Decreto nº 25476 DE 28/10/2014

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 29 out 2014

Aprova a Consolidação da Legislação Tributária do Município do Salvador, na forma que indica.

ÍNDICE REMISSIVO
  Art. 1° e 2°    
ANEXO ÚNICO DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1°
LIVRO PRIMEIRO Art. 2° ao 66
TÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO Art. 2°
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3°
CAPÍTULO I - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 3°
CAPÍTULO II - DO SUJEITO ATIVO Art. 4°
CAPÍTULO III - DO SUJEITO PASSIVO Art. 5° e 6°
CAPÍTULO IV - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 7° ao 55
SEÇÃO I - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 7°
SEÇÃO II - DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 8° ao 20
SUBSEÇÃO I - DA MORATÓRIA Art. 9°
SUBSEÇÃO II - DO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - PAT Art. 10 a 20
SEÇÃO III - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 21 ao 38
SUBSEÇÃO I - DO PAGAMENTO Art. 22 a 28
SUBSEÇÃO II - DO PAGAMENTO INDEVIDO E DA RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO Art. 29 e 30
SUBSEÇÃO III - DA COMPENSAÇÃO Art. 31 a 34
SUBSEÇÃO IV - DA TRANSAÇÃO Art. 35
SUBSEÇÃO V - DA REMISSÃO Art. 36
SUBSEÇÃO VI - DAS DEMAIS MODALIDADES DE EXTINÇÃO Art. 37 e 38
SEÇÃO IV - DA EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 39 ao 54
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 3 Art. 39
SUBSEÇÃO II - DA ISENÇÃO Art. 40 a 51
SUBSEÇÃO III - DA ANISTIA Art. 52 a 54
SEÇÃO V - DO CANCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 55
CAPÍTULO V - DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DOS ENCARGOS DA MORA Art. 56 ao 66
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 56 ao 58
SEÇÃO II - DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO Art. 59
SEÇÃO III - DAS INFRAÇÕES Art. 60 a 65
SEÇÃO IV - DAS PENALIDADES Art. 66
LIVRO SEGUNDO - DOS TRIBUTOS E RENDAS MUNICIPAIS Art. 67 ao 252
TÍTULO I - DA IMUNIDADE Art. 67 e 68
TÍTULO II - DOS IMPOSTOS EM ESPÉCIE Art. 69
CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Art. 69 ao 99
SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art. 69 a 71
SEÇÃO II - DO CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL Art. 72
SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO Art. 73 a 77
SUBSEÇÃO I - DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO Art. 78 e 79
SUBSEÇÃO II - DO ARBITRAMENTO Art. 80
SUBSEÇÃO III - DA AVALIAÇÃO ESPECIAL Art. 81 e 82
SEÇÃO IV - DA ALÍQUOTA E APURAÇÃO DO IMPOSTO Art. 83 e 84
SEÇÃO V - DO LANÇAMENTO Art. 85 a 87
SEÇÃO VI - DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO Art. 88 e 89
SEÇÃO VII - DO PAGAMENTO Art. 90 a 96
SEÇÃO VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 97 e 98
SEÇÃO IX - DAS ISENÇÕES Art. 99
CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Art. 100
SEÇÃO I - DO FATO GERADOR Art. 100 a 102
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO Art. 103 a 112
SUBSEÇÃO I - DA ESTIMATIVA Art. 113 e 114
SUBSEÇÃO II - DO ARBITRAMENTO Art. 115
SEÇÃO III - DAS ALÍQUOTAS E APURAÇÃO DO IMPOSTO Art. 116 e 117
SEÇÃO IV - DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL Art. 118 a 125
CAPÍTULO II - DO CADASTRO IMOBILIÁRIO Art. 126 ao 147
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO E DAS ALTERAÇÕES Art. 126 e 127
SEÇÃO V - DO LANÇAMENTO Art. 128
SEÇÃO VI - DO PAGAMENTO Art. 129 a 131
SEÇÃO VII - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL Art. 132 a 137
SEÇÃO VIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 138 a 146
SEÇÃO IX - DAS ISENÇÕES Art. 147
CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS Art. 148 ao 165
SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 148 a 151
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTAS Art. 152 a 154
SEÇÃO III - DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL Art. 155 e 156
SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO, DO PAGAMENTO E DA RESTITUIÇÃO Art. 157 a 159
SEÇÃO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 160
SEÇÃO VI - DA ISENÇÃO Art. 161 e 162
SEÇÃO VII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 163 a 165
TÍTULO III - DAS TAXAS MUNICIPAIS Art. 166
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 166 a 174
CAPÍTULO II - DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO Art. 175 ao 179
SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DO CÁLCULO Art. 175 e 176
SEÇÃO II - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO Art. 177
SEÇÃO III - DAS ISENÇÕES Art. 178
SEÇÃO IV - INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 179
CAPÍTULO III - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO Art. 180 ao 184
SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DO CÁLCULO Art. 180 e 181
SEÇÃO II - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO Art. 182
SEÇÃO III - DAS ISENÇÕES Art. 183
SEÇÃO IV - INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 184
CAPÍTULO IV - DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 185 ao 191
SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DO CÁLCULO Art. 185 e 186
SEÇÃO II - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO Art. 187 a 189
SEÇÃO III - DAS ISENÇÕES Art. 190
SEÇÃO IV - INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 191
CAPÍTULO V - DA TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES Art. 192 ao 199
SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DO CÁLCULO Art. 192 e 193
SEÇÃO II - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO Art. 194 a 197
SEÇÃO III - DAS ISENÇÕES Art. 198
SEÇÃO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 199
CAPÍTULO VI - DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES Art. 200 ao 213
SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DA BASE DE CÁLCULO Art. 200 e 201
SEÇÃO II - DO CONTRIBUINTE Art. 202
SEÇÃO III - DA NÃO INCIDÊNCIA DA TAXA E DA ISENÇÃO Art. 203 a 206
SEÇÃO IV - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO Art. 207 a 211
SEÇÃO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 212 e 213
CAPÍTULO VII - DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA Art. 214 ao 221
SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE Art. 214 e 215
SEÇÃO II - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO Art. 216 e 217
SEÇÃO III - DAS ISENÇÕES Art. 218
SEÇÃO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 219 e 220
CAPÍTULO VIII - DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL Art. 221 ao 226
SEÇÃO I - DO FATO GERADOR, DO CÁLCULO E DO CONTRIBUINTE Art. 221 a 223
SEÇÃO II - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO Art. 224
SEÇÃO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 225 e 226
TÍTULO IV - DAS CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS Art. 227 ao 243
CAPÍTULO I - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 227 a 235
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 227
CAPÍTULO II - DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA Art. 236
SEÇÃO I - DO FATO GERADOR, DO CÁLCULO E DO CONTRIBUINTE Art. 236 a 239
SEÇÃO II - DO LANÇAMENTO E DO PAGAMENTO Art. 240
SEÇÃO III - DAS ISENÇÕES Art. 241
SEÇÃO IV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 242 e 243
TÍTULO V - DAS RENDAS DIVERSAS Art. 244 e 245
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS Art. 246
CAPÍTULO ÚNICO - DOS PREÇOS PÚBLICOS Art. 246 a 252
LIVRO TERCEIRO - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 253 ao 523
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 253
TÍTULO II - DO CADASTRO FISCAL Art. 254
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 254 a 258
CAPÍTULO II - DO CADASTRO IMOBILIÁRIO Art. 259 a 276
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO E DAS ALTERAÇÕES Art. 259 ao 273
SEÇÃO II - DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO IMOBILIÁRIO Art. 274 a 276
CAPÍTULO III - DO CADASTRO GERAL DE ATIVIDADES Art. 277 ao 283
SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO E DAS ALTERAÇÕES Art. 277 a 281
SEÇÃO II - DA BAIXA NO CADASTRO GERAL DE ATIVIDADES Art. 282 e 283
TÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO Art. 284 ao 313
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA, ALCANCE E ATRIBUIÇÕES Art. 284 a 286
CAPÍTULO II - DO AUDITOR FISCAL Art. 287 a 293
CAPÍTULO III - DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DO EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL Art. 294 a 300
CAPÍTULO IV - DA APREENSÃO DE DOCUMENTOS E BENS Art. 301 a 307
CAPÍTULO V - DA REPRESENTAÇÃO E DA DENÚNCIA Art. 308
CAPÍTULO VI - DO SIGILO FISCAL Art. 309 e 310
CAPÍTULO VII - DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO Art. 311
CAPÍTULO VIII - DOS REGIMES OU CONTROLES ESPECIAIS Art. 312 e 313
TÍTULO IV - DA DÍVIDA ATIVA Art. 314 ao 325
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO E DA INSCRIÇÃO Art. 314 a 319
CAPÍTULO II - DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA Art. 320 e 321
CAPÍTULO III - DO PAGAMENTO DA DÍVIDA ATIVA Art. 322 a 325
TÍTULO V - DAS CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 326 a 330
TÍTULO VI - DO PROCEDIMENTO DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO E DA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 331 ao 347
CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO Art. 331 a 336
CAPÍTULO II - DA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 337 a 343
CAPÍTULO III - DAS INCORREÇÕES E OMISSÕES NA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 344 a 347
TÍTULO VII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Art. 348 ao 406
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS Art. 348
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROCESSO Art. 349
SEÇÃO I - NORMAS GERAIS Art. 349 a 354
SEÇÃO II - DOS ATOS PROCESSUAIS Art. 355
SUBSEÇÃO I - DA FORMA Art. 355
SUBSEÇÃO II - DO LUGAR Art. 356
SUBSEÇÃO III - DOS PRAZOS Art. 357 a 359
SUBSEÇÃO IV - DAS INTIMAÇÕES Art. 360 a 362
SUBSEÇÃO V - DAS NULIDADES Art. 363 a 367
SEÇÃO III - DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES Art. 368 e 369
SEÇÃO IV - DAS PROVAS Art. 370 a 374
SEÇÃO V - DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO Art. 375 a 382
SEÇÃO VI - DOS IMPEDIMENTOS Art. 383
SEÇÃO VII - DO DEPÓSITO ADMINISTRATIVO Art. 384
SEÇÃO VIII - DAS DECISÕES Art. 385 a 387
CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE CONSULTA Art. 388 a 391
CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Art. 392 a 396
CAPÍTULO V - DO PROCEDIMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA Art. 397 ao 406
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 397 a 400
SEÇÃO II - DO RECURSO ORDINÁRIO Art. 401 a 404
SEÇÃO III - DO RECURSO DE REVISÃO Art. 405
SEÇÃO IV - DO PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO Art. 406
TÍTULO VIII - DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO E REPRESENTAÇÃO FISCAL Art. 407 ao 424
CAPÍTULO I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS Art. 407 ao 422
SEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA Art. 407 a 413
SEÇÃO II - DA PRESIDÊNCIA E VICE PRESIDÊNCIA Art. 414
SEÇÃO III - DAS CÂMARAS REUNIDAS Art. 415 e 416
SEÇÃO IV - DAS CÂMARAS JULGADORAS Art. 417 a 420
SEÇÃO V - DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA Art. 421
SEÇÃO VI - DA SÚMULA VINCULANTE Art. 422
CAPÍTULO II - DA REPRESENTAÇÃO FISCAL Art. 423 e 424
TÍTULO IX - DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Art. 425 ao 436
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 425 a 427
CAPÍTULO II - DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS Art. 428 a 430
CAPÍTULO III - DO PROCESSO ELETRÔNICO Art. 431 a 436
TÍTULO X - CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 437 a 449
TÍTULO XI - CAPÍTULO ÚNICO - DO PROGRAMA NOTA SALVADOR Art. 450 a 459
TÍTULO XII - CAPÍTULO ÚNICO - DA RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS Art. 460 e 461
TÍTULO XIII - CAPÍTULO ÚNICO - DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO SOTEROPOLITANO - DEC Art. 462 a 471
TÍTULO XIV - CAPÍTULO ÚNICO - DAS TRANSFERÊNCIAS DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS Art. 472 a 479
TÍTULO XV - CAPÍTULO ÚNICO - DO CRÉDITO CARBONO Art. 480
TÍTULO XVI - CAPÍTULO ÚNICO - DO CADASTRO INFORMATIVO MUNICIPAL -  CADIN Art. 481 a 496
TÍTULO XVII - CAPÍTULO ÚNICO - DA EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS Art. 497 a 505
TÍTULO XVIII - CAPÍTULO ÚNICO - DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL Art. 506
TÍTULO XIX - CAPÍTULO ÚNICO - DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E MOBILIZAÇÃO DE ATIVOS DE SALVADOR - CDEMS Art. 507 a 512
TÍTULO XX - CAPÍTULO ÚNICO - DAS LICITAÇÕES Art. 513
TÍTULO XXI - CAPÍTULO ÚNICO - DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI Art. 514 a 523
LISTA DE SERVIÇOS TABELA I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU 1 TABELA II
VALORES UNITÁRIOS PADRÃO DE CONSTRUÇÃO (R$/M²) - VUP CONSTRUÇÃO TABELA III
FATOR DE LOCALIZAÇÃO TABELA IV
FATOR DE INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS ESPECIAIS - FIE TABELA V
SETORES FISCAIS TABELA VI
ZONAS FISCAIS TABELA VII
CONVERSÃO DE CÓDIGOS DE CLASSIFICAÇÃO DE PADRÃO CONSTRUTIVO DAS EDIFICAÇÕES TABELA VIII
TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES - TRSD TABELA IX
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS TABELA X
TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO - TLL TABELA XI
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO - TFF 1 TABELA XII
TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOURO PÚBLICOS - TLP “PARTES A E B” TABELA XIII
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES - TLE TABELA XIV
TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - TVS “PARTES A E B” TABELA XV
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA TABELA XVI
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA - COSIP TABELA XVII
FATOR DE VALORIZAÇÃO DO TERRENO - FVT TABELA XVIII
FATOR DE CORREÇÃO DA CONSTRUÇÃO - FCC TABELA XIX
FATOR DE CORREÇÃO DE TERRENO - FCT TABELA XX
ATRIBUTOS PARA CLASSIFICAÇÃO DO PADRÃO DE CONSTRUÇÃO TABELA XXI
ENQUADRAMENTO DOS PADRÕES DE CONSTRUÇÃO TABELA XXII

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do artigo 52 da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1° Fica aprovada, na forma do Anexo Único integrante deste Decreto, a Consolidação da Legislação do Município do Salvador relativa às seguintes matérias:

I. do Sistema Tributário do Município;

II. do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

III. do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

IV. do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV;

V. das Taxas Municipais;

VI. das Contribuições Municipais;

VII. dos Preços Públicos;

VIII. do Cadastro Fiscal;

IX. da Fiscalização;

X. da Dívida Ativa;

XI. do Procedimento das Medidas de Fiscalização e da Formalização do Crédito Tributário;

XII. do Processo Administrativo Tributário;

XIII. dos Órgãos de Julgamento e Representação Fiscal;

XIV. da Informatização do Processo Administrativo Tributário;

XV. do Programa Nota Salvador;

XVI. da Renegociação de Débitos;

XVII. do Domicílio Eletrônico do Cidadão Soteropolitano - DEC;

XVIII. do Cadastro Informativo Municipal - CADIN;

XIX. do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 28 de outubro de 2014.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe de Gabinete do Prefeito

MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda

ANEXO ÚNICO DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1° Compreende o Sistema Tributário e de Rendas do Município do Salvador o conjunto de princípios, regras, instituições e práticas que incidam direta ou indiretamente sobre um fato ou ato jurídico de natureza tributária, ou que alcance quaisquer das outras formas de receita previstas neste Código (art. 1° da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único. Compreendem o Sistema de Normas Tributárias e de Rendas do Município do Salvador os princípios e as normas gerais estabelecidas pela Constituição Federal, Tratados Internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município, Leis Complementares de alcance nacional, estadual e municipal, sobretudo o Código Tributário Nacional, e, especialmente este Código Tributário e de Rendas, além dos demais atos normativos, a exemplo de leis ordinárias, decretos, portarias, instruções normativas, convênios e praxes administrativas, cuja aplicação dependerá da conformidade com a natureza do tributo ou da renda.

LIVRO PRIMEIRO

TÍTULO I DO SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO

Art. 2° Integram o Sistema Tributário do Município, observado os princípios constitucionais, os seguintes tributos (art. 2° da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - Impostos sobre:

a) a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

b) Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

c) a Transmissão de Bens Imóveis - ITIV.

II - Taxas decorrentes:

a) do exercício regular do poder de polícia:

1. Taxa de Licença de Localização - TLL;

2. Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF;

3. Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos - TLP;

4. Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares - TLE;

5. Taxa de Vigilância Sanitária - TVS;

6. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA;

b) da utilização de serviços públicos municipais:

1. Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD.

III - Contribuições Municipais:

a) de Melhoria;

b) para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP.

TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 3° A expressão "legislação tributária municipal" compreende as leis, os decretos, as normas complementares e convênios firmados pelo Município que versem, no todo ou em parte, sobre tributos municipais e relações jurídicas a eles pertinentes (art. 3° da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

CAPÍTULO II DO SUJEITO ATIVO

Art. 4° Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município do Salvador, ou aqueles definidos pela legislação municipal, titular da competência para exigir o cumprimento das obrigações relativas aos tributos, nos termos do sistema constitucional tributário (art. 4° da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

CAPÍTULO III DO SUJEITO PASSIVO

Art. 5° Para os efeitos da legislação tributária municipal, consideram-se sujeitos passivos de obrigações tributárias os contribuintes e responsáveis apontados neste Código, e nos demais diplomas normativos que compõem o Sistema Tributário do Município (art. 5° da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 6° Sem prejuízo de outras pessoas físicas ou jurídicas, ou quem se equiparem, considera-se sujeito passivo (art. 6° da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, que exerçam atividades no Município, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital;

II - as filiais, sucursais, agências ou representações no Município, das pessoas jurídicas com sede no exterior;

III - os consórcios de empresas e os condomínios residenciais e não residenciais;

IV - os profissionais autônomos;

V - as sociedades não-personificadas;

VI - os empresários;

VII - as pessoas físicas;

VIII - o espólio e a massa falida.

§ 1° Considera-se profissional autônomo (art. 6°, § 1°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.727, de 16/10/2009):

I - o profissional liberal, assim considerado todo aquele que realiza trabalho ou ocupação intelectual (científica, técnica ou artística), de nível superior ou a este equiparado, com objetivo de lucro ou remuneração;

II - o profissional não liberal compreendendo todo aquele que, embora não tenha diploma de nível superior, desenvolva atividade lucrativa de forma autônoma.

§ 2° Não são considerados profissionais autônomos, aqueles que (art. 6°, § 2°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.727, de 16/10/2009):

I - prestem serviços alheios ao exercício da profissão para a qual sejam habilitados;

II - utilizem mais de 02 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por eles prestados.

CAPÍTULO IV DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seção I Da Constituição do Crédito Tributário

Art. 7° Compete privativamente à autoridade administrativa municipal constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível (art. 7° da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Seção II Da Suspensão do Crédito Tributário

Art. 8° Suspendem a exigibilidade do crédito tributário (art. 8° da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos desta Lei e de Regulamento;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI - o parcelamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou delas conseqüente.

Subseção I Da Moratória

Art. 9° A moratória somente pode ser concedida em caráter geral, podendo circunscrever a sua aplicabilidade à determinada região do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos (art. 9° da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Subseção II Do Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários - PAT

Art. 10. O Parcelamento Administrativo de Débitos Tributários - PAT destina-se ao pagamento de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive inscritos na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, relativos aos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda (art. 10 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 11 da Lei n° 8.422, de 15/07/2013).

§ 1° Podem ser incluídos no PAT os débitos tributários:

I - espontaneamente confessados ou declarados pelo sujeito passivo;

II - originários de Notificação de Lançamento, Notificação Fiscal de Lançamento, de Auto de Infração ou de Processo Administrativo.

§ 2° Os débitos relativos ao Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição - ITIV, somente poderão ser incluídos no PAT quando constituídos pela Administração.

Art. 11. O pedido de ingresso no PAT dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o Regulamento (art. 10-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 11 da Lei n° 8.422, de 15/07/2013).

§ 1° Os débitos tributários incluídos no parcelamento serão consolidados tendo por base a data de formalização do pedido de ingresso no PAT.

§ 2° Os débitos tributários não constituídos, incluídos no parcelamento por opção do sujeito passivo, serão declarados na data de formalização do pedido de ingresso no PAT.

§ 3° O ingresso no PAT impõe ao sujeito passivo, ainda, a autorização para débito automático das parcelas em conta-corrente mantida por aquele em instituição bancária cadastrada pelo Município.

§ 4° Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta-corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá afastar a exigência prevista no § 3° deste artigo.

§ 5° O PAT não configura a novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.

§ 6° O Secretário Municipal da Fazenda poderá fixar, por contribuinte, o número máximo de parcelamentos em aberto.

Art. 12. Caso o sujeito passivo formalize o pedido de ingresso no PAT, reconhecendo a procedência da Notificação Fiscal de Lançamento, o valor da multa será reduzido na forma prevista no art. 28 desta Lei (art. 10-B da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 11 da Lei n° 8.422, de 15/07/2013).

Art. 13. Quando o sujeito passivo formalizar o pedido de ingresso no PAT reconhecendo a Procedência do Auto de Infração por descumprimento de obrigação acessória, o valor da multa será reduzido em (art. 10-C da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 11 da Lei n° 8.422, de 15/07/2013):

I - 30% (trinta por cento) se a formalização ocorrer no prazo para apresentação da impugnação; ou

II - 15% (quinze por cento) se a formalização ocorrer no curso da análise da impugnação ou no prazo para apresentação do recurso ordinário.

Art. 14. O pedido de parcelamento relativamente ao débito consolidado (art. 10-D da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 11 da Lei n° 8.422, de 15/07/2013):

I - expressa confissão irrevogável e irretratável;

II - implica renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos.

§ 1° A desistência das ações judiciais deverá ser comprovada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recolhimento da primeira parcela, mediante apresentação de cópia das petições devidamente protocolizadas.

§ 2° O recolhimento efetuado, integral ou parcial, embora autorizado pela Administração Tributária, não importa em presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito da Administração Tributária de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.

Art. 15. O parcelamento previsto nesta Lei será considerado (art. 10-E da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 11 da Lei n° 8.422, de 15/07/2013):

I - celebrado, após sua adesão, com o recolhimento da primeira parcela no prazo fixado nesta Lei;

II - rompido, na hipótese de:

a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei;

b) atraso superior a 90 (noventa) dias do vencimento de qualquer das parcelas.

§ 1° O parcelamento rompido:

I - implica imediato cancelamento dos benefícios previstos nos artigos 12 e 13, reincorporando-se integralmente ao débito tributário objeto do benefício os valores reduzidos e tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos legais previstos na legislação;

II - acarretará a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal.

§ 2° A exclusão do PAT, pela ocorrência das hipóteses previstas no inciso II do caput deste artigo, não implicará a restituição das quantias pagas, que serão consideradas para amortizar débito que foi objeto de parcelamento.

Art. 16. Sobre os débitos tributários incluídos no parcelamento incidirão atualização monetária e juros de mora, na conformidade da legislação vigente, até a data da formalização do pedido de ingresso no PAT (art. 10-F da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 11 da Lei n° 8.422, de 15/07/2013).

Art. 17. O número de parcelas, mensais e consecutivas, que serão no máximo de 60 (sessenta), e os valores mínimos de cada parcela, quando se tratar de pessoa física ou jurídica, serão definidos por Ato do Secretário Municipal da Fazenda (art. 11 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 11 da Lei n° 8.422, de 15/07/2013).

Parágrafo único. As parcelas serão atualizadas com base na variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. (art. 11, parágrafo único, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 4° da Lei n° 8.621, de 03/07/2014).

Art. 18. O vencimento da primeira parcela dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PAT e as demais no último dia útil dos meses subsequentes (art. 11-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 11 da Lei n° 8.422, de 15/07/2013).

§ 1° Caso o sujeito passivo queira antecipar o recolhimento de parcela vincenda, deverá fazê-lo na ordem decrescente das parcelas ainda remanescentes.

§ 2° O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês seguinte ao vencimento da parcela.

Art. 19. O titular da firma individual e da empresa individual de responsabilidade limitada, os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada, os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores de sociedades anônimas, respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento dos débitos e das obrigações incluídas no PAT (art. 11-B da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 11 da Lei n° 8.422, de 15/07/2013).

Art. 20. Para os débitos tributários parcelados na forma desta Lei, superiores ao valor a ser fixado pelo Secretário Municipal da Fazenda, será exigida garantia bancária ou hipotecária que corresponda, no mínimo, ao valor do débito tributário consolidado, conforme dispuser o Regulamento (art. 11-C da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 11 da Lei n° 8.422, de 15/07/2013).

§ 1° Só poderá ser oferecido como garantia hipotecária imóvel localizado no Estado da Bahia, que ficará sujeito à avaliação, conforme dispuser o Regulamento, exceto quando localizado no Município de Salvador, hipótese em que a garantia corresponderá ao seu valor venal.

§ 2° A garantia bancária deverá ser oferecida por instituição estabelecida no Município do Salvador.

Seção III Da Extinção do Crédito Tributário

Art. 21. Extinguem o crédito tributário (art. 12 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação, nos lançamentos por esta forma;

VIII - a consignação em pagamento;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado;

XI - a dação em pagamento de bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

Subseção I Do Pagamento

Art. 22. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário (art. 13 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 23. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento (art. 14 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

Art. 24. Quando não houver o prazo fixado na legislação tributária para pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias após a data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento (art. 15 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 25. Regulamento do Poder Executivo disciplinará a forma de pagamento dos tributos municipais e o calendário fiscal do Município (art. 16 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único. Uma vez constituído o crédito tributário e formalizada a Certidão de Dívida Ativa - CDA, o Poder Público Municipal poderá inscrevê-la em órgãos de proteção ao crédito e protestar o referido título, nos termos definidos em Regulamento.

Art. 26. O crédito não integralmente pago no vencimento ou decorrente de notificação fiscal ou notificação fiscal de lançamento, após a atualização monetária, ficará sujeito aos seguintes acréscimos legais (art. 17 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - juros de mora;

II - multa de mora;

III - multa de infração.

§ 1° Os juros de mora serão contados a partir do mês seguinte ao do vencimento do tributo, à razão de 1% (um por cento) ao mês.

§ 2° A multa de mora será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado ao máximo de 20% (vinte por cento) (art. 17, § 2°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 64 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 3° A multa de infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão do contribuinte que importe em inobservância do disposto na legislação tributária.

§ 4° É vedado receber crédito de qualquer natureza com dispensa de atualização monetária.

§ 5° Para as infrações de qualquer obrigação acessória não prevista em capítulo próprio, será aplicada a penalidade de até R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinqüenta reais), conforme disposto em Regulamento.

§ 6° Os valores não pagos integralmente no vencimento serão atualizados monetariamente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 17, § 6°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 65 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Art. 27. Ao sujeito passivo que efetuar o recolhimento espontâneo do tributo será dispensada a multa de infração (art. 18 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único. Não se considera espontâneo o recolhimento efetuado após o início de qualquer procedimento administrativo fiscal, ressalvado o prazo concedido na notificação fiscal de lançamento.

Art. 28. Pode o notificado, por descumprimento de obrigação principal, pagar a multa de infração, com desconto de (art. 19 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 64 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):

I - 70% (setenta por cento), dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da lavratura de notificação fiscal de lançamento;

II - 60% (sessenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura de notificação fiscal de lançamento;

III - 45% (quarenta e cinco por cento), até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da impugnação;

IV - 35% (trinta e cinco por cento), até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;

V - antes de sua inscrição na Dívida Ativa, de:

a) 45% (quarenta e cinco por cento), quando não apresentada a impugnação, o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura de notificação fiscal de lançamento;

b) 35% (trinta e cinco por cento), após o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da impugnação, quando não apresentado recurso pelo contribuinte;

c) 25% (vinte e cinco por cento), após 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte.

§ 1° Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito.

§ 2° O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à impugnação ou aos recursos previstos na legislação.

§ 3° Na hipótese de pagamento nos termos dos incisos I e II deste artigo, o prazo neles previsto não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da atualização monetária.

§ 4° Para o cálculo da redução prevista neste artigo será considerado o valor da multa e dos respectivos acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do recolhimento.

§ 5° Equipara-se à não apresentação de impugnação ou recurso a sua apresentação e desistência antes do julgamento, conforme o caso.

§ 6° Para fins de aplicação dos descontos deste artigo, o julgamento de recurso de ofício será considerado como fase integrante do julgamento:

I - da impugnação, quando não houver interposição concomitante de recurso pelo contribuinte;

II - do recurso, quando houver interposição concomitante de recurso pelo contribuinte.

§ 7° Os pagamentos efetuados pelo contribuinte, enquanto pendente o resultado de recurso apresentado pela Secretaria Municipal da Fazenda, extinguem proporcionalmente a parte do crédito tributário a que se referem.

§ 8° Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos previstos neste artigo não poderá resultar em penalidade inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto.

§ 9° As deduções previstas neste artigo não se aplicam quando a infração decorrer de obrigação tributária acessória.

§ 10. O contribuinte que reconhecer parcialmente o débito fiscal poderá efetuar o pagamento da parte não impugnada, sem dispensa de qualquer dos acréscimos legais.

§ 11. O disposto neste artigo não se aplica às Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e Microempreendedor Individual - MEI optantes pelo Simples Nacional, que obedecerão às regras estabelecidas pela Lei Complementar n° 123/2006 e legislação aplicável.

Subseção II Do Pagamento Indevido e da Restituição do Tributo

Art. 29. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, nos seguintes casos (art. 20 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;

IV - quando for declarada a imunidade, e a entidade fizer a prova de que ao tempo do fato gerador ela já preenchia os pressupostos para gozar do benefício.

Parágrafo único. Quando for comprovado, em processo administrativo, que o pagamento foi, por qualquer razão, imputado a contribuinte ou a tributo diverso daquele pretendido, poderá o Secretário Municipal da Fazenda autorizar a transferência do crédito para o contribuinte ou tributo devido, observado o disposto em Regulamento do Poder Executivo.

Art. 30. A restituição total ou parcial de tributos será feita pelo seu valor corrigido monetariamente de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais, calculada entre o mês do recolhimento e até a regular intimação do interessado para receber a importância a ser restituída (art. 21 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 64 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar (art. 21, parágrafo único, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Subseção III Da Compensação

Art. 31. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar cessão de créditos tributários e ou de outra natureza na forma a ser definida em lei, bem como a compensação de créditos tributários do Município, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública do Município, suas autarquias e fundações, resultantes de atos próprios ou por sucessão a terceiros, observado no caso de compensação de créditos próprios com débitos da Administração Descentralizada o quanto disposto no art.14 da Lei Complementar 101/2000 (art. 22 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

§ 1° Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante deverá contemplar o deságio correspondente, não podendo, porém, cominar redução maior que juros de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

§ 2° Na determinação dos valores dos créditos a serem compensados, aplicar-se-ão os mesmos índices de atualização e as mesmas taxas de juros, tanto para a Fazenda Pública quanto para o sujeito passivo, a partir da data da exigibilidade dos respectivos créditos.

§ 3° A compensação a que se refere o caput será proposta pelo Secretário Municipal da Fazenda ou pelo Procurador Geral do Município, em parecer fundamentado.

Art. 32. Quando o crédito a compensar resultar de pagamento a maior de tributos municipais, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento do mesmo tributo correspondente a períodos subsequentes (art. 23 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.611, de 31/12/2008).

Parágrafo único. Não obstante o disposto no caput, é facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição do tributo, que será atualizado monetariamente com base na variação do IPCA registrada no período, decorrido entre a data do pagamento a maior do tributo e a data da efetiva liberação do valor a restituir (art. 23, parágrafo único, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pela Lei n° 8.621, de 03/07/2014).

Art. 33. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial (art. 24 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 34. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a compensar especificamente créditos tributários do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, nas condições e garantias que estipular, em cada caso, com (art. 25 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - estabelecimento de ensino, para prestação de serviços de educação básica, fundamental e médio, exclusivamente a agentes públicos municipais, ativos e inativos, e seus dependentes, por meio de bolsas de estudo, e educação superior, a todos os cidadãos, por meio de programa específico, observado o disposto em Regulamento;

II - estabelecimento de saúde para prestação de serviços das suas especialidades aos agentes públicos municipais, ativos e inativos, na forma de convênio celebrado para este fim, observado o disposto em Regulamento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que obedecerão as regras estabelecidas pela Lei Complementar n° 123/06 e legislação aplicável (art. 25, parágrafo único, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.727, de 16/10/2009).

Subseção IV Da Transação

Art. 35. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar, com o sujeito passivo, transação que, mediante concessões mútuas, importe em composição de litígio em processo fiscal, administrativo ou judicial, e conseqüente extinção de crédito tributário, quando (art. 26 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - a incidência ou critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;

II - ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto a matéria de fato;

III - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;

IV - o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento.

Parágrafo único. A transação a que se refere o caput será proposta ao Prefeito pelo Secretário Municipal da Fazenda ou pelo Procurador Geral do Município, em parecer fundamentado, e limitar-se-á à dispensa parcial ou total dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora e juros.

Subseção V Da Remissão

Art. 36. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo (art. 27 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - à situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - a considerações de eqüidade, com relação às características pessoais ou materiais do caso;

V - a condições peculiares a determinada região.

§ 1° O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito, acrescido de juros de mora:

I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidade nos demais casos.

§ 2° No caso do inciso I do § 1°, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito a cobrança do crédito.

§ 3° No caso do inciso II do § 1°, a revogação só pode ocorrer antes da prescrição de referido direito.

Subseção VI Das Demais Modalidades de Extinção

Art. 37. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a extinguir, total ou parcialmente, o crédito tributário, com base em decisão administrativa fundamentada do Secretário Municipal da Fazenda ou do Procurador Geral do Município, desde que, expressamente (art. 28 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;

II - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação;

III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação, com fundamento em dispositivo de lei.

Art. 38. A extinção do crédito tributário, mediante a dação em pagamento de bens imóveis de que trata o inciso XI, do art. 21 desta Lei, será regulamentada em Ato do Poder Executivo (art. 29 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Seção IV Da Exclusão de Crédito Tributário

Subseção I Das Disposições Gerais

Art. 39. Excluem o crédito tributário (art. 30 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou delas conseqüente.

Subseção II Da Isenção

Art. 40. A isenção de tributos municipais é sempre decorrente do disposto nesta Lei, e em disposições legais específicas, que definirão as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração (art. 31 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

§ 1° A isenção pode ser restrita a determinada região do território do Município, em função de condições a ela peculiares.

§ 2° O pagamento espontâneo do tributo antes do protocolo de solicitação do reconhecimento da isenção, não ensejará direito à repetição do valor pago a tal título, exceto quando a lei assim determinar (art. 31, § 2°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 5° da Lei n° 7.611, de 31/12/2008).

Art. 41. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva (art. 32 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - às taxas e às contribuições;

II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.

Art. 42. A isenção pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no parágrafo único do art. 40 (art. 33 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

§ 1° Os dispositivos de lei que extingam ou reduzam isenção entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra sua publicação, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.

§ 2° A isenção, se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, poderá ser revogada, cabendo, quando for o caso, o pagamento de indenização por parte do Poder Público.

Art. 43. A isenção a prazo certo se extingue, automaticamente, independente de ato administrativo (art. 34 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 44. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Secretário Municipal da Fazenda, em requerimento, com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para concessão (art. 35 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único. Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

Art. 45. O despacho concessivo de isenção será publicado no Diário Oficial do Município, e o benefício começará a viger da data do requerimento, ressalvada a isenção relativa a tributo cujo lançamento seja feito de ofício pela autoridade administrativa, que terá vigência a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte ao do requerimento (art. 36 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único. Exarado o despacho, este só produzirá seus efeitos a partir da publicação, no Diário Oficial do Município, do ato declaratório concessivo da isenção, o qual deverá conter:

I - nome do beneficiário;

II - natureza do tributo;

III - fundamento legal que justifique sua concessão;

IV - prazo da isenção.

Art. 46. Compete ao Poder Executivo a iniciativa de leis para concessão ou ampliação de isenções, redução de alíquotas, anistia, remissão, alteração da base imponível que implique redução discriminada de tributos, adoção de incentivos ou benefícios fiscais de quaisquer dos tributos de competência do Município (art. 37 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 47. Além das isenções previstas na Lei Orgânica do Município e neste Código, somente prevalecerão as concedidas em lei especial sujeita às normas desta Lei (art. 38 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 48. A isenção total ou parcial será requerida pelo interessado, o qual deve comprovar a ocorrência da situação prevista na legislação tributária (art. 39 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 49. Não será concedida em qualquer hipótese, fora dos casos previstos neste Código, isenção (art. 40 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - que não vise o interesse público e social da comunidade;

II - em caráter pessoal;

III - às taxas de serviços públicos e às contribuições;

IV - sem que seja fixado prazo, que não poderá ser superior a 10 (dez) anos.

Art. 50. Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá gozar de favor fiscal senão em virtude de lei fundada em razão de ordem pública ou de interesse do Município e desde que não esteja em débito com a Fazenda Municipal (art. 41 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 51. Proceder-se-á, de ofício, à cassação da isenção, quando (art. 42 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - obtida mediante fraude ou simulação do beneficiário ou de terceiros;

II - houver relaxamento no cumprimento das exigências de lei ou regulamento e não forem obedecidas as condições neles estabelecidas.

§ 1° A cassação total ou parcial da isenção será determinada pelo Secretário Municipal da Fazenda, a partir do ato ou fato que a motivou.

§ 2° Quando os fatos que justifiquem a cassação forem apurados em notificação fiscal de lançamento, o processo administrativo relativo à notificação fiscal de lançamento ficará suspenso, por até, 90 (noventa) dias, prazo em que deverá ser cassado o favor fiscal.

Subseção III Da Anistia

Art. 52. A anistia concedida pelo Município abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a conceder, podendo ser (art. 43 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do município, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

Art. 53. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho do Secretário Municipal da Fazenda, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (art. 44 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 54. A concessão ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá obedecer à Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 45 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Seção V Do Cancelamento do Crédito Tributário

Art. 55. Fica o Secretário Municipal da Fazenda, com base em parecer fundamentado do Chefe da Procuradoria Fiscal do Município, autorizado a cancelar administrativamente os créditos (art. 46 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - prescritos;

II - de contribuintes que hajam falecido deixando bens que, por força de lei, sejam insusceptíveis de execução;

III - que por seu ínfimo valor, tornem a cobrança ou execução notoriamente anti-econômica.

§ 1° Considera-se de ínfimo valor o crédito tributário vencido há mais de 05 (cinco) anos que, após sua atualização e acréscimos legais ou contratuais resultar em valor igual ou inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) (art. 46, § 1°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 6° da Lei n° 7.611, de 31/12/2008).

§ 2° Com relação aos débitos tributários inscritos na Dívida Ativa, a competência de que trata este artigo será do Procurador Geral do Município.

CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES E DOS ENCARGOS DA MORA

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 56. Nenhuma ação ou omissão poderá ser punida como infração da legislação tributária sem que esteja definida como tal por lei vigente à data de sua prática, nem lhe poderá ser cominada penalidade não prevista em lei, nas mesmas condições (art. 47 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 57. As normas tributárias que definem as infrações, ou lhe cominem penalidades, aplicam-se a fatos anteriores à sua vigência quando (art. 48 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - exclua a definição de determinado fato como infração, cessando, à data da sua entrada em vigor, a punibilidade dos fatos ainda não definitivamente julgados e os efeitos das penalidades impostas por decisão definitiva;

II - comine penalidade menos severa que a anteriormente prevista para fato ainda não definitivamente julgado.

Art. 58. As normas tributárias que definem as infrações, ou lhe cominam penalidades, interpretam-se de maneira mais favorável ao contribuinte, em caso de dúvida quanto (art. 49 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza e extensão de seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.

Seção II Da Responsabilidade por Infração

Art. 59. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração (art. 50 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Seção III Das Infrações

Art. 60. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária municipal (art. 51 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 61. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém na prática da infração e, ainda, os servidores municipais encarregados da execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de denunciar, ou no exercício da atividade fiscalizadora, deixarem de notificar o infrator, ressalvada a cobrança de crédito tributário considerado anti-econômico, definido em Ato do Poder Executivo (art. 52 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único. Se a infração resultar de cumprimento de ordem recebida de superior hierárquico, ficará este, solidariamente, responsável com o infrator.

Art. 62. Constituem circunstâncias agravantes da infração, a falta ou insuficiência no recolhimento do tributo (art. 53 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - o indício de sonegação;

II - a reincidência.

Art. 63. Caracteriza-se como indício de sonegação, quando o contribuinte (art. 54 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;

II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;

III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;

IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.

Art. 64. Será considerado reincidente o contribuinte que (art. 55 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - foi condenado em decisão administrativa com trânsito em julgado;

II - foi considerado revel, e o crédito tiver sido inscrito em Dívida Ativa;

III - pagou ou efetivou o parcelamento de débito decorrente de auto de infração.

Art. 65. Ocorrendo o disposto no art. 63, o Fisco Municipal fornecerá os documentos à Procuradoria do Município para a promoção da representação criminal contra o contribuinte (art. 56 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Seção IV Das Penalidades

Art. 66. São penalidades tributárias aplicáveis separada ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal (art. 57 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - a multa;

II - a perda de desconto, abatimento ou deduções;

III - a cassação dos benefícios de isenção;

IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;

V - a sujeição a regime especial de fiscalização, definido em ato administrativo;

VI - a proibição de:

a) realizar negócios jurídicos com órgãos da administração direta e indireta do Município;

b) participar de licitações;

c) usufruir de benefício fiscal instituído pela legislação tributária do Município.

Parágrafo único. A aplicação de penalidade de qualquer natureza não dispensa o pagamento do tributo, de sua atualização monetária e de juros de mora, nem isenta o infrator do dano resultante da infração na forma da Lei Civil.

LIVRO SEGUNDO DOS TRIBUTOS E RENDAS MUNICIPAIS

TÍTULO I DA IMUNIDADE

Art. 67. As condições constitucionais e os requisitos estabelecidos em Lei Complementar para gozo do benefício da imunidade serão verificados pela fiscalização municipal (art. 58 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

§ 1° Caso não sejam atendidos os pressupostos para a imunidade, será lançado o imposto devido.

§ 2° Quando a fiscalização verificar o descumprimento das condições e requisitos da imunidade em relação à entidade já reconhecida pelo Município, o reconhecimento do ato será suspenso pelo Secretário Municipal da Fazenda, ensejando o prosseguimento da ação fiscal.

§ 3° O pedido de reconhecimento da imunidade é de iniciativa do interessado que declarará o preenchimento dos requisitos legais, não alcançando as taxas e as obrigações acessórias.

§ 4° O reconhecimento da imunidade a que se refere o § 3° se dará por ato da Secretaria Municipal da Fazenda, publicado no Diário Oficial do Município.

§ 5° O reconhecimento da imunidade poderá se dar, ainda, de ofício, quando identificados os requisitos legais administrativamente.

§ 6° A declaração endereçada a Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ de Associação para fins religiosos de que desenvolve sua atividade na unidade imobiliária por ela identificada, por meio do número de inscrição no Cadastro Imobiliário do Município, desde que registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, é suficiente para o gozo da imunidade do IPTU relativamente ao bem onde desenvolve seu objeto social, sem prejuízo da Administração Fazendária promover a devida fiscalização e, eventualmente, ulterior lançamento do tributo acaso sejam verificadas quaisquer irregularidades (art. 58, § 6°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 8° da Lei n° 7.611, de 31/12/2008).

Art. 68. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito público ou privado quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato (art. 59 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencente a entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário, concessionário, permissionário, superficiário ou possuidor a qualquer título.

TÍTULO II DOS IMPOSTOS EM ESPÉCIE

CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Seção I Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 69. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município (art. 60 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

§ 1° Considera-se zona urbana aquela definida em lei municipal e desde que possua, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar de energia elétrica;

V - escola primária ou posto de saúde, com acesso por vias públicas, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 2° São também consideradas zonas urbanas, para fins de incidência do imposto, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamento, destinadas à habitação, indústria, comércio, recreação ou lazer.

Art. 70. A incidência do imposto alcança (art. 61 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - quaisquer imóveis localizados na zona urbana do Município, independentemente de sua forma, estrutura, superfície, destinação ou utilização;

II - as edificações contínuas das povoações e as suas áreas adjacentes, bem como os sítios e chácaras de recreio ou lazer, ainda que localizados fora da zona urbana e nos quais a eventual produção não se destine ao comércio;

III - os terrenos arruados ou não, sem edificação ou em que houver edificação interditada, paralisada, condenada, em ruínas ou em demolição;

IV - os imóveis que não atendam quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

Parágrafo único. Para fins da incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU (art. 61, parágrafo único da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 67 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):

I - as edificações presumem-se concluídas ou modificadas na mais antiga das seguintes datas:

a) aquela informada pelo profissional responsável pela execução do serviço de execução de obras de construção civil, demolição, reparação, conservação e reforma de edifícios, ou pelo sujeito passivo do IPTU, como sendo a data de finalização da obra, na declaração a que se refere o art. 87 desta Lei;

b) aquela informada pelo sujeito passivo do IPTU como sendo a data de conclusão ou modificação da edificação, na declaração de atualização de dados do imóvel, conforme o art. 260 desta Lei;

c) aquela em que se tornar possível a sua potencial utilização, para os fins a que se destina;

d) aquela em que se verificar qualquer efetiva utilização, desde que a título não precário;

II - os terrenos presumem-se constituídos na mais antiga das seguintes datas:

a) aquela da abertura de novas matrículas, no Cartório de Registro de Imóveis;

b) aquela reconhecida judicialmente como a do início da posse que ensejou a ação referente à sentença de usucapião que declarou nova área ou novos limites de confrontação do imóvel;

c) aquela referente à aquisição de posse, com animus domini, relativa à fração de área de imóvel;

III - o excesso de área presume-se constituído na mesma data considerada como a de conclusão ou modificação da edificação, desdobro, englobamento, remembramento ou outro evento que o ensejou;

IV - os condomínios edilícios presumem-se constituídos na data do registro de sua especificação no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 71. O fato gerador do IPTU considera-se ocorrido em 1° de janeiro de cada exercício civil, ressalvados os casos especiais definidos em lei específica (art. 62 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único. Para a unidade imobiliária construída ou alterada no ano em curso, o lançamento ou a revisão do valor do imposto será proporcional ao número de meses que faltar para completar o exercício, a partir da data da conclusão de obra informada na Declaração Tributária de Conclusão de Obra - DTCO, de que trata o art. 87 desta Lei (art. 62, parágrafo único, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 66 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Seção II Do Contribuinte e Responsável

Art. 72. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (art. 63 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

§ 1° Respondem pelo imposto os promitentes-compradores, os cessionários, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado isenta do imposto ou imune.

§ 2° São ainda responsáveis o espólio e a massa falida pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam ao "de cujus" e ao falido, respectivamente.

Seção III Da Base de Cálculo

Art. 73. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel (art. 64 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 74. O valor venal do imóvel é a quantia em moeda corrente que o Município toma como referência para apuração do imposto e deve representar, efetiva ou potencialmente, o valor que este alcançaria para venda à vista, segundo as condições correntes do mercado imobiliário (art. 65 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 75. O valor venal é apurado conforme avaliação realizada pela Administração Tributária, tomando-se como referência os Valores Unitários Padrão - VUP constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários do Município e as características de cada imóvel (art. 66 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 76. O Poder Executivo submeterá à apreciação da Câmara Municipal, no primeiro exercício de cada legislatura e, quando necessário, proposta de avaliação ou realinhamento dos Valores Unitários Padrão de Terreno e de Construção de forma a garantir a apuração prevista no art. 74 desta Lei, considerando (art. 67 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.611, de 31/12/2008):

I - características da região, do logradouro, trecho de logradouro ou face de quadra onde estiver situado o imóvel, como infraestrutura, potencial construtivo, tipo de via e outras (art. 67, I, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013);

II - características próprias do imóvel como área de terreno, área de construção, categoria de uso, posição da unidade na construção, equipamentos existentes, especificações técnicas especiais, preço corrente da construção e outras (art. 67, II, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006);

III - a valorização do logradouro, tendo em vista o valor praticado nas transações correntes no mercado imobiliário (art. 67, III, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006);

IV - diretrizes definidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e legislação complementar (art. 67, IV, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006);

V - outros critérios técnicos usuais definidos em Atos do Poder Executivo (art. 67, V, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

§ 1° O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, especificando os elementos a serem empregados na definição e reavaliação dos Valores Unitários Padrão de terreno e de construção (art. 67, § 1°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

§ 2° Para levantamento dos Valores Unitários Padrão a que se refere este artigo, poderá o Município contar com a participação de representantes de órgãos de classe ou categoria, conforme disposto em regulamento (art. 67, § 2°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

§ 3° Os Valores Unitários Padrão poderão ser revistos por Ato do Poder Executivo, quando se tratar somente de atualização monetária (art. 67, § 3°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

§ 4° Para o cálculo do Imposto sobre imóvel localizado em logradouro que ainda não conste da Planta Genérica de Valores - PGV deverá ser adotado como parâmetro o Valor Unitário Padrão de logradouro do Setor Fiscal em que o mesmo esteja localizado e que possua características semelhantes (art. 67, § 4°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013).

