Decreto nº 256 de 09/11/2006

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 06 nov 2006

Estabelece normas e procedimentos para a implantação e uso do Sistema de Bilhetagem Eletrônica-SIBE e adota outras providências.

O PREFEITO DE PALMAS, no uso de sua atribuição e consoante o disposto no art. 71, incisos I e III, da Lei Orgânica do Município e nos arts. 14, 15, 20, 21 e 143 da Lei nº1.173, de 21 de janeiro de 2003, Considerando que o Sistema de Bilhetagem Eletrônica e Gestão em Transportes a ser implantado visa atender às necessidades dos usuários, oferecendo maior comodidade e incremento da eficiência na execução e gestão do serviço público de transporte, considerado essencial pelo art. 30, inciso V da Constituição Federal;

Considerando a transparência que resultará da implementação do novo modelo gerencial para a definição da política tarifária;

Considerando que o sistema ora proposto não despreza aspectos sociais relevantes, ao preservar o cobrador, que continuará prestando serviço de modo a conferir ainda maior eficiência à execução do serviço público;

Considerando que o modelo de gestão a ser adotado no sistema de transporte coletivo de Palmas, desenvolvido pela Agência de Trânsito, Transporte e Mobilidade - ATTM, constitui-se em instrumento essencial e indispensável à racionalização e redimensionamento do sistema, ensejando previsíveis benefícios aos cidadãos.

DECRETA:

Art. 1º A venda antecipada de passagens e a cobrança de tarifa dos usuários dos Serviços de Transporte Coletivo do Município de Palmas serão efetuadas por meio do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, conforme estabelecido neste Decreto.

§ 1º Entende-se por Bilhetagem Eletrônica, o uso de cartões eletrônicos, submetido à norma ISO/IEC 14443, responsável pela aprovação desse tipo de tecnologia, com capacidade para suportar múltiplas aplicações e com nível de segurança que preserve a integridade de cada aplicação isoladamente, bem como os equipamentos, softwares, validadores, cartões eletrônicos, roletas e demais equipamentos necessários à operacionalização do sistema, de conformidade com a referida norma.

§ 2º O Sistema de Bilhetagem Eletrônica utiliza instrumentos de tecnologia aberta para uso de qualquer tipo de cartão eletrônico que atenda as normas ISSO/IEC 14443 e padrões aplicáveis, de natureza unitária ou múltipla, observada a legislação pertinente.

§ 3º O Sistema de Bilhetagem Eletrônica será operacionalizado pelo Sindicato das Empresas de Transporte Coletivo Rodoviário Urbano de Passageiros dos Municípios do Estado do Tocantins - SETURB, que congregará as permissionárias do Serviço de Transporte Coletivo Urbano.

Art. 2º Para fins do disposto do art. 1º, considera-se:

I - Sistema de Bilhetagem Eletrônica: automação dos processos de venda, cobrança e arrecadação de tarifas dos serviços de transporte coletivo urbano, através da utilização de cartões eletrônicos e equipamentos certificadores de validade instalados nos veículos, de forma a permitir aos usuários adquirirem créditos antecipadamente para pagamento da tarifa dos serviços de transporte coletivo;

II - SETURB: pessoa jurídica a qual todas as permissionárias do Serviço de Transporte Coletivo Urbano deverão se congregar e responsável pela implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, como também pela comercialização dos cartões de créditos.

III - PERMISSIONÁRIAS: todas as empresas responsáveis pelo Transporte Coletivo Urbano do município de Palmas.

Art. 3º O Sistema de Bilhetagem Eletrônica será disponibilizado em cartões, que terão a seguinte classificação e destinações:

I - Comum: utilização do usuário do serviço sem desconto tarifário;

II - Vale-Transporte: utilização do serviço sem desconto tarifário como vale- transporte;

III - Escolar: para utilização do serviço com desconto tarifário referente ao passe escolar;

IV - Gratuito: para utilização do serviço por beneficiários de isenção tarifária;

V - Especial: para utilização exclusiva de entidades assistenciais e sociais, públicas ou privadas, mediante cadastramento prévio;

VI - Operacional: para utilização do pessoal de operação das Empresas permissionárias do Transporte Coletivo Urbano, para os operadores dos postos de venda de créditos, para os agentes do SETURB, para os membros da Comissão de Julgamentos de Infrações - CJI e para os Fiscais de Trânsito e Transportes da ATTM.

§ 1º Excetuado o cartão Especial, os demais serão de posse permanente dos usuários e serão fornecidos mediante prévio cadastramento.

