Decreto nº 25604 DE 28/11/2014

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 01 dez 2014

Estende os benefícios do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, instituído pela Lei nº 8.422, de 15 de julho de 2013, aos débitos da Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos - TLP e de preços públicos da Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEMOP, na forma que indica.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e o disposto na Lei nº 8.422 , de 15 de julho de 2013,

Decreta:

Art. 1º Fica a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a enviar correspondência para o sujeito passivo no endereço constante no Cadastro Fiscal do Município informando os benefícios previstos no PPI referentes aos débitos da Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos - TLP e de preços públicos da Secretaria Municipal de Ordem Pública - SEMOP, com as seguintes opções de pagamento:

I - em parcela única;

II - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a Tabela Price, para débitos de até R$ 1.000,00 (mil reais);

III - em até 15 (quinze) parcelas, mensais e consecutivas, para débitos acima de R$ 1.000,00 (mil reais) e até R$ 2.000,00 (dois mil reais);

IV - em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e consecutivas, para débitos acima de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 1º As parcelas previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo serão atualizadas com base na variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2º Os débitos de que se trata este Decreto serão consolidados pelo número do CPF/CNPJ.

§ 3º O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no dia 19 de dezembro de 2014, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes, para qualquer opção de pagamento.

§ 4º O sujeito passivo poderá desconsiderar a correspondência disposta no caput deste artigo e solicitar junto à Secretaria Municipal da Fazenda, até 19 de dezembro de 2014, novo prazo para o parcelamento do PPI, em até 120 (cento e vinte) parcelas, mensais e consecutivas, observado o valor mínimo estabelecido no § 3º do art. 15 do Decreto nº 24.880 , de 01 de abril de 2014.

Art. 2º Aplica-se aos débitos previstos neste Decreto, no que couber, as disposições do Decreto nº 24.880/2014 , exceto aquelas previstas nos arts. 2º e 4º.

Art. 3º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá expedir as instruções necessárias à implementação do disposto neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 28 de novembro de 2014.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA COSTA

Chefe de Gabinete do Prefeito

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário Municipal da Fazenda

ROSEMMA BURLACCHINI MALUF

Secretaria Municipal de Ordem Publica