 da Lei Complementar nº 482, de 2014.

§ 3º Os pavimentos provenientes do incentivo para o desenvolvimento econômico serão os excedentes dos demais incentivos, quando houver.

§ 4º A incorporação do índice gerado pelo incentivo à fruição pública poderá acrescer pavimentos necessários para fins de acomodação da volumetria gerada, independente da origem.

Art. 2º O incremento de pavimentos pilotis fica limitado a um quando houver sobreposição de casos conforme previsto nos incisos I, II, III do art. 66-A da Lei Complementar nº 482, de 2014.

Art. 3º Para fins de análise, aprovação de projetos e aplicação dos instrumentos previstos no Plano Diretor, considera-se como distância caminhável:

I - em imóveis fruto de parcelamento regular do solo, a distância total percorrida pelo pedestre de no máximo 250m (duzentos e cinquenta metros) até a via hierarquizada;

II - nos demais imóveis, a distância total percorrida pelo pedestre de no máximo 100m (cem metros) até a via hierarquizada.

Parágrafo único. Para o cálculo das distâncias conforme o caput deste artigo, será considerada a interseção dos alinhamentos do imóvel da esquina no cruzamento da via hierarquizada.

Art. 4º Para fazer jus ao uso dos incentivos urbanísticos, fica limitado o uso de uma sobreloja ou um mezanino em cada edificação e o seu piso intermediário vinculado.

Parágrafo único. Ficam excetuados aqueles empreendimentos que fizerem uso do incentivo ao desenvolvimento econômico nos termos do art. 295-P da Lei Complementar nº 482, de 2014.

Art. 5º O cálculo dos incentivos urbanísticos em taxa de ocupação será derivado da taxa de ocupação (TO) máxima prevista para o zoneamento constante Anexo F01-Tabela de Limites de Ocupação da Lei Complementar nº 482, de 2014.

§ 1º O acréscimo da taxa de ocupação pelo uso de outorga onerosa do direito de construir nos termos do art. 70-A da Lei Complementar nº 482, de 2014 será cumulativo em relação aos incentivos.

§ 2º Para os empreendimentos com até cinco pavimentos computáveis, prévios da aplicação dos incentivos, o acréscimo da taxa de ocupação derivado de incentivos fica limitado aos incentivos de sustentabilidade nas construções e de arte pública, conforme art. 295-A, art. 295-B e art. 295-E da Lei Complementar nº 482, de 2014.

§ 3º Para empreendimentos com seis ou mais pavimentos computáveis, prévios da aplicação dos incentivos, os acréscimos em taxa de ocupação derivados de incentivos são cumulativos entre si até o número de dois (02) incentivos, além dos incentivos de sustentabilidade nas construções e de arte pública e devem ser calculados conforme a fórmula T.O' = T.O + (T.O x Inc.OODC) + (T.O x Inc. a) + (T.O x Inc. b) + (Inc.SusT) + (Inc.ArteP), onde:

I - T.O' é a taxa de ocupação final, após a aplicação dos incentivos, exceto para os subsolos, primeiro e segundo pavimento;

II - T.O é a Taxa de ocupação original, conforme a Tabela F-01, cuja porcentagem é dada pela fórmula 40-NP, onde NP é o número de pavimentos utilizados pelo empreendimento, antes da aplicação dos incentivos;

III - Inc.OODC é de 30%(trinta por cento) e deve ser utilizado na fórmula como TO x 0,3;

IV - Inc.a e b são os incentivos em TO requeridos pelo empreendimento e devem ser utilizados na fórmula da mesma maneira que o Inc.OODC;

V - Inc.SusT é o incentivo em sustentabilidade nas construções e;

VI - Inc.ArteP é o incentivo à arte pública.

§ 4º Para o caso de adequação de imóveis e conversão de usos (retrofit) de acordo com o art. 295-T, as áreas acrescidas por meio de incentivos serão calculadas a partir da taxa de ocupação da volumetria existente quando esta for superior ao limite da legislação vigente.