§ 2º Cada categoria de cartão deverá ter layout próprio com distinção de cor e logomarca, a ser aprovada previamente pela ATTM.

§ 3º Será permitida a veiculação de publicidade comercial ou institucional no verso dos cartões, após prévia e expressa aprovação da ATTM.

Art. 4º Todos os cartões deverão ser identificados eletronicamente com numeração seqüencial.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, os cartões Escolar e Gratuito deverão ser personalizados externamente com a impressão da fotografia e do nome do usuário.

§ 2º Para aquisição do Cartão Escolar, o estudante deverá apresentar ao SETURB:

I - caderneta de freqüência escolar ou documento que substitua o conteúdo de sua identificação;

II - comprovante de endereço;

III - declaração especificando o horário escolar e o percurso entre a residência e o estabelecimento de ensino.

Art. 5º Os cartões Comum, Vale-Transporte e Escolar serão carregados com créditos e deverão permitir a integração tarifária.

Art. 6º Um mesmo cartão poderá ser carregado concomitantemente com créditos referentes a vale-transporte e Comum.

§ 1º No recebimento da primeira via do Cartão Comum, o usuário deverá fazer uma carga de créditos de, no mínimo, 2 (duas) vezes o valor da tarifa vigente.

§ 2º O usuário poderá carregar seu cartão com, no máximo, o montante de créditos correspondente a 200 (duzentas) vezes o valor da tarifa vigente.

§ 3º Na hipótese prevista no caput deste artigo, no pagamento da tarifa, será priorizado o desconto dos créditos referentes ao vale-transporte.

§ 4º O cartão Vale-Transporte deverá ser identificado externamente com a impressão do nome do empregado.

Art. 7º O cartão gratuito não conterá créditos e será válido pelo período determinado na legislação que disciplina a concessão do benefício.

§ 1º Na hipótese do beneficiário da gratuidade necessitar de acompanhante, a passagem desse pela catraca será feita através do próprio cartão do beneficiário, mediante autorização específica concedida pela entidade administradora do cartão.

§ 2º Os beneficiários de gratuidade dos serviços de transportes coletivos receberão cartões eletrônicos de acordo com regras estabelecidas por legislação pertinente e regulamentação da Agência de Trânsito, Transportes e Mobilidade - ATTM.

§ 3º O ingresso dos beneficiários de todas as gratuidades instituídas por lei, nos veículos, dar-se-á da mesma forma que do usuário pagante.

§ 4º Fica facultada a expedição e uso do cartão ao idoso, com idade superior a 65 anos, conforme estabelecido no Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Art. 8º O Cartão Especial será carregado previamente e conterá somente o crédito correspondente ao valor de 1 (uma) tarifa.

Art. 9º Nenhuma taxa será cobrada do usuário para efetuar a identificação externa de qualquer categoria de cartão, ressalvadas as hipóteses do § 1º, do art. 14.

Art. 10. Os cartões Operacionais se subdividirão, pelo menos, em:

I - Cobrador: com funções para abrir e fechar o validador quando do início da operação, iniciar e encerrar a viagem e receber os dados para prestação de contas da arrecadação;

II - Motorista: com as mesmas funções do cartão do cobrador;

III - Fiscal: deve permitir que a fiscalização dos operadores e da ATTM/SETURB obtenham informações sobre a operação das linhas e as transações realizadas com cartões eletrônicos nos validadores.

Parágrafo único. O cartão do Cobrador e ou do Motorista também poderá ter como função a liberação da catraca a usuários que pagam a tarifa em dinheiro ou por meio de cartão eletrônico.

Art. 11. A critério da Agência de Trânsito, Transportes e Mobilidade - ATTM, os cartões eletrônicos poderão ser utilizados para outras finalidades compatíveis com o sistema.

Art. 12. As empresas permissionárias de transportes coletivos de passageiros deverão manter os profissionais cobradores, que exercerão a orientação e fiscalização do uso dos cartões eletrônicos nos veículos, até que seja necessário, visando manter o bom desenvolvimento do sistema.

Art. 13. Fica facultado ao usuário do sistema o pagamento da tarifa integral em espécie.

Art. 14. O SETURB será responsável pela emissão prévia dos créditos de todas as categorias de cartões a serem comercializados pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica, sem ônus para os usuários do serviço.

§ 1º Os usuários poderão requerer a emissão de novo cartão quando comprovarem em perda, extravio, danificação, furto ou roubo, pagando o equivalente a (3) tarifas vigentes.

§ 2º A ATTM será informada da emissão de novos cartões, que somente poderão ser distribuídos aos usuários após sua conferência e liberação.