§ 5° Os critérios para o enquadramento dos padrões construtivos das unidades imobiliárias são art.(art. 67, § 5°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 67 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):

I - os materiais e acabamentos empregados na fachada principal;

II - as características estruturais;

III - os equipamentos especiais que servem a unidade imobiliária.

§ 6° O Poder Executivo poderá subdividir os logradouros em trechos e faces de quadra para fins do disposto no inciso I deste artigo (art. 67, § 6°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013).

§ 7° Os VUP de terreno poderão ser reduzidos em trechos e faces de quadra de logradouros, para os fins do disposto no inciso I deste artigo, por ato do Poder Executivo (art. 67, § 7°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013).

§ 8° O Poder Executivo poderá adequar a pontuação definida na Tabela XV do Anexo XV, bem como ajustar o correspondente enquadramento dos padrões de construção, atribuído na Tabela XVI, Anexo XVI desta Lei, para melhor refletir os padrões existentes no mercado imobiliário (art. 67, § 8°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013).

Art. 77. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer fatores de valorização e desvalorização em função de (art. 68 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - situação privilegiada do imóvel no logradouro, trecho de logradouro ou face de quadra (art. 68, I, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013);

II - arborização de área loteada ou de espaços livres onde haja edificações ou construções (art. 68, II, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006);

III - valor da base de cálculo do imposto divergente do valor de mercado do imóvel (art. 68, III, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006);

IV - condomínio fechado (art. 68, IV, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006);

V - altura do pé direito superior a 4 m (quatro metros), quando se tratar de imóveis não residenciais (art. 68, V, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

VI - em função do tempo de construção ou obsolescência do imóvel, para ajuste ao valor de mercado (art. 68, VI, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 4° da Lei n° 7.611, de 31/12/2008);

VII - da localização da unidade imobiliária construída (art. 68, VII, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013);

VIII - instalações e equipamentos especiais da unidade imobiliária ou do condomínio edilício (art. 68, VIII, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013).

§ 1° Os fatores de valorização referidos neste artigo não poderão ensejar base de cálculo do imposto superior ao valor de mercado (art. 68, § 1°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.611, de 31/12/2008).

§ 2° O fator de valorização de que trata o inciso V deste artigo consistirá no acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da construção para cada metro que exceder a altura de 4 m (quatro metros) (art. 68, § 2°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.611, de 31/12/2008).

§ 3° O fator de desvalorização em função do tempo de construção fica limitado a 25% (vinte e cinco por cento), de acordo com os percentuais que se encontram no Anexo XIII desta Lei, devendo ser aplicado mediante requerimento do contribuinte, ou de ofício, conforme previsto em Regulamento (art. 68, § 3°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 66 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 4° Em relação ao fator de valorização de que trata o inciso I do caput deste artigo, serão aplicados percentuais sobre o valor do terreno de acordo com os parâmetros que se encontram no Anexo XII desta Lei (art. 68, § 4°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 67 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 5° Os fatores de correção, quando aplicados cumulativamente, não poderão ensejar redução do valor venal do imóvel superior a 35% (trinta e cinco por cento) (art. 68, § 5°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 67 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 6° O fator a que se refere o inciso VII deste artigo, estabelecido por Zona Fiscal, será aplicado sobre o VUP de construção da unidade imobiliária, conforme a Zona Fiscal que estiver localizada (art. 68, § 6°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013).

§ 7° O fator a que se refere o Inciso VIII deste artigo, estabelecido em função das instalações e equipamentos especiais que agregam valorização adicional à unidade imobiliária, será aplicado sobre o VUP de construção, limitado a 100% (cem por cento) (art. 68, § 7°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013).

Subseção I Da Apuração da Base de Cálculo

Art. 78. A base de cálculo do imposto é igual (art. 69, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - para os terrenos, ao resultado do produto da área do terreno pelo seu valor unitário padrão do respectivo logradouro ou trecho de logradouro e pelos fatores de correção previstos nesta Lei (art. 69, I, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 66 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013);

II - para as edificações, ao resultado da soma dos produtos das áreas do terreno e da construção pelos respectivos Valores Unitários Padrão, de acordo com o correspondente logradouro ou trecho do logradouro onde se situa o imóvel e classificação do padrão construtivo e pelos fatores de correção previstos nesta Lei (art. 69, II, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada art. 66 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 1° Para a edificação vertical ou horizontal, constituída de mais de uma unidade imobiliária autônoma, considerar-se-á:

I - área do terreno igual à área de uso privativo, que é a área interna e de uso exclusivo da unidade imobiliária, incluindo áreas de garagem ou de estacionamento, acrescida da parcela de terreno decorrente da divisão proporcional da área de terreno de uso comum pela área de uso privativo de cada unidade (art. 69, § 1°, I, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006);

II - área da construção igual à área de uso privativo, acrescida da parcela de construção decorrente da divisão proporcional da área construída de uso comum pela área de uso privativo de cada unidade imobiliária (art. 69, § 1°, II, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006);

§ 2° Na fixação da base de cálculo será observado, ainda, que:

I - a área construída coberta seja o resultado da projeção ortogonal dos contornos externos da construção (art. 69, § 2°, I, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006);

II - a área construída descoberta seja enquadrada no mesmo tipo de uso e padrão da construção principal, com redução de 50% (cinquenta por cento), exceto a área de piscina, píer e seus complementos, que não terão redução (art. 69, § 2°, II, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006);

III - na sobreloja e mezanino a área construída seja enquadrada no mesmo tipo da construção principal, com redução de 40% (quarenta por cento) quando o pé direito for inferior a 2,30m (dois metros e trinta centímetros) (art. 69, § 2°, III, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.611, de 31/12/2008);

IV - não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade (art. 69, § 2°, IV, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006);

V - ficam desprezadas, para efeito de cálculo do imposto, as frações de metro quadrado (art. 69, § 2°, V, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

§ 3° Quando a edificação se enquadrar em mais de um padrão de construção, o seu valor venal corresponderá ao somatório do valor apurado para cada área, mediante a utilização dos respectivos dados específicos (art. 69, § 3°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.611, de 31/12/2008).

Art. 79. Para efeito da tributação, considera-se terreno sem edificação (art. 70 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - o imóvel onde não haja edificação;

II - o imóvel com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, condenada ou em ruínas;

III - o imóvel cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação;

IV - REVOGADO pelo art. 18 da Lei n° 7.611, de 31/12/08.

Subseção II Do Arbitramento

Art. 80. Aplica-se o critério do arbitramento para a determinação do valor venal, quando (art. 71 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à apuração do valor venal;

II - os imóveis se encontrem fechados e o contribuinte não for localizado.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o cálculo das áreas do terreno e da construção será feito por estimativa, levando-se em conta elementos circunvizinhos e aparentes do imóvel, enquadrando-se o tipo e uso da construção com o de edificações semelhantes (art. 71, parágrafo único, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.611, de 31/12/2008).

Subseção III Da Avaliação Especial

Art. 81. Aplica-se o critério da avaliação especial para a fixação do valor venal, mediante requerimento do contribuinte, exclusivamente nos casos de (art. 72 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - lotes desvalorizados devido a formas extravagantes ou conformações topográficas muito desfavoráveis;

II - terrenos alagadiços, pantanosos ou sujeitos a inundações periódicas;

III - terrenos que, pela natureza do solo, se tornem desfavoráveis à edificação ou construção.

§ 1° Constatado que o contribuinte efetuou obra de construção, ampliação, reforma, demolição, aterro, terraplanagem, contenção ou qualquer outra que importe em alteração das características físicas do imóvel, sem o devido licenciamento urbanístico e ambiental, a avaliação especial somente será apreciada após a comprovação da regularização da situação perante o órgão municipal competente (o parágrafo único do art. 72 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, passou a ser § 1°, de acordo com a Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 2° A avaliação especial não se aplica quando no terreno houver construção com área coberta superior a 60% (sessenta por cento) da área do terreno (art. 72, § 2° da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 68 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 3° Os percentuais a serem aplicados na Avaliação Especial devido aos fatores de desvalorização são os constantes do Anexo XIV desta Lei, sendo aplicados somente em relação à área do terreno afetada pelas condições estabelecidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo (art. 72, § 3° da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 68 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Art. 82. Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta lei e na Lei 7.186/2006 possam conduzir à tributação manifestadamente inadequada, poderá ser adotado, a requerimento do interessado, processo de avaliação especial, sujeito à aprovação da Secretaria Municipal da Fazenda (art. 8° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013).

Seção IV Da Alíquota e Apuração do Imposto

Art. 83. O valor do Imposto é encontrado aplicando-se à base de cálculo as alíquotas constantes da Tabela de Receita n° I, do Anexo II desta Lei, conforme o valor venal da unidade imobiliária (art. 73 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013).

§ 1° Quando se tratar de terreno que não esteja atendendo a função social, conforme definido no Plano Diretor, será aplicada a alíquota constante da Tabela de Receita n° I acrescida de um ponto percentual por ano, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, enquanto não for promovida a edificação ou utilizada para um fim social, público ou privado (o parágrafo único do art. 73 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, passou a ser § 1°, de acordo com a Lei n° 8.464, de 10/09/2013).

§ 2° A Secretaria Municipal da Fazenda publicará até 31 de dezembro de cada ano, para vigência no exercício seguinte, as tabelas de alíquotas progressivas para imóveis de uso residencial, não residencial e de terrenos, constante da Tabela de Receita n° I de que trata o caput deste artigo, bem como o valor das parcelas a deduzir de cada faixa, em função da progressividade da incidência das alíquotas sobre a base de calculo (art. 73, § 2°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 8.464, de 10/09/2013).

§ 3° Os intervalos de valores venais constantes das tabelas progressivas referidas no parágrafo anterior serão calculados conforme metodologia constante das correspondentes notas explicativas, tomando-se por base a situação do cadastro imobiliário em 30 de novembro de cada ano (art. 73, § 3°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 8.464, de 10/09/2013).

Art. 84. A parte do terreno que exceder em 5 (cinco) vezes a área total construída, coberta e descoberta, será aplicada a alíquota prevista para terrenos sem construção (art. 74 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Seção V Do Lançamento

Art. 85. O IPTU é devido anualmente e será lançado de ofício, com base em elementos cadastrais declarados pelo contribuinte ou apurados pela Administração Tributária (art. 75 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

§ 1° No lançamento ou retificação de lançamento decorrente de ação fiscal, é obrigatória a identificação do imóvel com o preenchimento correto dos elementos cadastrais e juntada das provas que se fizerem necessárias (o parágrafo único do art. 75 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, passou a ser § 1°, de acordo com a Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 2° O lançamento do imposto não presume a regularidade do imóvel e não se presta a fins não tributários (art. 75, § 2°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 69 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Art. 86. O lançamento é efetuado em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor do imóvel e, ainda, do espólio ou da massa falida (art. 76 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

§ 1° Nos imóveis, sob promessa de compra e venda, desde que registrada ou for dado conhecimento a autoridade fazendária, o lançamento deve ser efetuado em nome do compromissário comprador, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor.

§ 2° Os imóveis, objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso serão lançados em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário, constando o nome do proprietário no cadastro imobiliário.

§ 3° Para os imóveis, sob condomínio, o lançamento será efetuado:

I - quando "pro-diviso", em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma, um lançamento para cada imóvel, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte;

II - quando "pro-indiviso", em nome de um, de alguns ou de todos os condôminos, sem prejuízo, nas duas primeiras situações, da responsabilidade solidária dos demais.

Art. 87. Ficam instituídos a Declaração Tributária de Conclusão de Obra - DTCO, destinada a coletar os dados necessários à tributação do IPTU da unidade imobiliária objeto do serviço de execução de obra de construção civil, demolição, reparação, conservação ou reforma de imóveis em geral, e o Certificado de Quitação de ISS Habite-se, destinado a homologar a regularidade do pagamento do ISS dos referidos serviços, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda (art. 76-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 70 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 1° A emissão do Certificado de Quitação do ISS Habite-se dar-se-á somente com o preenchimento da DTCO e após o pagamento do ISS correspondente.

§ 2° Os dados declarados na DTCO poderão ser revistos de ofício, pela Administração Tributária, para fins de lançamento do IPTU.

§ 3° A prova de quitação do ISS Habite-se é indispensável:

I - à expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e à conservação de obras particulares;

II - ao pagamento de obras contratadas com o Município.

§ 4° A realização da declaração prevista no caput deste artigo dispensa o sujeito passivo do IPTU da obrigação acessória prevista no art. 260 desta Lei.

Seção VI Da Notificação do Lançamento

Art. 88. A notificação será feita por edital, publicado no Diário Oficial do Município (art. 77 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 89. Do lançamento considera-se, também, regularmente notificado o sujeito passivo com a entrega do carnê de pagamento ou boleto de pagamento pessoalmente ou por via postal, no seu domicílio, observadas as disposições de Regulamento (art. 78 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Seção VII Do Pagamento

Art. 90. O pagamento do imposto será feito nas épocas e prazos definidos em regulamento, podendo ser parcelado em até 11 (onze) parcelas (art. 79 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.474, de 02/10/2013).

Parágrafo único. Poderá ser concedido desconto de até 10% (dez por cento) ao contribuinte que efetuar o pagamento do imposto de uma só vez, até a data de vencimento da cota única.

Art. 91. A obrigação de pagar o IPTU se transmite ao adquirente do imóvel ou dos direitos reais a ele relativos, sempre se constituindo como ônus real que acompanha o imóvel em todas as suas mutações de propriedade, domínio ou posse (art. 80 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 92. Não será deferido pela autoridade administrativa nenhum pedido de loteamento, desmembramento, Alvará de Construção, reforma, modificação, ampliação, acréscimo de área construída, ou Alvará de "Habite-se", sem que o requerente comprove a inexistência de débitos de tributos incidentes sobre a unidade imobiliária (art. 81 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

§ 1° São solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo a entidade da Administração e o servidor que deixarem de cumprir o quanto estabelecido no caput (art. 7° da Lei n° 7.611, de 31/12/2008).

§ 2° Na hipótese de lançamento de unidade imobiliária, edificada ou não, decorrente de loteamento ou desmembramento, os adquirentes das respectivas frações ideais respondem proporcionalmente pelo débito porventura existente, ou que venha a ser administrativamente apurado (o parágrafo único do art. 81 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, passou a ser § 2°, de acordo com a Lei n° 7.611, de 31/12/2008).

Art. 93. A partir do exercício de 2014 o valor do IPTU devido não poderá ser superior a (art. 4° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013):

I - 1,35 vezes, do valor do IPTU devido no exercício anterior para as unidades imobiliárias com utilização residencial;

II - 1,35; 1,5; 2; 3 ou 4 vezes, do valor do IPTU devido no exercício anterior para as unidades imobiliárias com utilização não residencial, com áreas de construção de até 100 m², 300 m², 1.000 m², 2.000m² e de mais de 2.000m², respectivamente;

III - 1,5; 2 ou 3 vezes, do valor do IPTU devido no exercício anterior para as unidades imobiliárias não edificadas, com áreas de terreno de até 300 m², 1.000 m² e 2.000m², respectivamente, bem como para as áreas excedentes de terreno, na forma do art. 100 desta Lei.

Nota: os limites estabelecidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo, nos exercícios de 2015, 2016 e 2017, não poderão ser superiores à variação anual do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de acordo com o art. 1° da Lei n° 8.621, de 03/07/2014.

§ 1° Para o exercício de 2013 considera-se o valor do IPTU lançado igual ao do IPTU devido.

§ 2° Os descontos previstos em lei para pagamento à vista e pela realização do recadastramento imobiliário incidirão sobre o valor do IPTU devido apurado na forma deste artigo, tendo como resultado o IPTU a pagar em cada exercício.

§ 3° O Poder Executivo poderá reduzir os índices estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo.

§ 4° Caso haja alterações de dados, das características do imóvel ou da alíquota efetiva ou nominal incidente sobre a unidade imobiliária, os valores do IPTU lançado e devido no exercício anterior, para efeito de aplicação dos limites de que trata este artigo, seriam aqueles que deveriam ter sido apurados, se fossem considerados os novos dados cadastrais, características e alíquotas nominais.

Art. 94. Ficam acrescentados o Anexo XV, Tabela XV - Atributos para Classificação do Padrão de Construção e o Anexo XVI, Tabela XVI - Tipos e Padrões de Construção à Lei n° 7.186/2006, que constituem, respectivamente, os Anexos VIII e IX desta Lei, para efeito de apuração e enquadramento dos padrões construtivos a que se refere o § 5° do art. 76 desta Lei (art. 6° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013).

§ 1° O Poder Executivo manterá atualizada a sua base cadastral para incorporar permanentemente as características estabelecidas nos Anexos XV - Tabela XV (Atributos para Classificação dos Padrões de Construção), da Lei n° 7.186/2006 e no Anexo IV (Fator de Instalações e Equipamentos Especiais), desta Lei.

§ 2° Os atuais padrões construtivos das edificações ficam convertidos para os Tipos e Padrões de Construção constantes do Anexo XVI, Tabela XVI, a que se refere o caput deste artigo, conforme critérios de conversão constantes do Anexo VII (Conversão de Códigos de Classificação de Padrão Construtivo das Edificações).

Art. 95. O Poder Executivo poderá conceder desconto de até 10% (dez por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a proprietários de imóveis residenciais e não residenciais no município de Salvador que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio-ambiente, na forma e condições estabelecidas em regulamento (art. 5° da Lei n° 8.474, de 02/10/2013).

Art. 96. Fica reduzido em até 50% (cinquenta por cento) o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU das unidades imobiliárias constituídas por terrenos em que houver construção em andamento, a partir da data da emissão inicial do Alvará de Licença para Construção, limitado a 4 (quatro) anos (art. 6°, caput da Lei n° 8.474, de 02/10/2013, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 8.621, de 03/07/2014).

§ 1° O benefício de que trata este artigo será concedido uma única vez para cada imóvel e não poderá ser prorrogado.

§ 2° Caso o correspondente Certificado de Habite-se não seja emitido em até 6 (seis) meses após o término da validade inicial do Alvará de Licença para Construção, o IPTU será devido na sua integralidade, atualizado monetariamente.

§ 3° Ato do Poder Executivo estabelecerá a forma e condições para concessão do benefício previsto neste artigo, bem como os critérios para definir os terrenos considerados como construção em andamento.

§ 4° O benefício previsto neste artigo não se aplica ao excesso de área, assim definida aquela que exceder a 5 (cinco) vezes a área da edificação.

§ 5° Os dispositivos legais que tratam dos limites de aumento do IPTU devido a partir de 2014 não se aplicam aos imóveis beneficiados com a redução do imposto de que trata o caput deste artigo (art. 6° da Lei n° 8.474, de 02/10/2013).

Seção VIII Das Infrações e Penalidades

Art. 97. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades (art. 82 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente:

a) não comunicar a ocorrência de qualquer fato ou a existência de qualquer circunstância que afete a incidência ou o cálculo do imposto;

b) a falta de informações para fins de lançamento, quando apurado em ação fiscal;

c) o gozo indevido de isenção, total ou parcial;

d) o gozo indevido de imunidade;

II - no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, quando ocorrer qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 62 desta Lei;

III - no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais):

a) a falta de declaração do término de reformas, ampliações, modificações no uso do imóvel que implique em mudança na base de cálculo ou nas alíquotas;

b) a omissão de dados para fins de registro;

IV - no valor de R$ 300,00 (trezentos reais):

a) a falta de declaração de aquisição de propriedade, de domínio útil ou de posse de imóvel;

b) a falta de declaração do domicílio tributário para os proprietários de terrenos sem construção;

c) a falta de recadastramento do imóvel e dos dados cadastrais do sujeito passivo, no cadastro imobiliário, na forma e prazo previstos em Regulamento (art. 82, IV, c, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 66 da pela Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

d) a falta de cadastramento e recadastramento do condomínio edilício e dos dados cadastrais do síndico no cadastro imobiliário, na forma e prazo previstos em Regulamento (art. 82, IV, d, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013).

V - no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), a entrega, com incorreção ou omissão de dados, da declaração da ocorrência de atividades imobiliárias, como venda, locação e intermediação, nos termos do art. 271 desta Lei (art. 82, V, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 67 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013);

VI - no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a falta de comunicação à Administração Tributária de declaração da ocorrência de atividades imobiliárias, como venda, locação e intermediação, na forma do art. 271 desta Lei (art. 82, VI, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 67 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 1° As infrações previstas nos incisos III e IV deste artigo serão reduzidas em 50% (cinqüenta por cento), limitadas ao valor do imposto do exercício, quando se tratar de imóvel pertencente a:

I - pessoa física;

II - pessoa jurídica que se enquadre na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme definido na legislação tributária municipal;

III - entidade de assistência social, sem fins lucrativos, inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 2° A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto nos artigos 56 a 66 desta Lei, no que couber, sem prejuízo do recolhimento do imposto com os acréscimos legais.

Art. 98. As alterações e os acréscimos nas penalidades aplicáveis ao contribuinte pelo descumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 138, com redação dada pela Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013, produzirão os seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014 (art. 4° da Lei n° 8.474, de 02/10/2013).

Seção IX Das Isenções

Art. 99. Será concedida isenção do imposto em relação ao imóvel (art. 83 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - único de propriedade do militar e dos membros da Marinha Mercante que hajam participado ativamente em operações de guerra no último conflito mundial e que sirva exclusivamente para sua residência;

II - único do qual o servidor municipal, reconhecidamente pobre, nos termos da lei municipal, ativo ou inativo, com mais de 03 (três) anos de serviço público municipal, que tenha a propriedade, o domínio útil ou a posse e que sirva exclusivamente para sua residência;

III - de propriedade de empresa pública deste Município, desde que utilizado nas suas finalidades institucionais;

IV - cedido a título gratuito a órgão da administração direta da União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações, para utilização nas suas finalidades institucionais;

V - cedido em comodato a entidades de educação infantil e creches conveniadas com a Prefeitura de Salvador, a entidade de assistência social e associações comunitárias, sem fins lucrativos e que não recebam contraprestação pelos serviços prestados (art. 83, V, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.474, de 02/10/2013);

VI - cedido a título gratuito, por órgão ou entidade da administração direta da União, do Estado e do Município, suas autarquias e fundações, a instituição de educação ou assistência social sem fins lucrativos e que não receba contraprestação pelos serviços prestados;

VII - de propriedade de entidade de direito público externo, onde funcione a sua representação diplomática;

VIII - cedido, a título gratuito, pelo prazo mínimo de cinco anos ininterruptos, locado ou arrendado ao Município do Salvador ou a instituição religiosa de qualquer culto, legalmente constituída, e enquanto nele estiver funcionando um templo (art. 83, VIII, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.611, de 31/12/2008).

IX - cujo valor venal seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor este que poderá ser atualizado, anualmente, com base na variação do IPCA (art. 83, IX, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.474, de 02/10/2013).

X - VETADO.

XI - integrante de Zona de Exploração Mineral - ZEM, previstas nas Leis Municipais 6.584/04 e 7.400/08, naquilo que forem utilizados para exploração mineral, utilização esta devidamente comprovada por órgão competente (art. 83, XI, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 4° da Lei n° 7.611, de 31/12/2008).

XII - de propriedade das entidades religiosas, localizados em áreas contíguas a templos com destinação à assistência social (art. 83, XII, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.727, de 16/10/2009).

§ 1° No caso do inciso I, a prova de participação no último conflito mundial será feita mediante documento autenticado, fornecido pelas autoridades militares competentes.

§ 2° Nos casos dos incisos I e II o benefício fica estendido à viúva ou filhos enquanto menores ou incapazes, herdeiros do imóvel.

§ 3° Para fazer jus à isenção a que se refere o inciso IX ficam estabelecidos os seguintes critérios (art. 83, § 3°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.474, de 02/10/2013):

I - o contribuinte só poderá usufruir do benefício em relação a um imóvel de sua propriedade;

II - só pode ser aplicado para as unidades imobiliárias exclusivamente residenciais.

CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Seção I Do Fato Gerador

Art. 100. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços relacionados na Lista de Serviços, que constitui o Anexo I, desta Lei, ainda que esses serviços (art. 84 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - não se constituam como atividade preponderante do prestador; ou

II - envolvam fornecimento de mercadorias, salvo as exceções expressas na própria Lista.

§ 1° O imposto incide também sobre:

I - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - o serviço prestado mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 2° Quando se tratar de profissional autônomo, considera-se ocorrido o fato gerador:

I - a 1° de janeiro de cada exercício civil, para os contribuintes já inscritos;

II - na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do exercício civil.

Art. 101. Para efeito da ocorrência do fato gerador considera-se prestado o serviço e devido o imposto (art. 85 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - no local do estabelecimento prestador;

II - na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador;

III - no local do estabelecimento do tomador ou do intermediário do serviço, ou na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País;

IV - no local do estabelecimento do tomador da mão-de-obra, ou na falta do estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços, anexa a Lei n° 7.186/2006.

V - no local da prestação:

a) a instalação de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

b) a execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

c) a demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

d) as edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

e) a execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

f) a execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

g) a execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

h) o controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

i) o florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

j) a execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

l) a limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

m) o armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

n) a execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13, da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

o) os serviços descritos no item 16 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

p) a feira, a exposição, o congresso ou congênere a que se referir o planejamento, a organização e a administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

q) os serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários, descritos no item 20 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, ressalvado o disposto no § 1°;

VI - no local onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei;

VII - no local onde se encontrem os bens ou no local do domicílio das pessoas vigiadas, seguradas ou monitoradas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei.

§ 1° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os descritos no subitem 20.01 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei.

§ 2° Considera-se estabelecimento prestador o local onde o sujeito passivo desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 3° Para efeito de aplicação do disposto no § 2°, consideram-se estabelecidas neste Município as empresas que se enquadrem em, pelo menos, uma das situações abaixo descritas, relativamente ao seu território, devendo ser inscritas de ofício no Cadastro Geral de Atividades - CGA, do Município do Salvador:

I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal, para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone e de fornecimento de energia elétrica e água, em nome do prestador, ou de seus representantes.

§ 4° No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido, neste Município, o imposto proporcionalmente à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 5° No caso dos serviços a que se refere o item 22 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, considera-se ocorrido o fato gerador e devido, neste Município, o imposto proporcionalmente à extensão de rodovia nele explorada.

Art. 102. A incidência do imposto independe (art. 86 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativa, relativa ao prestador ou à prestação de serviços;

III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação;

IV - do caráter permanente ou eventual da prestação;

V - da denominação dada ao serviço prestado.

§ 1° O imposto não incide sobre:

I - a exportação de serviço para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;

IV - o ato cooperativo praticado por sociedade cooperativa.

§ 2° Não se enquadra no disposto no inciso I do § 1° o serviço desenvolvido no Brasil, cujo resultado se verifique neste Município, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Seção II Da Base de Cálculo

Art. 103. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço (art. 87, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 72 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único. O valor mínimo da prestação de serviços poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria Municipal da Fazenda, sujeita a modificações a qualquer tempo.

Art. 104. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquota aplicada sobre um valor de receita presumida, conforme Tabela de Receita n° II, do Anexo III desta Lei, não se considerando, para tal efeito, a importância recebida a título de remuneração do próprio trabalho (art. 87-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 73 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Art. 105. Quando se tratar de sociedade de profissionais, nos termos da legislação civil, o imposto será calculado por meio de alíquota aplicada sobre um valor de receita presumida, conforme Tabela de Receita n° II, do Anexo III desta Lei, não se considerando para tal efeito a importância recebida a título de remuneração do próprio trabalho, e desde que atenda aos seguintes requisitos (art. 87-B da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 73 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):

I - constituam-se como sociedades civis de trabalho profissional, sem cunho empresarial;

II - não sejam constituídas sob forma de sociedade anônima, limitada ou de outras sociedades empresárias ou a elas equiparadas;

III - explorem uma única atividade de prestação de serviços, para a qual os sócios estejam habilitados profissionalmente e que corresponda ao objeto social da empresa;

IV - não possuam pessoa jurídica como sócio;

V - não sejam sócias de outra sociedade;

VI - não tenham sócios que delas participe tão somente para aportar capital ou administrar;

VII - não terceirizem ou não repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade;

VIII - não sejam filiais, sucursais, agências, escritórios de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado à sociedade sediada no exterior.

§ 1° Os prestadores de serviço de que trata este artigo são obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 2° Aplicam-se aos prestadores de serviços indicados neste artigo, no que couber, as demais normas da legislação municipal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

§ 3° Para fins do disposto no inciso II deste artigo, são consideradas sociedades empresárias aquelas que tenham por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito à inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, nos termos dos artigos 966 e 982 do Código Civil.

§ 4° Equiparam-se às sociedades empresárias, para fins do disposto no inciso II deste artigo, aquelas que, embora constituídas como sociedade simples, assumam caráter empresarial, em função de sua estrutura ou da forma da prestação dos serviços.

§ 5° As sociedades de que trata este artigo são aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são habilitados ao exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica.

§ 6° Os incisos I e VII do caput e o § 4° deste artigo não se aplicam às sociedades de profissionais em relação aos quais sejam vedadas, pela legislação específica, a forma ou características mercantis e a realização de quaisquer atos de comércio

Art. 106. O ISS relativo aos serviços descritos no subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei poderá, caso o recolhimento do imposto ocorra até a data do seu vencimento, ser deduzido do valor resultante da aplicação da alíquota incidente sobre os seguintes repasses (art. 87-C da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 73 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):

I - à receita do Estado, em decorrência da Taxa de Fiscalização Judiciária;

II - ao valor destinado à Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Art. 107. Na prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 7.17 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, o imposto será calculado deduzindo-se do preço as parcelas correspondentes (art. 88 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço e incorporados à obra;

II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo ISS neste Município.

Art. 108. Quando se tratar dos serviços descritos no subitem 3.04 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, a base de cálculo será proporcional à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município (art. 89 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 109. Considera-se preço do serviço, para efeito de cálculo do imposto, a receita bruta mensal resultante da prestação de serviços, mesmo que não tenha sido recebida (art. 90 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

§ 1° Constituem parte integrante do preço:

I - os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros;

II - os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a prazo, sob qualquer modalidade.

§ 2° Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias ou bens de qualquer natureza, o preço dos serviços, para base de cálculo do imposto, será o preço corrente no Município.

Art. 110. Na prestação dos serviços a que se refere o subitem 17.06 da Lista de Serviços, anexa a esta Lei, não comporá a base de cálculo do imposto o valor relativo aos gastos com serviços de produção externa prestados por terceiros, desde que comprovados pelas respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônica ou Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica, conforme disposto em Ato do Secretário Municipal da Fazenda (art. 91 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 74 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Art. 111. Relativamente à prestação dos serviços a que se referem os subitens 4.22 e 4.23 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, o imposto será calculado sobre a diferença entre os valores cobrados e os repasses, em decorrência desses planos, a hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e de recuperação, bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como a profissionais autônomos que prestem serviços descritos nos demais subitens do item 4 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, e desde que comprovados pelas respectivas Notas Fiscais de Serviços Eletrônica - NFS-e ou Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e, conforme disposto em Ato do Secretário Municipal da Fazenda (art. 92 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada art. 74 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Art. 112. Na fixação da base de cálculo do imposto não serão considerados os descontos condicionados, abatimentos, deduções ou cortesias, ressalvado o disposto nos artigos 107, 110 e 111 (art. 93 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada art. 1° da Lei n° 7.952, de 18 a 20/12/2010).

Subseção I Da Estimativa

Art. 113. O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para fixação do valor do imposto a partir de uma base de cálculo estimada, quando o volume ou a modalidade da prestação do serviço dificultar o controle ou a fiscalização (art. 94 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 74 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 1° O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá ser feito individualmente, por atividade ou grupo de atividades, a critério da autoridade competente.

§ 2° A Secretaria Municipal da Fazenda poderá, a qualquer tempo e a seu critério:

I - suspender a aplicação do regime de estimativa, de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer atividade ou grupo de atividades;

II - notificar os contribuintes do enquadramento no regime de estimativa, do montante do imposto respectivo e da data de pagamento, na forma regulamentar;

III - exigir, antecipadamente, o pagamento do imposto.

§ 3° As impugnações e os recursos relativos ao regime de estimativa não terão efeito suspensivo.

§ 4° O contribuinte fará sua adesão ao regime da estimativa referente a determinado período ou evento, de forma irretratável, conforme os critérios estabelecidos em Regulamento.

§ 5° Os dispositivos que regulem os critérios para aplicação do regime de estimativa da base de cálculo entrarão em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação

Art. 114. A Administração Tributária, mediante requerimento do interessado, poderá autorizar a apuração do imposto pelo regime normal de tributação desde que o contribuinte sujeito ao regime de estimativa, nos termos do art. 113, apresente os meios de controle mínimos estabelecidos em Regulamento (art. 94-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 75 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único. Dentre os meios de controles referidos no caput, poderão ser exigidos do contribuinte:

I - controles mecânicos e/ou digitais de acesso;

II - acesso separado para entrada, reentrada e saída do estabelecimento;

III - instalação de câmaras de filmagem nos locais indicados pela fiscalização;

IV - utilização de ingressos numerados, ou qualquer outra forma de controle de acesso previamente autorizada;

V - uso de aplicativo informatizado para controle da prestação dos serviços.

Subseção II Do Arbitramento

Art. 115. Proceder-se-á ao arbitramento da base de cálculo do imposto, mediante autorização da autoridade administrativa tributária, quando (art. 95 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - o contribuinte não dispuser de elementos de contabilidade ou de qualquer outro dado que comprove a exatidão do montante da matéria tributável;

II - recusar-se o contribuinte a apresentar ao Auditor Fiscal os livros da escrita comercial ou fiscal e documentos outros indispensáveis à apuração da base de cálculo, ou não possuir os livros ou documentos fiscais, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização;

III - o exame dos elementos fiscais ou contábeis levar à convicção da existência de fraude ou sonegação;

IV - forem omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;

V - o contribuinte, estando obrigado, não houver apresentado a Declaração Mensal de Serviços - DMS e não houver outra forma de apurar o imposto devido.

VI - quando o sujeito passivo utilizar equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos que não atenda aos requisitos da legislação tributária (art. 95, VI, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 76 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013);

VII - obstaculizar a fiscalização in loco ou quando não atender às exigências previstas no art. 114 (art. 95, VII, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 76 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 1° Na hipótese de arbitramento será obrigatória a lavratura de termo de fiscalização circunstanciado em que o Auditor Fiscal indicará, de modo claro e preciso, os critérios que adotou para arbitrar a base de cálculo do tributo, observado o disposto em Regulamento.

§ 2° Do total arbitrado para cada período ou exercício, serão deduzidas as parcelas sobre as quais se tenha lançado o tributo.

Seção III Das Alíquotas e Apuração do Imposto

Art. 116. O valor do imposto será calculado aplicando-se ao preço do serviço ou ao valor da receita presumida a alíquota correspondente, na forma da Tabela n° II, anexa a esta Lei (art. 96 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único. Será beneficiado com a alíquota específica, prevista na Tabela de Receita n° II anexa a esta Lei, os serviços tributáveis prestados por cooperativa, ressalvado o disposto no inciso IV do § 1°, do art. 102, desta Lei, mediante contrato específico celebrado com o tomador dos serviços, e desde que:

I - esteja regularmente constituída, na forma da lei;

II - esteja inscrita no Cadastro Geral de Atividades - CGA, do Município;

III - esteja devidamente autorizada a funcionar pelo órgão executivo federal de controle ou órgão local credenciado para esse fim; e

IV - seus associados sejam inscritos no Cadastro Geral de Atividades - CGA, do Município.

Art. 117. Na hipótese de serviços prestados por empresa, enquadráveis em mais de um dos itens a que se refere a Lista de Serviços, anexa a esta Lei, o imposto será calculado de acordo com as alíquotas respectivas, na forma da Tabela de Receita n° II (art. 97 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006) .

Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena do imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação para os diversos serviços da alíquota mais elevada.

Seção IV Do Contribuinte e do Responsável

Art. 118. Considera-se contribuinte do ISS o prestador de serviços (art. 98 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, e os diretores e membros de Conselho Consultivo ou Fiscal de sociedades e fundações.

Art. 119. Devem proceder à retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, em relação aos serviços tomados, os seguintes responsáveis, qualificados como substitutos tributários (art. 99, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 7.727, de 16/10/2009):

I - as pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade tributária;

II - as entidades ou órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista do poder público federal, estadual e municipal;

III - as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público;

IV - as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

V - as empresas de propaganda e publicidade;

VI - os condomínios comerciais e residenciais;

VII - as associações com ou sem fins lucrativos, de qualquer finalidade;

VIII - as companhias de seguros;

IX - as empresas de construção civil e os incorporadores imobiliários, por todos os serviços tomados, inclusive pelo imposto devido sobre as comissões pagas em decorrência de intermediação de bens imóveis;

X - o tomador ou intermediário de serviço proveniente ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

XI - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.10, e no item 20, da Lista de Serviços anexa, observado, em relação ao item 20, o disposto no § 1° do art. 101 desta Lei;

XII - qualquer pessoa jurídica, em relação aos serviços tributáveis pelo ISS que lhe seja prestado:

a) sem comprovação de inscrição no Cadastro Geral de Atividades - CGA, do Município;

b) sem a emissão do documento fiscal;

c) REVOGADA PELA LEI N° 8421, de 15/07/2013.

XIII - as indústrias não enquadradas como microempresas ou empresas de pequeno porte;

XIV - as empresas concessionárias de veículos automotores;

XV - as empresas administradoras de consórcios;

XVI - as cooperativas;

XVII - os shopping centers e centros comerciais acima de 30 (trinta) lojas;

XVIII - as operadoras de cartões de crédito;

XIX - as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;

XX - empresas de previdência privada;

XXI - os estabelecimentos e as instituições de ensino não enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte;

XXII - as empresas que explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, ou outros planos que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano, mediante indicação do beneficiário;

XXIII - os hospitais, maternidades, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;

XXIV - bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres;

XXV - as lojas de departamentos;

XXVI - supermercados com 10 (dez) ou mais pontos de caixas;

XXVII - as empresas de rádio e televisão;

XXVIII - as companhias de aviação;

XXIX - as empresas administradoras de portos, aeroportos e de terminais marítimos, rodoviários, ferroviários e metroviários.

XXX - as empresas intermediárias de serviços prestados a concessionárias ou permissionárias de serviço público indicadas no inciso III deste artigo (art. 99, XXX, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.952, de 18 a 20/12/2010);

XXXI - as produtoras e/ou organizadoras de eventos, espetáculos, shows, festivais, festas, recepções e congêneres (art. 99, XXXI, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.952, de 18 a 20/12/2010).

§ 1° O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal da Fazenda, cuja utilização esteja prevista em Regulamento ou autorizada por regime especial (art. 99, § 1°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 77 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 2° O tomador do serviço é responsável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e deve reter e recolher o seu montante quando o prestador (art. 99, § 2°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 77 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):

I - obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal da Fazenda, não o fizer;

II - desobrigado da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal da Fazenda, não fornecer recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Atividades - CGA, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador e o valor do serviço.

§ 3° O responsável de que trata o § 2°, ao efetuar a retenção do imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço e recolher o valor do imposto no prazo fixado no Calendário Fiscal (art. 99, § 3°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 77 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 4° A responsabilidade tributária de que trata este artigo estende-se aos sujeitos passivos indicados nos incisos V, VIII e XXII, no que se refere aos serviços pagos por eles, por conta de terceiros (art. 78 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 5° Ato do Poder Executivo regulamentará a forma de retenção e a de recolhimento do ISS previstas neste artigo (art. 99, § 5°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 78 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Art. 120. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de Salvador, referente aos serviços descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.05), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.10), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.20, 7.21, 7.22, 11.03 e 12.13, todos constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei, fica obrigado a proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o Regulamento (art. 99-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 79 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 1° Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.

§ 2° As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Salvador, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços, nos termos do caput deste artigo, executados por prestadores de serviços não inscritos no Cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 3° A Secretaria Municipal da Fazenda poderá dispensar da inscrição no Cadastro os prestadores de serviços a que se refere o artigo:

I - por atividade;

II - por atividade, quando preposto ou representante de pessoa jurídica estabelecida no Município de Salvador tomar, em trânsito, serviço relacionado a tal atividade.

§ 4° A Secretaria Municipal da Fazenda poderá permitir que os tomadores de serviços sejam responsáveis pela inscrição, em Cadastro Simplificado, dos prestadores de serviços tratados no § 3° deste artigo.

§ 5° Em relação aos serviços a que se referem os itens 10 e 15 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, poderá ser exigida a inscrição no Cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, mesmo quando os prestadores de serviços estiverem dispensados da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro Município ou pelo Distrito Federal, conforme dispuser o Regulamento.

Art. 121. A inscrição no cadastro de que trata o art. 120 não será objeto de qualquer ônus, especialmente taxas e preços públicos (art. 99-B da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 79 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 1° O indeferimento do pedido de inscrição, qualquer que seja o seu fundamento, poderá ser objeto de recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação.

§ 2° Considerar-se-á liminarmente inscrito no cadastro o sujeito passivo quando, passados 30 (trinta) dias desde a data em que for requerida a inscrição, não houver decisão definitiva a respeito da matéria.

Art. 122. São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, desde que estabelecidos no Município de Salvador, devendo reter na fonte o seu valor, as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ou intermediarem os serviços (art. 99-C da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 79 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):

a) prestados dentro do território do Município de Salvador por prestadores estabelecidos neste Município, em especial os prestadores em situação de inadimplência contumaz, na forma, prazo, condições e cronograma estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda;

b) descritos nos itens 1, 2, 3 (exceto o subitem 3.05), 4 a 6, 8 a 10, 13 a 15, 17 (exceto os subitens 17.05 e 17.10), 18, 19 e 21 a 40, bem como nos subitens 7.01, 7.03, 7.06, 7.07, 7.08, 7.13, 7.20, 7.21, 7.22, 11.03 e 12.13, todos constantes da Lista de Serviços anexa a esta Lei, a eles prestados dentro do território do Município de Salvador por prestadores de serviços inscritos no cadastro de que trata o caput do art. 120 e que estejam estabelecidos em Municípios cujas legislações concedam isenção, incentivo ou benefício fiscal que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I do art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, na forma, prazo, condições e cronograma estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1° O imposto retido na fonte, para recolhimento no prazo legal ou regulamentar, deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no Anexo III - Tabela de Receita n° II desta Lei, sobre a base de cálculo prevista na legislação vigente, exceto para a hipótese de retenção a que se refere a alínea "b" do caput deste artigo, para a qual o imposto retido na fonte deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota mínima estabelecida no inciso I do art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.

§ 2° Na hipótese de retenção na fonte do imposto com base no disposto na alínea "b" do caput deste artigo, quando o somatório do valor retido e do valor devido ao Município de origem exceder o montante calculado pela aplicação da alíquota mínima estabelecida no inciso I do art. 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Administração Tributária efetuará a restituição da parcela excedente em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento do prestador de serviços, na forma estabelecida por Ato do Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 123. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se inadimplente contumaz em relação ao recolhimento do ISS o contribuinte que deixar de recolher o ISS devido por 4 (quatro) meses de incidência consecutivos ou 6 (seis) meses de incidência alternados, dentro de um período de 12 (doze) meses (art. 99-D da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 79 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único. Não se considera inadimplência os casos em que os créditos tributários tiverem a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 8° desta Lei.

Art. 124. Sem prejuízo do disposto no § 2° do art. 119 desta Lei, os responsáveis tributários ficam desobrigados da retenção e do pagamento do imposto, em relação aos serviços tomados ou intermediados, quando o prestador de serviços (art. 100 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 80 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):

I - for profissional autônomo, nos termos do art. 104 desta Lei, estabelecido no Município de Salvador;

II - se tratar de sociedade de profissionais, na forma do art. 105 desta Lei, desde que emita Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e;

III - gozar de isenção, desde que estabelecido neste Município;

IV - gozar de imunidade;

V - for Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

VI - efetuar o recolhimento pelo regime de estimativa da base de cálculo do imposto, nos termos do art. 113 desta Lei.

Parágrafo único. O prestador de serviços responde pelo recolhimento do imposto integral, multa e demais acréscimos legais, na conformidade da legislação, no período compreendido entre a data em que deixar de se enquadrar em qualquer das condições previstas nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e a data da notificação do desenquadramento, ou quando a comprovação a que se refere o § 1° for prestada em desacordo com a legislação municipal (art. 100, parágrafo único, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 81 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Art. 125. Responde supletivamente pela obrigação tributária, o prestador do serviço quando os tomadores indicados nos incisos I, II, VI, XI, XV, XVII, XVIII, XX, XXII e XXVIII, do art. 119 não procederam à retenção do imposto respectivo (art. 101 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 7.727, de 16/10/2009).

Art. 126. Responde, ainda, supletivamente pela obrigação tributária, o prestador do serviço que der causa à falta de retenção do imposto ou retenção com insuficiência, pelo substituto, quando (art. 102 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - omitir ou prestar declarações falsas;

II - falsificar ou alterar quaisquer documentos relativos à operação tributável;

III - estiver amparado por liminar em processo judicial que impeça a retenção do imposto na fonte;

IV - induzir, de alguma outra forma, o substituto tributário, a não retenção total ou parcial do imposto.

Art. 127. Respondem solidariamente pelo recolhimento do imposto as entidades públicas ou privadas, esportivas ou não, clubes sociais, as empresas de diversão pública, inclusive teatros, os condomínios e os proprietários de imóveis, em relação a quaisquer eventos de acesso ao público, realizados em suas instalações físicas e áreas de circulação livre (art. 103 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Seção V Do Lançamento

Art. 128. O lançamento do ISS é mensal e efetuado por homologação, de acordo com critérios e normas previstos na legislação tributária (art. 104 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

§ 1° Tratando-se do ISS devido por profissionais autônomos, o lançamento será de ofício com base nos dados cadastrais declarados pelo contribuinte.

§ 2° O contribuinte é obrigado a declarar a falta de imposto a recolher no mês, quando não ocorrer o fato gerador ou quando o imposto tenha sido todo retido, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3° As informações prestadas pelo contribuinte na Declaração Mensal de Serviços - DMS ou na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e relativas ao ISS devido têm caráter declaratório, constituindo-se confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a cobrança administrativa do imposto que não tenha sido recolhido ou para a cobrança da diferença de recolhimento a menor (art. 104, § 3° da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.952, de 18 a 20/12/2010).

Seção VI Do Pagamento

Art. 129. Considera-se devido o imposto, no mês, com a ocorrência do fato gerador (art. 105 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 130. O imposto será pago na forma, prazos e condições, estabelecidos em Regulamento (art. 106 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

§ 1° O profissional autônomo poderá antecipar o imposto do exercício, para pagamento de uma só vez, na data do vencimento da primeira parcela, com desconto de 10% (dez por cento).

§ 2° Ato do Poder Executivo poderá conceder desconto de até 10 % (dez por cento), por atividade econômica, para o contribuinte que recolher, em cota única, o total do imposto devido sobre base de cálculo sujeita ao regime de estimativa.

Art. 131. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS não pago ou pago a menor, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas - NFS-e emitidas, será enviado para inscrição em Dívida Ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma do Regulamento (art. 106-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 83 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também ao ISS não pago ou pago a menor pelo responsável tributário.

§ 2° Quando da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), o tomador responsável tributário poderá ser notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite na forma do § 3° deste artigo.

§ 3° O tomador do serviço, quando responsável tributário, deverá manifestar o aceite expresso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e e, na falta deste, a Administração Tributária considerará o aceite tácito na forma, condições e prazos estabelecidos em Regulamento.

§ 4° A Administração Tributária poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado, previamente à inscrição em Dívida Ativa do Município.