§ 5º Os pavimentos decorrentes da aplicação de incentivos poderão utilizar a taxa de ocupação do pavimento inferior, sendo este o último não incentivado, excetuando os casos em que o pavimento inferior corresponder ao embasamento e fizer uso de taxa de ocupação diferenciada prevista no art. 71 da Lei Complementar nº 482, de 2014.

§ 6º Os pavimentos decorrentes da aplicação de incentivos poderão utilizar os afastamentos do pavimento inferior, sendo este o último não incentivado, respeitando o afastamento mínimo de três metros.

Art. 6º A concessão de incentivos se dará no processo de aprovação do projeto mediante apresentação de termo declaratório do uso de incentivos do requerente.

§ 1º No processo de aprovação de projeto, caberá ao órgão municipal de licenciamento urbanístico analisar se o projeto apresentado pelo requerente está adequado ao termo declaratório do uso de incentivos apresentado pelo requerente.

§ 2º A análise do enquadramento do imóvel como passível de receber incentivo caberá ao órgão de licenciamento urbanístico no ato de análise do projeto.

§ 3º Os documentos que farão parte do termo declaratório do uso de incentivos obedecerá norma complementar.

§ 4º Os requisitos e os incentivos obtidos, quando couber, deverão ser averbados na matrícula do imóvel.

Art. 7º O município poderá dispor de mapas indicativos das áreas de aplicação dos incentivos de acordo com os critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 482, de 2014 e demais regulamentações.

§ 1º O direito a aplicação dos incentivos independe da publicação dos mapas.

§ 2º A publicação dos mapas poderá ser efetivada de forma gradativa, cabendo ao Comitê de Microzoneamento a homologação para publicação dos mapas.

Art. 8º A aplicação de incentivos não se sobrepõe às normas relacionadas às Áreas de Preservação Cultural (APC).

Art. 9º Os incentivos dispostos neste decreto se aplicam também às edificações existentes, desde que sujeitas a processos de reforma, ampliação ou retrofit.

Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 19 de outubro de 2023.

TOPAZIO SILVEIRA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

CARLOS EDUARDO DE SOUZA NEVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.

ANEXO ÚNICO -

Anexo Único do Decreto n. 25.643/2023 - Pavimentos Adicionais da Aplicação de Incentivos

Pavimentos Base do Zoneamento

2 a 4

5 e 6

8

10

12

14 ou mais

 

FORA DE ADI

EM ADI - I

EM ADI -II

FORA DE ADI

EM ADI - I

EM ADI -II

FORA DE ADI

EM ADI - I

EM ADI -II

FORA DE ADI

EM ADI - I

EM ADI -II

FORA DE ADI

EM ADI - I

EM ADI -II

FORA DE ADI

EM ADI - I

EM ADI -II

Macro Área de Uso Não Urbano

UC

                                   

APP

                                   

Macro Área de Transição

APL

                                   

ARR

                                   

AUE

                                   

Macro Área de Uso Urbano

AMC

1

3

3

1

3

3

2

4

4

2

4

5

3

5

6

3

5

7

AMS

1

3

3

1

3

3

2

4

4

2

4

5

3

5

6

3

5

7

ARM

1

3

3

1

3

3

2

4

4

2

4

5

3

5

6

3

5

7

ARP

1

2

3

1

3

3

2

4

4

2

4

5

3

5

6

3

5

7

ATR

1

3

3

1

3

3

2

4

4

2

4

5

3

5

6

3

5

7

ATL

1

3

3

1

3

3

2

4

4

2

4

5

3

5

6

3

5

7

ZEIS

1

3

3

                             

ARC

                                   

OBSERVAÇÕES:

Em zoneamentos APT e subzoneamentos derivados de seus planos específicos, fica garantida a sobreposição de incentivos e pavimentos deles derivados, limitado ao índice global um ou maior se definido por plano específico.