Art. 15. O SETURB será responsável pelo custeio de implantação, operação e manutenção dos Sistemas de Bilhetagem Eletrônica - SIBE e Gestão em Transporte - SGT, inclusive pela Central de Armazenamento e Processamento de Dados - CAP e custos mensais com transferências de dados.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, entende-se como Central de Armazenamento e Processamento de Dados - CAP, o local onde são processados todos os dados gerados pelo Sistema de Bilhetagem Eletrônica e Gestão em Transportes, bem como todo os hardwares e softwares específicos a esse fim.

§ 2º Para o acompanhamento analítico dos dados e informações do Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SIBE e do Sistema de Gestão em Transportes - SGT, serão gerados relatórios específicos extraídos diretamente do banco de dados do sistema, o qual deverá ser passível de auditoria.

Art. 16. A comercialização dos créditos será de responsabilidade do SETURB.

Parágrafo único. O valor de comercialização dos créditos de cada categoria de cartão será aquele apurado e estabelecido em ato do Poder Executivo relativo à fixação tarifária.

Art. 17. A rede de postos de venda para comercialização dos créditos deverá ser implantada pelo SETURB, dimensionada e distribuída para atender às necessidades das diversas categorias de usuários.

§ 1º O SETURB instalará postos de venda próprios ou de terceiros por ele autorizados, com anuência prévia da ATTM.

§ 2º Os postos de venda próprios poderão ser implantados em terminais de integração e outros locais de grande acesso de usuários de transporte.

§ 3º Os postos de venda de terceiros poderão ser implantados em estabelecimentos comerciais, de forma a atender a demanda de comercialização de créditos por todas as regiões do município.

§ 4º Todos os postos de venda deverão estar conectados com o sistema de emissão prévia de créditos do SETURB e possuir equipamento leitor de cartão eletrônico para carga e recarga de créditos.

§ 5º A rede de postos de venda poderá contar com equipamentos de carga e recarga de créditos adquiridos, antecipadamente pelos usuários.

Art. 18. Os créditos de Vale-Transporte, Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, adquiridos pelas empresas empregadoras, poderão ser recarregados pelos usuários diretamente nos validadores instalados junto aos veículos.

Art. 19. A ATTM poderá, a qualquer tempo, conferir os estoques de cartões novos ou iniciais personalizados, nas dependências da SETURB ou na de terceiros por ela contratados.

Art. 20. Todos os veículos, terminais e outros locais onde houver cobrança de tarifa deverão possuir equipamento de validação, que permita a leitura e gravação de dados e descontos de créditos dos cartões, através da aproximação deste no validador.

§ 1º Os validadores deverão possuir display para apresentação de mensagens e informações e emitir sinais sonoros e luminosos para orientação dos usuários, operadores e agentes do SETURB e ATTM.

§ 2º A liberação da passagem do usuário pela catraca, após o desconto do valor da tarifa correspondente, poderá ser feita diretamente pelo validador, por botoeira acionada pelo cobrador ou pelo motorista.

Art. 21. Os validadores deverão armazenar os dados da transação de utilização de cada cartão eletrônico de todas as categorias previstas no art. 3º deste Decreto.

Parágrafo único. Os dados armazenados nos validadores serão transmitidos para equipamentos instalados na central do SETURB depois de encerrada a operação do veículo.

Art. 22. A aquisição e instalação dos equipamentos de validação serão deresponsabilidade do SETURB, representante das permissionárias do Serviço de Transporte Coletivo Urbano, com a anuência da ATTM, como representante do poder público.

Art. 23. A manutenção dos equipamentos de validação será de responsabilidade da SETURB, que poderá contratar terceiros para a execução do serviço.

Parágrafo único. Deverá ser mantida reserva técnica de validadores em quantidade suficiente para a reposição de equipamentos danificados ou em manutenção.

Art. 24. O Sistema de Bilhetagem Eletrônica deverá utilizar a tecnologia de cartões eletrônicos, para pagamento das tarifas dos Serviços de Transporte Coletivo Urbano, com as seguintes características:

I - especificação da ISO 14443;

II - memória protegida de, no mínimo, um kbyte;

III - interface sem contato;

IV - material padrão ISO 7813, que permita personalizar o cartão com o nome e a foto do usuário;

V - recarregável com créditos;

VI - sistema de biometria.