Seção VII Do Documentário Fiscal

Art. 132. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter em uso, escrita fiscal e contábil, destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados (art. 107 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 133. Ficam instituídos a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e; a Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica - NFTS-e; a Nota Fiscal de Prestação de Serviços; o Cupom Fiscal Eletrônico; o Cupom Fiscal de Estacionamento; o Cupom Fiscal de Eventos; o Recibo de Retenção na Fonte; a Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e e a Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras - DMS-IF, cujos modelos serão definidos em Ato do Poder Executivo (art. 108 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 82 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 1° O Poder Executivo poderá instituir ou extinguir outros documentos fiscais para controle da atividade do contribuinte, do substituto tributário e de qualquer tomador de serviço.

§ 2° A obrigação da entrega da Declaração Mensal de Serviços Eletrônica - DMS-e se estende ao não prestador de serviços conforme disposto em Regulamento.

§ 3° A Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica deverá ser emitida pelas pessoas jurídicas e pelos condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, sem a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

§ 4° Caberá ao Regulamento disciplinar a emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônica, definindo, em especial, os tomadores e os intermediários sujeitos à sua emissão.

§ 5° Por ocasião da prestação de cada serviço deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico, Cupom de Estacionamento, o Cupom Fiscal de Eventos ou outro documento exigido pela Administração, cuja utilização esteja prevista em Regulamento ou autorizada por regime especial.

Art. 134. Os cupons fiscais de eventos, os bilhetes, os ingressos ou as entradas utilizados pelos contribuintes do Imposto, para permitir o acesso do público ao local do evento, inclusive os gratuitos, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços de diversões públicas, são considerados documentos fiscais para os efeitos da legislação tributária do Município, e somente poderão ser comercializados ou distribuídos se autorizados previamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o Regulamento (art. 108-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 83 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único. A comercialização ou distribuição de cupons fiscais, de bilhetes, ingressos ou entradas, sem a prévia autorização, equivale à não emissão de documentos fiscais, sujeitando o infrator às disposições sobre infrações e penalidades previstas na legislação tributária do Município.

Art. 135. Constituem instrumentos auxiliares de escrita fiscal, sem prejuízo de outros documentos que sejam julgados necessários, de exibição obrigatória à Autoridade Administrativa Fiscal (art. 109 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - os livros de contabilidade em geral, do contribuinte tanto os de uso obrigatório quanto os auxiliares;

II - os documentos fiscais, as guias de pagamento de tributos, ainda que devidos a outros entes da federação;

III - demais documentos contábeis relativos às operações do contribuinte, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.

Art. 136. Os livros, documentos fiscais e os instrumentos auxiliares da escrita fiscal são de exibição obrigatória ao Auditor Fiscal e não podem ser retirados do estabelecimento (art. 110 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

§ 1° Consideram-se retirados os livros e documentos que não forem exibidos ao Auditor Fiscal no prazo fixado no termo de ação fiscal.

§ 2° Em caso de perda, extravio, furto ou roubo de documentos fiscais, o sujeito passivo fica obrigado a comunicar o fato à Administração Tributária, no prazo de até 30 (trinta) dias, apresentando as provas necessárias, conforme definido em Ato do Poder Executivo.

Art. 137. Regulamento do Poder Executivo fixará normas quanto à impressão, utilização, autenticação de livros e documentos fiscais a que se refere este Código (art. 111 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Seção VIII Das Infrações e Penalidades

Art. 138. As infrações às normas relativas ao imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades (art. 112 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 84 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):

I - infrações relativas à falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, implicará a aplicação, de ofício, das seguintes multas de infração:

a) de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido e não pago ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço ou responsável, excetuada a hipótese da alínea "b" deste inciso;

b) de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido e não pago ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço que:

1. simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado no Município de Salvador, inscrito ou não em Cadastro Geral de Atividades, tenham sido realizados por estabelecimento de outro Município;

2. obrigado à inscrição em Cadastro Geral de Atividades, prestar serviço sem a devida inscrição.

II - infrações relativas aos documentos fiscais:

a) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), aos que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, nota fiscal de serviços eletrônica ou outro documento previsto em Regulamento, exceto quando ocorrer a situação prevista na alínea "d" deste inciso;

b) multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), aos que adulterarem ou fraudarem Nota Fiscal de Serviços Eletrônica ou outro documento previsto em Regulamento;

c) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 700,00 (setecentos reais), aos que, não tendo efetuado o pagamento do imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem desses documentos para a produção de qualquer efeito fiscal;

d) multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), aos que, tendo efetuado o pagamento integral do imposto, utilizarem bilhetes de ingresso não autorizados na conformidade do Regulamento;

e) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), aos tomadores de serviços responsáveis pelo pagamento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços;

f) multa de R$ 274,00 (duzentos e setenta e quatro reais), por documento, aos tomadores de serviços não obrigados à retenção e recolhimento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços;

g) multa de R$ 600,00 (seiscentos reais), por veículo, aos prestadores de serviços de estacionamento ou de manobra e guarda de veículos ("valet service"), ou aos estabelecimentos que disponibilizarem o "valet service" para seus clientes e que deixarem de afixar o cupom de estacionamento em veículo usuário do serviço;

h) multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por veículo, aos prestadores de serviços de estacionamento ou de manobra e guarda de veículos ("valet service"), ou aos estabelecimentos que disponibilizarem o "valet service" para seus clientes, que adulterarem, fraudarem ou emitirem com dados inexatos o cupom de estacionamento afixado em veículo usuário do serviço;

III - infrações relativas à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e):

a) aos prestadores de serviços que substituírem Recibo Provisório de Serviço - RPS por NFS-e após o prazo regulamentar, multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) por documento substituído fora do prazo;

b) aos prestadores de serviços que, em determinado mês, substituírem um ou mais RPS por NFS-e após o prazo regulamentar, multa de R$ 75,00 (setenta e cinco reais) no respectivo mês, nos casos em que não houver imposto a ser recolhido;

c) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), aos que deixarem de substituir RPS por NFS-e;

d) multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), aos prestadores de serviços que, obrigados à emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, emitirem documento fiscal que não seja hábil ou adequado à respectiva prestação de serviço;

IV - infrações relativas à apresentação das declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do imposto:

a) multa de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em Regulamento;

b) multa de R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;

V - infrações relativas às declarações que devam conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, ou o valor do imposto:

a) nos casos em que não houver sido recolhido integralmente o imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, em conformidade com o Regulamento, observada a imposição mínima de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), por declaração, aos que deixarem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;

b) nos casos em que houver sido recolhido integralmente o imposto correspondente ao período da declaração: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, em conformidade com o Regulamento, observada a imposição mínima de R$ 90,00 (noventa reais), por declaração, aos que deixarem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos;

c) nos casos em que não houver imposto a ser recolhido, correspondente ao período da declaração: multa equivalente a R$ 90,00 (noventa reais), por declaração, referente aos serviços não declarados ou declarados com dados inexatos ou incompletos, em conformidade com o Regulamento, aos que deixarem de declarar os serviços ou, ainda que os declarem, o façam com dados inexatos ou incompletos.

VI - infração relativa às declarações destinadas à apuração do imposto estimado: multa de R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la ou aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em Regulamento ou o fizerem com dados inexatos ou omitirem elementos indispensáveis à apuração do imposto devido;

VII - infrações relativas à apresentação das declarações de instituições financeiras e assemelhadas que devam conter os dados referentes aos serviços prestados, às informações relativas às contas contábeis e à natureza das operações realizadas e ao valor do imposto:

a) multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por declaração, aos que a apresentarem fora do prazo estabelecido em Regulamento;

b) multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por declaração, aos que deixarem de apresentá-la;

VIII - infrações relativas à utilização de equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos:

a) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, aos que utilizarem equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos, sem a correspondente autorização da Administração Tributária;

b) multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por equipamento, por mês ou fração de mês, aos que emitirem cupom fiscal eletrônico ou documento fiscal equivalente sem as indicações estabelecidas na legislação;

c) multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por equipamento, por mês ou fração de mês, aos que utilizarem equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos em desacordo com as normas estabelecidas na legislação, para o qual não haja penalidade específica prevista na legislação do imposto;

d) multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equipamento, aos que mantiverem, no estabelecimento, equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos com lacre violado ou colocado de forma que não atenda às exigências da legislação;

IX - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais) aos que deixarem de efetuar, em conformidade com o Regulamento, a inscrição inicial no Cadastro Geral de Atividades - CGA, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

X - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais) aos que deixarem de efetuar, em conformidade com o Regulamento, ou efetuarem, sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, no Cadastro Geral de Atividades - CGA, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

XI - infrações relativas ao fornecimento de informações referentes à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Salvador:

a) multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que deixarem de apresentar, em conformidade com o Regulamento, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Salvador;

b) multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), por mês, às pessoas jurídicas administradoras de cartão de crédito ou débito e congêneres que apresentarem fora do prazo estabelecido em Regulamento, ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos, as informações relativas à utilização de cartões de crédito ou débito e congêneres em estabelecimentos prestadores de serviços localizados no Município de Salvador;

XII - infrações relativas à ação fiscal: multa de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do imposto devido;

XIII - infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do imposto: multa de R$ 100,00 (cem reais);

XIV - infrações relativas ao Programa Nota Salvador: multa de R$ 300,00 (trezentos reais), por infração, para o prestador de serviços que praticar as seguintes condutas:

a) dificultar ao tomador de serviços o exercício dos direitos previstos na Lei que instituiu o Programa Nota Salvador, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;

b) induzir, por qualquer meio, o tomador de serviços a não exercer os direitos previstos na Lei que instituiu o Programa Nota Salvador;

c) deixar de afixar em pontos de ampla visibilidade a logomarca do Programa Nota Salvador, na forma definida em regulamento;

d) deixar de informar ao tomador de serviço a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ no documento fiscal relativo à operação.

§ 1° A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto nos artigos 56 a 66 desta Lei, no que couber.

§ 2° Quando se tratar de estabelecimento prestador de serviço classificado nas faixas "A" ou "B" da Tabela de Receita n° IV constante no Anexo V desta Lei, a penalidade estabelecida em valor fixo será reduzida em 50% (cinquenta por cento).

§ 3° Aplica-se o disposto no inciso XI do caput deste artigo às declarações apresentadas pelas instituições financeiras e assemelhadas (art. 112, § 3°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.474, de 02/10/2013).

§ 4° As importâncias previstas neste artigo, atualizadas para o exercício de 2013, serão corrigidas monetariamente na forma do art. 441 desta Lei.

Art. 139. No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal (art. 112-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 85 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Art. 140. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor (art. 112-B da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 85 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova infração violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.

Art. 141. Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido em 50% (cinquenta por cento) (art. 112-C da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 85 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Art. 142. Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração e Intimação, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise da impugnação, ou no prazo para apresentação de recurso ordinário, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) (art. 112-D da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 85 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Art. 143. As reduções de que tratam os artigos 141 e 142 não se aplicam aos autos de infração lavrados com a exigência da multa prevista no § 2° do art. 26 desta Lei (art. 112-E da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 85 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Art. 144. Não serão constituídos os créditos tributários apurados através de ação fiscal e correspondentes a valores originais de importância inferior a R$ 200,00 (duzentos reais) (art. 112-F da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 85 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único. A importância fixa, prevista neste artigo, será atualizada na forma do disposto no art. 441 desta Lei.

Art. 145. O sujeito passivo que reincidir em infração a este Capítulo poderá ser submetido, por Ato do Secretário Municipal da Fazenda, a sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em Regulamento (art. 112-G da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 85 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Art. 146. O pagamento do imposto é sempre devido, independentemente da pena que houver de ser aplicada (art. 112-H da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 85 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Seção IX Das Isenções

Art. 147. São isentos do imposto (art. 113 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - o artista, o artífice e o artesão;

II - o motorista profissional, desde que possua um só veículo utilizado em sua atividade;

III - atividades ou espetáculos culturais, exclusivamente promovidos por entidades vinculadas ao Poder Público;

IV - clubes culturais, inclusive de cinema, legalmente constituídos, conforme Regulamento (art. 113, IV, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 12 da Lei n° 8.422, de 15/07/2013);

V - a fundação instituída pelo Município e a empresa pública municipal;

VI - os serviços prestados por instituições sem fins lucrativos mantidas por federações ou associações de classe, e/ou instituições sem fins lucrativos criadas pelo Poder Público;

VII - em 50% (cinqüenta por cento), as competições desportivas em geral, programadas pelas respectivas entidades, bem como a receita de prestação de serviços de pequenos clubes sociais, assim definidos em ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS

Seção I Do Fato Gerador e da Não Incidência

Art. 148. O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador (art. 114 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 86 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):

I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por Ato oneroso:

a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões.

II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.

Parágrafo único. O imposto de que trata este artigo refere-se a atos e contratos relativos a imóveis situados no território deste Município (art. 114, parágrafo único, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 87 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Art. 149. Estão compreendidos na incidência do imposto (art. 114-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 88 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):

I - a compra e venda;

II - a dação em pagamento;

III - a permuta;

IV - o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o disposto no inciso I do art. 150 desta Lei;

V - a arrematação, a adjudicação e a remição;

VI - o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor;

VII - o uso, o usufruto e a enfiteuse;

VIII - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

IX - a cessão de direitos decorrente de compromisso de compra e venda;

X - a cessão de direitos à sucessão sobre bens imóveis;

XI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio;

XII - a instituição e a extinção do direito de superfície;

XIII - todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis.

Art. 150. O imposto não incide (art. 115 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 89 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):

I - no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;

II - sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor comprador;

III - sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital;

IV - sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;

V - sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica;

VI - sobre a constituição e a resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel, prevista na Lei Federal n° 9.514, de 20 de novembro de 1997.

Art. 151. O disposto nos incisos III, IV e V do art. 150 desta Lei não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil (art. 115-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 90 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 1° Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer das transações mencionadas.

§ 2° Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, a preponderância referida será apurada levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§ 3° Verificada a preponderância, tornar-se-á devido o imposto, corrigido monetariamente, nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos, nessa data.

§ 4° O disposto no caput deste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

§ 5° O benefício previsto no inciso III do art. 150 desta Lei fica limitado ao valor de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, devendo o valor excedente, se houver, que constituir crédito do subscritor ou de terceiros, ser oferecido à tributação.

§ 6° Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos tiver existência em período inferior ao previsto nos §§ 1° e 2° deste artigo.

Seção II Da Base de Cálculo e das Alíquotas

Art. 152. A base de cálculo do imposto é o valor (art. 116 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - nas transmissões em geral, dos bens ou direitos transmitidos;

II - na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, do maior lance, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Na arrematação judicial ou administrativa, bem como nas hipóteses de adjudicação, remição ou leilão, a base de cálculo do ITIV não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da avaliação administrativa.

Art. 153. A base de cálculo do imposto em nenhuma hipótese poderá ser inferior ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado (art. 117 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 91 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 1° A Secretaria Municipal da Fazenda tornará públicos os valores venais atualizados dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município de Salvador (art. 117, § 1°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 92 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 2° Caso não concorde com a base de cálculo do imposto divulgada pela Secretaria Municipal da Fazenda, o contribuinte poderá requerer avaliação especial do imóvel, apresentando os dados da transação e os fundamentos do pedido, na forma prevista em Portaria da Secretaria Municipal da Fazenda, que poderá, inclusive, viabilizar a formulação do pedido por meio eletrônico (art. 117, § 2°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 93 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Art. 154. Apurada a base de cálculo, o imposto será calculado mediante aplicação das seguintes alíquotas (art. 118 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - 1,0% (um por cento) para as transmissões de imóveis populares, conforme disposto em regulamento;

II - 3,0% (três por cento) nas demais transmissões.

Seção III Do Contribuinte e do Responsável

Art. 155. São contribuintes do imposto (art. 119 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 91 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):

I - os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;

II - os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;

III - os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil;

IV - os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superfície;

V - cada um dos permutantes, nas permutas.

Parágrafo único. Nas hipóteses do § 1° do art. 158, é responsável pelo pagamento do imposto, na qualidade de substituto tributário, a incorporadora imobiliária, em relação às unidades imobiliárias para entrega futura que negociar (art. 119, parágrafo único, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 4° da Lei n° 7.611 de 31/12/2008).

Art. 156. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto (art. 120 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.611, de 31/12/2008):

I - o transmitente;

II - o cessionário (art. 120, II, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 91 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013);

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.

Seção IV Do Lançamento, do Pagamento e da Restituição

Art. 157. O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar (art. 121 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 91 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado no documento de arrecadação, nos atos em que intervierem (art. 121, parágrafo único, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 93 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Art. 158. O imposto será pago (art. 122 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento hábil que servir de base à transmissão;

II - até 30 (trinta) dias contados da data da decisão transitada em julgado se o título de transmissão for decorrente de sentença judicial.

§ 1° É atribuída ao sujeito passivo a obrigação de pagamento do imposto, por antecipação, quando ocorrer a:

I - assinatura do contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária para entrega futura;

II - confissão de dívida pelo contribuinte, com solicitação de parcelamento e ou expedição de guia de arrecadação para pagamento integral, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2° REVOGADO PELA LEI N° 8421, de 15/07/2013.

§ 3° REVOGADO PELA LEI N° 8421, de 15/07/2013.

Art. 159. O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma que dispuser o Regulamento, nas seguintes hipóteses (art. 123 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido pago;

II - quando declarada a nulidade, por decisão judicial passada em julgado, do ato em virtude do qual o imposto houver sido pago;

III - quando for reconhecido posteriormente ao pagamento do imposto, o direito à isenção ou imunidade (art. 123, III, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 94 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013);

IV - quando o imposto houver sido pago a maior.

Seção V Das Infrações e Penalidades

Art. 160. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades (art. 124 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente:

a) falta de informação para fins de lançamento, quando apurado em ação fiscal;

b) ações ou omissões que resultem em lançamento de valor inferior ao real da transmissão ou cessão de bens imóveis ou direitos;

II - no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, quando ocorrer alguma das circunstâncias previstas no art. 62 desta Lei.

III - no valor de R$ 100,00 (cem reais) a falta de declaração pelo incorporador das informações relativas à transação de unidade imobiliária ou declaração com omissão de dados, por unidade negociada (art. 124, III, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.727, de 16/10/2009).

Parágrafo único. A imposição das multas referidas neste artigo obedecerá ao disposto nos arts. 56 a 66 desta Lei, no que couber.

Seção VI Da Isenção

Art. 161. Fica isento do pagamento do ITIV, o agente público municipal da Administração Direta, Autárquica, ou Fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo, desde que venha adquirir imóvel para sua residência, após 3 (três) anos do efetivo exercício e que não tenha gozado deste benefício nos últimos 10 (dez) anos (art. 125 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 7.727, de 16/10/2009).

Art. 162. Ficam isentos do ITIV os contribuintes que façam parte de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública (art. 125-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 7.727, de 16/10/2009).

Seção VII Das Disposições Especiais

Art. 163. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais Atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos a (art. 126 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 94 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):

I - verificar a existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção (art. 126, I, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 126, I, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006);

II - verificar, por meio de certidão emitida pela Administração Tributária (art. 126, II, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

a) a inexistência de débitos de IPTU referentes ao imóvel transacionado até a data da operação;

b) realização de recadastramento da unidade imobiliária perante a Secretaria Municipal da Fazenda.

Parágrafo único. Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes de sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento ou reconhecimento da não incidência ou isenção (art. 126, parágrafo único, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 164. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos ficam obrigados (art. 126-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 95 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):

I - a facultar aos encarregados da fiscalização o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;

II - a fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;

III - a fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento;

IV - a prestar informações relativas aos imóveis para os quais houve lavratura de ato, registro ou averbação, na forma, condições e prazos regulamentares.

Art. 165. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, que infringirem o disposto nesta Lei, ficam sujeitos à multa de (art. 126-B da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 95 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):

I - R$ 200,00 (duzentos reais), por item descumprido, pela infração ao disposto no parágrafo único do art. 157 desta Lei;

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por item descumprido, pela infração ao disposto nos artigos 163 e 164 desta Lei.

Parágrafo único. As importâncias fixas previstas neste artigo serão atualizadas na forma do disposto no art. 441 desta Lei.

TÍTULO III DAS TAXAS MUNICIPAIS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 166. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (art. 127 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 167. As taxas classificam-se (art. 128 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - pelo exercício do poder de polícia;

II - pela utilização de serviços públicos.

Art. 168. As taxas do poder de polícia dependem da concessão de licença municipal, para efeito de fiscalização das normas relativas à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção do mercado, ao exercício de atividades econômicas e a outros atos dependentes de concessão ou autorização do poder público e incidem sobre (art. 129 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - os estabelecimentos em geral;

II - a exploração de atividades em logradouros públicos;

III - a execução de obras e urbanização de áreas particulares;

IV - as atividades especiais, definidas nesta Lei.

Parágrafo único. A concessão da licença, cujo pedido é obrigatório para o exercício de qualquer atividade neste Município, obedecerá às normas do Código de Polícia Administrativa e do Código Municipal de Saúde.

Art. 169. A inscrição e o lançamento das taxas serão procedidos de acordo com os critérios previstos nesta Lei, sujeitando-se o contribuinte, nos exercícios seguintes, quando for o caso, ao pagamento da renovação da licença municipal (art. 130 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único. A inscrição depende do pagamento das taxas ou da lavratura de notificação fiscal de lançamento.

Art. 170. As taxas serão calculadas proporcionalmente ao número de meses de sua validade, quando a atividade tiver início no decorrer do exercício financeiro, e será paga de uma só vez (art. 131 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único. Considera-se em funcionamento o estabelecimento ou exploração de atividades até a data de entrada do pedido de baixa, salvo prova em contrário.

Art. 171. As taxas serão calculadas em conformidade com as Tabelas de Receita anexas a esta Lei (art. 132 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 172. A incidência das taxas de licença independe (art. 133 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - da existência de estabelecimento fixo;

II - do efetivo e contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido o licenciamento;

III - da expedição do Alvará de Licença, desde que tenha sido decorrido o prazo do pedido;

IV - do resultado financeiro ou do cumprimento de exigência legal ou regulamentar, relativos ao exercício da atividade.

Art. 173. Aplicam-se às taxas, no que couber, o disposto no art. 138 desta Lei (art. 134 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 174. Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda coordenar a elaboração e consolidar as propostas referentes às taxas municipais (art. 134-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 96 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

CAPÍTULO II DA TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO

Seção I Do Fato Gerador e do Cálculo

Art. 175. A Taxa de Licença de Localização - TLL, fundada no poder de polícia do Município quanto ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, em obediência às normas do Código de Polícia Administrativa, Lei de Ordenamento e da Ocupação do Uso do Solo e Plano Diretor (art. 135 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

§ 1° Inclui-se na incidência da taxa o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função.

§ 2° Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas.

§ 3° Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio, estejam situados em locais diferentes.

Art. 176. A Taxa é devida pelas diligências para verificar as condições para localização do estabelecimento quanto aos usos existentes no entorno e sua compatibilidade com a Lei do Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo do Município e Plano Diretor e será calculada de acordo com a Tabela de Receita n° III, anexa a esta Lei (art. 136 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Seção II Do Lançamento e do Pagamento

Art. 177. O lançamento da taxa será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com os critérios e normas previstos em Ato do Poder Executivo (art. 137 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Seção III Das Isenções

Art. 178. São isentos da taxa (art. 138 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - os órgãos da administração direta, autarquias e fundações municipais, estaduais e federais;

II - as empresas públicas e sociedades de economia mista deste Município;

III - os templos de qualquer culto;

IV - as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que não recebam contraprestação pelos serviços oferecidos (art. 138, IV, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.952, de 18 a 20/12/2010);

V - os órgãos, inclusive os auxiliares, dos Poderes Judiciário Estadual e Federal e Legislativo Municipal e Estadual (art. 138, V, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.952, de 18 a 20/12/2010);

VI - as associações, federações, sociedades civis ou congêneres, sem fins lucrativos, desde que amparados pela imunidade tributária (art. 138, VI, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.952, de 18 a 20/12/2010);

VII - as escolas e creches mantidas por associações comunitárias (art. 138, VII, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.952, de 18 a 20/12/2010);

VIII - os Microempreendedores Individuais (MEI), nos termos da Lei Complementar n° 128/08 e legislação aplicável (art. 138, VIII, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.952, de 18 a 20/12/2010.

Seção IV Infrações e Penalidades

Art. 179. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades (art. 139 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, quando apurada em ação fiscal;

II - no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, combinada com a prática de ato que configure qualquer das circunstâncias agravantes prevista no art. 62 desta Lei.

CAPÍTULO III DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO

Seção I Do Fato Gerador e do Cálculo

Art. 180. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública (art. 140 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

§ 1° Inclui-se nas disposições da taxa o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função.

§ 2° Para efeito de aplicação deste artigo, considera-se estabelecimento o local, ainda que residencial, do exercício de qualquer das atividades nele abrangidas.

§ 3° Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeito de incidência da taxa:

I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntica atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora sob as mesmas responsabilidades e mesma atividade, estejam situados em locais diferentes.

§ 4° Considera-se ocorrido o fato gerador da TFF:

I - a 1° de janeiro, de cada exercício civil para contribuintes já inscritos, podendo a autoridade fiscal realizar a diligência necessária à verificação do cumprimento das normas legais a que se refere este artigo, a qualquer momento no curso do ano respectivo;

II - na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do exercício civil, calculada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês do pedido de inscrição ou da inscrição de ofício.

Art. 181. Os valores da taxa são os fixados na Tabela de Receita n° IV, anexa a esta Lei (art. 141 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar as atividades econômicas constantes na Tabela de Receita n° IV anexa a esta Lei, aprovadas mediante Resolução da Comissão Nacional de Classificação - CONCLA. (art. 141, parágrafo único, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 4° da Lei n° 8.621, de 03/07/2014).

Seção II Do Lançamento e do Pagamento

Art. 182. O lançamento da taxa será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com os critérios e normas previstos em Ato do Poder Executivo (art. 142 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único. A taxa será lançada e paga anualmente de uma só vez ou nos períodos e prazo fixados em Ato do Poder Executivo.

Seção III Das Isenções

Art. 183. São isentos da taxa (art. 143 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - os órgãos da administração direta, autarquias e fundações municipais, estaduais e federais;

II - as empresas públicas e sociedades de economia mista deste Município;

III - os templos de qualquer culto;

IV - as entidades de assistência social, sem fins lucrativos, que não recebam contraprestação pelos serviços oferecidos;

V - os órgãos, inclusive os auxiliares, dos Poderes Judiciário Estadual e Federal e Legislativo Municipal e Estadual;

VI - as associações, federações, sociedades civis ou congêneres, sem fins lucrativos, desde que amparados pela imunidade tributária (art. 143, VI, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 7.727, de 16/10/2009);

VII - as escolas e creches mantidas por associações comunitárias (art. 143, VII, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.727, de 16/10/2009);

VIII - os Microempreendedores Individuais (MEI), nos termos da Lei Complementar n° 128/08 e legislação aplicável (art. 143, VIII, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 2° da Lei n° 7.727, de 16/10/2009).

Seção IV Infrações e Penalidades

Art. 184. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades (art. 144 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, quando apurada em ação fiscal;

II - no valor de 100% (cento por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, combinada com a prática de ato que configure qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 62 desta Lei.

III - no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) o exercício de atividade por contribuinte, enquadrado no Município, como microempresa, empresa de pequeno porte ou profissional autônomo, sem inscrição no Cadastro Geral de Atividades - CGA, do Município;

IV - no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a falta de pedido de baixa da inscrição no Cadastro Geral de Atividades - CGA, do Município, no prazo de até 30 (trinta) dias do encerramento da atividade;

V - no valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) o funcionamento de estabelecimento sem inscrição no Cadastro Geral de Atividades - CGA, do Município que não se enquadre nas situações previstas no inciso III deste artigo.

CAPÍTULO IV DA TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

Seção I Do Fato Gerador e do Cálculo

Art. 185. A Taxa de Licença para Exploração de Atividades em Logradouros Públicos - TLP, fundada no poder de polícia do Município, quanto ao uso dos bens públicos de uso comum e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização, quanto ao cumprimento das normas concernentes, ordem, tranquilidade e segurança pública (art. 145 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

§ 1° Para os efeitos deste artigo são atividades exploradas em logradouros públicos as seguintes:

I - feiras livres;

II - comércio eventual e ambulante;

III - venda de bolinhos da culinária afro-baiana, flores e frutas e comidas típicas em festejos populares;

IV - comércio e prestação de serviços em locais determinados previamente;

V - exposições, shows, desfiles em folguedos com bandas e/ou veículos com som, colocação de palanques e similares;

VI - atividades recreativas e esportivas, inclusive as realizadas nas praias do Município;

VII - exploração dos meios de publicidade;

VIII - atividades diversas.

§ 2° Entende-se por logradouro público as ruas, alamedas, travessas, galerias, praças, pontes, jardins, becos, túneis, viadutos, passeios, estradas e qualquer caminho aberto ao público no território do Município.

§ 3° As atividades mencionadas neste artigo serão objeto de regulamentação através de Ato do Poder Executivo.

Art. 186. A taxa será calculada em conformidade com o disposto nas Tabelas de Receita de números V - "A" e V - "B", anexas a esta Lei (art. 146 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Seção II Do Lançamento e do Pagamento

Art. 187. O lançamento da taxa será procedido com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos em Ato do Poder Executivo (art. 147 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 188. Far-se-á o pagamento da taxa (art. 148 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - antes da expedição do alvará, para o início de atividade em comércio eventual e ambulante;

II - 30 (trinta) dias após a expedição do alvará, para o início de atividade em comércio e prestação de serviços em locais determinados previamente;

III - no prazo de até 06 (seis) meses, no caso de renovação de licença.

Art. 189. O Município poderá utilizar os serviços oferecidos por Empresas de Out-Door, afiliadas a Central de Out-Door, mediante compensação de crédito até o limite de 60% (sessenta por cento) do valor da taxa de licença para exploração de atividades em logradouros públicos e locais expostos ao público, constante da Tabela de Receita n° V - "B", anexa a esta Lei (art. 149 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Seção III Das Isenções

Art. 190. São isentos da taxa (art. 150 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - o vendedor ambulante de jornal e revista;

II - o vendedor de artigos de artesanato doméstico e arte popular de sua própria fabricação sem auxílio de empregado;

III - cegos, mutilados, excepcionais, inválidos e deficientes físicos, que exerçam individualmente o pequeno comércio ou prestação de serviços;

IV - meios de publicidade destinados a fins religiosos, patrióticos, beneficentes, culturais, ou esportivos somente afixados nos prédios em que funcionem;

V - placas, dísticos de hospitais, entidades filantrópicas, beneficentes, culturais ou esportivas somente afixadas nos prédios em que funcionem;

VI - cartazes ou letreiros indicativos de trânsito, logradouros turísticos e intinerário de viagem de transporte coletivo;

VII - atividade de caráter religioso, educativo ou filantrópico, de interesse coletivo, desde que não haja qualquer finalidade lucrativa e não veicule marcas de empresas comerciais ou produtos;

VIII - Sindicatos, Federações e Centrais Sindicais;

IX - as Organizações Não Governamentais, sem fins lucrativos, declaradas de Utilidade Pública.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção da taxa a eventos culturais ou desportivos apoiados institucionalmente pela Prefeitura (art. 150, parágrafo único, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.474, de 02/10/2013).

Seção IV Infrações e Penalidades

Art. 191. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades (art. 151 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, quando apurada em ação fiscal;

II - no valor de 100% (cem por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, combinada com a prática de ato que configure qualquer das circunstâncias agravantes previstas no art. 62 desta Lei.

CAPÍTULO V DA TAXA DE LICENÇA DE EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES

Seção I Do Fato Gerador e do Cálculo

Art. 192. A Taxa de Licença de Execução de Obras e Urbanização de Áreas Particulares - TLE, fundada no poder de polícia do Município quanto ao estabelecimento das normas de edificação e de abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório, bem como a sua fiscalização quanto às normas administrativas relativas à proteção estética e ao aspecto paisagístico, urbanístico e histórico da cidade, bem assim à higiene e segurança pública (art. 152 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

§ 1° O pedido de licença será feito através de petição assinada pelo proprietário do imóvel ou interessado direto na execução, ficando o início da obra ou urbanização a depender da prova de legítimo interesse, expedição do Alvará de Licença e pagamento da taxa.

§ 2° Quando se tratar de obra por incorporação é obrigatória a individualização dos requerentes, até 120 (cento e vinte) dias após a expedição do alvará, sob pena de nulidade do documento em relação àqueles apresentados fora do prazo.

§ 3° A expedição posterior do alvará, no caso do § 2°, retroage à data de início da construção para todos os efeitos de Lei.

Art. 193. A taxa será calculada em conformidade com a Tabela de Receita n° VI, anexa a esta Lei (art. 153 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Seção II Do Lançamento e do Pagamento

Art. 194. O lançamento da taxa será realizado com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com critérios e normas previstos em ato administrativo, devendo seu pagamento ser feito, integralmente e de uma só vez, no vencimento indicado pelo Poder Executivo (art. 154 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 195. Far-se-á o pagamento da taxa antes da entrega do alvará, que somente será entregue ao interessado mediante prova de quitação dos tributos imobiliários (art. 155 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

§ 1° Para efeito de pagamento da taxa, o Alvará de Licença caducará em 4 (quatro) anos, a contar da data em que foi concedido.

§ 2° A falta de pagamento devido pela concessão do Alvará de Licença, no caso de caducidade, impede ao interessado a obtenção de nova licença, ainda que para obra diferente, sem a quitação do débito anterior.

Art. 196. Para efeito do pagamento da taxa, os cálculos de área de construção obedecerão às tabelas de Valores Unitários Padrão em vigor, adotados para avaliação de imóveis urbanos (art. 156 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 197. Para a construção de mais de 3 (três) unidades imobiliárias é vedada a concessão parcial de "Habite-se" ou certificado de conclusão de obra antes do seu término (art. 157 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Seção III Das Isenções

Art. 198. São isentos da taxa (art. 158 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - a limpeza ou pintura interna e externa de prédios, muros e gradis;

II - a construção de passeios em logradouros públicos providos de meio-fio;

III - a construção de muros e contenção de encostas;

IV - a construção de barracões destinados a guarda de materiais, a colocação de tapumes e a limpeza de terrenos, desde que o proprietário ou interessado tenha requerido licença para executar a obra no local;

V - a construção tipo proletário ou inferior com área máxima de construção de 80m² (oitenta metros quadrados), quando requerida pelo proprietário, para sua moradia;

VI - as obras de construção, reforma, reconstrução e instalação realizadas por entidades de assistência social ou religiosa, em imóveis de sua propriedade e que se destine à execução de suas finalidades;

VII - as obras de restauração de prédio situado em zona de preservação histórica definida em lei federal e que seja tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN ou pelo órgão específico do Estado.

Seção IV Das Infrações e Penalidades

Art. 199. As infrações decorrentes da execução de obras e urbanização de áreas particulares e as respectivas penalidades serão as constantes da lei especial que regula a execução de obras no Município do Salvador (art. 159 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

§ 1° O pagamento das multas decorrentes de infrações de que trata este artigo, não exclui a obrigação do pagamento da taxa de licença, quando a obra obedecer às prescrições legais.

§ 2° Fica a Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ autorizada a aplicar as multas a que se refere o caput deste artigo, sempre que ocorrer ato ou fato que determine o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

CAPÍTULO VI DA TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES

Seção I Do Fato Gerador e da Base de Cálculo

Art. 200. Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD tem como fato gerador a utilização potencial dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares de fruição obrigatória prestados em regime público (art. 160 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

§ 1° Para fins desta Lei são considerados resíduos domiciliares:

I - os resíduos sólidos comuns originários de residência;

II - os resíduos sólidos comuns de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, caracterizados como Resíduos II - A pela NBR 10004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

§ 2° A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação, à disposição dos usuários, para fruição.

§ 3° Ato do Poder Executivo disciplinará sobre o acondicionamento dos resíduos domiciliares de forma seletiva, a fim de propiciar a sua reciclagem e reaproveitamento.

§ 4° O Poder Executivo poderá estabelecer regramento específico aos grandes geradores de resíduos sólidos, assim considerados os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, exceto residenciais, geradores de resíduos sólidos em volume superior a 300 (trezentos) litros diários, em especial quanto a obrigatoriedade de coleta, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos gerados (art. 160, § 4°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013).

§ 5° O Poder Executivo poderá aumentar o limite de geração de resíduos sólidos de que trata o parágrafo anterior (art. 160, § 5°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013).

§ 6° Os geradores enquadrados no disciplinamento de que trata o § 4° ficam dispensados do pagamento da Taxa de que trata o caput deste artigo (art. 160, § 6°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013).

Art. 201. A base de cálculo da Taxa é o custo dos serviços de coleta, remoção, tratamento e destinação final dos resíduos domiciliares, a ser rateado entre os contribuintes, em função (art. 161 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - da área construída, da localização e da utilização, tratando-se de prédio;

II - da área e da localização, tratando-se de terreno;

III - da localização e da utilização, tratando-se de barracas de praia, bancas de chapa e boxes de mercado.

Parágrafo único. A Taxa terá o valor decorrente da aplicação da Tabela de Receita n° VII, anexa a esta Lei.

Seção II Do Contribuinte

Art. 202. O contribuinte da TRSD é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, dos seguintes bens abrangidos pelos serviços a que se refere a taxa (art. 162 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - unidade imobiliária edificada ou não, lindeira à via ou logradouro público;

II - barraca de praia ou banca de chapa que explore o comércio informal;

III - box de mercado.

§ 1° Considera-se, também, lindeira a unidade imobiliária que tem acesso, através de rua ou passagem particular, entradas de vilas ou assemelhados, a via ou logradouro público.

§ 2° Consideram-se imóveis não residenciais do tipo especial para efeito de aplicação desta Lei, os hotéis, apart - hotéis, motéis, hospitais, escolas, restaurantes e shopping centers.

Seção III Da Não Incidência da Taxa e da Isenção

Art. 203. Ficam excluídas da incidência da TRSD as unidades imobiliárias destinadas ao funcionamento de (art. 163 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - hospitais e escolas públicos administrados diretamente pela União, pelo Estado ou pelo Município e respectivas autarquias e fundações;

II - hospitais, escolas, creches e orfanatos mantidos por instituições criadas por lei, sem fins lucrativos, custeadas, predominantemente, por repasses de recursos públicos;

III - hospitais mantidos por entidades de assistência social, sem fins lucrativos, cuja receita preponderante seja proveniente de atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS;

IV - órgãos públicos, autarquias e fundações públicas em imóveis de propriedade da União, Estados e Municípios.

V - órgãos públicos, autarquias e fundações públicas cedidas ou locadas ao Município do Salvador (art. 163, V, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 4° da Lei n° 7.611, de 31/12/2008).

Art. 204. Fica isento da TRSD o imóvel residencial cujo valor venal seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor este que poderá ser atualizado, anualmente, com base na variação do IPCA (art. 164, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.554, de 05/02/2014).

§ 1° O contribuinte só poderá usufruir do benefício em relação a um único imóvel de sua propriedade.

§ 2° A concessão e a manutenção da isenção fica condicionada a realização periódica de atualização cadastral do imóvel.

Art. 205. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remitir os créditos relativos a Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, do exercício de 2014, em relação a um único imóvel por contribuinte, cujo valor venal seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e atenda ao estabelecido no § 2° do art. 204 desta Lei (art. 2° da Lei n° 8.554, de 05/02/2014).

Art. 206. O pagamento espontâneo da TRSD, de imóvel que for considerado isento nos termos dos arts. 204 e 205 desta Lei, ensejará a restituição do valor pago, na forma definida em regulamento (art. 3° da Lei n° 8.554, de 05/02/2014).

Seção IV Do Lançamento e do Pagamento

Art. 207. O lançamento da Taxa será procedido anualmente, em nome do contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, isoladamente ou em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU (art. 165 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 208. A Taxa será paga, total ou parcialmente, na forma e nos prazos regulamentares (art. 166 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 209. O pagamento da Taxa e das penalidades ou acréscimos legais não exclui o pagamento de (art. 167 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, tais como remoção de contêineres, entulhos de obras, aparas de jardins, bens móveis imprestáveis, resíduos extraordinários resultantes de atividades especiais, animais abandonados e/ou mortos, veículos abandonados, capina de terrenos, limpeza de prédio, terrenos e disposição de resíduos em aterros ou assemelhados;

II - penalidades decorrentes da infração à legislação municipal referente limpeza urbana.

Art. 210. O contribuinte que pagar a Taxa de uma só vez, até a data do vencimento da primeira parcela, gozará de desconto de 10% (dez por cento) (art. 168 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 211. Para o exercício de 2014 os valores lançados da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD estarão sujeitos somente à atualização pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA (art. 5° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013).

Seção V Das Infrações e Penalidades

Art. 212. A falta de pagamento da Taxa implicará a cobrança dos acréscimos legais previstos nesta Lei (art. 169 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 213. São infrações as situações a seguir indicadas, passíveis de aplicação das seguintes penalidades (art. 170 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - no valor de 60% (sessenta por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, quando apurada em ação fiscal;

II - no valor de 100% (cento por cento) do tributo não recolhido, atualizado monetariamente, a falta de informações para fins de lançamento, combinada com a prática de ato que configure qualquer das circunstâncias agravantes prevista no art. 62 desta Lei.

CAPÍTULO VII DA TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Seção I Do Fato Gerador e do Contribuinte

Art. 214. A Taxa de Vigilância Sanitária - TVS que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia, por meio de órgão ou entidade competente da administração descentralizada, para fiscalização do cumprimento das exigências higiênico-sanitárias previstas no Código Municipal de Saúde, em atividades, estabelecimentos e locais de interesse da saúde, para fim de concessão de Alvará de Saúde ou de Autorização Especial (art. 171 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 215. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica, sujeita à fiscalização, nos termos do Código Municipal de Saúde (art. 172 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Seção II Do Lançamento e do Pagamento

Art. 216. A TVS será cobrada por etapas de execução administrativa, na forma prevista na Tabela de Receita n° VIII, parte "A" e parte "B" (art. 173 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 217. A Taxa de Vigilância Sanitária será paga no início da atividade e por ocasião da renovação do Alvará de Saúde, que tem prazo de validade de um ano, ou da Autorização Especial, cujo prazo de validade não poderá exceder a 6 (seis) meses (art. 174 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

§ 1° No início da atividade, a Taxa será paga proporcionalmente aos meses restantes do exercício.

§ 2° A renovação do Alvará de Saúde ou da Autorização Especial será solicitada com antecedência de até 30 (trinta) dias da data de expiração do seu prazo de validade.

Seção III Das Isenções

Art. 218. São isentos da TVS (art. 175 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações públicas;

II - instituições de assistência social sem fins lucrativos que sejam reconhecidas de utilidade pública pelo Município e se encontrem inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social.

Seção IV Das Infrações e Penalidades

Art. 219. A falta de pagamento da Taxa implicará a cobrança dos acréscimos legais previstos nesta Lei (art. 176 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 220. A inobservância do disposto no § 2° do art. 217 sujeitará o infrator ao pagamento da multa de infração prevista no Código Municipal de Saúde, aplicável a critério da autoridade administrativa, sem prejuízo das penalidades cabíveis nos termos desta Lei (art. 177 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

CAPÍTULO VIII DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Seção I Do Fato Gerador, do Cálculo e do Contribuinte

Art. 221. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia, por meio de órgão ou entidade competente da administração descentralizada, para controle e fiscalização das atividades e empreendimentos, potencialmente causadores de degradação ambiental ou utilizadores de recursos naturais (art. 178 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

§ 1° O controle e fiscalização ambiental serão exercidos através dos seguintes procedimentos:

I - Manifestação Prévia;

II - Autorização Ambiental;

III - Licença Simplificada;

IV - Licença de Localização;

V - Licença de Implantação;

VI - Licença de Alteração;

VII - Licença de Operação;

VIII - Renovação da Licença de Operação; e

IX - Licença de Operação da Alteração.

§ 2° A renovação da Licença Ambiental deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, a contar da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença.

Art. 222. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades ou realize empreendimentos, potencialmente causadores de degradação ambiental ou utilizadores de recursos naturais (art. 179 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 223. A TCFA é devida por estabelecimento ou por empreendimento e os seus valores são os fixados na Tabela de Receita n° IX, anexa a esta Lei (art. 180 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo estabelecerá os critérios para a definição do porte dos estabelecimentos indicados na Tabela de Receita n° IX a que se refere o caput.

Seção II Do Lançamento e do Pagamento

Art. 224. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental será lançada e cobrada no momento do requerimento para a realização dos procedimentos discriminados no § 1° do art. 221 desta Lei (art. 181 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 225. Constitui infração ao disposto neste Capítulo a instalação, ampliação ou operação de empreendimento e atividade potencialmente causadores de degradação ambiental ou utilizadores de recursos naturais, antes da concessão de Licença ou Autorização Ambiental (art. 182 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 226. A infração ao disposto neste Capítulo sujeitará o sujeito passivo ao pagamento da Taxa com multa de 100% (cem por cento), sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis (art. 183 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

TÍTULO IV DAS CONTRIBUIÇÕES MUNICIPAIS

CAPÍTULO I DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 227. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução, pelo Município, de obra pública que resulte em benefício para o imóvel (art. 184 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

§ 1° Considera-se ocorrido o fato gerador no momento de início de utilização de obra pública para os fins a que se destinou.

§ 2° O Executivo determinará as obras públicas que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria.

Art. 228. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel beneficiado por obra pública (art. 185 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 229. As obras públicas que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria enquadrar-se-ão em dois programas (art. 186 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração;

II - extraordinário, quando referente a obra pública de maior interesse geral, solicitada por, pelo menos 2/3 (dois terços), dos proprietários de imóveis.

Art. 230. Aprovado o plano de obra, será publicado edital contendo os seguintes elementos (art. 187 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - descrição e finalidade da obra;

II - memorial descritivo do projeto;

III - orçamento do custo da obra;

IV - delimitação da área beneficiada;

V - critério de cálculo da Contribuição de Melhoria.

§ 1° O edital fixará o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação de qualquer dos elementos referidos nos incisos do artigo.

§ 2° Caberá ao contribuinte o ônus da prova, quando impugnar qualquer dos elementos referidos nos incisos deste artigo.

Art. 231. A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta a despesa realizada com a obra pública, que será rateada entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente ao valor venal de cada imóvel (art. 188 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

§ 1° A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em quantia superior à despesa realizada com obra pública.

§ 2° A despesa corresponderá ao custo da obra tal como constante do edital a que se refere o inciso III do art. 230.

Art. 232. A Contribuição de Melhoria será lançada de ofício, em nome do contribuinte, com base nos elementos constantes do cadastro imobiliário (art. 189 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

§ 1° Do lançamento será notificado o contribuinte pela entrega do aviso.

§ 2° Nos casos de impossibilidade de entrega do aviso de lançamento a notificação far-se-á por edital.

§ 3° Notificado o contribuinte, ser-lhe-á concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data de conhecimento da notificação para reclamar do:

I - erro da localização;

II - cálculo do tributo;

III - valor da contribuição.

Art. 233. A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou em parcelas, na forma e prazos estabelecidos em ato administrativo (art. 190 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único. O contribuinte que pagar a Contribuição de Melhoria de uma só vez gozará do desconto de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 234. Quando ocorrer atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, todo o débito é considerado vencido e o crédito tributário será inscrito em Dívida Ativa (art. 191 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 235. São isentos da Contribuição de Melhoria (art. 192 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - a União, o Estado, o Município e suas Autarquias;

II - a unidade imobiliária de ocupação residencial tipos taipa, popular e proletário.

CAPÍTULO II DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Seção I Do Fato Gerador, do Cálculo e do Contribuinte

Art. 236. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP tem como fato gerador o consumo de energia elétrica (art. 193 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único. O Serviço de Iluminação Pública a ser custeado pela COSIP compreende as despesas com:

I - o consumo de energia para iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos;

II - a instalação, a manutenção, o melhoramento, a modernização e a expansão da rede de iluminação pública;

III - a administração do serviço de iluminação pública; e

IV - outras atividades correlatas.

Art. 237. A base de cálculo da COSIP - Custeio do Serviço de Iluminação Pública é o valor líquido da conta de consumo da energia elétrica do contribuinte no respectivo mês, excluído o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, PIS e COFINS (art. 194 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 7.727, de 16/10/2009).

§ 1° O valor da contribuição será calculado, aplicando-se à base de cálculo a alíquota de 10% (dez por cento), com as limitações indicadas na Tabela de Receita n° X, que constitui o Anexo XI desta Lei, em função do tipo do consumidor e das faixas de consumo.

§ 2° Para os fins do disposto no caput deste artigo, entende-se como consumo de energia elétrica o consumo ativo, o consumo reativo excedente, demanda ativa e demanda excedente.

Art. 238. É contribuinte da COSIP a pessoa física ou jurídica que possua ligação regular e privada ao sistema de fornecimento de energia elétrica, residencial ou não residencial, beneficiária, direta ou indiretamente do serviço de iluminação pública (art. 195 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 239. É responsável pelo recolhimento da COSIP, a empresa concessionária e/ou geradora e distribuidora do serviço de energia elétrica, devendo recolher o montante devido no prazo previsto no Calendário Fiscal do Município do Salvador (art. 196 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 7.727, de 16/10/2009).

Parágrafo único. Responde solidariamente pela obrigação tributária o contribuinte de que trata o art. 238 desta Lei (art. 196, parágrafo único, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 97 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Seção II Do Lançamento e do Pagamento

Art. 240. O lançamento da COSIP será efetuado por homologação, devendo ser realizado mensalmente, e o recolhimento será feito pela concessionária, nos termos e prazos fixados em Regulamento (art. 197 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.474, de 02/10/2013).

§ 1° A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica deverá cobrar a Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica e repassar o valor do tributo arrecadado para a conta do Município especialmente designada para tal fim, nos termos fixados em Regulamento (art. 197, § 1°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 98 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 2° A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes, fornecendo, mensalmente, à Secretaria Municipal da Fazenda, órgão competente pela administração, controle e fiscalização da Contribuição, os dados cadastrais e informações constantes na Nota Fiscal Fatura de Energia Elétrica relativas aos contribuintes, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e prazos previstos em regulamento (art. 197, § 2°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 98 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Seção III Das Isenções

Art. 241. São isentos da COSIP (art. 198 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - os órgãos da administração direta municipal, suas autarquias e fundações;

II - as empresas públicas deste Município;

III - o titular de unidade imobiliária residencial classificada como de baixa renda, com consumo mensal de até 60 (sessenta) Kwh, conforme disposto em Lei Federal e em Resolução da ANEEL.

Seção IV Das Infrações e Penalidades

Art. 242. A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência de (art. 199, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 98 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):

I - juros de mora contados a partir do mês seguinte ao do vencimento da COSIP, à razão de 1% (um por cento) ao mês;

II - multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, calculado a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento, até o limite de 20% (vinte por cento), sobre o valor da Contribuição;

III - a atualização monetária do débito, na forma e pelo índice previstos no art. 441 desta Lei.

§ 1° Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos previstos em Regulamento, implicará a aplicação, de ofício, da multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Contribuição não repassada ou repassada a menor (art. 199, § 1°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 99 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 2° Fica o responsável tributário obrigado a repassar para a conta do Tesouro Municipal o valor da Contribuição, além dos juros de mora, multa moratória e atualização monetária, e demais acréscimos legais, na forma do caput deste artigo, quando deixar de cobrá-la na fatura de energia elétrica (art. 199, § 2°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 99 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 3° Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária deverá aplicar os acréscimos legais indicados no caput deste artigo (art. 199, § 3°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 99 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 4° Aplica-se à Contribuição, no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS (art. 199, § 4°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 99 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Art. 243. As infrações e penalidades previstas no art. 112 desta Lei são aplicáveis, no que couber, a esta Contribuição (art. 200 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

TÍTULO V DAS RENDAS DIVERSAS

Art. 244. Além da receita tributária de impostos, taxas e contribuições da competência privativa do Município constituem rendas municipais diversas (art. 201 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - receita patrimonial proveniente de:

a) exploração do acervo imobiliário a título de laudêmios, foros, arrendamentos, aluguéis e outras;

b) rendas de capitais;

c) outras receitas patrimoniais;

II - receita industrial proveniente de:

a) prestação de serviços públicos;

b) rendas de mercados;

c) rendas de cemitérios;

III - transferências correntes da União e do Estado;

IV - receitas diversas provenientes de:

a) multas por infrações a leis e regulamentos e multas de mora e juros;

b) receitas de exercícios anteriores;

c) Dívida Ativa;

d) outras receitas diversas;

V - receitas de capital provenientes de:

a) alienação de bens patrimoniais;

b) transferência de capital;

c) auxílios diversos.

Parágrafo único. Constituem receitas diversas a serem recolhidas aos cofres públicos, como rendas do Município, as percentagens sobre a cobrança da Dívida Ativa do Município, pagas pelos devedores ou qualquer importância calculada sobre valores da receita municipal.

Art. 245. As rendas diversas serão lançadas e arrecadadas de acordo com as normas estabelecidas em regulamento baixado pelo Poder Executivo (art. 202 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS CAPÍTULO ÚNICO DOS PREÇOS PÚBLICOS

Art. 246. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar tabelas de preços públicos a serem cobrados (art. 203 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - pelos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município em caráter de empresa e passíveis de serem explorados por empresas privadas;

II - pela prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terreno, de análise de processos para licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades efetivas ou potencialmente degradadoras, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos;

III - pelo uso de bens do domínio municipal e de logradouros públicos, inclusive do espaço aéreo e do subsolo;

IV - pela exploração de serviço público municipal sob o regime de concessão ou permissão.

§ 1° São serviços municipais compreendidos no inciso I:

I - transporte coletivo;

II - mercados e entrepostos;

III - matadouros;

IV - fornecimento de energia;

V - coleta, remoção, destinação de resíduos não contemplados pela TRSD.

§ 2° Ficam compreendidos no inciso II:

I - fornecimento de cadernetas, placas, carteiras, chapas, plantas fotográficas, heliográficas e semelhantes;

II - prestação de serviços técnicos de demarcação e marcação de áreas de terrenos, avaliação de propriedade imobiliária e prestação de serviços diversos;

III - prestação dos serviços de expediente;

IV - produtos e serviços decorrentes da base de dados geográficos em meio analógico e digital;

V - outros serviços.

§ 3° Pelo uso de bem público, ficam sujeitos à tabela de preços, como permissionário, os que:

I - ocuparem a qualquer título ou arrendarem áreas pertencentes ao patrimônio do Município;

II - utilizarem área de domínio público.

§ 4° A enumeração referida nos parágrafos anteriores é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços serviços de natureza semelhante prestados pelo Município.

Art. 247. A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município terá por base o custo unitário (art. 204 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda coordenar a elaboração e consolidar as propostas referentes aos Preços Públicos (art. 204, parágrafo único, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 100 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Art. 248. Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a fixação do preço será considerado o custo total do serviço verificado no último exercício, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a prestar (art. 205 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

§ 1° O volume do serviço será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pela média de usuários atendidos e outros elementos pelos quais se possa apurá-lo.

§ 2° O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.

Art. 249. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços até o limite da recuperação do custo total e, além desse limite, a fixação dependerá de Lei (art. 206 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006) .

Art. 250. Os serviços públicos municipais sejam de que natureza for, quando sob regime de concessão, e a exploração de serviços de utilidade pública, conforme disposto em Lei Municipal, terão a tarifa e preço fixados por Ato do Poder Executivo, na forma desta Lei (art. 207 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 251. O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações e bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso (art. 208 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único. O corte de fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável também, nos casos de outras infrações praticadas pelos consumidores ou usuários, previstas no Código de Polícia Administrativa ou Regulamento específico.

Art. 252. Aplicam-se aos preços públicos os dispositivos da presente Lei, no que couber (art. 209 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

LIVRO TERCEIRO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 253. Compreende a Administração Tributária a atuação das autoridades fiscais, na sua função burocrática entendendo como tais (art. 210 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - Cadastro Fiscal;

II - Da Fiscalização;

III - Da Dívida Ativa;

IV - Das Certidões Negativas;

V - Do Processo Administrativo Fiscal;

VI - Do Conselho Municipal de Contribuintes.

Parágrafo único. As normas alusivas ao Livro Terceiro incidem diretamente sobre Agentes Públicos cujas competências são correlatas a arrecadação e indiretamente sobre contribuintes ou não, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

TÍTULO II DO CADASTRO FISCAL

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 254. O cadastro fiscal do Município é constituído de (art. 211 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - cadastro imobiliário, que se desdobra em (art. 211, I, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013):

a) cadastro de unidades imobiliárias;

b) cadastro de condomínios edilícios.

II - cadastro de atividades, que se desdobra em:

a) cadastro das atividades dos estabelecimentos em geral;

b) cadastro das atividades exercidas nos logradouros públicos;

c) cadastro simplificado.

§ 1° O cadastro imobiliário tem por finalidade inscrever todas as unidades imobiliárias e os condomínios edilícios existentes no Município, independentemente da sua categoria de uso ou da tributação incidente (art. 211, § 1°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013).

§ 2° O cadastro de atividades tem por objetivo o registro de dados de todo sujeito passivo de obrigação tributária municipal.

§ 3° O cadastro simplificado tem por finalidade inscrever os consórcios de empresas, os condomínios residenciais e não residenciais, as obras de construção civil, os sujeitos passivos de obrigações tributárias sem estabelecimento no Município, para efeito de recolhimento de impostos, e as atividades de reduzido movimento econômico, conforme definido em Ato do Poder Executivo.

Art. 255. Todos aqueles que possuírem inscrição no cadastro fiscal ficam obrigados a comunicar as alterações dos dados constantes da ficha cadastral, sob as penas previstas nesta Lei (art. 212 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 256. O prazo para inscrição cadastral e para comunicação de alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que lhes deu origem (art. 213 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 257. O Município poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito público ou de direito privado visando à utilização recíproca de dados e elementos disponíveis nos respectivos cadastros (art. 214 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 258. Ato do Poder Executivo disciplinará a estrutura, organização e funcionamento do cadastro fiscal, observado o disposto nesta Lei (art. 215 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

CAPÍTULO II DO CADASTRO IMOBILIÁRIO

Seção I Da Inscrição e das Alterações

Art. 259. Serão obrigatoriamente inscritas no cadastro imobiliário todas as unidades imobiliárias e os condomínios edilícios existentes neste Município, mesmo imunes, isentas ou quando não incidente o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU (art. 216 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013).

§ 1° Para efeitos tributários, a inscrição de cada unidade imobiliária constituída de terreno, com ou sem edificação, será única, não importando o seu uso (art. 216, § 1°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

§ 2° Para a caracterização da unidade imobiliária, deverá ser considerada a situação de fato do imóvel, coincidindo ou não com a descrita no respectivo título de propriedade, domínio ou posse, ou no cadastro (art. 216, § 2°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

§ 3° Para efeito de inscrição no cadastro, consideram-se autônomas as unidades imobiliárias que, podendo ser desmembradas, tenham autonomia de uso (art. 216, § 3°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

§ 4° Entende-se unidade autônoma que pode ser desmembrada aquela delimitada que permite uma ocupação ou utilização privativa e tenha acesso independente, mesmo quando o acesso principal seja por meio de áreas de circulação comum a todos (art. 216, § 4°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

§ 5° A Administração Tributária poderá promover, de ofício, o desmembramento de unidade imobiliária considerada autônoma (art. 216, § 5°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

§ 6° Entende-se por condomínio edilício as edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, com partes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos, destinados a fins residenciais ou não residenciais (art. 216, § 6°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013).

Art. 260. A inscrição ou alteração de dados da unidade imobiliária e do condomínio edilício será requerida pelo contribuinte ou síndico em petição constando (art. 217 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013):

I - em relação à unidade imobiliária, as áreas do terreno e da edificação, o uso, as plantas de situação e localização, o título de propriedade, domínio ou posse e outros documentos que sejam necessários, definidos em ato do Poder Executivo.

II - em relação ao condomínio edilício, os documentos que sejam necessários, definidos em ato do Poder Executivo.

§ 1° O contribuinte e o sindico terão o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar a inscrição ou alteração de dados no cadastro imobiliário, contados do ato ou fato que lhe deu origem (art. 217, § 1°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013).

§ 2° A inscrição ou alteração será efetuada de ofício se constatada qualquer infração à legislação, aplicando-se ao infrator as penalidades correspondentes (art. 217, § 2°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006) .

Art. 261. No caso de loteamento ou edificação em condomínio, as inscrições desmembradas guardarão vinculação à inscrição que lhes deu origem (art. 218 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 262. Quando o terreno e a edificação pertencerem a pessoas diferentes, far-se-á, sempre, a inscrição em nome do proprietário da edificação, anotando-se o nome do proprietário do terreno (art. 219 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

§ 1° Não sendo conhecido o proprietário do imóvel, promover-se-á a inscrição em nome de quem esteja no uso e gozo do mesmo.

§ 2° Quando ocorrer o desaparecimento da edificação, o terreno será inscrito em nome do seu proprietário, conservando-se para a área correspondente o mesmo número de inscrição.

§ 3° Para os efeitos deste artigo, poderão ser utilizadas, além das provas comuns de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, Alvará de Licença para construção, comprovante de fornecimento de serviços ou outros documentos especificados em Regulamento.

Art. 263. Mesmo as edificações que não obedeçam às normas vigentes serão inscritas no cadastro imobiliário, para efeito de incidência do imposto, não gerando, entretanto, quaisquer direitos ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título (art. 220 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

§ 1° Para os efeitos do disposto neste artigo, a apuração das áreas edificadas e suas ampliações, assim como os respectivos períodos de vigência e execução, serão aqueles constantes do lançamento de ofício (art. 220, § 1°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 4° da Lei n° 7.611, de 31/12/2008).

§ 2° Se houver impugnação do lançamento de ofício, caberá ao contribuinte a comprovação da metragem das áreas edificadas e suas ampliações e os respectivos períodos de execução e conclusão das obras (art. 220, § 2°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 4° da Lei n° 7.611, de 31/12/2008).

Art. 264. A unidade imobiliária constituída exclusivamente de terreno, que se limita com mais de um logradouro, será lançada, para efeito do pagamento do imposto, pelo logradouro mais valorizado, independente do seu acesso (art. 221 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único. Havendo edificação no terreno, a tributação será feita pelo logradouro da entrada da edificação, considerando (art. 221, parágrafo único, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 101 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):

I - com uma só entrada, pela face do logradouro a ela correspondente;

II - com mais de uma entrada, pela face do logradouro por onde o imóvel apresente o maior valor unitário padrão de terreno, independente do acesso.

Art. 265. Os atos administrativos que envolvem imóveis devem indicar, obrigatoriamente, o número da respectiva inscrição imobiliária (art. 222 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 266. Em nenhuma hipótese poderá ser efetuado parcelamento de solo sem que todos os lotes ou glebas resultantes tenham acesso direto a, pelo menos, um logradouro (art. 223 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 267. Na inscrição da unidade imobiliária, será considerado como domicílio tributário (art. 224 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - no caso de terreno sem edificação, o que for escolhido e informado pelo contribuinte;

II - no caso de terreno com edificação, o local onde estiver situada a unidade imobiliária ou o endereço de opção do contribuinte.

Art. 268. O contribuinte do imposto e o sindico ficam obrigados a realizar atualização cadastral periódica da unidade imobiliária ou do condomínio edilício, na forma, prazo e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal da Fazenda (art. 224-A, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013).

§ 1° O Poder Executivo poderá oferecer aos contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU opções de (art. 224-A, § 1°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 101 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):

I - data de vencimento;

II - endereço de entrega do carnê ou boleto de pagamento;

III - pagamento mediante Débito Automático.

§ 2° A opção de que trata o § 1° deste artigo deverá ser efetuada até o dia 31 de outubro de cada ano, gerando efeitos para o exercício seguinte. (art. 224-A, § 2°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 101 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 3° Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o desconto de até 10% (dez por cento) do imposto devido, por até 2 (dois) anos consecutivos, ao contribuinte que fizer atualização cadastral da unidade imobiliária. (art. 224-A, § 3°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 101 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 4° A concessão e a manutenção de quaisquer isenções relativas ao IPTU ficam condicionadas à realização periódica de atualização cadastral da inscrição imobiliária de que trata o caput deste artigo. (art. 224-A, § 4°, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 101 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Art. 269. Ficam instituídos como documentos fiscais a Declaração de Lançamento das Unidades Imobiliárias - DLUI e a Declaração de Transação de Unidade Imobiliária - DTUI (art. 224-B da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3° da Lei n° 7.727, de 16/10/2009).

Parágrafo único. Fica o incorporador imobiliário obrigado a enviar à SEFAZ à DTUI das unidades imobiliárias negociadas

Art. 270. As concessionárias de serviço público deverão enviar à Secretaria Municipal da Fazenda os dados cadastrais dos seus usuários constantes nas Notas Fiscais Fatura de Serviços, localizados no Município de Salvador, por meio magnético ou eletrônico, nos termos do Regulamento (art. 224-C da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 102 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Art. 271. As pessoas físicas ou jurídicas arroladas no § 1° deste artigo, mesmo sem se constituírem em contribuintes ou responsáveis pela obrigação principal, ficam obrigadas a informar à Administração Tributária, mediante declaração, na forma do Regulamento, a ocorrência de atividades imobiliárias, entendidas essas como a venda e locação de unidades imobiliárias, bem como a sua intermediação (art. 224-D da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 102 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 1° A declaração é obrigatória para:

I - construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria;

II - imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis;

III - leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública;

IV - quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que venham a realizar atividades imobiliárias.

§ 2° Aplicam-se à declaração de atividades imobiliárias as infrações e penalidades estabelecidas no art. 97 desta Lei.

Art. 272. Os serventuários da Justiça deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos sob sua responsabilidade, nos termos estabelecidos pela Secretaria Municipal da Fazenda (art. 224-E da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 102 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 1° As informações deverão ser prestadas até o último dia útil do mês subsequente ao da anotação, averbação, lavratura, matrícula ou registro da respectiva operação.

§ 2° Ato do Secretário Municipal da Fazenda disciplinará a apresentação, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, das informações relativas aos dados dos imóveis constantes das matrículas registradas na data de publicação desta Lei, nos Cartórios de Registro de Imóveis.

§ 3° A falta de apresentação, ou apresentação após o prazo fixado, das informações de que trata os § 1° e 2° deste artigo sujeita o responsável à multa de 0,1% (um décimo por cento) ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a 1% (um por cento).

Art. 273. A Secretaria Municipal da Fazenda deverá adequar seu cadastro imobiliário de forma a permitir que, a partir do exercício de 2014, as novas propostas de Planta Genérica de Valores passem a considerar entre os critérios para definição do Valor Unitário Padrão de Terreno de imóveis em condomínio a fração ideal de terreno, atribuída a cada unidade autônoma com a concomitante adequação da forma de tributação prevista no inciso I do § 1° do art. 78 desta Lei (art. 7° da Lei n° 8.473, de 27/09/2013).

Seção II Do Cancelamento da Inscrição no Cadastro Imobiliário

Art. 274. O cancelamento da inscrição cadastral da unidade imobiliária dar-se-á de ofício ou a requerimento do contribuinte, nas seguintes situações (art. 225 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - erro de lançamento que justifique o cancelamento;

II - remembramento de lotes em loteamento já aprovado e inscrito, após despacho do órgão competente;

III - remembramento de unidades imobiliárias autônomas inscritas, após despacho do órgão competente;

IV - alteração de unidades imobiliárias autônomas que justifique o cancelamento, após despacho do órgão competente;

V - alteração promovida na unidade imobiliária pela incorporação ou construção, de que resultem novas unidades imobiliárias autônomas.

Art. 275. Quando ocorrer demolição, incêndio ou qualquer causa que importe em desaparecimento da benfeitoria, sempre será mantido o mesmo número da inscrição, bem como nos casos de extinção de aforamento, arrendamento ou qualquer ato ou fato que tenha motivado o desmembramento do terreno (art. 226 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 276. Ato do Poder Executivo regulamentará os procedimentos relativos ao cadastro imobiliário (art. 227 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

CAPÍTULO III DO CADASTRO GERAL DE ATIVIDADES

Seção I Da Inscrição e das Alterações

Art. 277. Toda pessoa física ou jurídica que exercer atividade no Município, sujeita à obrigação tributária principal ou acessória, deverá requerer sua inscrição e alterações no Cadastro Geral de Atividades - CGA, do Município, de acordo com as formalidades estabelecidas em ato do Poder Executivo (art. 228 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único. O prazo da inscrição e alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que as motivaram.

Art. 278. Far-se-á a inscrição e alterações (art. 229 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - a requerimento do interessado ou seu mandatário;

II - de ofício, após expirado o prazo para inscrição ou alterações dos dados da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.

Art. 279. Considera-se inscrito, a título precário, aquele que não obtiver resposta da autoridade administrativa, após 30 (trinta) dias do seu pedido de inscrição, salvo se a pendência for por culpa do requerente (art. 230 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 280. O contribuinte que se encontrar exercendo atividade sem inscrição cadastral será autuado pela infração e terá o prazo de 5 (cinco) dias para se inscrever (art. 231 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único. Será aplicada a penalidade em dobro, caso a inscrição não seja requerida no prazo deste artigo.

Art. 281. O descumprimento do prazo mencionado no artigo anterior implicará no fechamento do estabelecimento pela autoridade administrativa (art. 232 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Seção II Da Baixa no Cadastro Geral de Atividades

Art. 282. Far-se-á a baixa da inscrição (art. 233 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - a requerimento do contribuinte interessado ou seu mandatário;

II - de ofício, nas hipóteses definidas em Ato do Poder Executivo.

§ 1° O pedido de baixa, quando de iniciativa do contribuinte, somente será decidido após o pronunciamento da repartição fiscalizadora.

§ 2° Salvo os casos de depósito do valor do débito apurado e de decadência ou prescrição, não poderá ser concedida a baixa da inscrição cadastral do contribuinte em débito.

§ 3° Quando do encerramento da atividade é obrigatório o pedido de baixa pelo sujeito passivo, no prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 283. A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município (art. 234 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

TÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA, ALCANCE E ATRIBUIÇÕES

Art. 284. Compete privativamente à Secretaria Municipal da Fazenda, pelas suas unidades especializadas, a fiscalização do cumprimento das normas tributárias municipais, inclusive aquelas relativas à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP, e às transferências constitucionais (art. 235 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo estabelecerá os limites de competência e as atribuições das autoridades administrativas tributárias para a fiscalização do cumprimento das normas tributárias do Município.

Art. 285. A fiscalização a que se refere o artigo anterior será exercida sobre as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção (art. 236 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 286. A ação do Auditor Fiscal poderá estender-se além dos limites do Município, desde que prevista em convênios (art. 237 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

CAPÍTULO II DO AUDITOR FISCAL

Art. 287. O Auditor Fiscal se fará conhecer mediante apresentação de carteira de identidade funcional expedida e autenticada pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ (art. 238 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 288. O Auditor Fiscal é a autoridade responsável pelo lançamento e respectiva revisão do crédito tributário e pela fiscalização dos tributos e rendas municipais, cabendo-lhe, também, ministrar aos contribuintes em geral os esclarecimentos sobre a inteligência e fiel observância deste Código, leis e regulamentos fiscais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao desempenho de suas atividades (art. 239 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 289. Sempre que necessário, o Auditor Fiscal requisitará, através de autoridade da administração tributária, o auxílio e garantias necessárias à execução das tarefas que lhe são cometidas e à realização das diligências indispensáveis à aplicação das leis fiscais (art. 240 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 290. No exercício de suas funções, a entrada do Auditor Fiscal nos estabelecimentos estará sujeita à sua imediata identificação, pela exibição da identidade funcional aos encarregados diretos do contribuinte presentes no local (art. 241 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 291. Encerrados os exames e diligências necessárias para verificação da situação fiscal do contribuinte, o Auditor Fiscal lavrará, sob a responsabilidade de sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, mencionando as datas do início e de término do exame do período fiscalizado e os livros e documentos examinados, concluindo com a enumeração dos tributos devidos e das importâncias relativas a cada um deles separadamente, indicando a soma do débito apurado (art. 242 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

§ 1° O termo será lavrado, preferencialmente, no estabelecimento ou local onde se verificar a infração, ainda que nele não resida o infrator.

§ 2° Ao contribuinte dar-se-á cópia do termo lavrado, contra - recibo no original, salvo quando a lavratura se realizar em livro de escrita fiscal.

§ 3° A recusa do recebimento do termo, que será declarada pelo Auditor Fiscal, não aproveita nem prejudica ao contribuinte.

§ 4° Nos casos de termo lavrado fora do domicílio do contribuinte ou de recusa de seu recebimento, o mesmo será remetido ao contribuinte através dos correios.

Art. 292. O Secretário Municipal da Fazenda definirá os prazos máximos para que o Auditor Fiscal conclua a fiscalização e as diligências previstas na legislação tributária (art. 243 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 293. O Auditor Fiscal que houver participado do procedimento, no caso de impedimento legal, poderá ser substituído por outro Auditor Fiscal, a fim de evitar retardamento no curso do processo (art. 244 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

CAPÍTULO III DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E DO EMBARAÇO À AÇÃO FISCAL

Art. 294. As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão ao Auditor Fiscal, sempre que por ele exigidos, independentemente de prévia instauração de processo, os livros das escritas fiscal e contábil e todos os documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhe franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando (art. 245 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

§ 1° Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

§ 2° Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

Art. 295. O prazo para apresentação da documentação requisitada é de 3 (três) dias após a intimação, prorrogável por igual período por uma única vez, salvo se ocorrer algum motivo que justifique a não apresentação, o que deverá ser feito por escrito pelo contribuinte (art. 246 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 296. O Auditor Fiscal, ao realizar os exames necessários, convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante para acompanhar os trabalhos de fiscalização, ou indicar pessoa que o faça, e, em caso de recusa, lavrará termo desta ocorrência (art. 247 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 297. O exame a que se refere o artigo anterior poderá ser repetido quantas vezes a autoridade administrativa considerar necessária, enquanto não decair o direito da Fazenda Municipal constituir o crédito tributário (art. 248 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 298. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar ao Auditor Fiscal ou a qualquer autoridade administrativa tributária todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros (art. 249 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 299. Constitui embaraço à ação fiscal, a ocorrência das seguintes hipóteses (art. 250 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - não exibir à fiscalização os livros e documentos referidos no caput e parágrafos do art. 294 desta Lei;

II - impedir o acesso da autoridade fiscal às dependências internas do estabelecimento;

III - dificultar a realização da fiscalização ou constranger física ou moralmente o Auditor Fiscal.

Art. 300. As autoridades administrativas municipais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção (art. 251 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

CAPÍTULO IV DA APREENSÃO DE DOCUMENTOS E BENS

Art. 301. Poderão ser apreendidos documentos fiscais ou extra-fiscais existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, que se encontrem em situação irregular e que constituam prova de infração da lei tributária (art. 252 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

§ 1° A apreensão pode, inclusive, compreender bens, desde que façam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.

§ 2° Em havendo prova ou fundada suspeita de que os documentos, bens ou mercadorias se encontram em residência particular ou prédios utilizados como moradia, será promovida a busca e a apreensão judicial sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina.

§ 3° Os documentos e bens apreendidos poderão ser restituídos ao interessado, mediante recibo expedido pela autoridade competente, desde que a prova da infração possa ser feita através de fotocópia autenticada ou por outros meios, ou mediante depósito da quantia exigível, arbitrada pela autoridade competente.

§ 4° Quando não for possível a aplicação do disposto no § 3° deste artigo e o documento ou bem apreendido seja necessário à produção de prova, a restituição só será feita após a decisão final do processo.

Art. 302. Devem, também, ser apreendidos, para fins de posterior incineração pela Secretaria Municipal da Fazenda, os talonários fiscais do contribuinte que tenha encerrado as suas atividades com pedido de baixa no cadastro fiscal do Município, ou que tenham o prazo de validade expirado, tornando-se, por isso, documento fiscal inidôneo (art. 253 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 303. A apreensão será feita mediante lavratura de termo específico, que conterá (art. 254 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - a descrição dos documentos, bens e/ou mercadorias apreendidas;

II - o lugar onde ficarão depositados e o nome do depositário;

III - a indicação de que ao interessado se forneceu cópia do referido termo e da relação dos documentos ou bens apreendidos, quando for o caso.

Parágrafo único. Poderá ser designado depositário o próprio detentor dos bens ou documentos, se for idôneo, a juízo do Auditor Fiscal ou da autoridade tributária que fizer a apreensão.

Art. 304. Os bens apreendidos serão levados a leilão, se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de apreensão (art. 255 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

§ 1° Quando se tratar de bens deterioráveis, o leilão poderá realizar-se a qualquer tempo, independente de formalidades.

§ 2° Apurando-se na venda quantia superior ao tributo e multas, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente.

Art. 305. Os leilões serão anunciados com antecedência de 10 (dez) dias, por edital, afixado em local público e divulgado no Diário Oficial do Município e, se conveniente, em jornal de grande circulação (art. 256 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

§ 1° Os bens levados a leilão serão escriturados em livro próprio, mencionando-se a sua natureza, avaliação e o preço da arrematação.

§ 2° Encerrado o leilão, será recolhido, no mesmo dia, sinal de 20% (vinte por cento) pelo arrematante, a quem será fornecida guia de recolhimento da diferença sobre o preço total da arrematação.

§ 3° Se dentro de 3 (três) dias o arrematante não completar o preço da arrematação, perderá o sinal pago e os bens serão postos novamente em leilão, caso não haja quem ofereça preço igual.

Art. 306. Descontado do preço da arrematação o valor da dívida, multa e despesa de transporte, depósito e editais, será o saldo posto à disposição do dono dos bens apreendidos (art. 257 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 307. Fica facultado ao Auditor Fiscal reter, quando necessário, documentos fiscais e extra-fiscais para análise fora do estabelecimento do contribuinte, mediante a lavratura de termo de retenção, conforme disposto em ato do Poder Executivo (art. 258 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

CAPÍTULO V DA REPRESENTAÇÃO E DA DENÚNCIA

Art. 308. O servidor municipal ou qualquer pessoa pode denunciar ou representar contra toda ação ou omissão contrária à disposição deste Código e de outras leis e regulamentos fiscais (art. 259 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

§ 1° Far-se-á mediante petição assinada a representação ou a denúncia, as quais não serão admitidas:

I - se realizadas por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, em relação a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade;

II - quando não vier acompanhada de provas ou não forem indicadas.

§ 2° Serão admitidas denúncias verbais, relativas à fraude ou sonegação de tributos, lavrando-se termo de ocorrência pela autoridade administrativa, do qual deve constar a indicação de provas do fato, nome, domicílio e profissão do denunciante e denunciado.

CAPÍTULO VI DO SIGILO FISCAL

Art. 309. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de informações obtidas em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e a natureza e estado dos negócios ou atividades dos contribuintes e demais pessoas naturais ou jurídicas (art. 260 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

§ 1° Excetuam-se ao disposto neste artigo as seguintes hipóteses:

I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

§ 2° O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

§ 3° Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I - representações fiscais para fins penais;

II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III - parcelamento ou moratória.

§ 4° Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de requisição do Poder Legislativo e de autoridade judicial, no interesse da justiça, os de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e de permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Municipal e entre esta e a União, os Estados e outros Municípios.

Art. 310. São obrigados a auxiliar a fiscalização, prestando informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições desta Lei e permitindo aos servidores fiscais colher quaisquer elementos julgados necessários à fiscalização, todos os órgãos da Administração Pública Municipal, bem como as entidades autárquicas, paraestatais e de economia mista (art. 261 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

CAPÍTULO VII DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO

Art. 311. O sujeito passivo poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, por proposta do Auditor Fiscal ou da autoridade administrativa tributária (art. 262 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único. Ato do Poder Executivo estabelecerá os limites e condições do regime especial.

CAPÍTULO VIII DOS REGIMES OU CONTROLES ESPECIAIS

Art. 312. A administração tributária poderá, quando requerido pelo contribuinte, autorizar o uso de regimes ou controles especiais de pagamento de tributos, de documentos, ou de escrita fiscal (art. 263 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 313. Os regimes ou controles especiais de pagamento dos tributos, de uso de documentos ou de escrituração, quando estabelecidos em benefício dos contribuintes ou outras pessoas obrigadas ao cumprimento de dispositivos da legislação tributária, serão cassados se os beneficiários procederem de modo fraudulento, no gozo das respectivas concessões (art. 264 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

§ 1° É competente para determinar a cassação a mesma autoridade que o for para a concessão.

§ 2° Do ato que determinar a cassação caberá recurso, sem efeito suspensivo, para a autoridade superior.

TÍTULO IV DA DÍVIDA ATIVA

CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO E DA INSCRIÇÃO

Art. 314. Constitui Dívida Ativa do Município a proveniente de tributos, multas de qualquer natureza, foros, laudêmios, aluguéis, alcances dos responsáveis, reposições oriundas de contratos administrativos, consistentes em quantia fixa e determinada, depois de decorridos os prazos de pagamento, ou de decididos os processos fiscais administrativos ou judiciais (art. 265 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único. Não exclui a liquidez do crédito, para os efeitos deste artigo, a fluência de juros.

Art. 315. A inscrição da Dívida Ativa, de qualquer natureza, será feita de ofício, em livros especiais, na repartição competente (art. 266 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 316. O termo de inscrição da dívida ativa e a respectiva certidão devem indicar, obrigatoriamente (art. 267 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - a origem e a natureza do crédito;

II - a quantia devida e demais acréscimos legais;

III - o nome do devedor, e sempre que possível o seu domicílio ou residência;

IV - o livro, folha e data em que foi inscrita;

V - o número do processo administrativo ou fiscal que deu origem ao crédito.

§ 1° A omissão de qualquer dos requisitos previstos nos incisos deste artigo ou o erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão irregularmente emitida.

§ 2° Sanada a nulidade com a substituição da certidão, será devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada da certidão.

Art. 317. A dívida será inscrita após o vencimento do prazo de pagamento do crédito tributário, na forma estabelecida em ato administrativo (art. 268 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 318. Inscrita a dívida e, se necessária, extraída a respectiva certidão de débito, será ela relacionada e remetida ao órgão jurídico para cobrança (art. 269 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 319. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída (art. 270 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a quem aproveite.

CAPÍTULO II DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA

Art. 320. A cobrança de dívida ativa será feita, por via amigável ou judicialmente, através de ação executiva fiscal, observado o disposto em Regulamento do Poder Executivo (art. 271 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 321. As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, serão acumuladas em um só pedido e glosadas as custas de qualquer procedimento que tenham sido indevidamente ajuizadas (art. 272 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único. A violação deste preceito importa em perda, em favor do Município, de quota e percentagem devidos aos responsáveis.

CAPÍTULO III DO PAGAMENTO DA DÍVIDA ATIVA

Art. 322. O pagamento da dívida ativa será feito em estabelecimento bancário indicado pelo Secretário Municipal da Fazenda, observado o disposto em Regulamento do Poder Executivo (art. 273 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 323. É vedado ao estabelecimento arrecadador receber pagamento do débito já inscrito em Dívida Ativa, sem o respectivo Documento de Arrecadação Municipal - DAM (art. 274 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

§ 1° A inobservância deste artigo acarretará a responsabilidade do servidor e do estabelecimento que, direta ou indiretamente, concorrer para o recebimento da dívida, respondendo ainda pelos prejuízos que advirem à Fazenda Municipal.

§ 2° Nenhum débito inscrito poderá ser recebido sem que o devedor pague, ao mesmo tempo, a atualização monetária e os juros estabelecidos nesta Lei, contados até a data do pagamento do débito.

Art. 324. Sempre que passar em julgado qualquer sentença considerando improcedente a ação executiva fiscal, o Procurador responsável pela execução providenciará a baixa da inscrição do débito na Dívida Ativa (art. 275 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Art. 325. Cabe à Procuradoria Fiscal do Município executar, superintender e fiscalizar a cobrança da Dívida Ativa do Município (art. 276 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único. Fica autorizado o não ajuizamento de ações ou execuções fiscais de débitos tributários ou não, ressalvadas as obrigações de ressarcimento ao Erário ou multas aplicadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios de valores consolidados iguais ou inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais) (art. 276, parágrafo único, da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 103 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):

I - o valor consolidado a que se refere este parágrafo é o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração;

II - na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor inferiores ao limite fixado neste parágrafo que, consolidados por identificação de inscrição cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal;

III - fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido neste parágrafo, a critério do Procurador Geral do Município;

IV - o valor previsto neste parágrafo deverá ser atualizado conforme o disposto no art. 441 desta lei.

TÍTULO V DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 326. A prova de quitação de tributos, exigida por lei, será feita unicamente por Certidão Negativa, regularmente expedida pela repartição administrativa competente (art. 277 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

§ 1° A Certidão Negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data de entrada do requerimento na repartição.

§ 2° O prazo de vigência dos efeitos da Certidão Negativa é de até 90 (noventa) dias e dela constará, obrigatoriamente, o prazo limite, conforme disposto em Regulamento do Poder Executivo.

§ 3° As certidões fornecidas não excluem o direito da Fazenda Municipal cobrar, em qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados pela autoridade administrativa.

Art. 327. A Certidão Negativa deverá indicar obrigatoriamente (art. 278 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006):

I - identificação da pessoa;

II - domicílio fiscal;

III - ramo de negócio;

IV - período a que se refere;

V - período de validade da mesma.

Art. 328. Tem os mesmos efeitos de Certidão Negativa aquela de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa (art. 279 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único. A certidão a que se refere o caput deste artigo deverá ser do tipo verbo-ad-verbum, onde constarão todas as informações previstas nos incisos do art. 327 além da informação prevista no caput deste artigo.

Art. 329. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator (art. 280 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006) .

Art. 330. A Certidão Negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos (art. 281 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

TÍTULO VI DO PROCEDIMENTO DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO E DA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I DO PROCEDIMENTO DAS MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 331. A fiscalização tem início com o primeiro Ato de ofício, praticado por Auditor Fiscal, tendente à apuração de obrigação tributária ou infração, cientificado o sujeito passivo (art. 282 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 1° O sujeito passivo será cientificado por um dos seguintes meios:

I - pessoalmente, ao próprio sujeito passivo, a seu representante, mandatário ou preposto;

II - por via postal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III - por meio eletrônico, consoante disposto em regulamento;

IV - por edital, publicado no Diário Oficial do Município, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos anteriores.

§ 2° Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III do § 1° não estão sujeitos a ordem de preferência.

§ 3° O início da fiscalização exclui a espontaneidade do sujeito passivo e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 4° O recolhimento do tributo após o início da fiscalização será aproveitado para os fins de quitação total ou parcial do crédito tributário, nos termos do Regulamento, sem prejuízo das penalidades e demais acréscimos cabíveis.

Art. 332. A denúncia espontânea do extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais somente elidirá a penalidade aplicável quando, sem prejuízo da observância do disposto no § 3° do art. 331 desta Lei e das demais prescrições legais e regulamentares, for instruída com a prova da publicação do anúncio da ocorrência, bem como com declaração dos tributos devidos no período abrangido pelos livros e documentos extraviados ou inutilizados, na forma do Regulamento (art. 282-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Art. 333. Os termos decorrentes de atividade fiscalizatória serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, por meio eletrônico ou a ele equivalente (art. 282-B da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único. Na falta de livros, será lavrado termo avulso, em formulário próprio, sendo 1 (uma) via entregue ao sujeito passivo, ficando a outra em poder da fiscalização, para ser anexada ao processo.

Art. 334. As medidas de fiscalização e o lançamento poderão ser revistos, a qualquer momento, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 149 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) (art. 282-C da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Art. 335. A Administração Tributária não executará procedimento fiscal quando os custos claramente superarem a expectativa do correspondente benefício tributário, conforme disposto no regulamento (art. 282-D da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Art. 336. Os Auditores Fiscais, quando da apuração de obrigação tributária ou infração, sempre que constatarem situação que, em tese, possa configurar, também, crime contra a ordem tributária definido no art. 1° ou 2° da Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deverão formalizar representação fiscal para fins penais, na forma a ser estabelecida em regulamento (art. 282-E da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 1° Para os crimes definidos no art. 1° da Lei Federal n° 8.137, de 1990, a notícia sobre crime contra a ordem tributária será encaminhada ao Ministério Público, quando:

I - após a constituição do crédito tributário, não for este pago integralmente nem apresentada impugnação;

II - após o julgamento de primeira instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário nem apresentado o recurso cabível;

III - após o julgamento de segunda instância administrativa, mantida a exigência fiscal, total ou parcialmente, não for pago integralmente o crédito tributário.

§ 2° Para os demais crimes contra a ordem tributária, a comunicação ao Ministério Público será imediata.

CAPÍTULO II DA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 337. A exigência de crédito tributário será formalizada em declaração tributária, Notificação de Lançamento, notificação fiscal de lançamento ou em auto de infração, de acordo com a legislação de cada tributo (art. 283 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Art. 338. Os créditos tributários informados pelo sujeito passivo por meio de declaração, não pagos ou pagos a menor, apurados pela Administração Tributária, serão enviados para inscrição em dívida ativa do Município com os acréscimos legais devidos, na forma do Regulamento (art. 283-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único. A Administração Tributária, encontrando créditos relativos a tributo informado, poderá efetuar cobrança amigável do valor apurado da declaração, previamente à inscrição em dívida ativa do Município.

Art. 339. A Notificação de Lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá, obrigatoriamente (art. 283-B da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):

I - o nome do sujeito passivo e respectivo domicílio tributário;

II - a identificação do imóvel a que se refere o lançamento, se for o caso;

III - o valor do crédito tributário e, em sendo o caso, os elementos de cálculo do tributo;

IV - a disposição legal relativa ao crédito tributário;

V - a indicação das infrações e penalidades, bem como os seus valores;

VI - o prazo para recolhimento do crédito tributário ou impugnação do lançamento;

VII - a assinatura da autoridade administrativa competente.

§ 1° Prescinde da assinatura da autoridade administrativa a Notificação de Lançamento emitida por processo automatizado ou eletrônico.

§ 2° Considera-se regularmente notificado o sujeito passivo do lançamento a que se refere o caput deste artigo com a entrega da notificação, pessoalmente, por meio eletrônico ou pelo correio, no local do imóvel, no caso de tributo imobiliário, ou no local declarado pelo sujeito passivo e constante dos cadastros fiscais, observada a legislação específica de cada tributo.

§ 3° A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.

§ 4° Considera-se pessoal a notificação efetuada ao sujeito passivo, a seus familiares, prepostos ou empregados.

§ 5° Na impossibilidade de entrega da notificação na forma prevista neste artigo ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto nesta Lei.

Art. 340. A Notificação Fiscal de Lançamento será lavrada por Auditor Fiscal e deverá conter (art. 283-C da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):

I - o local, data e hora da lavratura;

II - o relatório circunstanciado dos fatos que embasaram a notificação;

III - o nome e endereço do notificado, identificação do imóvel, se for o caso, ou indicação do número de inscrição cadastral, se houver;

IV - a descrição do fato que constitui a infração;

V - a indicação expressa da disposição legal infringida e da penalidade aplicável;

VI - a determinação da exigência e intimação ao notificado para cumpri-la ou impugná-la, no prazo de 30 (trinta) dias;

VII - a assinatura do notificante, ou certificação eletrônica, na forma desta Lei, e indicação de seu cargo ou função e registro funcional;

VIII - a ciência do notificado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto por uma das formas previstas no art. 341 desta Lei.

Parágrafo único. A assinatura do notificado ou de seu representante legal, mandatário ou preposto, ou certificação eletrônica, não constitui formalidade essencial à validade da notificação fiscal ou do auto de infração e não implicará confissão, nem sua falta ou recusa acarretará nulidade do procedimento fiscal ou agravamento da infração.

Art. 341. O notificado será intimado da lavratura da notificação fiscal por um dos seguintes meios (art. 283-D da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):

I - pessoalmente, mediante entrega de cópia da notificação ao próprio notificado, a seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo datada no original ou menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;

II - por via postal, acompanhada de cópia da notificação fiscal, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III - por meio eletrônico, consoante disposto em regulamento;

IV - por edital publicado no Diário Oficial do Município, de forma resumida, quando improfícuo qualquer dos meios previstos nos incisos I, II e III, consoante disposto em regulamento.

§ 1° Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.

§ 2° Quando o volume de emissão ou a característica das notificações fiscais de lançamento justificar, a autoridade administrativa poderá determinar, conforme disposto em regulamento, a intimação da lavratura de Notificação Fiscal de Lançamento por edital publicado no Diário Oficial do Município, sem a precedência da intimação prevista na forma dos incisos I, II ou III.

Art. 342. A notificação fiscal de lançamento deve ser instruída com documentos, demonstrativos e demais elementos materiais comprobatórios da infração (art. 283-E da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 1° Ao notificado será entregue uma via da notificação, mediante recibo, valendo como intimação, juntamente com cópia dos demonstrativos e demais documentos que o instruem, salvo daqueles cujos originais estejam em sua posse.

§ 2° Fundado em critérios de conveniência e oportunidade, o fisco poderá intimar o notificado por meio de carta registrada com aviso de recebimento ou, na sua impossibilidade, mediante publicação de edital no Diário Oficial do Município, observadas, no que couber, as normas do art. 341 desta Lei.

§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, uma via da Notificação Fiscal de Lançamento e dos demonstrativos e documentos que o instruem serão expedidos para qualquer um dos endereços indicados pelo notificado, e, na hipótese de notificação via edital, ficarão sob a guarda da repartição fiscal à qual o notificado esteja vinculado.

§ 4° A lavratura da Notificação Fiscal de Lançamento e a sua instrução com demonstrativos e documentos poderão ser implementados em meio eletrônico, conforme previsto em regulamento.

Art. 343. O Auto de Infração será lavrado por Auditor Fiscal para imposição de penalidade quando verificar em ação fiscal infração por descumprimento de obrigação tributária acessória (art. 283-F da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único. Aplicam-se ao Auto de Infração, no que couber, as mesmas regras para Notificação Fiscal de Lançamento.

CAPÍTULO III DAS INCORREÇÕES E OMISSÕES NA FORMALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 344. As incorreções, omissões ou inexatidões da Notificação de Lançamento, da Notificação Fiscal de Lançamento e do Auto de Infração não o tornam nulos quando deles constarem elementos suficientes para determinação do crédito tributário, caracterização da infração e identificação do sujeito passivo (art. 284 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Art. 345. Os erros existentes na formalização do credito tributário poderão ser corrigidos pelo órgão lançador, pelo notificante ou autuante, com anuência de seu superior imediato, enquanto não apresentada impugnação e não inscrito o crédito em dívida ativa, cientificando o sujeito passivo e devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação ou pagamento do débito fiscal com desconto previsto em Lei (art. 285 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único. Apresentada a impugnação ou inscrito o crédito em dívida ativa, as correções possíveis somente poderão ser efetuadas pelo órgão de julgamento ou por determinação deste.

Art. 346. Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato ou de direito serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de impugnação ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade (art. 286 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 1° Nos casos de erros corrigidos de ofício, o sujeito passivo será cientificado, devolvendo-lhe o prazo para apresentação da impugnação ou pagamento do débito fiscal com desconto previsto em lei.

§ 2° O órgão de julgamento mandará suprir as irregularidades existentes, quando não puder efetuar a correção de ofício.

§ 3° Quando, em exames posteriores e diligências, realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, será lavrado notificação fiscal de lançamento ou auto de infração complementar, devolvendo ao sujeito passivo o prazo para impugnação da matéria agravada.

Art. 347. Nenhuma Notificação Fiscal de Lançamento ou Auto de Infração será retificado ou cancelado sem despacho da autoridade administrativa (art. 287 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único. O arquivamento da Notificação Fiscal de Lançamento ou do Auto de Infração será providenciado pela unidade competente, na forma do Regulamento.

TÍTULO VII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS

Art. 348. O processo administrativo tributário obedecerá, entre outros requisitos de validade, os princípios da publicidade, da economia, da motivação e da celeridade, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes (art. 288 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROCESSO

 Seção I Das Normas Gerais

Art. 349. As impugnações e recursos tempestivamente interpostos suspendem a exigibilidade do crédito tributário (art. 289 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 1° Não serão conhecidas as impugnações ou recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nesta Lei, podendo qualquer autoridade julgadora denegar o seu seguimento.

§ 2° Não cabe qualquer recurso do despacho denegatório de seguimento de impugnação ou recurso interpostos intempestivamente, ressalvado um único pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão, dirigido à mesma autoridade julgadora e que verse exclusivamente sobre ausência ou inexistência de intimação ou contagem de prazo.

Art. 350. Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora deverão ser qualificados, tendo prioridade no julgamento aqueles de maior valor e em que estiverem presentes indícios de crime contra a ordem tributária, bem como aqueles em que figurem contribuintes maiores de 60 anos ou portadores de necessidades, conforme disciplinado em lei específica (art. 289-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Art. 351. O sujeito passivo poderá efetuar o recolhimento parcial da obrigação tributária, quando lançada por meio de Notificação Fiscal de Lançamento ou de Auto de Infração, em relação à parcela do lançamento não impugnada ou recorrida, fazendo jus ao desconto proporcional da multa cabível em cada fase do processo (art. 289-B da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único. O recolhimento parcial do tributo incontroverso, na forma do caput deste artigo, somente será aceito quando declarado pelo sujeito passivo, na forma do Regulamento, e efetuado durante a fluência dos prazos para apresentação de impugnação ou de recurso e acompanhado do pagamento proporcional da respectiva multa moratória e demais acréscimos legais.