Art. 25. O software do Sistema de Bilhetagem Eletrônica deverá possuir, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

I - processamento central:

a) inicialização e personalização de cartões eletrônicos;

b) inicialização de chip para o módulo de acesso seguro (SAM);

c) emissão de créditos eletrônicos;

d) processamento de transações de utilização e venda de créditos;

e) controle da conta corrente de cada cartão;

f) cadastramento de parâmetros para funcionamento do sistema;

g) disponibilização de relatórios gerenciais referentes à arrecadação e à operação.

II - cadastro e atendimento de usuários:

a) cadastramento de usuários, empresas adquirentes de vale transporte, escolas e entidades assistenciais e sociais;

b) controle do cadastro de usuários;

c) controle da lista de cartões cancelados;

d) transferência de créditos eletrônicos de cartões cancelados;

e) revalidação de cartões de gratuidade e desconto tarifário com benefício expirado;

f) atendimento de solicitações de cancelamento de cartões;

g) atendimento de reclamações relativas ao funcionamento dos cartões.

III - comercialização e distribuição de cartões de créditos:

a) distribuição de créditos;

b) distribuição de cartões aos usuários (Múltiplo, Escolar, Gratuidade e Especial);

c) controle e gerenciamento da rede de postos de venda;

d) recebimento e transmissão à Central de Processamento das listas para recarga de vale transporte;

e) controle financeiro da receita de comercialização de créditos;

f) controle da utilização de cartões eletrônicos.

IV - gerenciamento de garagem:

a) gerenciamento da transmissão de dados operacionais e de utilização dos cartões eletrônicos entre validadores nos ônibus, microcomputador da garagem e Central deProcessamento;

b) leitura dos cartões de bordo dos cobradores;

c) emissão de relatório para acerto de contas com os cobradores.

Art. 26. O Sistema de Bilhetagem Eletrônica deverá possuir uma rede de comunicação que permita transmissão de dados entre:

I - validadores e equipamentos instalados nas garagens e terminais de integração;

II - garagens e terminais de integração e o processamento central;

III - processamento central e os pontos de comercialização de cadastro e atendimento de usuários.

Art. 27. A transmissão de dados deverá ser realizada, utilizando meios seguros e protegidos para evitar o acesso indevido.

Art. 28. O Sistema de Bilhetagem Eletrônica possuirá módulo de acesso seguro (SAM), através da utilização de chip a ser instalado em todos os equipamentos do sistema.

Parágrafo único. Todas as transações de venda e utilização de créditos monetários realizadas pelo sistema deverão ser assinadas pelo código do chip SAM.

Art. 29. Todas as atualizações de dados serão realizadas de forma sincronizada e simultânea nos bancos de dados da empresa fornecedora do software e no do SETURB.

Art. 30. O SETURB disporá de tecnologia própria que permitirá promover a conferência do cadastro de usuários do sistema, com seus níveis de acesso, todos os acessos aos bancos de dados e as alterações de versões de software.

Parágrafo único. A conferência dos acessos aos bancos de dados deverá identificar:

I - o usuário;

II - a data e a hora do acesso;

III - os registros e campos acessados;

IV - os dados incluídos e excluídos anteriores e atuais, no caso de alterações.

Art. 31. O SETURB, na qualidade de contribuinte substituto tributário, é o responsável pelo recolhimento do ISSQN relativo aos serviços de transporte de passageiros prestados pelas Empresas de Transporte Coletivo Urbano, a ser apurado quando do resgate dos valores alusivos à bilhetagem eletrônica, qualquer que seja sua natureza.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será aplicado sem prejuízo do ISSQN devido em razão dos serviços tomados de terceiros, excetuados aqueles não sujeitos à substituição.

Art. 32. Fica garantido o acesso ao Sistema das pessoas maiores de 65 anos, com a apresentação de qualquer documento de identidade que possua foto e certifique a idade, ficando assim facultativo a eles o cartão gratuito para utilização do Sistema.

Art. 33. O Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SIBE, obrigatoriamente, deverá ser implantado em todos os ônibus do sistema de transportes público de passageiros por ônibus.

Art. 34. A ATTM, terá pleno direito de acompanhar e fiscalizar o processo de implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica e Gestão de Transportes, tendo livre acesso aos veículos e locais de implantação, ou designar uma empresa encarregada para esse fim.

Art. 35. Fica a ATTM, através de seu Presidente autorizada a regulamentar no todo ou em parte o presente Decreto.

Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALMAS, aos 09 dias do mês de novembro de 2006.

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas

ANTÔNIO LUIZ COELHO

Procurador Geral do Município

MARCOS DE SOUZA COSTA

Presidente da Agência de Trânsito, Transporte e Mobilidade