Art. 352. A propositura, pelo sujeito passivo, de qualquer ação ou medida judicial relativa aos fatos ou aos atos administrativos de exigência do crédito tributário importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto, devendo o processo ser encaminhado à Procuradoria Geral do Município (art. 289-C da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Art. 353. O órgão competente da Secretaria Municipal da Fazenda dará vista da Notificação Fiscal de Lançamento ou do Auto de Infração ou do processo fiscal ao contribuinte interessado, a seu representante legalmente habilitado, mandatário ou preposto, munido do respectivo instrumento comprobatório de legitimidade, na repartição fiscal em que se encontre (art. 289-D da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 1° A vista, que independe de pedido escrito, será aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo interessado ou representante habilitado.

§ 2° O contribuinte poderá ter acesso ao despacho e sua fundamentação, por meio eletrônico, em conformidade com o Regulamento.

Art. 354. Aplica-se à Notificação de Lançamento, no que couber, as mesmas regras pela Notificação Fiscal de Lançamento (art. 289-E da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.474, de 02/10/2013).

Seção II Dos Atos Processuais

Subseção I Da Forma

Art. 355. Os Atos Processuais não dependem de forma determinada, a não ser quando a legislação tributária expressamente a exigir, considerando-se válidos os Atos que, realizados de outro modo, alcancem sua finalidade (art. 290 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Subseção II Do Lugar

Art. 356. Os Atos processuais serão praticados, em regra, na sede da repartição pública competente, durante o expediente normal (art. 291 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 1° No interesse da instrução do processo e da celeridade processual, poderá ser facultada a prática de atos processuais em local e horário que não o referido no caput deste artigo, por ato normativo expedido pela Administração ou por previsão de órgão de julgamento.

§ 2° Os atos processuais poderão ser praticados por meio eletrônico, nos termos do art. 425 desta Lei e conforme dispuser a legislação.

Subseção III Dos Prazos

Art. 357. Os atos processuais serão realizados nos prazos estabelecidos nesta Lei ou na legislação tributária (art. 292 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único. O prazo para a prática de ato processual a cargo da parte será de 5 (cinco) dias quando este não for fixado na Lei, no regulamento ou pela autoridade julgadora.

Art. 358. Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o de vencimento (art. 292-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 1° Os prazos fluem a partir do primeiro dia útil após a intimação, salvo disposição em contrário.

§ 2° Sempre que o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente normal na repartição em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato, os prazos serão prorrogados até o primeiro dia útil subsequente.

Art. 359. Decorrido o prazo, extingue-se automaticamente o direito de praticar o ato, salvo se o interessado provar que não o realizou por justa causa (art. 292-B da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Subseção IV Das Intimações

Art. 360. As intimações dos atos processuais serão efetuadas de ofício e deverão conter o nome e a qualificação do intimado, a identificação da Notificação Fiscal ou do Auto de Infração e do processo, a indicação de sua finalidade, bem como do prazo e do local para o seu atendimento (art. 293 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Art. 361. Na instrução das impugnações e recursos, a intimação dos interessados será feita pela autoridade competente, quando necessários esclarecimentos, complementação, correção de dados ou cumprimento de qualquer ato essencial ao processo (art. 293-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único. Não atendida a intimação, o processo será julgado no estado em que se encontrar.

Art. 362. As intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial do Município, contendo o nome do notificado ou do autuado e do procurador devidamente constituído nos autos (art. 293-B da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 1° As intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, na forma do estabelecido em Lei e conforme dispuser a legislação.

§ 2° Valendo-se de critérios de oportunidade e conveniência, a Administração Pública poderá implementar as intimações de modo pessoal, que será feita mediante ciência do interessado ou de seu representante habilitado, ou por intermédio de carta registrada, com aviso de recebimento, expedida para o endereço indicado pelo interessado.

§ 3° Em se tratando de pessoa física ou firma individual sem advogado constituído nos autos, as intimações permanecerão sendo realizadas mediante ciência do interessado ou por carta registrada com aviso de recebimento, enquanto não ocorrer sua adesão ao processo eletrônico, nos termos previstos em lei.

§ 4° Considerar-se-á feita a intimação:

I - se por edital, no primeiro dia útil posterior ao da data de sua publicação;

II - se por meio eletrônico, na forma prevista em lei;

III - se pessoal, na data da respectiva ciência;

IV - se por carta registrada, na data constante do aviso de recebimento.

Subseção V Das Nulidades

Art. 363. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente (art. 294 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único. Quando a Lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida por quem lhe deu causa.

Art. 364. As incorreções ou omissões da Notificação fiscal de Lançamento ou do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade quando nele constarem elementos suficientes para se determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator (art. 294-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Art. 365. Estando o processo em fase de julgamento, os erros de fato e os de capitulação da infração ou da penalidade serão corrigidos pelo órgão de julgamento, de ofício ou em razão de defesa ou recurso, não sendo causa de decretação de nulidade (art. 294-B da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 1° Quando da correção resultar penalidade de valor equivalente ou menos gravoso, será ressalvada ao interessado, expressamente, a possibilidade de efetuar o pagamento do débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, com desconto igual ao que poderia ter usufruído no decurso do prazo previsto para a apresentação da defesa.

§ 2° A redução do débito fiscal exigido por meio da Notificação Fiscal de Lançamento e do Auto de Infração, efetuada em decorrência de prova produzida nos autos, não caracteriza erro de fato.

Art. 366. O órgão de julgamento mandará suprir as irregularidades existentes na Notificação Fiscal de Lançamento e no Auto de Infração quando não puder efetuar a correção de ofício (art. 294-C da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único. As irregularidades que tiverem causado prejuízo à defesa, devidamente identificadas e justificadas, só acarretarão a nulidade dos atos que não puderem ser supridos ou retificados.

Art. 367. A decisão de qualquer instância administrativa que contiver erro de fato será passível de retificação, devendo o processo ser submetido à apreciação do respectivo órgão de julgamento (art. 294-D da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 1° O pedido de retificação deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão retificanda, com a demonstração precisa do erro de fato apontado, não implicando suspensão ou interrupção de prazo para a interposição dos demais recursos previstos nesta Lei.

§ 2° O exame de admissibilidade do pedido de retificação interposto respectivamente em face das decisões proferidas no âmbito da Diretoria Geral da Receita Municipal e das decisões proferidas no âmbito do Conselho Municipal de Tributos, se for o caso, e o seu processamento serão regulamentados por Ato do Secretário Municipal da Fazenda.

§ 3° O pedido de retificação será distribuído para julgamento na forma estabelecida pelo Regulamento ou Regimento Interno do Conselho.

Seção III Das Partes e dos seus Procuradores

Art. 368. Todo aquele que, de qualquer modo e em qualquer qualidade, atuar no processo deve proceder com lealdade e boa-fé, sendo-lhe vedado empregar, oralmente ou por escrito, expressões injuriosas (art. 295 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único. Incumbe à autoridade judicante cassar a palavra daquele que, embora advertido, insistir no uso de expressões injuriosas, ou mandar riscá-las, quando escritas, de ofício ou a requerimento do ofendido.

Art. 369. Será concedida vista dos autos ao interessado ou representante habilitado, no recinto da repartição onde se encontrar o processo (art. 295-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 1° A vista, que independe de pedido escrito, será aberta por termo lavrado nos autos, subscrito pelo servidor competente e pelo interessado ou representante habilitado.

§ 2° Sempre que solicitada, será fornecida, mediante pagamento de taxa ou preço público, cópia do processo ao autuado ou a seu representante habilitado.

§ 3° Não será concedida vista dos autos se os mesmos estiverem com autoridade judicante designada para proferir a decisão, ou vista dos autos fora da repartição.

Seção IV Das Provas

Art. 370. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos obtidos de forma lícita, são hábeis para provar a verdade dos fatos controvertidos (art. 296 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Art. 371. As provas deverão ser apresentadas juntamente com a Notificação Fiscal de Lançamento, com o Auto de Infração e com a defesa, salvo por motivo de força maior ou ocorrência de fato superveniente (art. 296-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único. Nas situações excepcionadas no caput deste artigo, que devem ser cabalmente demonstradas, será ouvida a parte contrária.

Art. 372. Não dependem de prova os fatos (art. 296-B da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):

I - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

II - admitidos, no processo, como incontroversos.

Art. 373. A transcrição de documento eletrônico apresentada à guisa de instrução da Notificação Fiscal de Lançamento e do Auto de Infração terá o mesmo valor probante do documento eletrônico transcrito, desde que, cumulativamente (art. 296-C da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):

I - seu conteúdo reflita com exatidão os dados que constituem o respectivo documento em forma eletrônica;

II - o fisco tenha executado procedimentos técnicos tendentes a assegurar a integridade da informação digital contida no documento em forma eletrônica.

§ 1° Para os efeitos deste artigo, considera-se transcrição o processo do qual resulte a visualização, em impresso, do documento eletrônico.

§ 2° Ter-se-á como comprovada a integridade do documento eletrônico quando houver sido efetuada sua vinculação a um ou mais códigos digitais gerados por aplicativo especialmente projetado para a autenticação de dados informatizados, garantindo que, necessariamente, se modifique a configuração do código autenticador na hipótese de ocorrer qualquer alteração, intencional ou não, no conteúdo do referido documento.

Art. 374. Em se tratando de infrações caracterizadas em documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, admitir-se-á como elemento de prova, em substituição aos referidos documentos, demonstrativo no qual as operações, prestações ou eventos estejam individualmente discriminados, sempre que, alternativamente, o referido demonstrativo tenha sido elaborado pelo fisco (art. 296-D da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):

I - mediante transcrição de documentos eletrônicos gerados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do Título IX desta Lei;

II - com base em documentos eletrônicos criados pelo sujeito passivo, por ele entregues ou apreendidos pelo fisco, desde que esteja comprovada a integridade dos correspondentes documentos eletrônicos, nos termos do Título IX desta Lei;

III - esteja acompanhado de originais ou cópias dos respectivos documentos em quantidade suficiente para comprovar, de forma inequívoca, ainda que em relação a um único evento, a ocorrência da infração.

§ 1° O sujeito passivo poderá contraditar o demonstrativo elaborado pelo fisco nos termos deste artigo, fazendo-o de forma objetiva, com indicação precisa do erro ou incorreção encontrados e com apresentação da correspondente comprovação, sob pena de se terem por exatos os dados nele constantes.

§ 2° Os documentos recebidos, emitidos ou escriturados pelo sujeito passivo, nos quais estejam caracterizados elementos de prova de infrações, poderão lhe ser restituídos, devendo ser conservados enquanto não se tornar definitiva a decisão administrativa ou judicial, observado ainda o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sob pena de se reputarem verdadeiras as respectivas acusações.

Seção V Da Competência dos Órgãos de Julgamento

Art. 375. A competência dos órgãos de julgamento independe do domicílio do peticionário, do notificado, do autuado ou do lugar em que foi constatada a infração (art. 297 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Art. 376. Para a fixação da competência dos órgãos de julgamento em razão da alçada, bem como do recurso cabível nos termos desta Lei, entende-se por débito fiscal os valores correspondentes ao tributo, multa, atualização monetária e juros de mora, devidos na data da lavratura da Notificação Fiscal de Lançamento ou do Auto de Infração, em montante estabelecido por Ato do Secretário Municipal da Fazenda (art. 297-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Art. 377. Os órgãos de julgamento poderão determinar a realização de diligências necessárias à instrução do processo (art. 297-B da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 1° Encontrando-se o processo em fase de julgamento, somente por decisão do órgão julgador poderá ser determinada diligência para esclarecimento de matéria de fato.

§ 2° A exibição e o envio de dados e de documentos resultantes das diligências de que trata o caput deste artigo poderão ser realizados por meio eletrônico, na forma do Regulamento.

Art. 378. Os órgãos de julgamento apreciarão livremente as provas, devendo, entretanto, indicar expressamente os motivos de seu convencimento (art. 297-C da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Art. 379. Somente nos casos expressamente previstos em Lei poderá o órgão de julgamento relevar ou reduzir multas (art. 297-D da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Art. 380. No julgamento é vedado afastar a aplicação de Lei sob alegação de prescrição intercorrente e inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a inconstitucionalidade tenha sido proclamada (art. 297-E da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):

I - em ação direta de inconstitucionalidade;

II - por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, em via incidental, desde que o Senado Federal tenha suspendido a execução do ato normativo.

Art. 381. Não será processado no contencioso administrativo pedido que (art. 297-F da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):

I - seja intempestivo;

II - seja apresentado por pessoa manifestamente ilegítima ou que deixe de fazer prova de sua capacidade para ser parte no processo administrativo tributário ou para representar o sujeito passivo;

III - não preencha os requisitos previstos para sua interposição.

Art. 382. Não impede a lavratura da Notificação Fiscal de Lançamento ou do Auto de Infração a propositura pelo notificado/autuado de ação judicial, por qualquer modalidade processual, com o mesmo objeto, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia (art. 297-G da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 1° A propositura de ação judicial importa renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado/notificado, devendo os autos ser encaminhados diretamente à Procuradoria Geral do Município, na fase processual em que se encontrarem.

§ 2° O curso do processo administrativo tributário, quando houver matéria distinta da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3° Estando o crédito tributário com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, inciso II, da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), a notificação/autuação será lavrada para prevenir os efeitos da decadência, porém sem a incidência de penalidades.

Seção VI Dos Impedimentos

Art. 383. É vedado o exercício da função de julgar aqueles que, relativamente ao processo em julgamento, tenham (art. 298 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):

I - atuado no exercício da fiscalização direta do tributo, como Representante Fiscal ou Julgador de primeira instância administrativa;

II - atuado na qualidade de mandatário ou perito;

III - interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

IV - vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados ou de contabilistas ou de economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.

§ 1° A parte interessada deverá arguir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

§ 2° O incidente será decidido em preliminar pelo órgão de julgamento, ouvindo-se o arguido, se necessário.

§ 3° A autoridade judicante poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo.

Seção VII Do Depósito Administrativo

Art. 384. O notificado/autuado poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos de mora e de atualização monetária, desde que efetue o depósito da importância questionada em qualquer fase do processo administrativo tributário, conforme o disposto na legislação (art. 299 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 1° Entende-se por importância questionada a exigida na respectiva Notificação Fiscal de Lançamento e Auto de Infração, com os acréscimos devidos até a data do depósito nos termos da legislação pertinente.

§ 2° As quantias depositadas receberão os mesmos acréscimos adotados para atualização das cadernetas de poupança.

§ 3° A quantia depositada referente à exigência fiscal cancelada ou reduzida por decisão administrativa definitiva será devolvida ao contribuinte na proporção do cancelamento ou da redução.

§ 4° Mantida a Notificação Fiscal de Lançamento ou o Auto de Infração, ainda que parcialmente, em decisão administrativa definitiva, a quantia depositada será convertida em renda da Fazenda Municipal na forma do que restou decidido.

§ 5° Os acréscimos de que trata o § 2° deste artigo correrão até o mês do efetivo recebimento dos valores pelo notificado/autuado.

§ 6° O depósito efetuado nos termos deste artigo suspenderá a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Seção VIII Das Decisões

Art. 385. A fundamentação é requisito essencial do despacho decisório (art. 299-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013 ).

§ 1° A fundamentação do despacho somente será dispensada quando a decisão se reportar a pareceres ou informações contidas nos autos, acolhendo-as de forma expressa.

§ 2° O despacho e sua fundamentação poderão ser disponibilizados por meio eletrônico, na forma do Regulamento.

Art. 386. Encerram definitivamente a instância administrativa (art. 299-B da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):

I - o lançamento não impugnado no prazo regulamentar;

II - as decisões de 1ª instância passadas em julgado, observado o disposto no art. 396 desta Lei;

III - as decisões proferidas pelo Conselho em grau de recurso, passadas em julgado, observado o disposto no § 3° do art. 404 desta Lei;

IV - a decisão que puser fim ao processo fiscal, nos termos do art. 361 desta Lei.

Art. 387. Considera-se intimado o sujeito passivo, alternativamente (art. 299-C da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):

I - com a publicação do extrato da decisão no Diário Oficial do Município;

II - com o recebimento, por via postal, de cópia da decisão, com aviso de recebimento, a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou pessoa de seu domicílio;

III - pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão ao sujeito passivo, a seu representante legal, mandatário ou preposto, contra assinatura datada no expediente em que foi prolatada a decisão;

IV - por meio eletrônico, na forma do Regulamento.

CAPÍTULO III DO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 388. O sujeito passivo poderá formular, por escrito, em nome próprio, consulta sobre situações concretas e determinadas, quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal (art. 300 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único. Os órgãos da Administração Pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

Art. 389. A consulta será formulada à Secretaria Municipal da Fazenda e decidida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias (art. 300-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 1° O interessado será informado da resposta à consulta formulada e terá o prazo de 10 (dez) dias para proceder de acordo com a orientação.

§ 2° Em caso de contradição, omissão ou obscuridade da resposta à consulta, cabe um único pedido de esclarecimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência.

§ 3° O pedido de que trata o § 2° deste artigo deverá ser dirigido à autoridade consultada e conter indicação precisa da contradição, omissão ou obscuridade apontada.

§ 4° Na ausência da indicação a que se refere o § 3° deste artigo, ou quando não ocorrer contradição, omissão ou obscuridade, o pedido será liminarmente rejeitado pela autoridade consultada.

§ 5° A resposta da consulta vincula a administração tributária em relação ao consulente, não podendo ser adotado contra ele nenhum procedimento fiscal contrário.

§ 6° A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, antes ou depois de sua apresentação, nem o prazo para o cumprimento de obrigações acessórias a que esteja sujeito o consulente.

Art. 390. Não produzirá efeito a consulta formulada (art. 300-B da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):

I - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta;

II - por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada, na hipótese prevista em Regulamento;

III - quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

IV - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação;

V - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal na legislação tributária;

VI - quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

VII - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade administrativa.

§ 1° Compete à autoridade consultada declarar a ineficácia da consulta.

§ 2° No caso do inciso VII do caput deste artigo, poderá o consulente ser intimado para suprir referidas omissões e acostar a documentação pertinente no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.

§ 3° O entendimento sobre a consulta reflete a interpretação dada à legislação tributária vigente na data da intimação da resposta, perdendo sua eficácia caso subsista alteração na legislação tributária em relação à matéria consultada.

Art. 391. O entendimento consolidado da administração tributária sobre determinada matéria, objeto de consulta, poderá ser firmado por meio de Ato do Secretário Municipal da Fazenda, para orientação dos contribuintes (art. 300-C da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

CAPÍTULO IV DO PROCEDIMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 392. O julgamento do processo em primeira instância compete a unidades da Secretaria Municipal da Fazenda, na forma estabelecida por Ato do Secretário Municipal da Fazenda (art. 301 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Art. 393. O contribuinte poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente do prévio depósito, mediante petição escrita, instruída com os documentos comprobatórios necessários, no prazo de (art. 301-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):

I - tratando-se de crédito constituído por Notificação Fiscal de Lançamento ou por Auto de Infração, 30 (trinta) dias, contados da intimação;

II - tratando-se de crédito constituído por Notificação de Lançamento, 30 (trinta) dias, contados da data de intimação do vencimento normal da 1ª (primeira) prestação, da cota ou parcela única.

Parágrafo único. A petição de que trata o caput poderá ser feita por meio eletrônico, conforme dispuser regulamentação específica.

Art. 394. A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento e mencionará (art. 302 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante e o número de inscrição no cadastro fiscal do Município, se houver;

III - a identificação da(s) notificação(ões) de lançamento, da(s) notificação(ões) fiscal(is) de lançamento, do(s) auto(s) de infração ou do(s) termo(s) de apreensão;

IV - a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso;

V - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

VI - as diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, desde que justificada a sua necessidade;

VII - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.

Art. 395. A autoridade julgadora proferirá decisão, resolvendo todas as questões debatidas, declarando a procedência ou a improcedência da impugnação (art. 303 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Art. 396. A decisão contrária à Fazenda Municipal estará sujeita a um único reexame necessário, com efeito suspensivo, quando o débito fiscal for reduzido ou cancelado, em montante igual ou superior ao estabelecido por Ato do Secretário Municipal da Fazenda (art. 304 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único. O reexame necessário será apreciado pela autoridade imediatamente superior àquela que houver proferido a decisão reexaminada.

CAPÍTULO V DO PROCEDIMENTO DE SEGUNDA INSTÂNCIA

Seção I Das Disposições Gerais

Art. 397. Ao Conselho Municipal de Tributos poderão ser interpostos os seguintes recursos (art. 305 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):

I - ordinário;

II - de revisão.

Art. 398. Os recursos serão apresentados ao órgão que proferir a decisão contestada, por meio de petição escrita, onde se mencionará (art. 306 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - o nome, qualificação do recorrente e número do expediente;

III - a identificação da(s) notificação(ões) de lançamento, da(s) notificação(ões) fiscal(is) de lançamento, do(s) auto(s) de infração ou do(s) termo(s) de apreensão;

IV - a perfeita identificação do imóvel a que se refere o lançamento impugnado, se for o caso;

V - os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

VI - as diligências que o recorrente pretenda sejam efetuadas, desde que indeferidas em primeira instância e justificada a sua necessidade;

VII - o objetivo visado, formulado de modo claro e preciso.

§ 1° A petição será protocolada, providenciando-se a junção ao expediente recorrido e o encaminhamento à autoridade julgadora.

§ 2° A petição de que trata o caput poderá ser feita por meio eletrônico, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3° O interessado poderá fazer sustentação oral perante o Conselho, na forma estabelecida em Regulamento, desde que haja protestado, por escrito, no prazo previsto para interposição de recurso ou para apresentação de contrarrazões, devendo ater-se à matéria de natureza própria do recurso.

§ 4° Havendo tal protesto, é direito do contribuinte tomar ciência da inclusão em pauta do processo com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data de realização de sua sustentação oral.

Art. 399. O prazo para interposição de recurso ordinário será de 30 (trinta) dias, contados da data de intimação da decisão recorrida, exceto no caso de recurso de revisão, cujo prazo será de 15 (quinze) dias (art. 307 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Art. 400. Os recursos serão distribuídos conforme dispuser o Regimento Interno, que poderá prever agrupamento por lotes, após o que serão submetidos à Representação Fiscal (art. 308 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Seção II Do Recurso Ordinário

Art. 401. Cabe recurso ordinário da decisão final proferida em primeira instância, interposto pelo sujeito (art. 309 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 1° O recurso ordinário, que poderá impugnar, no todo ou em parte, a decisão recorrida, implicará apreciação e julgamento de todas as questões suscitadas no expediente, ainda que a decisão de primeira instância não as tenha julgado por inteiro.

§ 2° As questões de fato, não alegadas em primeira instância, poderão ser suscitadas no recurso ordinário se o recorrente provar que deixou de fazê-lo por algum dos motivos previstos nos incisos do art. 371 desta Lei.

§ 3° O recurso ordinário será apreciado pelas Câmaras Julgadoras, observado o disposto no Regimento Interno.

§ 4° Sendo o recurso intempestivo, a autoridade recorrida o indeferirá de plano.

§ 5° Sendo o recurso tempestivo, a autoridade recorrida encaminhará os autos do processo ao Conselho, prestando as informações que entender necessárias.

Art. 402. O relator, sempre que julgar conveniente, poderá solicitar, dos órgãos da Administração Municipal e dos contribuintes, as providências, diligências e informações necessárias ao esclarecimento da questão, na forma estabelecida no Regimento Interno (art. 309-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único. As repartições municipais deverão atender, com a máxima presteza, os pedidos de informações que lhes forem formulados.

Art. 403. Instruído o processo, terá o relator o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do relatório e voto (art. 309-B da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Art. 404. Exarado o relatório e voto, o recurso deverá ser apresentado à Câmara para julgamento, na forma do Regimento (art. 309-C da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013.

§ 1° As sessões do Conselho poderão ser assistidas pelos interessados.

§ 2° Nenhum julgamento se fará sem a presença do relator.

§ 3° A decisão contrária à Fazenda Municipal deverá ser objeto de intimação pessoal do Chefe da Representação Fiscal e estará sujeita a pedido de reforma, com efeito suspensivo, nos termos do art. 406 desta Lei.

Seção III Do Recurso de Revisão

Art. 405. Cabe recurso de revisão da decisão proferida pela Câmara Julgadora que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe haja dado outra Câmara Julgadora ou as Câmaras Reunidas (art. 310 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 1° O recurso de que trata este artigo, dirigido ao Presidente do Conselho, deverá conter indicação da decisão paradigmática, bem como demonstração precisa da divergência.

§ 2° Para as matérias que forem julgadas pela primeira vez pelo Conselho, poderá ser indicada como paradigma decisão proferida em última instância pela Diretoria Geral da Receita Municipal.

§ 3° Na ausência da indicação a que se referem os §§ 1° e 2° deste artigo ou quando não ocorrer a divergência alegada ou, ainda, quando se tratar de recurso intempestivo, o pedido será liminarmente rejeitado pelo Presidente do Conselho.

§ 4° O recurso, restrito à matéria da divergência, é admissível uma única vez.

§ 5° O recurso de revisão poderá ser interposto pelo sujeito passivo ou pelo Representante Fiscal.

§ 6° Admitido o recurso, o sujeito passivo ou o Representante Fiscal, conforme o caso, terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva intimação, para apresentar contrarrazões.

§ 7° O recurso de revisão será apreciado pelas Câmaras Reunidas.

§ 8° Não poderá servir de paradigma a decisão de Câmara Julgadora que tenha sido reformada pelas Câmaras Reunidas.

§ 9° O Chefe da Representação Fiscal deverá solicitar autorização ao Secretário Municipal da Fazenda para a não interposição de recurso de revisão com fundamento em decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil.

Seção IV Do Pedido de Reforma de Decisão

Art. 406. Cabe pedido de reforma da decisão contrária à Fazenda Municipal, proferida em recurso ordinário, que (art. 311 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):

I - afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade;

II - adotar interpretação da legislação tributária divergente da adotada pela jurisprudência firmada nos tribunais judiciários;

III - contrariar a legislação tributária municipal ou negar-lhe vigência;

§ 1° O pedido de reforma deverá ser formulado pelo Representante Fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da sessão de julgamento que proferiu a decisão reformanda, e dirigido ao Presidente do Conselho.

§ 2° Formulado o pedido de reforma, o Presidente do Conselho determinará a intimação do sujeito passivo para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 3° Findo esse prazo, com ou sem a manifestação do sujeito passivo, o processo será distribuído na forma estabelecida no Regimento Interno e apreciado pelas Câmaras Reunidas.

§ 4° O extrato da decisão da Câmara Julgadora somente será publicado pela Secretaria Administrativa do Conselho após decorrido o prazo previsto no § 1° deste artigo e desde que não tenha sido interposto pedido de reforma da decisão.

§ 5° Decorrido o prazo previsto no § 1° deste artigo sem que tenha havido a interposição do pedido de reforma da decisão, a Secretaria Administrativa do Conselho intimará as partes para eventual interposição de recurso de revisão;

§ 6° O Chefe da Representação Fiscal deverá solicitar autorização ao Secretário Municipal da Fazenda para a não interposição de pedido de reforma com fundamento em decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos artigos 543-B e 543-C do Código de Processo Civil.

TÍTULO VIII DOS ÓRGÃOS DE JULGAMENTO E REPRESENTAÇÃO FISCAL

CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRIBUTOS

Seção I Da Composição e Competência

Art. 407. O Conselho Municipal de Tributos, órgão integrante da Secretaria Municipal da Fazenda, é composto por representantes da Prefeitura do Município de Salvador e dos contribuintes, com independência quanto à sua função de julgamento (art. 312 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Art. 408. Compete ao Conselho Municipal de Tributos (art. 312-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):

I - julgar, em segunda instância administrativa, no âmbito dos tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, os recursos previstos no art. 397 desta Lei, decorrentes de notificação(ões) de lançamento ou de auto de infração;

II - representar ao Secretário Municipal da Fazenda, propondo a adoção de medidas tendentes ao aprimoramento do Sistema Tributário do Município e que objetivem, principalmente, a justiça fiscal e a conciliação dos interesses dos contribuintes com os da Fazenda Municipal;

III - elaborar e modificar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Secretário Municipal da Fazenda.

Parágrafo único. Não compete ao Conselho Municipal de Tributos afastar a aplicação da legislação tributária por inconstitucionalidade ou ilegalidade, bem como contrariar a legislação tributária municipal ou negar-lhe vigência.

Art. 409. O Conselho Municipal de Tributos compõe-se de (art. 312-B da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):

I - Presidência e Vice-Presidência;

II - Câmaras Reunidas;

III - Câmaras Julgadoras;

IV - Secretaria Administrativa.

Art. 410. O Conselho Municipal de Tributos será constituído por, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 4 (quatro) Câmaras Julgadoras, compostas, cada uma, por 6 (seis) Conselheiros, sendo 3 (três) representantes da Prefeitura do Município de Salvador e 3 (três) representantes dos contribuintes (art. 312-C da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 1° Os representantes da Prefeitura do Município de Salvador serão nomeados pelo Prefeito, dentre servidores de comprovada experiência em matéria tributária, integrantes de cargos efetivos de nível superior da Secretaria Municipal da Fazenda, e de Procurador do Município, indicados, respectivamente, pelo Secretário Municipal da Fazenda e pelo Procurador Geral do Município.

§ 2° O número de Procuradores do Município corresponderá a até 1/3 (um terço) do número total de Conselheiros representantes da Prefeitura, a critério do Secretário Municipal da Fazenda.

§ 3° Os representantes dos contribuintes, portadores de diploma de título universitário, com mais de 5 (cinco) anos de efetiva atividade e notório conhecimento em matéria tributária, indicados por entidades representativas de categoria econômica ou profissional, serão nomeados pelo Prefeito, na forma do Regulamento.

§ 4° O Prefeito nomeará, também, na forma dos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo, 2 (dois) suplentes para cada membro do Conselho, a fim de substituí-los em seus impedimentos.

§ 5° Os membros do Conselho terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos.

§ 6° Decreto definirá, observado o disposto neste artigo, a quantidade de Câmaras Julgadoras a serem instaladas, conforme necessidade do serviço.

Art. 411. Perderá a vaga no Conselho o membro que deixar de tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da respectiva nomeação no Diário Oficial do Município (art. 312-D da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Art. 412. Perderá o mandato o Conselheiro que (art. 312-E da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):

I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude, praticar qualquer ato de favorecimento ou deixar de cumprir as disposições legais e regimentais a ele cometidas;

II - receber quaisquer benefícios indevidos em função de seu mandato;

III - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, o exame e o julgamento de processos;

IV - faltar a mais de 3 (três) sessões consecutivas ou 12 (doze) alternadas, no período de 12 (doze) meses, salvo por motivo de doença, afastamento, férias ou licença;

V - patrocinar, judicial ou extrajudicialmente, em matéria tributária, interesses contrários aos da Fazenda Municipal de Salvador.

Art. 413. Verificada qualquer das hipóteses previstas nos arts 411 e 412 desta Lei, o Prefeito preencherá a vaga, designando, na forma dos §§ 1°, 2°, 3° e 4° do art. 410 desta Lei, novo membro que exercerá o mandato pelo tempo restante ao do Conselheiro substituído (art. 312-F da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Seção II Da Presidência e Vice-Presidência

Art. 414. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Tributos, bem como os Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras Julgadoras, serão designados dentre os Conselheiros representantes da Municipalidade (art. 313 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 1° As Câmaras Julgadoras serão presididas pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho, respectivamente.

§ 2° Os Presidentes das Câmaras Julgadoras terão o voto de desempate nos julgamentos, quando for o caso.

§ 3° As demais atribuições do Presidente e Vice-Presidente do Conselho serão definidas no Regimento Interno.

Seção III Das Câmaras Reunidas

Art. 415. As Câmaras Reunidas, constituídas pelo agrupamento das Câmaras Julgadoras, realizarão sessões com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros e deliberarão por maioria de votos (art. 314 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 1° Na sessão de julgamento, qualquer Conselheiro poderá solicitar vista dos autos, uma única vez, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias.

§ 2° Na hipótese de mais de um Conselheiro solicitar vista, a todos serão fornecidas cópias dos autos ou dos documentos solicitados, cujo original será mantido na Secretaria, correndo para todos o prazo previsto no § 1° deste artigo.

§ 3° O pedido de vista será admitido somente na primeira sessão de julgamento.

Art. 416. As sessões das Câmaras Reunidas serão presididas pelo Presidente do Conselho, que proferirá, além do voto comum, o voto de desempate (art. 314-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único. Na ausência do Presidente do Conselho, as funções serão exercidas pelo Vice-Presidente.

Seção IV Das Câmaras Julgadoras

Art. 417. As sessões das Câmaras Julgadoras serão realizadas com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros que as constituem e suas decisões tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente proferir, quando for o caso, além do voto de Conselheiro, o voto de desempate (art. 315 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 1° Na sessão de julgamento, qualquer Conselheiro poderá solicitar vista dos autos, uma única vez, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, ou a realização de diligências que entenda necessárias.

§ 2° Na hipótese de mais de um Conselheiro solicitar vista, a todos serão fornecidas cópias dos autos ou dos documentos solicitados, cujo original será mantido na Secretaria, correndo para todos o prazo previsto no § 1° deste artigo.

§ 3° O pedido de vista será admitido somente na primeira sessão de julgamento.

Art. 418. O voto do relator, subscrito pela maioria dos Conselheiros, terá força de decisão (art. 315-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único. Sempre que a maioria assim entender, o julgado poderá ser redigido à parte.

Art. 419. Vencido o Conselheiro relator, o Presidente designará um dos Conselheiros, cujo voto tenha sido vencedor, para, em 15 (quinze) dias, contados da sessão de julgamento em que tenha proferido, redigir o voto e a ementa, para conferência e assinatura dos demais Conselheiros (art. 315-B da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Art. 420. Os Conselheiros vencidos nas votações assinarão o julgado com essa declaração, podendo aduzir os motivos da sua discordância (art. 315-C da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Seção V Da Secretaria Administrativa

Art. 421. O Conselho terá uma Secretaria Administrativa para executar os serviços administrativos e os trabalhos de expediente, cuja estrutura e atribuições serão fixadas pelo Regimento Interno (art. 316 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Seção VI Da Súmula Vinculante

Art. 422. Por proposta do Presidente do Conselho Municipal de Tributos, acolhida pelas Câmaras Reunidas em deliberação tomada por votos de, no mínimo, 2/3 (dois terços) do número total de Conselheiros que as integram, a jurisprudência firmada pelo Conselho Municipal de Tributos será objeto de súmula, que terá caráter vinculante para todos os órgãos da Administração Tributária (art. 316-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 1° A proposta de súmula será redigida por Conselheiro designado pelo Presidente do Conselho e deverá estar instruída com, no mínimo, 10 (dez) decisões emanadas de Câmaras Julgadoras diversas ou de Câmaras Reunidas no mesmo sentido sobre a matéria a ser sumulada.

§ 2° O Presidente do Conselho Municipal de Tributos também poderá propor súmula, de caráter vinculante para todos os órgãos da Administração Tributária, decorrente de decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional ou pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, em consonância com a sistemática prevista nos arts. 543-B e 543-C do Código de Processo Civil, não se aplicando a essa proposta o procedimento estabelecido no caput e no § 1° deste artigo.

§ 3° As propostas de súmula serão encaminhadas pelo Presidente do Conselho Municipal de Tributos ao Diretor Geral da Receita Municipal e ao Procurador Geral do Município, para conhecimento e manifestação, ficando a critério do Secretário Municipal da Fazenda sua aprovação e posterior encaminhamento para publicação no Diário Oficial do Município.

§ 4° A aprovação das propostas de súmula pelo Secretário Municipal da Fazenda dependerá de prévia manifestação favorável da Procuradoria Geral do Município.

§ 5° A vinculação da Administração Tributária dar-se-á a partir da publicação da súmula aprovada pelo Secretário Municipal no Diário Oficial do Município.

§ 6° A revisão, a alteração e o cancelamento da súmula observarão o procedimento de origem da respectiva súmula, bem como as disposições contidas nos §§ 3°, 4° e 5° deste artigo.

CAPÍTULO II DA REPRESENTAÇÃO FISCAL

Art. 423. A Representação Fiscal, unidade administrativa vinculada à Administração Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda, tem por atribuições (art. 316-B da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013):

I - defender a legislação e os interesses da Fazenda Pública Municipal, no que se refere aos créditos tributários originários de Notificação Fiscal de Lançamento e de Auto de Infração, no processo administrativo tributário;

II - propor ao Secretário Municipal da Fazenda a previsão de metas de desempenho, que objetivem maior celeridade processual em função do número de processos por julgar, do valor do crédito tributário reclamado ou da gravidade da infração capitulada;

III - promover diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo, quando necessário;

IV - manifestar-se sobre diligência realizada no prazo de 30 (trinta) dias;

V - interpor, pela Fazenda Pública Municipal, os recursos cabíveis;

VI - apresentar pedido de reforma do julgado administrativo;

VII - elaborar parecer em recurso de ofício;

VIII - contra-arrazoar o recurso interposto pelo notificado/autuado, produzindo parecer fundamentado sobre a procedência da reclamação tributária;

IX - zelar pela fiel execução das leis, dos decretos, regulamentos e atos normativos, emanados das autoridades competentes;

X - verificar o cumprimento das metas de desempenho previstas, mediante a análise dos relatórios de produtividade referentes a processos julgados;

XI - propor ao Conselho Municipal de Tributos a adoção de medidas julgadas necessárias ao bom andamento dos trabalhos;

XII - comparecer às sessões das câmaras do Conselho Municipal de Tributos, de acordo com a oportunidade e conveniência da Administração Tributária, a critério do Chefe da Representação Fiscal, e tomar parte dos debates;

XIII - requerer vista do processo.

Art. 424. Os Representantes Fiscais, inclusive o Chefe da Representação Fiscal, serão nomeados pelo Prefeito dentre servidores integrantes do cargo efetivo de Auditor Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda, de comprovada experiência em matéria tributária (art. 317 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 1° A indicação para ocupar os cargos de Representante Fiscal compete ao Secretário Municipal da Fazenda.

§ 2° Compete ao Chefe da Representação Fiscal a distribuição dos Representantes Fiscais entre as Câmaras Julgadoras, podendo ele próprio atuar nas referidas Câmaras.

TÍTULO IX DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 425. O uso de meio eletrônico na tramitação dos processos administrativos tributários para a comunicação de atos e a transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei (art. 318 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) assinatura constante de cadastro do usuário na Secretaria Municipal da Fazenda, conforme disciplinado em regulamento.

Art. 426. O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do inciso III, do parágrafo único, do art. 425 desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio na Secretaria Municipal da Fazenda, conforme disciplinado em regulamento (art. 319 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 1° O credenciamento a que se refere o caput deste artigo será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.

§ 2° Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.

Art. 427. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal da Fazenda, para os quais deverá ser fornecido protocolo eletrônico (art. 320 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.

CAPÍTULO II DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 428. A Secretaria Municipal da Fazenda utilizará o Diário Oficial do Município, em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos administrativos, bem como comunicações em geral (art. 321 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 1° O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da Lei específica.

§ 2° A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por Lei, exigem intimação ou vista pessoal.

§ 3° Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário eletrônico.

§ 4° Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação.

§ 5° A divulgação pelo Diário eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Município.

Art. 429. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma da alínea “b” do inciso III, do parágrafo único do art. 425 desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive a intimação eletrônica (art. 321-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 1° Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2° A intimação será considerada realizada no primeiro dia útil seguinte da consulta eletrônica, quando esta se realizar em dia não útil.

§ 3° A consulta a que se referem os §§ 1° e 2° deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4° Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual, nos termos do § 3° deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5° Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo órgão julgador.

§ 6° As intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

Art. 430. Todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos da Secretaria Municipal da Fazenda serão feitas preferencialmente por meio eletrônico (art. 321-B da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

CAPÍTULO III DO PROCESSO ELETRÔNICO

Art. 431. A Secretaria Municipal da Fazenda desenvolverá sistemas eletrônicos de processamento de processos administrativos tributários por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas (art. 322 da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo único. Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida em Regulamento.

Art. 432. No processo eletrônico, todas as intimações e notificações serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei (art. 322-A da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013.

§ 1° As intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

§ 2° Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

Art. 433. A apresentação e a juntada da defesa, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos contribuintes, sem necessidade da intervenção de órgãos da Secretaria Municipal da Fazenda, hipótese em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo (art. 322-B da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 1° Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

§ 2° No caso do § 1° deste artigo, se o Sistema da Secretaria Municipal da Fazenda se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

§ 3° Os órgãos da Secretaria Municipal da Fazenda poderão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para protocolo eletrônico de peças processuais.

Art. 434. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados ao processo eletrônico com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida em Regulamento, serão considerados originais para todos os efeitos legais (art. 322-C da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 1° Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Secretaria Municipal da Fazenda, pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas Procuradorias das Fazendas Públicas, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2° Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1° deste artigo deverão ser preservados pelo seu detentor até a data em que for proferida decisão irrecorrível, podendo ser requerida a sua juntada aos autos pelas partes e pelos órgãos de julgamento, a qualquer tempo.

§ 3° Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao órgão da Secretaria Municipal da Fazenda competente no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio de petição eletrônica pela parte, que deverá comunicar o fato e receberá a devolução dos documentos após decisão irrecorrível.

§ 4° Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para as respectivas partes processuais.

§ 5° Tratando-se de cópia digital de documento relevante à instrução do processo, o órgão julgador poderá determinar o seu depósito em órgão da Secretaria Municipal da Fazenda, na forma do Regulamento.

Art. 435. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico (art. 322-D da Lei n° 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei n° 8.421, de 15/07/2013).

§ 1° Os autos dos processos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

§ 2° Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outros órgãos que não disponham de sistema compatível deverão, além de outros requisitos estabelecidos em regulamento:

I - ser impressos em papel;

II - ser autuados, mencionando-se a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início, procedendo-se do mesmo modo quanto aos volumes que tiverem sido formados;

III - ter todas as folhas dos autos numeradas e rubricadas pelo responsável pela autuação;

IV - ter os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes registrados em notas datadas e rubricadas pelo responsável pela autuação.

§ 3º No caso do § 2º deste artigo, o responsável pela autuação certificará os autores ou a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.

§ 4º Feita a autuação na forma do disposto no § 2º deste artigo, o processo seguirá a tramitação estabelecida para os processos físicos.

§ 5º A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 (trinta) dias, manifestem-se sobre o desejo de manterem a guarda de algum dos documentos originais.

Art. 436. O órgão julgador poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição e o envio de dados e de documentos necessários à instrução do processo (art. 322-E da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 104 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Parágrafo Único - O acesso aos dados e documentos de que trata este artigo dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferencialmente o de menor custo, considerada sua eficiência.

TÍTULO X CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 437. Nenhuma pessoa física ou jurídica poderá concorrer a fornecimento de materiais e serviços, vender diretamente ou participar de licitação para execução de obra pública sem que se ache quitado com a Fazenda Municipal, quanto a tributos e rendas a cujo pagamento esteja obrigado (art. 323 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo Único - A exigência contida neste artigo estende-se, obrigatoriamente, à expedição de qualquer alvará de licença.

Art. 438. Ficam proibidos os aforamentos de terrenos do Município, processando-se o lançamento e arrecadação para os já existentes de acordo com a legislação em vigor (art. 324 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

§ 1º Comprovado a qualquer tempo que o terreno teve outra destinação, o Poder Executivo providenciará a anulação do contrato.

§ 2º As renovações de arrendamento dependerão de prova prévia de pagamento de tributos incidentes sobre acessões e benfeitorias existentes no terreno.

Art. 439. Nos casos de comisso, quando se tratar de terreno edificado em área não superior a 360 (trezentos e sessenta) metros quadrados de terreno aforado, é facultado ao Chefe do Poder Executivo autorizar remissão, mediante o pagamento dos foros atrasados e multas de lei (art. 325 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006) .

Art. 440. Toda a legislação federal que dispõe ou vier a dispor sobre imóveis da União, aforados ou arrendados, será aplicada no que couber aos bens do patrimônio do Município, se, em contrário, não dispuser a legislação municipal (art. 326 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 441. Os valores referentes a tributos, rendas, multas e outros acréscimos legais, estabelecidos em quantia fixa, deverão ser atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma e periodicidade estabelecidas em regulamento (art. 327 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 105 da Lei nº 8.421, de 15/07/2013).

Art. 442. Os Regulamentos baixados para execução da presente Lei são de competência do Chefe do Poder Executivo e não poderão criar direitos e obrigações novas nela previstos, limitando-se às providências necessárias a mais fácil execução de suas normas (art. 328 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 443. Fica recepcionada por esta Lei a legislação federal que dispõe ou vier a dispor sobre normas relativas ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), no que se refere ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresa de Pequeno Porte - Simples Nacional (art. 328-A da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 7.727, de 16/10/2009).

Art. 444. A Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ orientará a aplicação da presente Lei expedindo as necessárias instruções por meio de Portaria (art. 329 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 445. Fica autorizada a Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ a adequar os subitens da Lista de Serviços anexa a esta Lei aos subitens da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, e as respectivas remissões constantes nos dispositivos desta Lei. (art. 329-A da Lei nº 7.186, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 8.621, de 03/07/2014).

Art. 446. Enquanto não forem baixados os atos administrativos regulamentares, permanecem em vigor aqueles que disponham sobre a matéria ou assunto tratado nesta Lei, desde que com esta não conflitem (art. 330 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 447. O exercício financeiro, para os efeitos fiscais, corresponderá ao ano civil (art. 331 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 448. Quando não inscritos em Dívida Ativa, os créditos fiscais de um exercício, que forem pagos nos exercícios subseqüentes, constituirão rendas de exercícios anteriores (art. 332 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Art. 449. Ficam aprovadas a Lista de Serviços e as Tabelas de Receita I a X, que constituem os Anexos I a XI desta Lei (art. 333 da Lei nº 7.186, de 27/12/2006).

Parágrafo Único - REVOGADO pelo art. 9º da Lei nº 7.952, de 18 a 20/12/2010.

 TÍTULO XI CAPÍTULO ÚNICO PROGRAMA NOTA SALVADOR

Art. 450. A sistemática prevista neste Capítulo denomina-se Programa Nota Salvador (art. 1° da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).

Art. 451. Caberá ao Regulamento (art. 2° da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013):

I - disciplinar a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização, por atividade e por faixa de receita bruta;

II - definir os serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de serviços;

III - definir os percentuais de que trata o § 1° do art. 451 desta Lei.

Art. 452. O tomador de serviços poderá utilizar como crédito, para fins do disposto no art. 452 desta Lei, parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devidamente recolhido, relativo às Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas passíveis de geração de crédito (art. 3° da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).

§ 1° O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o caput deste artigo nos seguintes percentuais, a serem definidos pelo Regulamento, em conformidade com o disposto no inciso III do art. 450, aplicados sobre o valor do ISS:

I - de até 30% (trinta por cento) para pessoas físicas, observado o disposto no § 3° deste artigo;

II - de até 10% (dez por cento) para Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, observado o disposto no inciso IV deste parágrafo e nos §§ 2° e 3° deste artigo;

III - de até 10% (dez por cento) para condomínios edilícios residenciais ou comerciais localizados no Município de Salvador, observado o disposto no § 3° deste artigo;

IV - de até 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas responsáveis pelo recolhimento do ISS, nos termos do art. 119 desta Lei, observado o disposto no § 2° deste artigo.

§ 2° Não farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo:

I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de Salvador, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município;

II - as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de Salvador;

III - as instituições financeiras e assemelhadas.

§ 3° No caso de o prestador de serviços ser ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, será considerada, para cálculo do crédito a que se refere o caput deste artigo, a alíquota de 3% (três por cento) incidente sobre a base de cálculo do ISS.

Art. 453. O tomador de serviços que receber os créditos a que se refere o art. 451 poderá utilizá-los para (art. 4° da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013):

I - abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) a pagar de exercícios subsequentes, referente a imóvel localizado no território do Município de Salvador, indicado pelo tomador, na conformidade do que dispuser o Regulamento;

II - solicitação do depósito dos créditos em conta corrente ou poupança mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional;

III - outras finalidades, na conformidade do que dispuser o Regulamento.

§ 1° Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo:

I - não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada;

II - os créditos só poderão ser utilizados em imóvel sobre o qual não recaia débito em atraso;

III - os créditos não poderão ser utilizados em imóvel cujo proprietário, titular do seu domínio útil, ou possuidor a qualquer título, esteja inadimplente em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não, perante o Município de Salvador.

§ 2° O depósito dos créditos a que se refere o inciso II do caput deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais), desde que o beneficiário não tenha débitos, de natureza tributária ou não, com a Fazenda Municipal.

§ 3° A utilização dos créditos ocorrerá conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 4° A validade dos créditos será de 15 (quinze) meses contados da data de disponibilização do crédito para utilização no extrato do Programa Nota Salvador.

§ 5° Não se aplica o disposto nos incisos II e III do § 1° e no § 2° quando o débito, de natureza tributária ou não, estiver com sua exigibilidade suspensa, na forma prevista no art. 151 do Código Tributário Nacional - CTN.

Art. 454. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá (art. 5° da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013):

I - instituir sistema de sorteio de prêmios para o tomador de serviços identificado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, observado o disposto na legislação federal e atendidas as demais condições regulamentares;

II - permitir, caso a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e não indique o nome do tomador de serviços, que entidades filantrópicas soteropolitanas de assistência social, de saúde, de cultura, de meio ambiente, de proteção animal, de pessoas com deficiência, bem como a Fundação Gregório de Matos, sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no art. 451, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1° Fica assegurada a prioridade de tramitação no processo de verificação e transferência do crédito em que figure como parte ou interessado:

I - pessoa com deficiência física ou mental;

II - pessoa com doença grave ou incapacitante, assim considerada segundo parecer da medicina especializada, ainda que o estado patológico tenha se instalado depois de iniciado o processo;

III - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

§ 2° Os casos omissos serão disciplinados por Ato do Poder Executivo.

Art. 455. Os créditos de que trata o art. 451, bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmios previsto no inciso I do art. 453, serão contabilizados à conta da receita do ISS (art. 6° da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).

Art. 456. À Secretaria Municipal da Fazenda compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização dos créditos previstos no art. 451, bem como à realização do sorteio de que trata o inciso I do art. 453, com o objetivo de assegurar o cumprimento da legislação que disciplina a matéria e a proteção ao erário, podendo, dentre outras providências (art. 7° da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013):

I - suspender a concessão e utilização dos créditos previstos no art. 451, bem como a participação no sorteio de que trata o inciso I do art. 453, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;

II - cancelar os benefícios referidos no inciso I deste artigo, se a ocorrência de irregularidades for confirmada em regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Parágrafo único. Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios referidos no inciso I deste artigo, salvo a participação no sorteio, que ficará prejudicada caso o certame já tenha encerrado.

Art. 457. O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre (art. 8° da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013):

I - o direito do tomador de serviços de receber o documento fiscal referente às prestações de serviços e o dever do prestador de cumprir suas obrigações tributárias e emitir documento fiscal válido a cada prestação;

II - o exercício do direito de que trata o art. 451 desta Lei;

III - a verificação da geração do crédito relativo à determinada prestação de serviços e do seu saldo de créditos.

Art. 458. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá divulgar e disponibilizar, por meio da Internet, estatísticas referentes ao Programa Nota Salvador, incluindo as relativas à quantidade de reclamações e denúncias registradas em seu âmbito (art. 9° da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).

§ 1° As estatísticas de que trata o caput deste artigo poderão ser segregadas por atividade econômica preponderante e por prestadores de serviços, inclusive com a indicação do nome empresarial, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e endereço.

§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 1° deste artigo, quando se tratar de reclamações e denúncias, as estatísticas versarão sobre apontamentos e registros objetivos do respectivo banco de dados, sem a realização de qualquer juízo de valor sobre as práticas ou condutas comerciais dos prestadores de serviços nele catalogados, e não poderão conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.

Art. 459. O estabelecimento prestador do serviço deverá informar ao tomador do serviço a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -CNPJ no documento fiscal relativo à operação (art. 10° da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).

Parágrafo único. O estabelecimento indicado no caput deste artigo deverá afixar em pontos de ampla visibilidade a logomarca do Programa Nota Salvador, na forma definida em Regulamento.

TÍTULO XII CAPÍTULO ÚNICO RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS

Art. 460. O Poder Executivo fica autorizado a renegociar débitos decorrentes de despesas relativas a serviços prestados e bens fornecidos nos exercícios de 2012 e anteriores, por meio de novação, mediante realização de oferta pública de recursos a seus credores (art. 11 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo estende-se às autarquias, fundações e empresas municipais.

Art. 461. A novação será efetivada mediante proposta do credor submetida à oferta pública de recursos, a ser realizada pela Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos do Regulamento, que fixará (art. 12 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013):

I - as exigências para habilitação do credor e de certificação do crédito para participação da oferta pública de recursos;

II - o valor máximo de recursos a serem ofertados;

III - o valor máximo a ser novado por credor;

IV - o percentual mínimo de desconto sobre o débito a ser oferecido pelo credor;

V - os procedimentos de oferta, aceitação e classificação das propostas;

VI - os procedimentos de formalização da novação;

VII - a cada novação, o teto do crédito dos credores que estarão habilitados a participar da mesma.

§ 1° A novação extingue a dívida anterior e as garantias a ela relacionadas.

§ 2° A dívida novada será paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da conclusão da oferta pública de recursos, sob pena de nulidade da novação.

§ 3° Ficam as empresas municipais autorizadas a apresentar propostas nos termos deste artigo.

TÍTULO XIII CAPÍTULO ÚNICO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO SOTEROPOLITANO - DEC

Art. 462. Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos municipais por meio do Domicílio Eletrônico do Cidadão Soteropolitano - DEC, sendo obrigatório o credenciamento para as pessoas jurídicas, observada a forma, condições e prazos previstos em Regulamento (art. 13 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).

§ 1° Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Domicílio Eletrônico do Cidadão Soteropolitano - DEC: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria Municipal da Fazenda, disponível na rede mundial de computadores;

II - Meio Eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

III - Transmissão Eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

IV - Assinatura Eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, nos termos da Lei Federal específica, na seguinte conformidade:

a) o certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de seu proprietário;

b) será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.

V - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.

§ 2° A comunicação entre a Secretaria Municipal da Fazenda e o terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita na forma prevista por esta Lei.

Art. 463. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades (art. 14 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013):

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

II - encaminhar notificações e intimações;

III - expedir avisos em geral.

Parágrafo único. A expedição de avisos por meio do DEC a que se refere o inciso III do caput deste artigo não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional.

Art. 464. O recebimento de comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na Secretaria Municipal da Fazenda, na forma prevista em Regulamento (art. 15 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013.

Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.

Art. 465. Uma vez realizado o credenciamento nos termos do art. 463 desta Lei, as comunicações da Secretaria Municipal da Fazenda ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico, em portal próprio, denominado DEC, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Município, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal (art. 16 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).

§ 1° A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

§ 2° Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.

§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 4° A consulta referida nos §§ 2° e 3° deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 5° No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.

Art. 466. As comunicações que transitem entre órgãos da Secretaria Municipal da Fazenda serão feitas preferencialmente por meio eletrônico (art. 17 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).

Parágrafo único. Para acessar o DEC, onde estão disponíveis as comunicações entre a Secretaria Municipal da Fazenda e o sujeito passivo, e para assinar documentos eletrônicos, o servidor público deverá utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.

Art. 467. Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos desta Lei também será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal da Fazenda no DEC (art. 18 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).

Parágrafo único. Poderão ser realizados por meio do DEC, mediante uso de assinatura eletrônica:

I - consulta a pagamentos efetuados, situação cadastral, notificações fiscais, autos de infração, entre outros;

II - remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição dos originais, para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;

III - apresentação de petições, defesa, contestação, recurso, contrarrazões e consulta tributária;

IV - recebimento de notificações, intimações e avisos em geral;

V - outros serviços disponibilizados pela Secretaria Municipal da Fazenda ou por outros órgãos públicos conveniados.

Art. 468. O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta Lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais (art. 19 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).

§ 1° Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida nesta Lei têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2° Os originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1° deste artigo deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.

Art. 469. Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria Municipal da Fazenda, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo (art. 20 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).

Parágrafo único. Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação.

Art. 470. A comunicação eletrônica efetuada conforme previsto nesta Lei, observado o disposto em Regulamento, aplica-se também às comunicações entre (art. 21 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013):

I - a Administração Pública e os prestadores de serviço no âmbito do Programa Nota Salvador;

II - a Administração Pública Municipal, Direta e Indireta, e as pessoas credenciadas na Secretaria Municipal da Fazenda, nos termos do art. 463 desta Lei.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá disponibilizar a utilização do DEC a outros órgãos e a entidades da Administração Direta e Indireta do Município, na forma do Regulamento.

Art. 471. Aos credenciados para comunicação eletrônica, nos termos deste Capítulo, não se aplica o disposto no art. 341 desta Lei, exceto o disposto no inciso III do caput do referido artigo (art. 22 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).

TÍTULO XIV CAPÍTULO ÚNICO TRANSFERÊNCIAS DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS

Art. 472. Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a conta única do Tesouro do Município os depósitos judiciais e administrativos existentes, na data da publicação desta Lei, no Banco do Brasil S.A. ou em instituição financeira oficial que vier a substituí-lo, bem como os respectivos acessórios, referentes aos processos judiciais e administrativos nos quais o Município seja parte, na proporção de 70% (setenta por cento) de seu valor atualizado (art. 23 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).

§ 1° Os depósitos judiciais e administrativos referidos neste artigo, que ocorrerem após a data da entrada em vigor desta Lei, também deverão ser transferidos, quinzenalmente, para a conta única do Tesouro do Município, na forma e proporção ora estabelecidas.

§ 2° Os recursos financeiros transferidos de acordo com as disposições deste artigo serão contabilizados como receita orçamentária e somente poderão ser utilizados para pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor, obras de infraestrutura urbana, de saneamento básico, construção e reforma de unidades de saúde, educacionais e creches.

Art. 473. A parcela restante de 30% (trinta por cento) dos depósitos judiciais e administrativos de que trata o art. 471 desta Lei será mantida na instituição financeira mencionada no caput do referido dispositivo e constituirá fundo de reserva destinado a garantir a restituição ou pagamentos referentes aos depósitos, conforme decisão judicial ou administrativa, sendo repassados nos termos desta Lei (art. 24 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).

Art. 474. O fundo de reserva terá remuneração de juros equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (art. 25 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).

Art. 475. Caberá à instituição financeira apresentar à Secretaria Municipal da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, demonstrativo indicando os saques efetuados na quinzena anterior, relativos aos depósitos mencionados no caput e no § 1° do art. 471 desta Lei, bem como o saldo do fundo de reserva, apontando eventual excesso ou insuficiência (art. 26 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).

Parágrafo único. Para fins de apuração de excesso ou insuficiência, o fundo de reserva de que trata o art. 472 desta Lei terá sempre o correspondente a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos referidos no caput e no § 1° do art. 32 desta Lei.

Art. 476. Verificada eventual insuficiência, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá recompor o fundo de reserva no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a comunicação da instituição financeira (art. 27 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).

§ 1° Constatado eventual excesso, no mesmo prazo estabelecido no caput deste artigo, deverá a instituição financeira repassar o valor correspondente à conta única do Tesouro Municipal.

§ 2° Sempre que, antes de findo o prazo previsto no art. 471 desta Lei, o saldo do fundo atingir o percentual de 80% (oitenta por cento) dele próprio, a instituição financeira poderá comunicar o fato à Secretaria Municipal da Fazenda, que o recomporá no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 477. Encerrado o processo judicial com ganho de causa para o Município, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito não repassada, que integra o fundo de reserva nos termos do art. 472 desta Lei, acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída (art. 28 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).

Art. 478. Encerrado o processo judicial ou administrativo com ganho de causa para o depositante, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei será debitado do fundo de reserva de que trata o art. 472 desta Lei e colocado à disposição do depositante pela instituição financeira, no prazo e acrescido de remuneração conforme determinado pela decisão judicial ou administrativa ou, na falta de prazo estabelecido, em 3 (três) dias úteis (art. 29 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).

Art. 479. É vedado à instituição financeira realizar saques do fundo de reserva previsto no art. 472 desta Lei, para devolução ao depositante ou para conversão em renda do Município, de importâncias relativas a depósitos efetuados não abrangidos por esta Lei (art. 30 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).

TÍTULO XV CAPÍTULO ÚNICO CRÉDITO CARBONO

Art. 480. Fica o Executivo autorizado a alienar quaisquer créditos, certificados já emitidos ou a serem emitidos, resultantes de projetos de mitigação de gases que causam o efeito estufa na atmosfera, no âmbito do Protocolo de Kyoto e outros regimes, nacionais e internacionais, conforme legislação em vigor (art. 31 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).

TÍTULO XVI CAPÍTULO ÚNICO CADASTRO INFORMATIVO MUNICIPAL - CADIN

Art. 481. Fica criado o Cadastro Informativo Municipal - Cadin Municipal, contendo as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Salvador (art. 32 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).

Art. 482. São consideradas pendências passíveis de inclusão no Cadin Municipal (art. 33 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013):

I - as obrigações pecuniárias vencidas e não pagas;

II - a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou cláusulas de convênio, acordo ou contrato.

Art. 483. A existência de registro no Cadin Municipal impede os órgãos e entidades da Administração Municipal de realizarem os seguintes atos, com relação às pessoas físicas e jurídicas a que se refere (art. 34 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013):

I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;

II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;

III - concessão de auxílios e subvenções;

IV - concessão de incentivos fiscais e financeiros;

V - expedição de alvarás de licença, de autorização especial, ou de quaisquer outros tipos de alvarás, licenças ou autorizações decorrentes ou não do Poder de Polícia Municipal.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres objeto de registro no Cadin Municipal, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora.

Art. 484. O disposto no art. 34 não constituirá impedimento para que a autoridade competente firme contrato com pessoas jurídicas que exerçam atividades sob o regime de monopólio ou sob regime de concessão em que haja exclusividade na prestação de serviços, bem como, autorize os pagamentos decorrentes, desde que estes serviços sejam imprescindíveis para o Município e que o fato seja devidamente justificado no respectivo processo administrativo (art. 34-A da Lei n° 8.421, de 27/12/2006, com redação dada pelo art. 6° da Lei n° 8.621, de 03/07/2014).

Art. 485. A inclusão de pendências no Cadin Municipal deverá ser realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da inadimplência, pelas seguintes autoridades (art. 35 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013):

I - Secretário Municipal ou a ele equiparado e Procurador Geral do Município, no caso de pendências relacionadas às respectivas pastas;

II - Dirigente Máximo, no caso de pendências relacionadas à respectiva Autarquia ou Fundação Municipal;

III - Diretor Presidente, no caso de pendências relacionadas à respectiva Empresa Municipal.

Parágrafo único. A atribuição prevista no caput deste artigo poderá ser delegada, pelas autoridades ali indicadas, a servidor lotado na respectiva Secretaria, Autarquia, Fundação ou Empresa Municipal, mediante Ato devidamente publicado no Diário Oficial do Município.

Art. 486. A inclusão no Cadin Municipal no prazo previsto no art. 483 somente será feita após a comunicação por escrito, seja via postal ou telegráfica, ao devedor, no endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerando-se entregue após 15 (quinze) dias da respectiva expedição (art. 36 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo para a inclusão do Cadin Municipal das pendências constituídas até a data da regulamentação deste Capítulo será de 60 (sessenta) dias.

Art. 487. O Cadin Municipal conterá as seguintes informações (art. 37 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013):

I - identificação do devedor, na forma do Regulamento;

II - data da inclusão no cadastro;

III - órgão responsável pela inclusão.

Art. 488. Os órgãos e entidades da Administração Municipal manterão registros detalhados das pendências incluídas no Cadin Municipal, permitindo irrestrita consulta pelos devedores aos seus respectivos registros, nos termos do Regulamento (art. 38 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).

Art. 489. A inexistência de registro no Cadin Municipal constitui prova de regularidade perante a Fazenda Pública Municipal para todos os efeitos legais e normativos (art. 39 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).

§ 1° A consulta de que trata o caput deste artigo substitui todas as certidões emitidas por órgãos ou entidades do Município de Salvador, em nome da pessoa física e jurídica.

§ 2° A Secretaria Municipal da Fazenda poderá emitir certidão de regularidade perante a Fazenda Pública Municipal, com base nos registros no Cadin Municipal, com prazo de validade de até 30 (trinta) dias, para fins de licitação ou outras situações específicas.

§ 3° Até a regulamentação específica deste artigo, expedida por Ato do Secretário Municipal da Fazenda, a inexistência de registro no Cadin Municipal não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos em Lei, Decreto e demais atos normativos.

Art. 490. O registro do devedor no Cadin Municipal ficará suspenso (art. 40 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013):

I - quando o devedor comprovar que ajuizou ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo;

II - nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro estiver suspensa, nos termos da Lei.

Parágrafo único. A suspensão do registro não acarreta a sua exclusão do Cadin Municipal, mas apenas a suspensão dos impedimentos previstos no art. 482 desta Lei.

Art. 491. Uma vez comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão no Cadin Municipal, o registro correspondente deverá ser excluído no prazo de até 5 (cinco) dias úteis pelas autoridades indicadas no art. 483 desta Lei (art. 41 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).

Art. 492. A inclusão ou exclusão de pendências no Cadin Municipal sem observância das formalidades ou fora das hipóteses previstas nesta Lei sujeitará o responsável às penalidades cominadas no Estatuto do Servidor ou na Consolidação das Leis Trabalhistas (art. 42 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).

Art. 493. A Secretaria Municipal da Fazenda será a gestora do Cadin Municipal, sem prejuízo da responsabilidade das autoridades indicadas no art. 483 desta Lei (art. 43 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).

Art. 494. O descumprimento, pela autoridade administrativa ou por seu delegado, dos deveres impostos pelo art. 483 desta Lei será considerado falta de cumprimento dos deveres funcionais para fins de aplicação das penalidades previstas na legislação municipal relativa à responsabilidade do detentor de cargo público (art. 44 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).

Art. 495. As despesas decorrentes da execução deste Capítulo correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário (art. 45 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).

Art. 496. O Executivo regulamentará este Capítulo no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da sua publicação (art. 46 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).

 TÍTULO XVII CAPÍTULO ÚNICO DA EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Art. 497. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder, a título oneroso, à sociedade de propósito específico a que se refere o art. 501 desta Lei ou a fundo de investimento em direitos creditórios, constituído de acordo com as normas da Comissão de Valores Mobiliários, os direitos creditórios originários de créditos tributários e não tributários, exclusivamente aqueles objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, relativos aos impostos, às taxas de qualquer espécie e origem, às multas administrativas de natureza não tributária, às multas contratuais, aos ressarcimentos e às restituições e indenizações (art. 47 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).

§ 1° A cessão compreende apenas o direito autônomo ao recebimento do crédito e somente poderá recair sobre o produto de créditos tributários cujos fatos geradores já tenham ocorrido e de créditos não tributários vencidos, efetivamente constituídos e inscritos na Dívida Ativa do Município ou reconhecidos pelo contribuinte ou devedor mediante a formalização de parcelamento.

§ 2° Na hipótese de cessão a fundo de investimento em direitos creditórios, este deverá ser instituído e administrado pelo agente financeiro do Tesouro.

Art. 498. A cessão de que trata o art. 495 não modifica a natureza do crédito que originou o direito creditório objeto da cessão, o qual mantém suas garantias e privilégios, não altera as condições de pagamento, critérios de atualização e data de vencimento, não transfere a prerrogativa de cobrança judicial e extrajudicial dos créditos originadores, a qual permanece com a Procuradoria Geral do Município, e não compreende os honorários advocatícios, devidos à Fazenda Pública Municipal, aos integrantes da Carreira de Procurador (art. 48 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).

Art. 499. Para os fins deste Capítulo, o valor mínimo da cessão não poderá ser inferior ao do saldo atualizado do parcelamento, excluídos juros e demais acréscimos financeiros incidentes sobre as parcelas vincendas (art. 49 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).

Art. 500. O cessionário não poderá efetuar nova cessão dos direitos creditórios cedidos na forma desta Lei, salvo anuência expressa do Município (art. 50 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).

Art. 501. A cessão far-se-á em caráter definitivo, sem assunção pelo Município, perante o cessionário, da responsabilidade pelo efetivo pagamento a cargo do contribuinte ou de qualquer outra espécie de compromisso financeiro que possa, nos termos da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000, caracterizar operação de crédito (art. 51 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).

Art. 502. Nos procedimentos necessários à formalização da cessão prevista no art. 495 desta Lei, o Município preservará o sigilo relativamente a qualquer informação sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte, do devedor ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos respectivos negócios ou atividades (art. 52 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).

Art. 503. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir sociedade de propósito específico, sob a forma de sociedade por ações com a maioria absoluta do capital votante detida pelo Município, vinculada à Secretaria Municipal da Fazenda, tendo por objeto social a estruturação e implementação de operações que envolvam a emissão e distribuição de valores mobiliários ou outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais, lastreadas nos direitos creditórios a que se refere o art. 495 desta Lei (art. 53 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).

Parágrafo único. A sociedade de propósito específico a que se refere o caput deste artigo não poderá receber do Município recursos financeiros para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, a fim de não se caracterizar como empresa dependente do Tesouro, nos termos da Lei Complementar Federal n° 101/2000.

Art. 504. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura do capital social da sociedade de propósito específico mencionada no art. 501 desta Lei, de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários, desde que mantida, em caráter incondicional, a maioria absoluta do respectivo capital votante (art. 54 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).

Art. 505. Para atender às despesas decorrentes da execução deste Capítulo, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), destinados à integralização do capital social da sociedade por ações, mencionada no art. 501 desta Lei (art. 55 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).

TÍTULO XVIII CAPÍTULO ÚNICO REPRESENTAÇÃO JUDICIAL

Art. 506. A Procuradoria Geral do Município de Salvador - PGMS fica autorizada a representar judicialmente os titulares das Secretarias e seus substitutos eventuais, na forma da lei, dos demais órgãos do Gabinete do Prefeito e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente do Município, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo, desde que não haja conflito na defesa do Erário, do patrimônio e do interesse público geral (art. 56 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput deste artigo.

§ 2° O Conselho de Procuradores, em ato próprio, disciplinará a representação autorizada por este artigo.

§ 3° Os cargos de natureza especial, de assessoramento e direção e efetivos passíveis de representação, na forma do caput, são definidos no ato a que se refere o § 2° deste artigo.

§ 4° Caberá ao Conselho de Procuradores a avaliação dos casos em que a PGMS poderá atuar, nos termos do caput, podendo delegá-la por meio do ato previsto no § 2° deste artigo.

§ 5° Na hipótese de delegação referida no parágrafo anterior, a decisão da autoridade delegada será, obrigatoriamente, submetida ao reexame do Conselho.

TÍTULO XIX CAPÍTULO ÚNICO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E MOBILIZAÇÃO DE ATIVOS DE SALVADOR - CDEMS

Art. 507. Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Companhia de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos de Salvador - CDEMS, sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria Municipal da Fazenda, com sede e foro na Cidade do Salvador, com prazo de duração indeterminado (art. 57 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).

Art. 508. A CDEMS tem como objeto social auxiliar o Poder Executivo na promoção do desenvolvimento econômico e social da Cidade do Salvador, na otimização do fluxo de recursos financeiros para o financiamento de projetos prioritários, bem como na administração do pagamento de dívidas do Município (art. 58 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).

Parágrafo único. Para a consecução do seu objeto social, a CDEMS poderá:

I - firmar convênios ou contratos com órgãos e entidades da Administração Pública da União, do Estado e do Município de Salvador para que realizem investimentos prioritários no Município de Salvador, suportados por recursos fornecidos pela CDEMS, em especial nas áreas de saúde, educação, transportes e infraestrutura;

II - emitir e distribuir publicamente quaisquer títulos e/ou valores mobiliários, observadas as normas emanadas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

III - contrair empréstimos e financiamentos no mercado nacional ou internacional;

IV - adquirir, alienar e dar em garantia, inclusive em contratos de parcerias público privadas, ativos, créditos, títulos e valores mobiliários;

V - prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros;

VI - explorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu patrimônio, na forma prevista em lei;

VII - participar do capital de outras empresas controladas por ente público ou privado.

Art. 509. O capital social da CDEMS será composto por ações ordinárias ou preferenciais nominativas, sem valor nominal, podendo o Município integralizá-lo em dinheiro ou em bens e direitos avaliados na forma da legislação pertinente (art. 59 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).

§ 1° Poderão participar do capital da CDEMS entidades da Administração Municipal, desde que o Município mantenha, no mínimo, a titularidade direta da maioria das ações com direito a voto.

§ 2° Fica o Poder Executivo autorizado a subscrever e integralizar o capital da CDEMS com os seguintes bens e direitos, na forma do caput deste artigo:

I - imóveis de sua propriedade;

II - ações ordinárias ou preferenciais, de titularidade do Município e de suas autarquias, no capital de sociedades anônimas, que não sejam necessárias para assegurar o exercício do respectivo poder de controle em caráter incondicional;

III - títulos da dívida pública, emitidos na forma da legislação aplicável;

IV - títulos e valores mobiliários;

V - direitos referentes ao Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS e recursos financeiros federais e estaduais, cuja transferência independa de autorização legislativa específica;

VI - outros bens e direitos de titularidade direta ou indireta do Município.

Art. 510. A CDEMS será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva, a serem eleitos de acordo com as disposições da Lei das Sociedades por Ações (art. 60 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).

Art. 511. Fica a Secretaria Municipal da Fazenda autorizada a praticar todos os atos necessários à instalação da CDEMS (art. 61 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).

Art. 512. Fica o Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), destinado à cobertura das despesas necessárias à constituição e instalação da CDEMS, inclusive para subscrição inicial em dinheiro (art. 62 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013).

TÍTULO XX CAPÍTULO ÚNICO DAS LICITAÇÕES

Art. 513. As licitações realizadas pelos órgãos e entidades municipais deverão ser processadas e julgadas, observadas as seguintes etapas consecutivas (art. 63 da Lei n° 8.421, de 15 de julho de 2013):

I - realização de sessão pública em dia, hora e local designados para recebimento dos envelopes contendo as propostas e os documentos relativos à habilitação, bem como da declaração dando ciência de que o licitante cumpre plenamente os requisitos de habilitação;

II - abertura dos envelopes contendo as propostas dos licitantes;

III - verificação da conformidade e compatibilidade de cada proposta com os requisitos e as especificações do edital ou convite e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou os fixados pela Administração ou pelo órgão oficial competente ou, ainda, com os preços constantes do sistema de registro de preços, quando houver, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;

IV - julgamento e classificação das propostas, de acordo com os critérios de avaliação do ato convocatório;

V - devolução dos envelopes fechados aos licitantes desclassificados, com a respectiva documentação de habilitação, desde que não tenha havido recurso ou após a sua denegação;

VI - abertura dos envelopes e apreciação da documentação relativa à habilitação dos licitantes cujas propostas tenham sido classificadas até os 3 (três) primeiros lugares;

VII - deliberação da Comissão de Licitação sobre a habilitação dos 3 (três) primeiros classificados;

VIII - se for o caso, abertura dos envelopes e apreciação da documentação relativa à habilitação de tantos licitantes classificados quantos forem os inabilitados no julgamento previsto no inciso VII deste artigo;

IX - deliberação final da autoridade competente quanto à homologação do procedimento licitatório e adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o julgamento.

§ 1° As licitações do tipo melhor técnica e técnica e preço terão início com a abertura das propostas técnicas, as quais serão analisadas e julgadas pela Comissão de Licitação.

§ 2° A autoridade competente poderá, por decisão fundamentada, determinar que o processamento da licitação obedeça à ordem prevista na legislação federal.

§ 3° Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e pela Comissão.

§ 4° É facultado à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo licitatório, vedada a criação de exigência não prevista no edital.

§ 5° Para os efeitos do disposto no inciso VI deste artigo, admitir-se-á o saneamento de falhas, desde que, a critério da Comissão de Licitação, os elementos faltantes possam ser apresentados no prazo máximo de 3 (três) dias, sob pena de inabilitação do licitante e aplicação da multa prevista no edital.

§ 6° Os erros materiais irrelevantes serão objeto de saneamento, mediante ato motivado da Comissão de Licitação.

§ 7° É vedada a participação de uma única pessoa como representante de mais de um licitante.

§ 8° O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, às demais modalidades de licitação.

§ 9° Não cabe desistência de proposta durante o processo licitatório, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.

§ 10. Ultrapassada a fase de habilitação dos licitantes e abertas as propostas, não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento.

§ 11. Poderá a autoridade competente, até a assinatura do contrato, excluir o licitante ou o adjudicatário, por despacho motivado, se, após a fase de habilitação, tiver ciência de fato ou circunstância, anterior ou posterior ao julgamento da licitação, que revele inidoneidade ou falta de capacidade técnica ou financeira.

§ 12. O licitante que ensejar o retardamento do certame, não mantiver a proposta ou fizer declaração falsa, inclusive aquela prevista no inciso I deste artigo, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

§ 13. As licitações processadas por meio de sistema eletrônico observarão procedimento próprio quanto ao recebimento de documentação e propostas, sessões de apreciação e julgamento e arquivamento dos documentos.

TÍTULO XXI CAPÍTULO ÚNICO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI

Art. 514. Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, destinado a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012 (art. 1° da Lei n° 8.422, de 15 de julho de 2013).

§ 1° Poderão ser incluídos no PPI eventuais saldos de parcelamentos em andamento.

§ 2° O PPI será administrado pela Secretaria Municipal da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em Regulamento.

Art. 515. O ingresso no PPI dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o Regulamento (art. 2° da Lei n° 8.422, de 15 de julho de 2013).

§ 1° Os débitos tributários incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 2° Poderão ser incluídos no PPI os débitos tributários constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso.

§ 3° Os débitos tributários não constituídos, incluídos no PPI por opção do sujeito passivo, serão declarados na data da formalização do pedido de ingresso.

§ 4° Os prazos de formalização de ingresso no PPI serão estabelecidos em Regulamento.

§ 5° A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o Regulamento, correspondência que contenha os débitos tributários consolidados, tendo por base a data da publicação do Regulamento, com as opções de parcelamento previstas no art. 516 desta Lei.

Art. 516. A formalização do pedido de ingresso no PPI implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de custas e encargos porventura devidos, conforme dispuser o Regulamento (art. 3° da Lei n° 8.422, de 15 de julho de 2013).

§ 1° Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792 do Código de Processo Civil.

§ 2° No caso do § 1° deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil.

§ 3° Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados pelo autor da demanda para pagamento do débito.

§ 4° Após a quitação da dívida incluída no PPI, se ainda houver valores depositados, serão levantados pelo sujeito passivo.

Art. 517. Sobre os débitos tributários incluídos no PPI incidirão atualização monetária e juros de mora, até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável (art. 4° da Lei n° 8.422, de 15 de julho de 2013).

§ 1° Em caso de parcela única, o débito tributário consolidado na forma do caput deste artigo será desmembrado no montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária, até a data de formalização do pedido, custas, despesas processuais, e 25% (vinte e cinco por cento) da multa de mora e de infração e dos honorários advocatícios.

§ 2° Em caso de pagamento parcelado, o débito tributário consolidado na forma do caput deste artigo será desmembrado no montante principal, constituído pelo tributo, atualização monetária até a data de formalização do pedido de ingresso, custas, despesas processuais, e 50% (cinquenta por cento) da multa de mora e de infração e dos honorários advocatícios.

§ 3° O montante residual ficará automaticamente quitado, com a consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em benefício do devedor, no caso de quitação do montante principal.

§ 4° O valor das custas processuais deve ser recolhido diretamente ao Poder Judiciário e comprovado quando do pagamento da primeira parcela ou da parcela única, sob pena de exclusão do PPI.

Art. 518. O sujeito passivo procederá ao pagamento do montante principal do débito tributário consolidado, calculado em conformidade com o art. 515 desta Lei (art. 5° da Lei n° 8.422, e 15 de julho de 2013):

I - em parcela única; ou

II - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela Price;

III - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de 1% (um por cento) ao mês, sobre cada parcela, acumulada mensalmente.

Parágrafo único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a:

I - R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;

II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para as pessoas jurídicas.

Art. 519. O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PPI, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes, para qualquer opção de pagamento tratada no art. 516 desta Lei (art. 6° da Lei n° 8.422, de 15 de julho de 2013).

Parágrafo único. O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), de atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do mês seguinte ao do vencimento.

Art. 520. O ingresso no PPI impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil (art. 7° da Lei n° 8.422, de 15 de julho de 2013).

§ 1° A homologação do ingresso no PPI dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 516 desta Lei;

§ 2° O ingresso no PPI impõe, ainda, ao sujeito passivo:

I - o pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o § 1° deste artigo;

II - a autorização de débito automático das parcelas em conta-corrente, mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, excetuadas as modalidades previstas no § 5° do art. 513 e no inciso I do art. 516 desta Lei.

§ 3° Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não possuam, justificadamente, conta-corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal da Fazenda poderá afastar a exigência do inciso II do § 2° deste artigo.

§ 4° O disposto no inciso I do § 2° deste artigo não se aplica aos créditos cedidos, mediante emissão de valores mobiliários.

Art. 521. O sujeito passivo será excluído do PPI, sem notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses (art. 8° da Lei n° 8.422, de 15 de julho de 2013):

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei, em especial o disposto no § 2° do art. 518 desta Lei;

II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;

III - a não comprovação da desistência de que trata o art. 514 desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de homologação dos débitos tributários do PPI;

IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI.

§ 1° A exclusão do sujeito passivo do PPI implica a perda de todos os benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo do montante principal, bem como da totalidade do montante residual, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, e a imediata inscrição destes valores em Dívida Ativa.

§ 2° O PPI não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil.

Art. 522. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com fundamento nas disposições desta Lei, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência (art. 9° da Lei n° 8.422, de 15 de julho de 2013).

Art. 523. Os débitos não tributários, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, poderão ser incluídos no PPI, exceto os débitos (art. 10° da Lei n° 8.422, de 15 de julho de 2013):

I - de natureza contratual;

II - referentes a indenizações devidas ao Município de Salvador por dano causado ao seu patrimônio.

§ 1° O débito não tributário consolidado será desmembrado no montante principal, constituído pelo débito não tributário, atualização monetária, juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, custas, despesas processuais, honorários advocatícios, e 100% (cem por cento) da multa de mora e de infração.

§ 2° Excepcionalmente, no caso de multa devida pelo não pagamento de preço público ela comporá o montante principal e o montante residual pelos percentuais e nas condições previstas pelo art. 515 desta Lei.

§ 3° Aplicam-se aos débitos não tributários, no que couber, as demais disposições desta Lei.

TABELAS ANEXAS À CONSOLIDAÇÃO DE QUE TRATA O DECRETO N° 25.476 /2014

TABELA I LISTA DE SERVIÇOS

Anexo I - da Lei nº 7186, de 27/12/2006

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento de dados e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - (VETADO)

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - (VETADO)

7.15 - (VETADO)

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - (VETADO)

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - (VETADO)

17.08 - Franquia (franchising).

17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 - Leilão e congêneres.

17.14 - Advocacia.

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 - Auditoria.

17.17 - Análise de Organização e Métodos.

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 - Estatística.

17.22 - Cobrança em geral.

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

TABELA II TABELA PROGRESSIVA -  IMÓVEIS RESIDENCIAIS
Tabela de Receita n° I - anexo II da Lei 7.186/2006, acrescentada pela lei n° 8.464/2013, regulamentada pela Instrução Normativa SEFAZ/DGRM n°  12/2013

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA -IPTU

FAIXA INTERVALO DE VALOR VENAL DO IMÓVEL Alíquota Valor a deduzir
de até
1 0,00 27.087,38 0,10% 0,00
2 27.087,39 42.111,19 0,20% 27,09
3 42.111,20 63.986,54 0,30% 69,20
4 63.986,55 97.840,02 0,40% 133,19
5 97.840,03 164.515,60 0,60% 328,87
6 164.515,61 321.846,79 0,80% 657,90
7 321.846,80 ou superior 1,00% 1.301,59

TABELA PROGRESSIVA - IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

FAIXA INTERVALO DE VALOR VENAL DO IMÓVEL Alíquota Valor a deduzir
de até
1 0,00 55.117,57 1,00% 0,00
2 55.117,58 91.977,33 1,10% 55,12
3 91.977,34 141.861,43 1,20% 147,10
4 141.861,44 203.092,40 1,30% 288,96
5 203.092,41 578.474,95 1,40% 492,05
6 578.474,96 ou superior 1,50% 1.070,52

TABELA PROGRESSIVA -TERRENOS

FAIXA INTERVALO DE VALOR VENAL DO IMÓVEL Alíquota Valor a deduzir
de até
1 0,00 38.858,39 1,00% 0,00
2 38.858,40 106.102,49 2,00% 388,58
3 106.102,50 256.873,67 3,00% 1.449,61
4 256.873,68 892.659,17 4,00% 4.018,35
5 892.659,18 ou superior 5,00% 12.944,94

Nota explicativa:

Para fins do disposto no § 3° do art. 73 da Lei n° 7.186/2006, a quantidade de imóveis residenciais, não residenciais e de terrenos registrada no cadastro imobiliário em 30 de novembro de 2013 era de 648.227 (seiscentos e quarenta e oito mil, duzentos e vinte e sete), 86.685 (oitenta e seis mil, seiscentos e oitenta e cinco), e 42.080 (quarenta e dois mil e oitenta), respectivamente.

TABELA III VALORES UNITÁRIOS PADRÃO DE CONSTRUÇÃO (R$/M²) - VUP CONSTRUÇÃO
Anexo II da Lei n° 8.473, de 27 de setembro de 2013

PADRÃO VUP Construção (R$/M²)
Imóveis não residenciais
A1 472,62
A2 708,93
A3 1.181,54
A4 1.277,47
A5 1.417,86
A6 1.654,16
Imóveis residenciais verticais
B2 712,42
B3 1.047,04
B4 1.187,36
B5 1.430,08
B6 1.662,30
Imóveis residenciais horizontais
C1 295,70
C2 887,12
C3 1.273,92
C4 1.478,54
C5 1.773,74
C6 2.069,95

TABELA IV FATOR DE LOCALIZAÇÃO - FL
Anexo III da Lei n° 8.473, de 27 de setembro de 2013

ZONA FISCAL I
SETOR FISCAL CÓDIGO FATOR
Alto do Peru 60 0,7
Beiru 52 0,7
Beiru / Tancredo Neves 53 0,7
Boca do Rio I 38 0,7
C.A.B. 55 0,7
Caixa D'água 41 0,7
Cajazeiras 79 0,7
Calabar / Alto das Pombas 13 0,7
Castelo Branco 75 0,7
Ceasa 80 0,7
Centro Histórico 29 0,7
Cidade Nova 42 0,7
Comércio 28 0,7
Cosme de Farias 32 0,7
Coutos 81 0,7
Doron 54 0,7
Engenho Velho de Brotas 23 0,7
Estrada Velha do Aeroporto 64 0,7
Fazenda Grande 50 0,7
IAPI 49 0,7
Ilha de Maré 85 0,7
Ilha dos Frades / Bom Jesus dos Passos 84 0,7
Liberdade 48 0,7
Lobato 67 0,7
Marechal Rondon 68 0,7
Mares 46 0,7
Massaranduba 58 0,7
Mata Escura 62 0,7
Nordeste 7 0,7
Palestina 82 0,7
Paripe 83 0,7
Pau da Lima 69 0,7
Periperi 76 0,7
Pernambués 36 0,7
Pero Vaz 47 0,7
Pirajá 73 0,7
Plataforma 72 0,7
Santa Cruz 8 0,7
São Bartolomeu 77 0,7
São Caetano 61 0,7
São Cristóvão I 71 0,7
São Gonçalo do Retiro 51 0,7
Sete de Abril 70 0,7
Sussuarana 63 0,7
Uruguai 59 0,7
Valéria 78 0,7
ZONA FISCAL II
SETOR FISCAL CÓDIGO FATOR
Barbalho 40 0,8
Barros Reis 43 0,8
Boca do Rio II 39 0,8
Bonfim 57 0,8
Candeal 18 0,8
Centro 20 0,8
Engenho Velho da Federação 15 0,8
Federação 12 0,8
Narandiba 44 0,8
Nazaré 30 0,8
Pituaçu 45 0,8
Porto Seco 74 0,8
Vasco da Gama 16 0,8
ZONA FISCAL III
SETOR FISCAL CÓDIGO FATOR
Acupe 24 0,9
Armação 27 0,9
Barris 22 0,9
Brotas 25 0,9
Cabula 34 0,9
Cardeal da Silva 14 0,9
Garcia 21 0,9
Imbui 37 0,9
Itapuã 65 0,9
Luiz Anselmo 33 0,9
Matatu 31 0,9
Paciência 5 0,9
Rio Vermelho 6 0,9
ZONA FISCAL IV
SETOR FISCAL CÓDIGO FATOR
Barra 1 1,0
Bela Vista 35 1,0
Canela 19 1,0
Pituba 9 1,0
Stella Maris 66 1,0
ZONA FISCAL V
SETOR FISCAL CÓDIGO FATOR
Apipema 2  
Garibaldi 4  
Graça 11  
Horto Florestal 17  
Itaigara 26  
Ondina 3  
Piatã I 56  
Piatã II 86  
São Cristóvão II 87  
Vitória 10  

TABELA V Fator de Instalações e Equipamentos Especiais - FIE

Anexo IV da Lei nº 8.473, de 27 de setembro de 2013
 

Item

Instalações e Equipamentos

Fator por cada instalação ou equipamento

1

Balança para Caminhões

10%

2

Bondinho

30%

3

Câmara Frigorífica

10%

4

Central de Ar Condicionado

10%

5

Elevador de Carga

10%

6

Elevador Panorâmico

10%

7

Escada Rolante

10%

8

Esteira Rolante

10%

9

Gerador

10%

10

Heliponto

30%

11

Píer / Ancoradouro

30%

12

Piscina Aquecida - Uso Comum

10%

13

Teleférico

30%

14

Churrasqueira com chaminé

10%

15

Estacionamento Clientes - Acima de vinte vagas, para cada grupo de 100 ou fração

10%

TABELA VI SETORES FISCAIS

Anexo V da Lei nº 8473, de 27 de setembro de 2013

Código do Setor Fiscal Nome do Setor Fiscal
1 Barra
2 Apipema
3 Ondina
4 Garibaldi
5 Paciência
6 Rio Vermelho
7 Nordeste
8 Santa Cruz
9 Pituba
10 Vitória
11 Graça
12 Federação
13 Calabar / Alto das Pombas
14 Cardeal da Silva
15 Engenho Velho da Federação
16 Vasco da Gama
17 Horto Florestal
18 Candeal
19 Canela
20 Centro
21 Garcia
22 Barris
23 Engenho Velho de Brotas
24 Acupe
25 Brotas
26 Itaigara
27 Armação
28 Comércio
29 Centro Histórico
30 Nazaré
31 Matatu
32 Cosme de Farias
33 Luiz Anselmo
34 Cabula
35 Bela Vista
36 Pernambués
37 Imbui
38 Boca do Rio I
39 Boca do Rio II
40 Barbalho
41 Caixa D'água
42 Cidade Nova
43 Barros Reis
44 Narandiba
45 Pituaçu
46 Mares
47 Pero Vaz
48 Liberdade
49 IAPI
50 Fazenda Grande
51 São Gonçalo do Retiro
52 Beiru
53 Beiru / Tancredo Neves
54 Doron
55 C.A.B.
56 Piatã I
57 Bonfim
58 Massaranduba
59 Uruguai
60 Alto do Peru
61 São Caetano
62 Mata Escura
63 Sussuarana
64 Estrada Velha do Aeroporto
65 Itapuã
66 Stella Maris
67 Lobato
68 Marechal Rondon
69 Pau da Lima
70 Sete de Abril
71 São Cristóvão I
72 Plataforma
73 Pirajá
74 Porto Seco
75 Castelo Branco
76 Periperi
77 São Bartolomeu
78 Valéria
79 Cajazeiras
80 Ceasa
81 Coutos
82 Palestina
83 Paripe
84 Ilha dos Frades / Bom Jesus dos Passos
85 Ilha de Maré
86 Piatã II
87 São Cristóvão II

TABELA VII ZONAS FISCAIS

Anexo VI da Lei nº 8473, de 27 de setembro de 2013

ZONA FISCAL I
SETOR FISCAL CÓDIGO
Alto do Peru 60
Beiru 52
Beiru / Tancredo Neves 53
Boca do Rio I 38
C.A.B. 55
Caixa D'água 41
Cajazeiras 79
Calabar / Alto das Pombas 13
Castelo Branco 75
Ceasa 80
Centro Histórico 29
Cidade Nova 42
Comércio 28
Cosme de Farias 32
Coutos 81
Doron 54
Engenho Velho de Brotas 23
Estrada Velha do Aeroporto 64
Fazenda Grande 50
IAPI 49
Ilha de Maré 85
Ilha dos Frades / Bom Jesus dos Passos 84
Liberdade 48
Lobato 67
Marechal Rondon 68
Mares 46
Massaranduba 58
Mata Escura 62
Nordeste 7
Palestina 82
Paripe 83
Pau da Lima 69
Periperi 76
Pernambués 36
Pero Vaz 47
Pirajá 73
Plataforma 72
Santa Cruz 8
São Bartolomeu 77
São Caetano 61
São Cristóvão I 71
São Gonçalo do Retiro 51
Sete de Abril 70
Sussuarana 63
Uruguai 59
Valéria 78
ZONA FISCAL II
SETOR FISCAL CÓDIGO
Barbalho 40
Barros Reis 43
Boca do Rio II 39
Bonfim 57
Candeal 18
Centro 20
Engenho Velho da Federação 15
Federação 12
Narandiba 44
Nazaré 30
Pituaçu 45
Porto Seco 74
Vasco da Gama 16
ZONA FISCAL III
SETOR FISCAL CÓDIGO
Acupe 24
Armação 27
Barris 22
Brotas 25
Cabula 34
Cardeal da Silva 14
Garcia 21
Imbui 37
Itapuã 65
Luiz Anselmo 33
Matatu 31
Paciência 5
Rio Vermelho 6
ZONA FISCAL IV
NOME DO SETOR FISCAL CÓDIGO
Barra 1
Bela Vista 35
Canela 19
Pituba 9
Stella Maris 66
ZONA FISCAL V |
SETOR FISCAL CÓDIGO
Apipema 2
Garibaldi 4
Graça 11
Horto Florestal 17
Itaigara 26
Ondina 3
Piatã I 56
Piatã II 86
São Cristóvão II 87
Vitória 10

TABELA VIII CONVERSÃO DE CÓDIGOS DE CLASSIFICAÇÃO DE PADRÃO CONSTRUTIVO DAS EDIFICAÇÕES

Anexo VII da Lei n° 8.473, de 27 de setembro de 2013

CÓDIGOS DOS NOVOS PADRÕES CONSTRUTIVOS CÓDIGOS EQUIVALENTES NOS PADRÕES CONSTRUTIVOS ANTERIORES
A1 10G/40G
A2 10F/40F/71F/74F/77F/80F/83F/86F
A3 10E/40E/71E/74E/77E/80E/83E/86E
A4 10D/40D/71D/74D/77D/80D/83D/86D
A5 10B/40C/71C/74C/77C
A6 10A/80C
B2 61F
B3 61E
B4 61D
B5 61B
B6 61A
C1 65G
C2 65F
C3 65E
C4 65D
C5 65B
C6 65A

TABELA IX TAXA DE COLETA, REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES

Tabela de Receita n° VII - anexo VIII da Lei 7.1 86/2006, atualizada para o exercício de 2014, conforme Dec. n° 24.71 2/201 3

ZONA VUP DO LOGRADOURO RESIDENCIAL TERRENO COMERCIAL, INDUSTRIAL,HOSPITAL, HOTEL, RESTAURANTE, SHOPPING CENTER, ESCOLA E MOTEL BARRACA DE PRAIA BANCA DE CHAPA PARA COMÉRCIO INFORMAL DE ALIMENTOS, JORNAIS E REVISTAS BANCA DE FEIRA BOX DE MERCADO
VALOR M² VALOR MÁXIMO VALOR M² VALOR MÁXIMO VALOR M² FIXO FIXO FIXO FIXO
VALOR M² VALOR MÁXIMO VALOR M² VALOR MÁXIMO VALOR M² FIXO FIXO FIXO FIXO
A ATÉ 116,04 1,65 47,66 0,19 1.104,76 3,21 102,93 51,44 25,73 51,44
B DE 116,04 A - - - - - - - - 102,93
464,01 2,81 304,92 0,38 1.104,76 4,65 128,64 77,19 51,44
C ACIMA 464,01 2,94 635,39 0,59 1.104,76 6,01 205,83 102,93 102,93 54,35

TABELA X IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
Tabela de Receita n° II - anexo III da Lei 7.186/2006, atualizada para o exercício de 2014, conforme Dec. n° 24.712/2013 e Lei n° 8.621/2014

CÓDIGO ESPECIFICAÇÕES ALÍQUOTA
% S / O PREÇO DO SERVIÇO BASE DE CÁLCULO
1.0

Serviço de transporte coletivo, de natureza municipal, explorado mediante permissão ou concessão .......................

2

 
2.0

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres

2

 
3.0

Planos de medicina e assistência veterinária e congêneres ........

2

 
4.0

Serviços prestados por cooperativa nos termos desta Lei ........

2

 
5.0

Serviços prestados por empresa, com faturamento no exercício anterior de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), não optante do Simples Nacional, localizada em logradouro integrante da RA - I e RA - II em processo de deterioração, definido em regulamento..........................

NOTA: A Lei Complementar Federal n° 139, de 10 de novembro de 2011, alterou os valores utilizados pela Lei Complementar Federal n° 1 23/2006   (Simples Nacional). Assim, atendendo ao disposto no art. 328-A da Lei n° 7186/2006 o valor indicado no código 5.0, a partir de 1° de janeiro de 2012, ficou atualizado para R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

2

 
6.0

Serviços de resposta audível ("call center"), de fornecimento de dados e informações de qualquer natureza (contact center e e-mail center)....................

2

 
7.0

Serviços de construção e reforma de unidades imobiliárias:

   
7.1

destinados a empreendimentos hoteleiros, edifícios de garagem, educacionais, livrarias, teatros, cinemas e outros espaços culturais, situados em logradouros em processos de deterioração, definidos em ato do Poder Executivo, localizados na RA-I e II .............................

2

 
7.2

financiados pelo programa de arrendamento residencial (PAR) ou similar, instituído pelo governo federal, estadual ou municipal, situados em logradouro em processo de deterioração, definido em ato do Poder Executivo, localizadas nas RA I e II

2

 
7.3

destinados à implantação de Pólo de Desenvolvimento Econômico, localizados em logradouros definidos em ato do Chefe do Poder Executivo integrantes das RA-I e RA-II ou implantados na ZUE-II (Zona de Uso Especial Parque Tecnológico) institucionalizada pela Lei n° 7.400/08. destinada a alta tecnologia.............................

2

 
7.4

destinados a empreendimentos industriais, comerciais ou de serviços localizados na Região Administrativa 1 (Centro) ou II (Itapagipe), em logradouro em processo de deterioração definido em regulamento, e de alta tecnologia implantados com a utilização de incentivos fiscais concedidos pelo Estado da Bahia, suas autarquias, fundações ou órgãos a ele vinculados.....................

2

 
8.0

Serviços prestados por empresa, com faturamento no exercício anterior de RS 260.001.00 (duzentos e quarenta mil e um reais) a RS 2.A00.000.00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) não optante do Simples Nacional, localizada em logradouro integrante da RA - I e RA - II. em processo de deterioração, definido em regulamento..............................

NOTA:   A Lei Complementar Federal n° 139. de 10 de novembro de 2011. alterou os valores utilizados Dela Lei Complementar Federal n° 123/2006 (Simules Nacional). Assim, atendendo ao disposto no art. 328-A da Lei n° 7186/2006 os valores indicados no código 8.0. a partir de 1o de janeiro de 2012. ficaram atualizados para RS 360.000.01 (trezentos o sessenta mil reais e um centavo), e RS 3.600.000.00 (três milhões e seiscentos mil reais), respectivamente.

3

 
8.1

Serviços de Alta Tecnologia implantados com a utilização de incentivos fiscais concedidos pelo Estado da Bahia, suas autarquias, fundações ou órgãos a ele vinculados..................

2

 
8.2

Serviços prestados nas unidades imobiliárias localizadas na ZUE II (Zona de Uso Especial Parque Tecnológico), institucionalizada pela Lei n° 7.400/08, destinados a Alta Tecnologia...........

2

 

8.2

Serviços prestados nas unidades imobiliárias localizadas na ZUE II (Zona de Uso Especial Parque Tecnológico), institucionalizada pela Lei n° 7.400/08. destinados a Alta Tecnologia.........

2

 

9.0

 Serviço de ensino regular pré-escolar ...................

2

 
10.0

Serviço de ensino fundamental, médio e superior desenvolvido em unidade imobiliária localizada em logradouro da Região Administrativa 1. Centro, em processo de deterioração, definido em ato do Poder Executivo...............

2

 

11.0

REVOGADO PELA LEI N" 8.621. de 03/07/2014.

NOTA: o Código 11.0 (Serviços de registros públicos. cartorários e notariais relativos a habitação popular) foi revogado pelo art. 9° da Lei n° 8.621. de 03/07/7014

2

 

12.0

Serviços de biblioteconomia...............

2

 

13.0

Serviços de alta  tecnologia, definidos em ato do  Poder   Executivo,  prestados  em   unidades imobiliárias   localizadas   em   logradouros   em processo de deterioração da Região Administrativa RA-I. também definidos pelo Poder Executivo...........

2

 

13.1

Serviços de emissão de vales-alimentação. vales transportes e similares prestados em unidade imobiliária localizada em logradouro em processo de deterioração da Região Administrativa RA-I e RA­IL na forma do Regulamento

2

 

14.0

Serviços de barbearia, cabeleireiros, manicuros e pedicuros............

2

 

15 0

Serviços de diversão, lazer e entretenimento:

15.1

exibições cinematográficas  não localizadas  em "shopping center" ou centro comercial...................

3

 

15.2

"shows", "ballet", danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres....................

3

 

15.3

desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres....

3

 

15.4

produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, "shows", "ballet", danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres ....

3

 

15.5

outros serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres.

5

 

16.0

Serviços prestados por pessoa física:

16.1

profissional liberal, por mês..................

5

1.244,36

16.?

de nível não superior, por mês.................

5

335.72

16.3

artesão, artífice e artista................

ISENTO

ISENTO

17.0

Sociedades a que se refere o § 2° do art. 87 da Lei n° profissional habilitado:

R$ 7.186/06, por sócio

17.1

até 3 profissionais, por profissional e por mês...............

5

R$ 1.811.53

17.2

de 4 a 6 profissionais, por profissionais e por mês ....

5

R$ 2.896.87

17.3

de 7 a 10 profissionais, por profissional e por mês ...

5

R$ 3.623.03

17.4

acima de 10 profissionais, por profissional e por mês

5

R$ 7.246.05

18.0

Demais serviços de qualquer natureza, constantes da lista de serviços............

5

 
Nota 1.

Não serão beneficiados com as alíquotas especiais constantes desta Tabela:

1.1    Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Geral de Atividades -CGA deste Município, com endereço em escritório virtual localizado nas Regiões Administrativas RA-I e RA-II.

1.2     Os prestadores dos serviços descritos nos itens 15 e 20 da Lista de Serviços anexa a esta Lei.

1.3     Os serviços de hotelaria (motel, hotel ou pousada) com cobrança de tarifa por hora de utilização.

Nota 2

A alíquota especial constante no código 8.1 desta Tabela beneficia, exclusivamente, a pessoa jurídica prestadora de serviços de Alta Tecnologia até sua implantação na unidade imobiliária localizada na 2UE II (Zona de Uso Especial Parque Tecnológico), Nota 2. desde que possua o Termo de Viabilidade de Localização - TVL, emitido pela Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município - SUCOM, para sua implantação, mesmo que em caráler provisório. (Nota acrescentada pela Lei n° 7.995/2011).

2.1 A não implantação da pessoa jurídica prestadora de serviços de Alta Tecnologia na unidade imobiliária localizada na ZUE-II. até o dia 31 de dezembro de 2012, implicará na suspensão do benefício concedido, devendo ser lançado de oficio pela Administração Tributária o saldo da diferença correspondente a alíquota máxima, retroativo a data da concessão do benefício. (Nola acrescentada pela Lei n° 7.995/2011).

OS CÓDIGOS 8.1 E 8.2 FORAM ACRESCENTADOS PELA LEI N° 7.995/2011.

Nota 3

A Lei n° 8.482. publicada no DOM de 02 a 04/11/2013. em seu art. 2o. reduziu a alíquota do ISS incidente sobre o serviço de transporte metroviário de passageiros, relacionado no subitem 16.01 da Lista de Serviços anexa, para 2% (dois por cento). Este incentivo, conforme os arts. 154 e 155 da Lei Orgânica do Município de Salvador, vigorará pelo prazo de até 10 (dez) anos contados do início da operação comercial.

Nota 4

 A Lei n° 8.621. republicada no DOM de 08/07/2014, revogou o Código 11.0.

TABELA XI TAXA DE LICENCA DE LOCALIZAÇÃO - TLL
Tabela de Receita n° III - anexo IV da Lei 7.186/2006, atualizada para o exercício de  2014, conforme Dec. n°  24.712/2013

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

VALOR EM R$
2014
1.01

Administração, Organização e Planejamento

601,22
1.02

Comunicação e Propaganda

601,22
1.03

Conservação e Higienização

601,22
1.04

Construção Civil

601,22
1.05

Estabelecimentos de Diversões Públicas e Lazer

890,97
1.06

Estabelecimentos de Ensino

890,97
1.06.1

Creches e escolas de ensino infantil, de natureza confessional, filantrópica ou comunitária

100,49
1.07

Engenharia, Arquitetura e Afins

299,77
1.08

Estabelecimentos Financeiros, de Seguros e Capitalização, inclusive Autorizados pelo Banco Central

890,97
1.09

Estabelecimentos Fotográficos, de Produção Cinematográfica e Afins

450,50
1.10

Estabelecimentos de Higiene Pessoal e Condicionamento Físico

450,50
1.11

Estabelecimentos Hoteleiros

601,22
1.12

Estabelecimentos de Instalação, Reparos e Manutenção de Máquinas, Motores e Aparelhos e Equipamentos

601,22
1.13

Estabelecimentos de Reparos e Conservação de Bens Móveis

601,22
1.14

Estabelecimentos de Intermediação e Representação

450,50
1.15

Estabelecimentos de Locação e Guarda de Bens

1.190,74
1.16

Estabelecimentos de Saúde

890,97
1.17

Estabelecimentos de Transportes e Afins

890,97
1.18

Estabelecimentos não Classificados nos Itens 1.01 a 1.17

450,50
2.01

Comércio Atacadista

601,22
2.02

Comércio Varejista

299,77
2.03

Exportação e Importação de Produtos

450,50
2.04

Estabelecimentos não Classificados nos Itens 2.01 a 2.03

450,50
3.00

Estabelecimentos Industriais

1.492,19
4.00

Estabelecimentos e Entidades Regidos pelo Direito Público

450,50
5.00

Fundações, Associações e Sociedades de Fins não Lucrativos, Regidas pelo Direito Público

450,50
6.00

Estabelecimentos não Classificados nos Códigos 3.00 a 5.00

450,50
7.01

Profissional Liberal

90,44
7.02

Profissional de Nível Não Superior

0,00
Notas: 1.

Quando se tratar de Micro Empresa, definida pela Lei Complementar n° 123/06, devera ser aplicado um redutor de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da taxa.

2.

Na aplicação da Tabela é utilizado o critério da principal atividade.

 

TABELA XII TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO - TFF
Tabela de Receita n° IV - anexo V da Lei 7.186/2006, atualizada para o exercício de 2014, conforme Dec. n° 24.712/2013

CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
A         AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA        
  01       AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS        
    01.11     PRODUÇÃO DE LAVOURAS TEMPORARIAS        
      01.11-3   Cultivo de cereais        
        0111-3/01 Cultivo de arroz 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0111-3/02 Cultivo de milho 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0111-3/03 Cultivo de trigo 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0111-3/99 Cultivo de outros cereais não especificados anteriormente 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      01.12-1   Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de lavoura temporária - - - -
        0112-1/01 Cultivo de algodão herbáceo 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0112-1/02 Cultivo de juta 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0112-1/99 Cultivo de outras fibras de lavoura temporária não especificadas anteriormente 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      01.13-0   Cultivo de cana-de-açúcar - - - -
        0113-0/00 Cultivo de cana-de-açúcar 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      01.14-8   Cultivo de fumo - - - -
        0114-8/00 Cultivo de fumo 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      01.15-6   Cultivo de soja - - - -
        0115-6/00 Cultivo de soja 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      01.16-4   Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, exceto soja - - - -
        0116-4/01 Cultivo de amendoim 478,81 670,34 957,63 1.915,25
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
        0116-4/02 Cultivo de girassol 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0116-4/03 Cultivo de mamona 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0116-4/99 Cultivo de outras oleaginosas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      01.19-9   Cultivo de plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente - - - -
        0119-9/01 Cultivo de abacaxi 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0119-9/02 Cultivo de alho 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0119-9/03 Cultivo de batata- inglesa 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0119-9/04 Cultivo de cebola 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0119-9/05 Cultivo de feijão 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0119-9/06 Cultivo de mandioca 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0119-9/07 Cultivo de melão 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0119-9/08 Cultivo de melancia 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0119-9/09 Cultivo de tomate rasteiro 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0119-9/99 Cultivo de outras plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente 478,81 670,34 957,63 1.915,25
    01.2     Horticultura e floricultura - - - -
      01.21-1   Horticultura - - - -
        0121-1/01 Horticultura, exceto morango 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0121-1/02 Cultivo de morango 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      01.22-9   Cultivo de flores e plantas ornamentais - - - -
        0122-9/00 Cultivo de flores e plantas ornamentais 478,81 670,34 957,63 1.915,25
    01.3     Produção de lavouras permanentes - - - -
      01.31-8   Cultivo de laranja - - - -
        0131-8/00 Cultivo de laranja 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      01.32-6   Cultivo de uva - - - -
        0132-6/00 Cultivo de uva 478,81 670,34 957,63 1.915,25
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
      01.33-4   Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva - - - -
        0133-4/01 Cultivo de açaí 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0133-4/02 Cultivo de banana 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0133-4/03 Cultivo de caju 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0133-4/04 Cultivo de cítricos, exceto laranja 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0133-4/05 Cultivo de coco-da-baía 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0133-4/06 Cultivo de guaraná 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0133-4/07 Cultivo de maçã 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0133-4/08 Cultivo de mamão 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0133-4/09 Cultivo de maracujá 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0133-4/10 Cultivo de manga 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0133-4/11 Cultivo de pêssego 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0133-4/99 Cultivo de frutas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      01.34-2   Cultivo de café - - - -
        0134-2/00 Cultivo de café 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      01.35-1   Cultivo de cacau - - - -
        0135-1/00 Cultivo de cacau 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      01.39-3   Cultivo de plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente - - - -
        0139-3/01 Cultivo de chá- da-índia 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0139-3/02 Cultivo de erva- mate 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0139-3/03 Cultivo de pimenta- do-reino 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0139-3/04 Cultivo de plantas para condimento, exceto pimenta- do-reino 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0139-3/05 Cultivo de dendê 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0139-3/06 Cultivo de seringueira 478,81 670,34 957,63 1.915,25
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
        0139-3/99 Cultivo de outras plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente 478,81 670,34 957,63 1.915,25
    01.4     Produção de sementes e mudas certificadas - - - -
      01.41-5   Produção de sementes certificadas - - - -
        0141-5/01 Produção de sementes certificadas, exceto de forrageiras para pasto 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0141-5/02 Produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      01.42-3   Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas - - - -
        0142-3/00 Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas 478,81 670,34 957,63 1.915,25
    01.5     Pecuária - - - -
      01.51-2   Criação de bovinos - - - -
        0151-2/01 Criação de bovinos para corte 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0151-2/02 Criação de bovinos para leite 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0151-2/03 Criação de bovinos, exceto para corte e leite 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      01.52-1   Criação de outros animais de grande porte - - - -
        0152-1/01 Criação de bufalinos 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0152-1/02 Criação de eqüinos 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0152-1/03 Criação de asininos e muares 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      01.53-9   Criação de caprinos e ovinos - - - -
        0153-9/01 Criação de caprinos 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0153-9/02 Criação de ovinos, inclusive para produção de lã 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      01.54-7   Criação de suínos - - - -
        0154-7/00 Criação de suínos 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      01.55-5   Criação de aves - - - -
        0155-5/01 Criação de frangos para corte 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0155-5/02 Produção de pintos de um dia 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0155-5/03 Criação de outros galináceos, exceto para corte 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0155-5/04 Criação de aves, exceto galináceos 478,81 670,34 957,63 1.915,25
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
        0155-5/05 Produção de ovos 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      01.59-8   Criação de animais não especificados anteriormente - - - -
        0159-8/01 Apicultura 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0159-8/02 Criação de animais de estimação 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0159-8/03 Criação de escargô 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0159-8/04 Criação de bicho-da-seda 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0159-8/99 Criação de outros animais não especificados anteriormente 478,81 670,34 957,63 1.915,25
    01.6     Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita - - - -
      01.61-0   Atividades de apoio à agricultura - - - -
        0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0161-0/02 Serviço de poda de árvores para lavouras 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0161-0/03 Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0161-0/99 Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente1 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      01.62-8   Atividades de apoio à pecuária - - - -
        0162-8/01 Serviço de inseminação artificial em animais 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0162-8/02 Serviço de tosquiamento de ovinos 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0162-8/03 Serviço de manejo de animais 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0162-8/99 Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente - 670,34 957,63 1.915,25
      01.63-6   Atividades de pós- colheita - - - -
        0163-6/00 Atividades de pós- colheita - 670,34 957,63 1.915,25
    01.7     Caça e serviços relacionados - - - -
      01.70-9   Caça e serviços relacionados - - - -
        0170-9/00 Caça e serviços relacionados 478,81 670,34 957,63 1.915,25
  02       PRODUÇÃO FLORESTAL - - - -
    02.1     Produção florestal - florestas plantadas - - - -
      02.10-1   Produção florestal - florestas plantadas - - - -
        0210-1/01 Cultivo de eucalipto 478,81 670,34 957,63 1.915,25
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
        0210-1/02 Cultivo de acácia-negra 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0210-1/03 Cultivo de pinus 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0210-1/04 Cultivo de teca 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0210-1/05 Cultivo de espécies madeireiras, exceto eucalipto, acácia- negra, pinus e teca 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0210-1/06 Cultivo de mudas em viveiros florestais 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0210-1/07 Extração de madeira em florestas plantadas 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0210-1/08 Produção de carvão vegetal - florestas plantadas 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0210-1/09 Produção de casca de acácia-negra - florestas plantadas 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0210-1/99 Produção de produtos não- madeireiros não especificados anteriormente em florestas plantadas 478,81 670,34 957,63 1.915,25
    02.2     Produção florestal - florestas nativas - - - -
      02.20-9   Produção florestal - florestas nativas - - - -
        0220-9/01 Extração de madeira em florestas nativas 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0220-9/02 Produção de carvão vegetal - florestas nativas 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0220-9/03 Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0220-9/04 Coleta de látex em florestas nativas 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0220-9/05 Coleta de palmito em florestas nativas 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0220-9/06 Conservação de florestas nativas 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0220-9/99 Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas 478,81 670,34 957,63 1.915,25
    02.3     Atividades de apoio à produção florestal - - - -
      02.30-6   Atividades de apoio à produção florestal - - - -
        0230-6/00 Atividades de apoio à produção florestal 478,81 670,34 957,63 1.915,25
  03       PESCA E AQÜICULTURA - - - -
    03.1     Pesca - - - -
      03.11-6   Pesca em água salgada - - - -
        0311-6/01 Pesca de peixes em água salgada 478,81 670,34 957,63 1.915,25
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
        0311-6/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água salgada 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0311-6/03 Coleta de outros produtos marinhos 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0311-6/04 Atividades de apoio à pesca em água salgada 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      03.12-4   Pesca em água doce - - - -
        0312-4/01 Pesca de peixes em água doce 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0312-4/02 Pesca de crustáceos e moluscos em água doce 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0312-4/03 Coleta de outros produtos aquáticos de água doce 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0312-4/04 Atividades de apoio à pesca em água doce 478,81 670,34 957,63 1.915,25
    03.2     Aqüicultura - - - -
      03.21-3   Aqüicultura em água salgada e salobra - - - -
        0321-3/01 Criação de peixes em água salgada e salobra 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0321-3/02 Criação de camarões em água salgada e salobra 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0321-3/03 Criação de ostras e mexilhões em água salgada e salobra 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0321-3/04 Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0321-3/05 Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0321-3/99 Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água salgada e salobra não especificados anteriormente 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      03.22-1   Aqüicultura em água doce - - - -
        0322-1/01 Criação de peixes em água doce 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0322-1/02 Criação de camarões em água doce 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0322-1/03 Criação de ostras e mexilhões em água doce 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0322-1/04 Criação de peixes ornamentais em água doce 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0322-1/05 Ranicultura 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0322-1/06 Criação de jacaré 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0322-1/07 Atividades de apoio à aqüicultura em água doce 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        0322-1/99 Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especificados anteriormente 478,81 670,34 957,63 1.915,25
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
B         INDÚSTRIAS EXTRATIVAS - - - -
  05       EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL - - - -
    05.0     Extração de carvão mineral - - - -
      05.00-3   Extração de carvão mineral - - - -
        0500-3/01 Extração de carvão mineral 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        0500-3/02 Beneficiamento de carvão mineral 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
  06       EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL - - - -
    06.0     Extração de petróleo e gás natural - - - -
      06.00-0   Extração de petróleo e gás natural - - - -
        0600-0/01 Extração de petróleo e gás natural 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
        0600-0/02 Extração e beneficiamento de xisto 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
        0600-0/03 Extração e beneficiamento de areias betuminosas 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
  07       EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS - - - -
    07.1     Extração de minério de ferro - - - -
      07.10-3   Extração de minério de ferro - - - -
        0710-3/01 Extração de minério de ferro 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
        0710-3/02 Pelotização, sinterização e outros beneficiamentos de minério de ferro 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
    07.2     Extração de minerais metálicos não-ferrosos - - - -
      07.21-9   Extração de minério de alumínio - - - -
        0721-9/01 Extração de minério de alumínio 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
        0721-9/02 Beneficiamento de minério de alumínio 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
      07.22-7   Extração de minério de estanho - - - -
        0722-7/01 Extração de minério de estanho 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
        0722-7/02 Beneficiamento de minério de estanho 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
      07.23-5   Extração de minério de manganês - - - -
        0723-5/01 Extração de minério de manganês 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
        0723-5/02 Beneficiamento de minério de manganês 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
      07.24-3   Extração de minério de metais preciosos - - - -
        0724-3/01 Extração de minério de metais preciosos 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
        0724-3/02 Beneficiamento de minério de metais preciosos 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
      07.25-1   Extração de minerais radioativos - - - -
        0725-1/00 Extração de minerais radioativos 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
      07.29-4   Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente - - - -
        0729-4/01 Extração de minérios de nióbio e titânio 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
        0729-4/02 Extração de minério de tungstênio 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
        0729-4/03 Extração de minério de níquel 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
        0729-4/04 Extração de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
        0729-4/05 Beneficiamento de minérios de cobre, chumbo, zinco e outros minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
  08       EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO- METÁLICOS - - - -
    08.1     Extração de pedra, areia e argila - - - -
      08.10-0   Extração de pedra, areia e argila - - - -
        0810-0/01 Extração de ardósia e beneficiamento associado 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        0810-0/02 Extração de granito e beneficiamento associado 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        0810-0/03 Extração de mármore e beneficiamento associado 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        0810-0/04 Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        0810-0/05 Extração de gesso e caulim 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        0810-0/06 Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        0810-0/07 Extração de argila e beneficiamento associado 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        0810-0/08 Extração de saibro e beneficiamento associado 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        0810-0/09 Extração de basalto e beneficiamento associado 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        0810-0/10 Beneficiamento de gesso e caulim associado à extração 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        0810-0/99 Extração e britamento de pedras e outros materiais para construção e beneficiamento associado 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    08.9     Extração de outros minerais não- metálicos - - - -
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
      08.91-6   Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos - - - -
        0891-6/00 Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      08.92-4   Extração e reino de sal marinho e sal-gema - - - -
        0892-4/01 Extração de sal marinho 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        0892-4/02 Extração de sal-gema 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        0892-4/03 Reino e outros tratamentos do sal 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      08.93-2   Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) - - - -
        0893-2/00 Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      08.99-1   Extração de minerais não- metálicos não especificados anteriormente - - - -
        0899-1/01 Extração de grafita 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        0899-1/02 Extração de quartzo 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        0899-1/03 Extração de amianto 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        0899-1/99 Extração de outros minerais não-metálicos não especificados anteriormente 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
  09       ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS - - - -
    09.1     Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural - - - -
      09.10-6   Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural - - - -
        0910-6/00 Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural 1.123,54 1.572,94 2.247,06 4.494,12
    09.9     Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural - - - -
      09.90-4   Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural - - - -
        0990-4/01 Atividades de apoio à extração de minério de ferro 1.123,54 1.572,94 2.247,06 4.494,12
        0990-4/02 Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos 1.123,54 1.572,94 2.247,06 4.494,12
        0990-4/03 Atividades de apoio à extração de minerais não- metálicos 1.123,54 1.572,94 2.247,06 4.494,12
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
C         INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO - - - -
  10       FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - - - -
    10.1     Abate e fabricação de produtos de carne - - - -
      10.11-2   Abate de reses, exceto suínos - - - -
        1011-2/01 Frigorífico - abate de bovinos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        1011-2/02 Frigorífico - abate de eqüinos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        1011-2/03 Frigorífico - abate de ovinos e caprinos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        1011-2/04 Frigorífico - abate de bufalinos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        1011-2/05 Matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      10.12-1   Abate de suínos, aves e outros pequenos animais - - - -
        1012-1/01 Abate de aves 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        1012-1/02 Abate de pequenos animais 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        1012-1/03 Frigorífico - abate de suínos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        1012-1/04 Matadouro - abate de suínos sob contrato 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      10.13-9   Fabricação de produtos de carne - - - -
        1013-9/01 Fabricação de produtos de carne 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        1013-9/02 Preparação de subprodutos do abate 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    10.2     Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado - - - -
      10.20-1   Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado - - - -
        1020-1/01 Preservação de peixes, crustáceos e moluscos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        1020-1/02 Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    10.3     Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais - - - -
      10.31-7   Fabricação de conservas de frutas - - - -
        1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      10.32-5   Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais - - - -
        1032-5/01 Fabricação de conservas de palmito 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
                           10.33-3   Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes - - - -
        1033-3/01    Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        1033-3/02 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
              10.4     Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais - - - -
      10.41-4   Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho - - - -
        1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      10.42-2   Fabricação de óleos vegetais reinados, exceto óleo de milho - - - -
        1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais reinados, exceto óleo de milho 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      10.43-1  

Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos

não-comestíveis de animais

- - - -
        1043-1/00

Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos

não-comestíveis de animais

898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    10.5     Laticínios - - - -
      10.51-1   Preparação do leite - - - -
        1051-1/00 Preparação do leite 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      10.52-0   Fabricação de laticínios - - - -
        1052-0/00 Fabricação de laticínios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      10.53-8   Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis - - - -
        1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    10.6    

Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos

para animais

- - - -
      10.61-9   Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz - - - -
        1061-9/01 Beneficiamento de arroz 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        1061-9/02 Fabricação de produtos do arroz 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      10.62-7   Moagem de trigo e fabricação de derivados - - - -
        1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      10.63-5   Fabricação de farinha de mandioca e derivados - - - -
        1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      10.64-3   Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho - - - -
                                                   1064-3/00   Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      10.65-1   Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho - - - -
        1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        1065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        1065-1/03 Fabricação de óleo de milho reinado 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      10.66-0   Fabricação de alimentos para animais - - - -
        1066-0/00 Fabricação de alimentos para animais 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      10.69-4  

Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados

anteriormente

- - - -
        1069-4/00

Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados

anteriormente

898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    10.7     Fabricação e reino de açúcar - - - -
      10.71-6   Fabricação de açúcar em bruto - - - -
        1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      10.72-4   Fabricação de açúcar reinado - - - -
        1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana reinado 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        1072-4/02 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    10.8     Torrefação e moagem de café - - - -
      10.81-3   Torrefação e moagem de café - - - -
        1081-3/01 Beneficiamento de café 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        1081-3/02 Torrefação e moagem de café 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      10.82-1   Fabricação de produtos à base de café - - - -
        1082-1/00 Fabricação de produtos à base de café 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    10.9     Fabricação de outros produtos alimentícios - - - -
      10.91-1   Fabricação de produtos de panificação - - - -
        1091-1/00 Fabricação de produtos de panificação 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      10.92-9   Fabricação de biscoitos e bolachas - - - -
        1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      10.93-7   Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos      - - - -
        1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
                                     10.94-5           Fabricação de massas alimentícias - - - -
        1094-5/00   Fabricação de massas alimentícias 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      10.95-3   Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos - - - -
        1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      10.96-1   Fabricação de alimentos e pratos prontos - - - -
        1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      10.99-6   Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente - - - -
        1099-6/01 Fabricação de vinagres 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        1099-6/02 Fabricação de pós alimentícios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        1099-6/03 Fabricação de fermentos e leveduras 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        1099-6/04 Fabricação de gelo comum 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        1099-6/06 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
  11       FABRICAÇÃO DE BEBIDAS - - - -
    11.1     Fabricação de bebidas alcoólicas - - - -
      11.11-9   Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas - - - -
        1111-9/01 Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        1111-9/02 Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      11.12-7   Fabricação de vinho - - - -
        1112-7/00 Fabricação de vinho 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      11.13-5   Fabricação de malte, cervejas e chopes - - - -
        1113-5/01 Fabricação de malte, inclusive malte uísque 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        1113-5/02 Fabricação de cervejas e chopes 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    11.2     Fabricação de bebidas não- alcoólicas - - - -
      11.21-6   Fabricação de águas envasadas - - - -
        1121-6/00 Fabricação de águas envasadas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      11.22-4   Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não- alcoólicas - - - -
        1122-4/01 Fabricação de refrigerantes 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
                                                    1122-4/02   Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        1122-4/03

Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de

frutas

898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        1122-4/99 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
  12       FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO - - - -
    12.1     Processamento industrial do fumo - - - -
      12.10-7   Processamento industrial do fumo - - - -
        1210-7/00 Processamento industrial do fumo 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    12.2     Fabricação de produtos do fumo - - - -
      12.20-4   Fabricação de produtos do fumo - - - -
        1220-4/01 Fabricação de cigarros 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        1220-4/02 Fabricação de cigarrilhas e charutos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        1220-4/03 Fabricação de filtros para cigarros 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        1220-4/99

Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e

charutos

898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
  13       FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS - - - -
    13.1     Preparação e fiação de fibras têxteis - - - -
      13.11-1   Preparação e fiação de fibras de algodão - - - -
        1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      13.12-0   Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão - - - -
        1312-0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      13.13-8   Fiação de fibras artificiais e sintéticas - - - -
        1313-8/00 Fiação de fibras artificiais e sintéticas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      13.14-6   Fabricação de linhas para costurar e bordar - - - -
        1314-6/00 Fabricação de linhas para costurar e bordar 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    13.2     Tecelagem, exceto malha - - - -
      13.21-9   Tecelagem de fios de algodão - - - -
        1321-9/00 Tecelagem de fios de algodão 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      13.22-7   Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão - - - -
        1322-7/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      13.23-5   Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas - - - -
        1323-5/00 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    13.3     Fabricação de tecidos de malha - - - -
      13.30-8   Fabricação de tecidos de malha - - - -
                                                    1330-8/00   Fabricação de tecidos de malha 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    13.4     Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis - - - -
      13.40-5   Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis - - - -
        1340-5/01 Estamparia e texturização em ios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        1340-5/02

Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças

do vestuário

898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        1340-5/99

Outros serviços de acabamento em ios, tecidos, artefatos têxteis e peças

do vestuário

898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    13.5     Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário - - - -
      13.51-1   Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico - - - -
        1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      13.52-9   Fabricação de artefatos de tapeçaria - - - -
        1352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      13.53-7   Fabricação de artefatos de cordoaria - - - -
        1353-7/00 Fabricação de artefatos de cordoaria 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      13.54-5   Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos - - - -
        1354-5/00 Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      13.59-6   Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente - - - -
        1359-6/00 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
  14       CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS - - - -
    14.1     Confecção de artigos do vestuário e acessórios - - - -
      14.11-8   Confecção de roupas íntimas - - - -
        1411-8/01 Confecção de roupas íntimas 378,02 529,22 756,02 1.512,03
        1411-8/02 Facção de roupas íntimas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      14.12-6   Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas - - - -
        1412-6/01

Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas

sob medida

378,02 529,22 756,02 1.512,03
        1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 378,02 529,22 756,02 1.512,03
                                                    1412-6/03   Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 378,02 529,22 756,02 1.512,03
      14.13-4   Confecção de roupas profissionais - - - -
        1413-4/01 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        1413-4/02 Confecção, sob medida, de roupas profissionais 378,02 529,22 756,02 1.512,03
        1413-4/03 Facção de roupas profissionais 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      14.14-2   Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção           - - - -
        1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    14.2     Fabricação de artigos de malharia e tricotagem - - - -
      14.21-5   Fabricação de meias - - - -
        1421-5/00 Fabricação de meias 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      14.22-3  

Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens,

exceto meias

- - - -
        1422-3/00

Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens,

exceto meias

898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
  15      

PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO,

ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS

- - - -
    15.1     Curtimento e outras preparações de couro - - - -
      15.10-6   Curtimento e outras preparações de couro - - - -
        1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    15.2     Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro - - - -
      15.21-1   Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material - - - -
        1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      15.29-7   Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente - - - -
        1529-7/00 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    15.3     Fabricação de calçados - - - -
      15.31-9   Fabricação de calçados de couro - - - -
        1531-9/01 Fabricação de calçados de couro 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        1531-9/02 Acabamento de calçados de couro sob contrato 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      15.32-7   Fabricação de tênis de qualquer material - - - -
        1532-7/00 Fabricação de tênis de qualquer material 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
                                     15.33-5                      Fabricação de calçados de material sintético - - - -
        1533-5/00 Fabricação de calçados de material sintético 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      15.39-4   Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente - - - -
        1539-4/00 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    15.4     Fabricação de partes para calçados, de qualquer material - - - -
      15.40-8   Fabricação de partes para calçados, de qualquer material - - - -
        1540-8/00 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
  16       FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA - - - -
    16.1     Desdobramento de madeira - - - -
      16.10-2   Desdobramento de madeira - - - -
        1610-2/01 Serrarias com desdobramento de madeira 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        1610-2/02 Serrarias sem desdobramento de madeira 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    16.2     Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis - - - -
      16.21-8  

Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada

e aglomerada

- - - -
        1621-8/00

Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada

e aglomerada

898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      16.22-6   Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção - - - -
        1622-6/01 Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        1622-6/02

Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações

industriais e comerciais

898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        1622-6/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      16.23-4   Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira - - - -
        1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      16.29-3  

Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não

especificados anteriormente, exceto móveis

- - - -
        1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        1629-3/02

Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais

trançados, exceto móveis

898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
  17       FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL - - - -
                          17.1           Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel - - - -
      17.10-9     Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel - - - -
        1710-9/00 Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    17.2     Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão - - - -
      17.21-4   Fabricação de papel - - - -
        1721-4/00 Fabricação de papel 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      17.22-2   Fabricação de cartolina e papel- cartão - - - -
        1722-2/00 Fabricação de cartolina e papel- cartão 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    17.3     Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado - - - -
      17.31-1   Fabricação de embalagens de papel - - - -
        1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      17.32-0   Fabricação de embalagens de cartolina e papel- cartão - - - -
        1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel- cartão 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      17.33-8   Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado - - - -
        1733-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    17.4    

Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão

ondulado

- - - -
      17.41-9  

Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel- cartão e papelão ondulado

para uso comercial e de escritório

- - - -
        1741-9/01 Fabricação de formulários contínuos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        1741-9/02

Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel- cartão e papelão ondulado

para uso comercial e de escritório, exceto formulário contínuo

898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      17.42-7   Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário - - - -
        1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        1742-7/99

Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não

especificados

anteriormente

898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      17.49-4  

Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e

papelão ondulado não especificados anteriormente

- - - -
                                                       1749-4/00

Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e

papelão ondulado não especificados anteriormente

898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
  18       IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES - - - -
    18.1     Atividade de impressão - - - -
      18.11-3   Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas                        - - - -
        1811-3/01 Impressão de jornais 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      18.12-1   Impressão de material de segurança - - - -
        1812-1/00 Impressão de material de segurança 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      18.13-0   Impressão de materiais para outros usos - - - -
        1813-0/01 Impressão de material para uso publicitário 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        1813-0/99 Impressão de material para outros usos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    18.2     Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos - - - -
      18.21-1   Serviços de pré- impressão - - - -
        1821-1/00 Serviços de pré- impressão 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      18.22-9   Serviços de acabamentos gráficos - - - -
        1822-9/00 Serviços de acabamentos gráficos 478,81 670,34 957,63 1.915,25
    18.3     Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte - - - -
      18.30-0   Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte - - - -
        1830-0/01 Reprodução de som em qualquer suporte 378,02 529,22 756,02 1.512,03
        1830-0/02 Reprodução de vídeo em qualquer suporte 378,02 529,22 756,02 1.512,03
        1830-0/03 Reprodução de software em qualquer suporte 378,02 529,22 756,02 1.512,03
  19      

FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO

PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS

- - - -
    19.1     Coquerias - - - -
      19.10-1   Coquerias - - - -
        1910-1/00 Coquerias 1.123,54 1.572,94 2.247,06 4.494,12
    19.2     Fabricação de produtos derivados do petróleo - - - -
      19.21-7   Fabricação de produtos do reino de petróleo - - - -
        1921-7/00 Fabricação de produtos do reino de petróleo 1.123,54 1.572,94 2.247,06 4.494,12
                                        19.22-5     Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do reino - - - -
        1922-5/01 Formulação de combustíveis 1.123,54 1.572,94 2.247,06 4.494,12
        1922-5/02 Rerrefino de óleos lubrificantes 1.123,54 1.572,94 2.247,06 4.494,12
        1922-5/99 Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do reino        1.123,54 1.572,94 2.247,06 4.494,12
    19.3     Fabricação de biocombustíveis - - - -
      19.31-4   Fabricação de álcool - - - -
        1931-4/00 Fabricação de álcool 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      19.32-2   Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool - - - -
        1932-2/00 Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
  20       FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS - - - -
    20.1     Fabricação de produtos químicos inorgânicos - - - -
      20.11-8   Fabricação de cloro e álcalis - - - -
        2011-8/00 Fabricação de cloro e álcalis 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      20.12-6   Fabricação de intermediários para fertilizantes - - - -
        2012-6/00 Fabricação de intermediários para fertilizantes 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      20.13-4   Fabricação de adubos e fertilizantes - - - -
        2013-4/00 Fabricação de adubos e fertilizantes 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      20.14-2   Fabricação de gases industriais - - - -
        2014-2/00 Fabricação de gases industriais 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      20.19-3   Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente - - - -
        2019-3/01 Elaboração de combustíveis nucleares 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        2019-3/99

Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados

anteriormente

898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    20.2     Fabricação de produtos químicos orgânicos - - - -
      20.21-5   Fabricação de produtos petroquímicos básicos - - - -
        2021-5/00 Fabricação de produtos petroquímicos básicos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      20.22-3   Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras - - - -
        2022-3/00 Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      20.29-1   Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente - - - -
                                                       2029-1/00 Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente            898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    20.3     Fabricação de resinas e elastômeros - - - -
      20.31-2   Fabricação de resinas termoplásticas - - - -
        2031-2/00 Fabricação de resinas termoplásticas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      20.32-1   Fabricação de resinas termofixas - - - -
        2032-1/00 Fabricação de resinas termofixas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      20.33-9   Fabricação de elastômeros - - - -
        2033-9/00 Fabricação de elastômeros 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    20.4     Fabricação de fibras artificiais e sintéticas - - - -
      20.40-1   Fabricação de fibras artificiais e sintéticas - - - -
        2040-1/00 Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    20.5     Fabricação de defensivos agrícolas e desinfestantes domissanitários - - - -
      20.51-7   Fabricação de defensivos agrícolas - - - -
        2051-7/00 Fabricação de defensivos agrícolas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      20.52-5   Fabricação de desinfestantes domissanitários - - - -
        2052-5/00 Fabricação de desinfestantes domissanitários 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    20.6    

Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de

perfumariae de higiene pessoal

- - - -
      20.61-4   Fabricação de sabões e detergentes sintéticos - - - -
        2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      20.62-2   Fabricação de produtos de limpeza e polimento - - - -
        2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      20.63-1   Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal - - - -
        2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    20.7     Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins - - - -
      20.71-1   Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas - - - -
        2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      20.72-0   Fabricação de tintas de impressão - - - -
        2072-0/00 Fabricação de tintas de impressão 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      20.73-8   Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins - - - -
                                                       2073-8/00 Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    20.9     Fabricação de produtos e preparados químicos diversos - - - -
      20.91-6   Fabricação de adesivos e selantes - - - -
        2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      20.92-4   Fabricação de explosivos - - - -
        2092-4/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        2092-4/03 Fabricação de fósforos de segurança 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      20.93-2   Fabricação de aditivos de uso industrial - - - -
        2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      20.94-1   Fabricação de catalisadores - - - -
        2094-1/00 Fabricação de catalisadores 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      20.99-1   Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente - - - -
        2099-1/01

Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos

para fotografia

898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        2099-1/99 Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
  21       FABRICAÇÃO DE PRODUTOSFARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS                  - - - -
    21.1     Fabricação de produtos farmoquímicos - - - -
      21.10-6   Fabricação de produtos farmoquímicos - - - -
        2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    21.2     Fabricação de produtos farmacêuticos - - - -
      21.21-1   Fabricação de medicamentos para uso humano - - - -
        2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      21.22-0   Fabricação de medicamentos para uso veterinário - - - -
        2122-0/00 Fabricação de medicamentos para uso veterinário 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      21.23-8   Fabricação de preparações farmacêuticas - - - -
        2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
  22       FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO - - - -
                          22.1                        Fabricação de produtos de borracha - - - -
      22.11-1   Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar - - - -
        2211-1/00 Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      22.12-9   Reforma de pneumáticos usados - - - -
        2212-9/00 Reforma de pneumáticos usados 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      22.19-6   Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente - - - -
        2219-6/00 Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    22.2     Fabricação de produtos de material plástico - - - -
      22.21-8   Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico - - - -
        2221-8/00 Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      22.22-6   Fabricação de embalagens de material plástico - - - -
        2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      22.23-4   Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção           - - - -
        2223-4/00 Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      22.29-3   Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente - - - -
        2229-3/01 Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        2229-3/02 Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        2229-3/03

Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos

e acessórios

898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        2229-3/99

Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados

anteriormente

898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
  23       FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO- METÁLICOS - - - -
    23.1     Fabricação de vidro e de produtos do vidro - - - -
      23.11-7   Fabricação de vidro plano e de segurança - - - -
        2311-7/00 Fabricação de vidro plano e de segurança 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      23.12-5   Fabricação de embalagens de vidro - - - -
        2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      23.19-2   Fabricação de artigos de vidro - - - -
        2319-2/00 Fabricação de artigos de vidro 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    23.2     Fabricação de cimento - - - -
                                        23.20-6     Fabricação de cimento - - - -
        2320-6/00 Fabricação de cimento 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    23.3    

Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais

semelhantes

- - - -
      23.30-3  

Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais

semelhantes

- - - -
        2330-3/01

Fabricação de estruturas pré-moldadas de concreto armado, em série e sob

encomenda

898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        2330-3/02 Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        2330-3/03 Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        2330-3/04 Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        2330-3/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        2330-3/99

Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento,

gesso e materiais semelhantes

898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    23.4     Fabricação de produtos cerâmicos - - - -
      23.41-9   Fabricação de produtos cerâmicos refratários - - - -
        2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      23.42-7   Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção - - - -
        2342-7/01 Fabricação de azulejos e pisos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        2342-7/02

Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto

azulejos e pisos

898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      23.49-4   Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente - - - -
        2349-4/01 Fabricação de material sanitário de cerâmica 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    23.9     Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não- metálicos - - - -
      23.91-5   Aparelhamento e outros trabalhos em pedras - - - -
        2391-5/01 Britamento de pedras, exceto associado à extração 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        2391-5/02 Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        2391-5/03

Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e

outras pedras

898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
                                        23.92-3     Fabricação de cal e gesso - - - -
        2392-3/00 Fabricação de cal e gesso 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      23.99-1   Fabricação de produtos de minerais não- metálicos não especificados anteriormente   - - - -
        2399-1/01

Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça,

vidro e cristal

898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        2399-1/99

Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados

anteriormente

898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
  24       METALURGIA - - - -
    24.1     Produção de ferro- gusa e de ferroligas - - - -
      24.11-3   Produção de ferro-gusa - - - -
        2411-3/00 Produção de ferro-gusa 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      24.12-1   Produção de ferroligas - - - -
        2412-1/00 Produção de ferroligas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    24.2     Siderurgia - - - -
      24.21-1   Produção de semi- acabados de aço - - - -
        2421-1/00 Produção de semi- acabados de aço 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      24.22-9   Produção de laminados planos de aço - - - -
        2422-9/01 Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        2422-9/02 Produção de laminados planos de aços especiais 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      24.23-7   Produção de laminados longos de aço - - - -
        2423-7/01 Produção de tubos de aço sem costura 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        2423-7/02 Produção de laminados longos de aço, exceto tubos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      24.24-5   Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço - - - -
        2424-5/01 Produção de arames de aço 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        2424-5/02 Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    24.3     Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura - - - -
      24.31-8   Produção de tubos de aço com costura - - - -
        2431-8/00 Produção de tubos de aço com costura 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      24.39-3   Produção de outros tubos de ferro e aço - - - -
        2439-3/00 Produção de outros tubos de ferro e aço 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    24.4     Metalurgia dos metais não-ferrosos - - - -
      24.41-5   Metalurgia do alumínio e suas ligas - - - -
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
        2441-5/01 Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        2441-5/02 Produção de laminados de alumínio 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      24.42-3   Metalurgia dos metais preciosos - - - -
        2442-3/00 Metalurgia dos metais preciosos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      24.43-1   Metalurgia do cobre - - - -
        2443-1/00 Metalurgia do cobre 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      24.49-1   Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente - - - -
        2449-1/01 Produção de zinco em formas primárias 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        2449-1/02 Produção de laminados de zinco 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        2449-1/03 Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        2449-1/99 Metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    24.5     Fundição - - - -
      24.51-2   Fundição de ferro e aço - - - -
        2451-2/00 Fundição de ferro e aço 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      24.52-1   Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas - - - -
        2452-1/00 Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
  25       FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - - - -
    25.1     Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada - - - -
      25.11-0   Fabricação de estruturas metálicas - - - -
        2511-0/00 Fabricação de estruturas metálicas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      25.12-8   Fabricação de esquadrias de metal - - - -
        2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      25.13-6   Fabricação de obras de caldeiraria pesada - - - -
        2513-6/00 Fabricação de obras de caldeiraria pesada 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    25.2     Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras - - - -
      25.21-7   Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central - - - -
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
        2521-7/00 Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      25.22-5   Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos - - - -
        2522-5/00 Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    25.3     Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais - - - -
      25.31-4   Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas - - - -
        2531-4/01 Produção de forjados de aço 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        2531-4/02 Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      25.32-2   Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó - - - -
        2532-2/01 Produção de artefatos estampados de metal 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        2532-2/02 Metalurgia do pó 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      25.39-0   Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais - - - -
        2539-0/00 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais 478,81 670,34 957,63 1.915,25
    25.4     Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas - - - -
      25.41-1   Fabricação de artigos de cutelaria - - - -
        2541-1/00 Fabricação de artigos de cutelaria 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      25.42-0   Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias - - - -
        2542-0/00 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      25.43-8   Fabricação de ferramentas - - - -
        2543-8/00 Fabricação de ferramentas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    25.5     Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições - - - -
      25.50-1   Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições - - - -
        2550-1/01 Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        2550-1/02 Fabricação de armas de fogo e munições 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
    25.9     Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente - - - -
      25.91-8   Fabricação de embalagens metálicas - - - -
        2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      25.92-6   Fabricação de produtos de trefilados de metal - - - -
        2592-6/01 Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        2592-6/02 Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      25.93-4   Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal - - - -
        2593-4/00 Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      25.99-3   Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente - - - -
        2599-3/01 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        2599-3/99 Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
  26       FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS - - - -
    26.1     Fabricação de componentes eletrônicos - - - -
      26.10-8   Fabricação de componentes eletrônicos - - - -
        2610-8/00 Fabricação de componentes eletrônicos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    26.2     Fabricação de equipamentos de informática e periféricos - - - -
      26.21-3   Fabricação de equipamentos de informática - - - -
        2621-3/00 Fabricação de equipamentos de informática 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      26.22-1   Fabricação de periféricos para equipamentos de informática - - - -
        2622-1/00 Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    26.3     Fabricação de equipamentos de comunicação - - - -
      26.31-1     - - - -
        2631-1/00 Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      26.32-9   Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação - - - -
        2632-9/00 Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
    26.4     Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo - - - -
      26.40-0   Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo - - - -
        2640-0/00 Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    26.5     Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios - - - -
      26.51-5   Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle - - - -
        2651-5/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      26.52-3   Fabricação de cronômetros e relógios - - - -
        2652-3/00 Fabricação de cronômetros e relógios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    26.6     Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação - - - -
      26.60-4   Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação - - - -
        2660-4/00 Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    26.7     Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos - - - -
      26.70-1   Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos - - - -
        2670-1/01 Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        2670-1/02 Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    26.8     Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas - - - -
      26.80-9   Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas - - - -
        2680-9/00 Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
  27       FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOSE MATERIAIS ELÉTRICOS - - - -
    27.1     Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos - - - -
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
      27.10-4   Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos - - - -
        2710-4/01 Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        2710-4/02 Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        2710-4/03 Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    27.2     Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos - - - -
      27.21-0   Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores - - - -
        2721-0/00 Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      27.22-8   Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores - - - -
        2722-8/01 Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        2722-8/02 Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores 378,02 529,22 756,02 1.512,03
    27.3     Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica - - - -
      27.31-7   Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica - - - -
        2731-7/00 Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      27.32-5   Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo - - - -
        2732-5/00 Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      27.33-3   Fabricação de ios, cabos e condutores elétricos isolados - - - -
        2733-3/00 Fabricação de ios, cabos e condutores elétricos isolados 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    27.4     Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação - - - -
      27.40-6   Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação - - - -
        2740-6/01 Fabricação de lâmpadas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        2740-6/02 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
    27.5     Fabricação de eletrodomésticos - - - -
      27.51-1   Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico - - - -
        2751-1/00 Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      27.59-7   Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente - - - -
        2759-7/01 Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        2759-7/99 Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    27.9     Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente - - - -
      27.90-2   Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente - - - -
        2790-2/01 Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e graita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        2790-2/02 Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        2790-2/99 Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
  28       FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - - - -
    28.1     Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão - - - -
      28.11-9   Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários - - - -
        2811-9/00 Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      28.12-7   Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas - - - -
        2812-7/00 Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      28.13-5   Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes - - - -
        2813-5/00 Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      28.14-3   Fabricação de compressores - - - -
        2814-3/01 Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
        2814-3/02 Fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      28.15-1   Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais - - - -
        2815-1/01 Fabricação de rolamentos para fins industriais 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        2815-1/02 Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    28.2     Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral - - - -
      28.21-6   Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas - - - -
        2821-6/01 Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        2821-6/02 Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      28.22-4   Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas - - - -
        2822-4/01 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        2822-4/02 Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      28.23-2   Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial - - - -
        2823-2/00 Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      28.24-1   Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado - - - -
        2824-1/01 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        2824-1/02 Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      28.25-9   Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental - - - -
        2825-9/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      28.29-1   Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente - - - -
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
        2829-1/01 Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        2829-1/99 Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    28.3     Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária - - - -
      28.31-3   Fabricação de tratores agrícolas - - - -
        2831-3/00 Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      28.32-1   Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola - - - -
        2832-1/00 Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      28.33-0   Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação - - - -
        2833-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    28.4     Fabricação de máquinas-ferramenta - - - -
      28.40-2   Fabricação de máquinas-ferramenta - - - -
        2840-2/00 Fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    28.5     Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção - - - -
      28.51-8   Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo - - - -
        2851-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      28.52-6   Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo - - - -
        2852-6/00 Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      28.53-4   Fabricação de tratores, exceto agrícolas - - - -
        2853-4/00 Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      28.54-2   Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores - - - -
        2854-2/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
    28.6     Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico - - - -
      28.61-5   Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta - - - -
        2861-5/00 Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas- ferramenta 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      28.62-3   Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo - - - -
        2862-3/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      28.63-1   Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil - - - -
        2863-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      28.64-0   Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados - - - -
        2864-0/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      28.65-8   Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos - - - -
        2865-8/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      28.66-6   Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico - - - -
        2866-6/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      28.69-1   Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente - - - -
        2869-1/00 Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
  29       FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS - - - -
    29.1     Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários - - - -
      29.10-7   Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários - - - -
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
        2910-7/01 Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        2910-7/02 Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        2910-7/03 Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    29.2     Fabricação de caminhões e ônibus - - - -
      29.20-4   Fabricação de caminhões e ônibus - - - -
        2920-4/01 Fabricação de caminhões e ônibus 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        2920-4/02 Fabricação de motores para caminhões e ônibus 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    29.3     Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores - - - -
      29.30-1   Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores - - - -
        2930-1/01 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        2930-1/02 Fabricação de carrocerias para ônibus 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        2930-1/03 Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    29.4     Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores - - - -
      29.41-7   Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores - - - -
        2941-7/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      29.42-5   Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores - - - -
        2942-5/00 Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      29.43-3   Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores - - - -
        2943-3/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      29.44-1   Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores - - - -
        2944-1/00 Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      29.45-0   Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias - - - -
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
        2945-0/00 Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      29.49-2   Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente - - - -
        2949-2/01 Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        2949-2/99 Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    29.5     Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores - - - -
      29.50-6   Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores - - - -
        2950-6/00 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
  30       FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES - - - -
    30.1     Construção de embarcações - - - -
      30.11-3   Construção de embarcações e estruturas flutuantes - - - -
        3011-3/01 Construção de embarcações de grande porte 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        3011-3/02 Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      30.12-1   Construção de embarcações para esporte e lazer - - - -
        3012-1/00 Construção de embarcações para esporte e lazer 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    30.3     Fabricação de veículos ferroviários - - - -
      30.31-8   Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes - - - -
        3031-8/00 Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      30.32-6   Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários - - - -
        3032-6/00 Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    30.4     Fabricação de aeronaves - - - -
      30.41-5   Fabricação de aeronaves - - - -
        3041-5/00 Fabricação de aeronaves 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      30.42-3   Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves - - - -
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
        3042-3/00 Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    30.5     Fabricação de veículos militares de combate - - - -
      30.50-4   Fabricação de veículos militares de combate - - - -
        3050-4/00 Fabricação de veículos militares de combate 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    30.9     Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente - - - -
      30.91-1   Fabricação de motocicletas - - - -
        3091-1/00 Fabricação de motocicletas, peças e acessórios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      30.92-0   Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados - - - -
        3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      30.99-7   Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente - - - -
        3099-7/00 Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
  31       FABRICAÇÃO DE MÓVEIS - - - -
    31.0     Fabricação de móveis - - - -
      31.01-2   Fabricação de móveis com predominância de madeira - - - -
        3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      31.02-1   Fabricação de móveis com predominância de metal - - - -
        3102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de metal 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      31.03-9   Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal - - - -
        3103-9/00 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      31.04-7   Fabricação de colchões - - - -
        3104-7/00 Fabricação de colchões 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
  32       FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS - - - -
    32.1     Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes - - - -
      32.11-6   Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria - - - -
        3211-6/01 Lapidação de gemas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        3211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
      32.12-4   Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes - - - -
        3212-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    32.2     Fabricação de instrumentos musicais - - - -
      32.20-5   Fabricação de instrumentos musicais - - - -
        3220-5/00 Lapidação de gemas 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    32.3     Fabricação de artefatos para pesca e esporte - - - -
      32.30-2   Fabricação de artefatos para pesca e esporte - - - -
        3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    32.4     Fabricação de brinquedos e jogos recreativos - - - -
      32.40-0   Fabricação de brinquedos e jogos recreativos - - - -
        3240-0/01 Fabricação de jogos eletrônicos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        3240-0/02 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        3240-0/03 Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        3240-0/99 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    32.5     Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos - - - -
      32.50-7   Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos - - - -
        3250-7/01 Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        3250-7/02 Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        3250-7/03 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        3250-7/04 Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        3250-7/06 Serviços de prótese dentária 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
        3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        3250-7/08 Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
    32.9     Fabricação de produtos diversos - - - -
      32.91-4   Fabricação de escovas, pincéis e vassouras - - - -
        3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      32.92-2   Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional - - - -
        3292-2/01 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        3292-2/02 Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      32.99-0   Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente - - - -
        3299-0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        3299-0/02 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        3299-0/03 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        3299-0/04 Fabricação de painéis e letreiros luminosos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        3299-0/99 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
  33       MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS - - - -
    33.1     Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos - - - -
      33.11-2   Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos - - - -
        3311-2/00 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos 378,02 529,22 756,02 1.512,03
      33.12-1   Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos - - - -
        3312-1/02 Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle 378,02 529,22 756,02 1.512,03
        3312-1/03 Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 378,02 529,22 756,02 1.512,03
        3312-1/04 Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos 378,02 529,22 756,02 1.512,03
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
      33.13-9   Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos - - - -
        3313-9/01 Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos 378,02 529,22 756,02 1.512,03
        3313-9/02 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos 378,02 529,22 756,02 1.512,03
        3313-9/99 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente 378,02 529,22 756,02 1.512,03
      33.14-7   Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica - - - -
        3314-7/01 Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas 378,02 529,22 756,02 1.512,03
        3314-7/02 Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas 378,02 529,22 756,02 1.512,03
        3314-7/03 Manutenção e reparação de válvulas industriais 378,02 529,22 756,02 1.512,03
        3314-7/04 Manutenção e reparação de compressores 378,02 529,22 756,02 1.512,03
        3314-7/05 Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para ins industriais 378,02 529,22 756,02 1.512,03
        3314-7/06 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 378,02 529,22 756,02 1.512,03
        3314-7/07 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial 378,02 529,22 756,02 1.512,03
        3314-7/08 Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas 378,02 529,22 756,02 1.512,03
        3314-7/09 Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não-eletrônicos para escritório 378,02 529,22 756,02 1.512,03
        3314-7/10 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente 378,02 529,22 756,02 1.512,03
        3314-7/11 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária 378,02 529,22 756,02 1.512,03
        3314-7/12 Manutenção e reparação de tratores agrícolas 378,02 529,22 756,02 1.512,03
        3314-7/13 Manutenção e reparação de máquinas- ferramenta 378,02 529,22 756,02 1.512,03
        3314-7/14 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo 378,02 529,22 756,02 1.512,03
        3314-7/15 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo 378,02 529,22 756,02 1.512,03
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
        3314-7/16 Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas 378,02 529,22 756,02 1.512,03
        3314-7/17 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores 378,02 529,22 756,02 1.512,03
        3314-7/18 Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas- ferramenta 378,02 529,22 756,02 1.512,03
        3314-7/19 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo 378,02 529,22 756,02 1.512,03
        3314-7/20 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados 378,02 529,22 756,02 1.512,03
        3314-7/21 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos 378,02 529,22 756,02 1.512,03
        3314-7/22 Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico 378,02 529,22 756,02 1.512,03
        3314-7/99 Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente 378,02 529,22 756,02 1.512,03
      33.15-5   Manutenção e reparação de veículos ferroviários - - - -
        3315-5/00 Manutenção e reparação de veículos ferroviários 378,02 529,22 756,02 1.512,03
      33.16-3   Manutenção e reparação de aeronaves - - - -
        3316-3/01 Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista 378,02 529,22 756,02 1.512,03
        3316-3/02 Manutenção de aeronaves na pista 378,02 529,22 756,02 1.512,03
      33.17-1   Manutenção e reparação de embarcações - - - -
        3317-1/01 Manutenção e reparação de embarcações e estruturas lutuantes 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        3317-1/02 Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
      33.19-8   Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente - - - -
        3319-8/00 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente 378,02 529,22 756,02 1.512,03
    33.2     Instalação de máquinas e equipamentos - - - -
      33.21-0   Instalação de máquinas e equipamentos industriais - - - -
        3321-0/00 Instalação de máquinas e equipamentos industriais 378,02 529,22 756,02 1.512,03
      33.29-5   Instalação de equipamentos não especificados anteriormente - - -  
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
        3329-5/01 Serviços de montagem de móveis de qualquer material 378,02 529,22 756,02 1.512,03
        3329-5/99 Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente 378,02 529,22 756,02 1.512,03
D         ELETRICIDADE E GÁS - - - -
  35       ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES - - - -
    35.1     Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica - - - -
      35.11-5   Geração de energia elétrica - - - -
        3511-5/00 Geração de energia elétrica 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
      35.12-3   Transmissão de energia elétrica - - - -
        3512-3/00 Transmissão de energia elétrica 2.485,08 3.479,10 4.970,10 9.940,26
      35.13-1   Comércio atacadista de energia elétrica - - - -
        3513-1/00 Comércio atacadista de energia elétrica 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
      35.14-0   Distribuição de energia elétrica - - - -
        3514-0/00 Distribuição de energia elétrica 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
    35.2     Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas - - - -
      35.20-4   Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas - - - -
        3520-4/01 Produção de gás; processamento de gás natural 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
        3520-4/02 Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 1.995,06 2.793,09 3.990,11 7.980,23
    35.3     Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado - - - -
      35.30-1   Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado - - - -
        3530-1/00 Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
E         ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS EDESCONTAMINAÇÃO - - - -
  36       CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA - - - -
    36.0     Captação, tratamento e distribuição de água - - - -
      36.00-6   Captação, tratamento e distribuição de água - - - -
        3600-6/01 Captação, tratamento e distribuição de água 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
        3600-6/02 Distribuição de água por caminhões 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
  37       ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS - - - -
    37.0     Esgoto e atividades relacionadas - - - -
      37.01-1   Gestão de redes de esgoto - - - -
        3701-1/00 Gestão de redes de esgoto 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
      37.02-9   Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes - - - -
        3702-9/00 Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
  38       COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS;RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS - - - -
    38.1     Coleta de resíduos - - - -
      38.11-4   Coleta de resíduos não-perigosos - - - -
        3811-4/00 Coleta de resíduos não-perigosos 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      38.12-2   Coleta de resíduos perigosos - - - -
        3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos 478,81 670,34 957,63 1.915,25
    38.2     Tratamento e disposição de resíduos - - - -
      38.21-1   Tratamento e disposição de resíduos não- perigosos - - - -
        3821-1/00 Tratamento e disposição de resíduos não- perigosos 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      38.22-0   Tratamento e disposição de resíduos perigosos - - - -
        3822-0/00 Tratamento e disposição de resíduos perigosos 478,81 670,34 957,63 1.915,25
    38.3     Recuperação de materiais - - - -
      38.31-9   Recuperação de materiais metálicos - - - -
        3831-9/01 Recuperação de sucatas de alumínio 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        3831-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      38.32-7   Recuperação de materiais plásticos - - - -
        3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
      38.39-4   Recuperação de materiais não especificados anteriormente - - - -
        3839-4/01 Usinas de compostagem 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
        3839-4/99 Recuperação de materiais não especificados anteriormente 898,83 1.258,36 1.797,65 3.595,30
  39       DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS - - - -
    39.0     Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos - - - -
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
      39.00-5   Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos - - - -
        3900-5/00 Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
F         CONSTRUÇÃO - - - -
  41       CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS - - - -
    41.1     Incorporação de empreendimentos imobiliários - - - -
      41.10-7   Incorporação de empreendimentos imobiliários - - - -
        4110-7/00 Incorporação de empreendimentos imobiliários 756,02 1.058,42 1.512,04 3.024,08
    41.2     Construção de edifícios - - - -
      41.20-4   Construção de edifícios - - - -
        4120-4/00 Construção de edifícios 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
  42       OBRAS DE INFRA- ESTRUTURA - - - -
    42.1     Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras de arte especiais - - - -
      42.11-1   Construção de rodovias e ferrovias - - - -
        4211-1/01 Construção de rodovias e ferrovias 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
        4211-1/02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
      42.12-0   Construção de obras de arte especiais - - - -
        4212-0/00 Construção de obras de arte especiais 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
      42.13-8   Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas - - - -
        4213-8/00 Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
    42.2     Obras de infra-estrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos - - - -
      42.21-9   Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações - - - -
        4221-9/01 Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
        4221-9/02 Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
        4221-9/03 Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
        4221-9/04 Construção de estações e redes de telecomunicações 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
        4221-9/05 Manutenção de estações e redes de telecomunicações 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
      42.22-7   Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas - - - -
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
        4222-7/01 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
        4222-7/02 Obras de irrigação 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
      42.23-5   Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto - - - -
        4223-5/00 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
    42.9     Construção de outras obras de infra- estrutura - - - -
      42.91-0   Obras portuárias, marítimas e fluviais - - - -
        4291-0/00 Obras portuárias, marítimas e fluviais 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
      42.92-8   Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas - - - -
        4292-8/01 Montagem de estruturas metálicas 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
        4292-8/02 Obras de montagem industrial 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
      42.99-5   Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente - - - -
        4299-5/01 Construção de instalações esportivas e recreativas 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
        4299-5/99 Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
  43       SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO - - - -
    43.1     Demolição e preparação do terreno - - - -
      43.11-8   Demolição e preparação de canteiros de obras - - - -
        4311-8/01 Demolição de edifícios e outras estruturas 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
        4311-8/02 Preparação de canteiro e limpeza de terreno 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
      43.12-6   Perfurações e sondagens - - - -
        4312-6/00 Perfurações e sondagens 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
      43.13-4   Obras de terraplenagem - - - -
        4313-4/00 Obras de terraplenagem 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
      43.19-3   Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente - - - -
        4319-3/00 Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
    43.2     Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções - - - -
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
      43.21-5   Instalações elétricas - - - -
        4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
      43.22-3   Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração - - - -
        4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
        4322-3/02 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
        4322-3/03 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
      43.29-1   Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente - - - -
        4329-1/01 Instalação de painéis publicitários 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
        4329-1/02 Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima fluvial e lacustre 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
        4329-1/03 Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de fabricação própria 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
        4329-1/04 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
        4329-1/05 Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
        4329-1/99 Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
    43.3     Obras de acabamento - - - -
      43.30-4   Obras de acabamento - - - -
        4330-4/01 Impermeabilização em obras de engenharia civil 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
        4330-4/02 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
        4330-4/03 Obras de acabamento em gesso e estuque 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
        4330-4/04 Serviços de pintura de edifícios em geral 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
        4330-4/05 Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
        4330-4/99 Outras obras de acabamento da construção 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
    43.9     Outros serviços especializados para construção - - - -
      43.91-6   Obras de fundações - - - -
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
        4391-6/00 Obras de fundações 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
      43.99-1   Serviços especializados para construção não especificados anteriormente - - - -
        4399-1/01 Administração de obras 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
        4399-1/02 Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
        4399-1/03 Obras de alvenaria 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
        4399-1/04 Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
        4399-1/05 Perfuração e construção de poços de água 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
        4399-1/99 Serviços especializados para construção não especificados anteriormente 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
G         COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOSAUTOMOTORES E MOTOCICLETAS - - - -
  45       COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOSAUTOMOTORES E MOTOCICLETAS - - - -
    45.1     Comércio de veículos automotores - - - -
      45.11-1   Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores - - - -
        4511-1/01 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos 378,02 529,21 756,01 1.512,04
        4511-1/02 Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados 378,02 529,21 756,01 1.512,04
        4511-1/03 Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados 745,52 1.043,73 1.491,03 2.982,08
        4511-1/04 Comércio por atacado de caminhões novos e usados 745,52 1.043,73 1.491,03 2.982,08
        4511-1/05 Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados 745,52 1.043,73 1.491,03 2.982,08
        4511-1/06 Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados 745,52 1.043,73 1.491,03 2.982,08
      45.12-9   Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores - - - -
        4512-9/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 745,52 1.043,73 1.491,03 2.982,08
        4512-9/02 Comércio sob consignação de veículos automotores 378,02 529,21 756,01 1.512,04
    45.2     Manutenção e reparação de veículos automotores - - - -
      45.20-0   Manutenção e reparação de veículos automotores - - - -
        4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores 378,02 529,22 756,02 1.512,03
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
        4520-0/02 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores 378,02 529,22 756,02 1.512,03
        4520-0/03 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores 378,02 529,22 756,02 1.512,03
        4520-0/04 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores 378,02 529,22 756,02 1.512,03
        4520-0/05 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores 378,02 529,22 756,02 1.512,03
        4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos automotores 378,02 529,22 756,02 1.512,03
        4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores 378,02 529,22 756,02 1.512,03
    45.3     Comércio de peças e acessórios para veículos automotores - - - -
      45.30-7   Comércio de peças e acessórios para veículos automotores - - - -
        4530-7/01 Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4530-7/02 Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4530-7/03 Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 302,41 423,37 604,81 1.209,64
        4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores 302,41 423,37 604,81 1.209,64
        4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar 302,41 423,37 604,81 1.209,64
        4530-7/06 Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores 478,81 670,34 957,63 1.915,25
    45.4     Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios - - - -
      45.41-2   Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios - - - -
        4541-2/01 Comércio por atacado de motocicletas e motonetas 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
        4541-2/02 Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4541-2/03 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas 302,41 423,37 604,81 1.209,64
        4541-2/04 Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas 302,41 423,37 604,81 1.209,64
        4541-2/05 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 302,41 423,37 604,81 1.209,64
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
        4541-2/05 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 302,41 423,37 604,81 1.209,64
      45.42-1   Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e acessórios - - - -
        4542-1/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        4542-1/02 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      45.43-9   Manutenção e reparação de motocicletas 378,02 529,22 756,02 1.512,03
        4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas 378,02 529,22 756,02 1.512,03
  46       COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS - - - -
    46.1     Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas - - - -
      46.11-7   Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos - - - -
        4611-7/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      46.12-5   Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos - - - -
        4612-5/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      46.13-3   Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens - - - -
        4613-3/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      46.14-1   Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves - - - -
        4614-1/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      46.15-0   Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico - - - -
        4615-0/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico 478,81 670,34 957,63 1.915,25
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
      46.16-8   Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem - - - -
        4616-8/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      46.17-6   Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo - - - -
        4617-6/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      46.18-4   Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente - - - -
        4618-4/01 Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        4618-4/02 Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      46.19-2   Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado - - - -
        4619-2/00 Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado 478,81 670,34 957,63 1.915,25
    46.2     Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos - - - -
      46.21-4   Comércio atacadista de café em grão - - - -
        4621-4/00 Comércio atacadista de café em grão 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
      46.22-2   Comércio atacadista de soja - - - -
        4622-2/00 Comércio atacadista de soja 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
      46.23-1   Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias- primas agrícolas, exceto café e soja - - - -
        4623-1/01 Comércio atacadista de animais vivos 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
        4623-1/02 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não-comestíveis de origem animal 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4623-1/03 Comércio atacadista de algodão 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4623-1/04 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4623-1/05 Comércio atacadista de cacau 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4623-1/06 Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4623-1/07 Comércio atacadista de sisal 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4623-1/08 Comércio atacadista de matérias- primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4623-1/09 Comércio atacadista de alimentos para animais 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4623-1/99 Comércio atacadista de matérias- primas agrícolas não especificadas anteriormente 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
    46.3     Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo - - - -
      46.31-1   Comércio atacadista de leite e laticínios - - - -
        4631-1/00 Comércio atacadista de leite e laticínios 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
      46.32-0   Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas - - - -
        4632-0/01 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4632-0/02 Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4632-0/03 Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
      46.33-8   Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros - - - -
        4633-8/01 Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4633-8/02 Comércio atacadista de aves vivas e ovos 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4633-8/03 Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
      46.34-6   Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado - - - -
        4634-6/01 Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
        4634-6/02 Comércio atacadista de aves abatidas e derivados 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4634-6/03 Comércio atacadista de pescados e frutos do mar 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4634-6/99 Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
      46.35-4   Comércio atacadista de bebidas - - - -
        4635-4/01 Comércio atacadista de água mineral 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4635-4/02 Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 1.491,05 2.087,46 2.982,06 5.964,16
        4635-4/03 Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4635-4/99 Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
      46.36-2   Comércio atacadista de produtos do fumo - - - -
        4636-2/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado 1.491,05 2.087,46 2.982,06 5.964,16
        4636-2/02 Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos 1.491,05 2.087,46 2.982,06 5.964,16
      46.37-1   Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente - - - -
        4637-1/01 Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4637-1/02 Comércio atacadista de açúcar 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4637-1/03 Comércio atacadista de óleos e gorduras 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4637-1/04 Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4637-1/05 Comércio atacadista de massas alimentícias 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4637-1/06 Comércio atacadista de sorvetes 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4637-1/07 Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4637-1/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
      46.39-7   Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral - - - -
        4639-7/01 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4639-7/02 Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
    46.4     Comércio atacadista de produtos de consumo não- alimentar - - - -
      46.41-9   Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho - - - -
        4641-9/01 Comércio atacadista de tecidos 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4641-9/02 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4641-9/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
      46.42-7   Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios - - - -
        4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4642-7/02 Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
      46.43-5   Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem - - - -
        4643-5/01 Comércio atacadista de calçados 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4643-5/02 Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
      46.44-3   Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário - - - -
        4644-3/01 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4644-3/02 Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
      46.45-1   Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico - - - -
        4645-1/01 Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4645-1/02 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
      46.46-0   Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal - - - -
        4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
      46.47-8   Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações - - - -
        4647-8/01 Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
      46.49-4   Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente - - - -
        4649-4/01 Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4649-4/02 Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4649-4/03 Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4649-4/04 Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4649-4/05 Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4649-4/06 Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4649-4/07 Comércio atacadista de ilmes, CDs, DVDs, itas e discos 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4649-4/09 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4649-4/10 Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4649-4/99 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
    46.5     Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação - - - -
      46.51-6   Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática - - - -
        4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4651-6/02 Comércio atacadista de suprimentos para informática 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
      46.52-4   Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação - - - -
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
        4652-4/00 Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
    46.6     Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação - - - -
      46.61-3   Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças - - - -
        4661-3/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
      46.62-1   Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças - - - -
        4662-1/00 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
      46.63-0   Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças - - - -
        4663-0/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
      46.64-8   Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças - - - -
        4664-8/00 Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
      46.65-6   Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças - - - -
        4665-6/00 Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
      46.69-9   Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças - - - -
        4669-9/01 Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4669-9/99 Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
    46.7     Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção - - - -
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
      46.71-1   Comércio atacadista de madeira e produtos derivados - - - -
        4671-1/00 Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
      46.72-9   Comércio atacadista de ferragens e ferramentas - - - -
        4672-9/00 Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
      46.73-7   Comércio atacadista de material elétrico - - - -
        4673-7/00 Comércio atacadista de material elétrico 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
      46.74-5   Comércio atacadista de cimento - - - -
        4674-5/00 Comércio atacadista de cimento 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
      46.79-6   Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente e de materiais de construção em geral - - - -
        4679-6/01 Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4679-6/02 Comércio atacadista de mármores e granitos 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4679-6/03 Comércio atacadista de vidros, espelhos, vitrais e molduras 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4679-6/04 Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4679-6/99 Comércio atacadista de materiais de construção em geral 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
    46.8     Comércio atacadista especializado em outros produtos - - - -
      46.81-8   Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP - - - -
        4681-8/01 Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (T.R.R.) 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4681-8/02 Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (T.R.R.) 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4681-8/03 Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4681-8/04 Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4681-8/05 Comércio atacadista de lubrificantes 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
      46.82-6   Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) - - - -
        4682-6/00 Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
      46.83-4   Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo - - - -
        4683-4/00 Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
      46.84-2   Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos - - - -
        4684-2/01 Comércio atacadista de resinas e elastômeros 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4684-2/02 Comércio atacadista de solventes 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4684-2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
      46.85-1   Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção - - - -
        4685-1/00 Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
      46.86-9   Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens - - - -
        4686-9/01 Comércio atacadista de papel e papelão em bruto 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4686-9/02 Comércio atacadista de embalagens 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
      46.87-7   Comércio atacadista de resíduos e sucatas - - - -
        4687-7/01 Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4687-7/02 Comércio atacadista de resíduos e sucatas não-metálicos, exceto de papel e papelão 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4687-7/03 Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
      46.89-3   Comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não especificados anteriormente - - - -
        4689-3/01 Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4689-3/02 Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        4689-3/99 Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
    46.9     Comércio atacadista não-especializado - - - -
      46.91-5   Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - - - -
        4691-5/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
      46.92-3   Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários - - - -
        4692-3/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
      46.93-1   Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários - - - -
        4693-1/00 Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
  47       COMÉRCIO VAREJISTA - - - -
    47.1     Comércio varejista não-especializado - - - -
      47.11-3   Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios -hipermercados e supermercados - - - -
        4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios -hipermercados 504,02 705,62 1.008,02 2.016,06
        4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios -supermercados 504,02 705,62 1.008,02 2.016,06
      47.12-1   Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios -minimercados, mercearias e armazéns - - - -
        4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios -minimercados, mercearias e armazéns 504,02 705,62 1.008,02 2.016,06
      47.13-0   Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios - - - -
        4713-0/01 Lojas de departamentos ou magazines 504,02 705,62 1.008,02 2.016,06
        4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines 302,41 423,37 604,81 1.209,64
        4713-0/03 Lojas duty free de aeroportos internacionais 504,02 705,62 1.008,02 2.016,06
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
    47.2     Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo - - - -
      47.21-1   Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes - - - -
        4721-1/01 Padaria e confeitaria com predominância de produção própria 302,41 423,37 604,81 1.209,64
        4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda 302,41 423,37 604,81 1.209,64
        4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios 302,41 423,37 604,81 1.209,64
        4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 302,41 423,37 604,81 1.209,64
      47.22-9   Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias - - - -
        4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues 302,41 423,37 604,81 1.209,64
        4722-9/02 Peixaria 302,41 423,37 604,81 1.209,64
      47.23-7   Comércio varejista de bebidas - - - -
        4723-7/00 Comércio varejista de bebidas 378,02 529,21 756,01 1.512,04
      47.24-5   Comércio varejista de hortifrutigranjeiros - - - -
        4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 302,41 423,37 604,81 1.209,64
      47.29-6   Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo - - - -
        4729-6/01 Tabacaria 302,41 423,37 604,81 1.209,64
        4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 302,41 423,37 604,81 1.209,64
    47.3     Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores - - - -
      47.31-8   Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores - - - -
        4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores 378,02 529,21 756,01 1.512,04
      47.32-6   Comércio varejista de lubrificantes - - - -
        4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes 378,02 529,21 756,01 1.512,04
    47.4     Comércio varejista de material de construção - - - -
      47.41-5   Comércio varejista de tintas e materiais para pintura - - - -
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
        4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 302,41 423,37 604,81 1.209,64
      47.42-3   Comércio varejista de material elétrico - - - -
        4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico 302,41 423,37 604,81 1.209,64
      47.43-1   Comércio varejista de vidros - - - -
        4743-1/00 Comércio varejista de vidros 302,41 423,37 604,81 1.209,64
      47.44-0   Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção - - - -
        4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas 302,41 423,37 604,81 1.209,64
        4744-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos 302,41 423,37 604,81 1.209,64
        4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos 302,41 423,37 604,81 1.209,64
        4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas 302,41 423,37 604,81 1.209,64
        4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente 302,41 423,37 604,81 1.209,64
        4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral 302,41 423,37 604,81 1.209,64
    47.5     Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico - - - -
      47.51-2   Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática - - - -
        4751-2/00 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 302,41 423,37 604,81 1.209,64
      47.52-1   Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação - - - -
        4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 327,61 458,65 655,21 1.310,44
      47.53-9   Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo - - - -
        4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 378,02 529,21 756,01 1.512,04
      47.54-7   Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação - - - -
        4754-7/01 Comércio varejista de móveis 302,41 423,37 604,81 1.209,64
        4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria 302,41 423,37 604,81 1.209,64
        4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação 302,41 423,37 604,81 1.209,64
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
      47.55-5   Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho - - - -
        4755-5/01 Comércio varejista de tecidos 302,41 423,37 604,81 1.209,64
        4755-5/02 Comercio varejista de artigos de armarinho 302,41 423,37 604,81 1.209,64
        4755-5/03 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho 302,41 423,37 604,81 1.209,64
      47.56-3   Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios - - - -
        4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 302,41 423,37 604,81 1.209,64
      47.57-1   Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação - - - -
        4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação 302,41 423,37 604,81 1.209,64
      47.59-8   Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente - - - -
        4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas 302,41 423,37 604,81 1.209,64
        4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente 302,41 423,37 604,81 1.209,64
    47.6     Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos - - - -
      47.61-0   Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria - - - -
        4761-0/01 Comércio varejista de livros 302,41 423,37 604,81 1.209,64
        4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas 302,41 423,37 604,81 1.209,64
        4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria 302,41 423,37 604,81 1.209,64
      47.62-8   Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e itas - - - -
        4762-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e itas 302,41 423,37 604,81 1.209,64
      47.63-6   Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos - - - -
        4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos 302,41 423,37 604,81 1.209,64
        4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos 302,41 423,37 604,81 1.209,64
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
        4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios 302,41 423,37 604,81 1.209,64
        4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping 302,41 423,37 604,81 1.209,64
        4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios 302,41 423,37 604,81 1.209,64
    47.7     Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos - - - -
      47.71-7   Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário - - - -
        4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 302,41 423,37 604,81 1.209,64
        4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 302,41 423,37 604,81 1.209,64
        4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 302,41 423,37 604,81 1.209,64
        4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários 302,41 423,37 604,81 1.209,64
      47.72-5   Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal - - - -
        4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 302,41 423,37 604,81 1.209,64
      47.73-3   Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos - - - -
        4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 302,41 423,37 604,81 1.209,64
      47.74-1   Comércio varejista de artigos de óptica - - - -
        4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica 302,41 423,37 604,81 1.209,64
    47.8     Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados - - - -
      47.81-4   Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios - - - -
        4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 302,41 423,37 604,81 1.209,64
      47.82-2   Comércio varejista de calçados e artigos de viagem - - - -
        4782-2/01 Comércio varejista de calçados 302,41 423,37 604,81 1.209,64
        4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem 302,41 423,37 604,81 1.209,64
      47.83-1   Comércio varejista de jóias e relógios - - - -
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
        4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria 378,02 529,21 756,01 1.512,04
        4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria 378,02 529,21 756,01 1.512,04
      47.84-9   Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) - - - -
        4784-9/00 Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 302,41 423,37 604,81 1.209,64
      47.85-7   Comércio varejista de artigos usados - - - -
        4785-7/01 Comércio varejista de antigüidades 302,41 423,37 604,81 1.209,64
        4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados 302,41 423,37 604,81 1.209,64
      47.89-0   Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente - - - -
        4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos 302,41 423,37 604,81 1.209,64
        4789-0/02 Comércio varejista de plantas e lores naturais 302,41 423,37 604,81 1.209,64
        4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte 302,41 423,37 604,81 1.209,64
        4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação 302,41 423,37 604,81 1.209,64
        4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários 302,41 423,37 604,81 1.209,64
        4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 302,41 423,37 604,81 1.209,64
        4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório 302,41 423,37 604,81 1.209,64
        4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem 302,41 423,37 604,81 1.209,64
        4789-0/09 Comércio varejista de armas e munições 302,41 423,37 604,81 1.209,64
        4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente 302,41 423,37 604,81 1.209,64
    47.9     Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista - - - -
      47.90-3   Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista - - - -
H         TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO - - - -
  49       TRANSPORTE TERRESTRE - - - -
    49.1     Transporte ferroviário e metroferroviário - - - -
      49.11-6   Transporte ferroviário de carga - - - -
        4911-6/00 Transporte ferroviário de carga 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
      49.12-4   Transporte metroferroviário de passageiros - - - -
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
        4912-4/01 Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
        4912-4/02 Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
        4912-4/03 Transporte metroviário 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
    49.2     Transporte rodoviário de passageiros - - - -
      49.21-3   Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana - - - -
        4921-3/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
        4921-3/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
      49.22-1   Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional - - - -
        4922-1/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
        4922-1/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
        4922-1/03 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, internacional 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
      49.23-0   Transporte rodoviário de táxi - - - -
        4923-0/01 Serviço de táxi 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
        4923-0/02 Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
      49.24-8   Transporte escolar - - - -
        4924-8/00 Transporte escolar 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
      49.29-9   Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente - - - -
        4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
        4929-9/02 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
        4929-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
        4929-9/04 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
        4929-9/99 Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
    49.3     Transporte rodoviário de carga - - - -
      49.30-2   Transporte rodoviário de carga - - - -
        4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
        4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
        4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
        4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
    49.4     Transporte dutoviário - - - -
      49.40-0   Transporte dutoviário - - - -
        4940-0/00 Transporte dutoviário 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
    49.5     Trens turísticos, teleféricos e similares - - - -
      49.50-7   Trens turísticos, teleféricos e similares - - - -
        4950-7/00 Trens turísticos, teleféricos e similares 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
  50       TRANSPORTE AQUAVIÁRIO - - - -
    50.1     Transporte marítimo de cabotagem e longo curso - - - -
      50.11-4   Transporte marítimo de cabotagem - - - -
        5011-4/01 Transporte marítimo de cabotagem - Carga 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
        5011-4/02 Transporte marítimo de cabotagem - passageiros 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
      50.12-2   Transporte marítimo de longo curso - - - -
        5012-2/01 Transporte marítimo de longo curso - Carga 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
        5012-2/02 Transporte marítimo de longo curso - Passageiros 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
    50.2     Transporte por navegação interior - - - -
      50.21-1   Transporte por navegação interior de carga - - - -
        5021-1/01 Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
        5021-1/02 Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
      50.22-0   Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares - - - -
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
        5022-0/01 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, municipal, exceto travessia 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
        5022-0/02 Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
    50.3     Navegação de apoio - - - -
      50.30-1   Navegação de apoio - - - -
        5030-1/01 Navegação de apoio marítimo 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
        5030-1/02 Navegação de apoio portuário 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
    50.9     Outros transportes aquaviários - - - -
      50.91-2   Transporte por navegação de travessia - - - -
        5091-2/01 Transporte por navegação de travessia, municipal 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
        5091-2/02 Transporte por navegação de travessia, intermunicipal 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
      50.99-8   Transportes aquaviários não especificados anteriormente - - - -
        5099-8/01 Transporte aquaviário para passeios turísticos 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
        5099-8/99 Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
  51       TRANSPORTE AÉREO - - - -
    51.1     Transporte aéreo de passageiros - - - -
      51.11-1   Transporte aéreo de passageiros regular - - - -
        5111-1/00 Transporte aéreo de passageiros regular 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
      51.12-9   Transporte aéreo de passageiros não- regular - - - -
        5112-9/01 Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
        5112-9/99 Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não- regular 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
    51.2     Transporte aéreo de carga - - - -
      51.20-0   Transporte aéreo de carga - - - -
        5120-0/00 Transporte aéreo de carga 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
    51.3     Transporte espacial - - - -
      51.30-7   Transporte espacial - - - -
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal  
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
        5130-7/00 Transporte espacial 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
  52       ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES - - - -
    52.1     Armazenamento, carga e descarga - - - -
      52.11-7   Armazenamento - - - -
        5211-7/01 Armazéns gerais - emissão de warrant 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
        5211-7/02 Guarda-móveis 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
        5211-7/99 Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
      52.12-5   Carga e descarga - - - -
        5212-5/00 Carga e descarga 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
    52.2     Atividades auxiliares dos transportes terrestres - - - -
      52.21-4   Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados - - - -
        5221-4/00 Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
      52.22-2   Terminais rodoviários e ferroviários - - - -
        5222-2/00 Terminais rodoviários e ferroviários 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
      52.23-1   Estacionamento de veículos - - - -
        5223-1/00 Estacionamento de veículos 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
      52.29-0   Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente - - - -
        5229-0/01 Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
        5229-0/02 Serviços de reboque de veículos 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
        5229-0/99 Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
    52.3     Atividades auxiliares dos transportes aquaviários - - - -
      52.31-1   Gestão de portos e terminais - - - -
        5231-1/01 Administração da infra-estrutura portuária 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
        5231-1/02 Operações de terminais 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
      52.32-0   Atividades de agenciamento marítimo - - - -
        5232-0/00 Atividades de agenciamento marítimo 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
      52.39-7   Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente - - - -
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal  
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
        5239-7/00 Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
    52.4     Atividades auxiliares dos transportes aéreos - - - -
      52.40-1   Atividades auxiliares dos transportes aéreos - - - -
        5240-1/01 Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
        5240-1/99 Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
    52.5     Atividades relacionadas à organização do transporte de carga - - - -
      52.50-8   Atividades relacionadas à organização do transporte de carga - - - -
        5250-8/01 Comissaria de despachos 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
        5250-8/02 Atividades de despachantes aduaneiros 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
        5250-8/03 Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
        5250-8/04 Organização logística do transporte de carga 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
        5250-8/05 Operador de transporte multimodal - OTM 994,03 1.391,64 1.988,04 3.976,10
  53       CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA - - - -
    53.1     Atividades de Correio - - - -
      53.10-5   Atividades de Correio - - - -
        5310-5/01 Atividades do Correio Nacional 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
        5310-5/02 Atividades de franqueadas do Correio Nacional 798,02 1.117,24 1.596,05 3.192,09
    53.2     Atividades de malote e de entrega - - - -
      53.20-2   Atividades de malote e de entrega - - - -
        5320-2/01 Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional 518,71 726,20 1.037,43 2.074,86
        5320-2/02 Serviços de entrega rápida 518,71 726,20 1.037,43 2.074,86
I         ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO - - - -
  55       ALOJAMENTO - - - -
    55.1     Hotéis e similares - - - -
      55.10-8   Hotéis e similares - - - -
        5510-8/01 Hotéis 646,12 904,57 1.292,23 2.584,47
        5510-8/02 Apart-hotéis 646,12 904,57 1.292,23 2.584,47
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal  
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
        5510-8/03 Motéis 646,12 904,57 1.292,23 2.584,47
    55.9     Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente - - - -
      55.90-6   Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente - - - -
        5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        5590-6/02 Campings 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        5590-6/03 Pensões (alojamento) 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        5590-6/99 Outros alojamentos não especificados anteriormente 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
  56       ALIMENTAÇÃO - - - -
    56.1     Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas - - - -
      56.11-2   Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas - - - -
        5611-2/01 Restaurantes e similares 327,61 458,65 655,21 1.310,44
        5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas 327,61 458,65 655,21 1.310,44
        5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares 327,61 458,65 655,21 1.310,44
      56.12-1   Serviços ambulantes de alimentação - - - -
        5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação 327,61 458,65 655,21 1.310,44
    56.2     Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada - - - -
      56.20-1   Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada - - - -
        5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas 327,61 458,65 655,21 1.310,44
        5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê 518,71 726,20 1.037,43 2.074,86
        5620-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos 327,61 458,65 655,21 1.310,44
        5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar 327,61 458,65 655,21 1.310,44
J         INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - - - -
  58       EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO - - - -
    58.1     Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição - - - -
      58.11-5   Edição de livros - - - -
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal  
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
        5811-5/00 Edição de livros 898,83 1.258,36 1.797,65 2.558,16
      58.12-3   Edição de jornais - - - 2.558,16
        5812-3/00 Edição de jornais 898,83 1.258,36 1.797,65 2.558,16
      58.13-1   Edição de revistas - - - 2.558,16
        5813-1/00 Edição de revistas 898,83 1.258,36 1.797,65 2.558,16
      58.19-1   Edição de cadastros, listas e de outros produtos gráficos - - - 2.558,16
        5819-1/00 Edição de cadastros, listas e de outros produtos gráficos 898,83 1.258,36 1.797,65 2.558,16
    58.2     Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações - - - 2.558,16
      58.21-2   Edição integrada à impressão de livros - - - 2.558,16
        5821-2/00 Edição integrada à impressão de livros 898,83 1.258,36 1.797,65 2.558,16
      58.22-1   Edição integrada à impressão de jornais - - - 2.558,16
        5822-1/00 Edição integrada à impressão de jornais 898,83 1.258,36 1.797,65 2.558,16
      58.23-9   Edição integrada à impressão de revistas - - - 2.558,16
        5823-9/00 Edição integrada à impressão de revistas 898,83 1.258,36 1.797,65 2.558,16
      58.29-8   Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos - - - 2.558,16
        5829-8/00 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos 898,83 1.258,36 1.797,65 2.558,16
  59       ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA - - - 2.558,16
    59.1     Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão - - - 2.558,16
      59.11-1   Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão - - - 2.558,16
        5911-1/01 Estúdios cinematográficos 898,83 1.258,36 1.797,65 2.558,16
        5911-1/02 Produção de filmes para publicidade 898,83 1.258,36 1.797,65 2.558,16
        5911-1/99 Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente 898,83 1.258,36 1.797,65 2.558,16
      59.12-0   Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão - - - 2.558,16
        5912-0/01 Serviços de dublagem 898,83 1.258,36 1.797,65 2.558,16
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal  
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
        5912-0/02 Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual 898,83 1.258,36 1.797,65 2.558,16
        5912-0/99 Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente 898,83 1.258,36 1.797,65 2.558,16
      59.13-8   Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão - - - 2.558,16
        5913-8/00 Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão 898,83 1.258,36 1.797,65 2.558,16
      59.14-6   Atividades de exibição cinematográfica - - - 2.558,16
        5914-6/00 Atividades de exibição cinematográfica 898,83 1.258,36 1.797,65 2.558,16
    59.2     Atividades de gravação de som e de edição de música - - - 2.558,16
      59.20-1   Atividades de gravação de som e de edição de música - - - 2.558,16
        5920-1/00 Atividades de gravação de som e de edição de música 898,83 1.258,36 1.797,65 2.558,16
  60       ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO - - - 2.558,16
    60.1     Atividades de rádio - - - 2.558,16
      60.10-1   Atividades de rádio - - - 2.558,16
        6010-1/00 Atividades de rádio 756,02 1.058,42 1.512,03 2.558,16
    60.2     Atividades de televisão - - - 2.558,16
      60.21-7   Atividades de televisão aberta - - - 2.558,16
        6021-7/00 Atividades de televisão aberta 756,02 1.058,42 1.512,03 2.558,16
      60.22-5   Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura - - - 2.558,16
        6022-5/01 Programadoras 756,02 1.058,42 1.512,03 2.558,16
        6022-5/02 Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras 756,02 1.058,42 1.512,03 2.558,16
  61       TELECOMUNICAÇÕES - - - -
    61.1     Telecomunicações por fio - - - -
      61.10-8   Telecomunicações por fio - - - -
        6110-8/01 Serviços de telefonia fixa comutada - STFC 3.150,10 4.410,09 6.300,14 12.600,34
        6110-8/02 Serviços de redes de transportes de telecomunicações - SRTT 3.150,10 4.410,09 6.300,14 12.600,34
        6110-8/03 Serviços de comunicação multimídia - SCM 3.150,10 4.410,09 6.300,14 12.600,34
        6110-8/99 Serviços de telecomunicações por io não especificados anteriormente 3.150,10 4.410,09 6.300,14 12.600,34
    61.2     Telecomunicações sem io - - - -
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal  
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
      61.20-5   Telecomunicações sem fio - - - -
        6120-5/01 Telefonia móvel celular 3.150,10 4.410,09 6.300,14 12.600,34
        6120-5/02 Serviço móvel especializado - SME 3.150,10 4.410,09 6.300,14 12.600,34
        6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente 3.150,10 4.410,09 6.300,14 12.600,34
    61.3     Telecomunicações por satélite - - - -
      61.30-2   Telecomunicações por satélite - - - -
        6130-2/00 Telecomunicações por satélite 3.150,10 4.410,09 6.300,14 12.600,34
    61.4     Operadoras de televisão por assinatura - - - -
      61.41-8   Operadoras de televisão por assinatura por cabo - - - -
        6141-8/00 Operadoras de televisão por assinatura por cabo 3.150,10 4.410,09 6.300,14 12.600,34
      61.42-6   Operadoras de televisão por assinatura por microondas - - - -
        6142-6/00 Operadoras de televisão por assinatura por microondas 3.150,10 4.410,09 6.300,14 12.600,34
      61.43-4   Operadoras de televisão por assinatura por satélite - - - -
        6143-4/00 Operadoras de televisão por assinatura por satélite 3.150,10 4.410,09 6.300,14 12.600,34
    61.9     Outras atividades de telecomunicações - - - -
      61.90-6   Outras atividades de telecomunicações - - - -
        6190-6/01 Provedores de acesso às redes de comunicações 3.150,10 4.410,09 6.300,14 12.600,34
        6190-6/02 Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP 3.150,10 4.410,09 6.300,14 12.600,34
        6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente 3.150,10 4.410,09 6.300,14 12.600,34
  62       ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - - - -
    62.0     Atividades dos serviços de tecnologia da informação - - - -
      62.01-5   Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda - - - -
        6201-5/00 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
      62.02-3   Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis - - - -
        6202-3/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
      62.03-1   Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não- customizáveis - - - -
        6203-1/00 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não- customizáveis 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal  
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
      62.04-0   Consultoria em tecnologia da informação - - - -
        6204-0/00 Consultoria em tecnologia da informação 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
      62.09-1   Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação - - - -
        6209-1/00 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
  63       ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO - - - -
    63.1     Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas - - - -
      63.11-9   Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet - - - -
        6311-9/00 Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
      63.19-4   Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet - - - -
        6319-4/00 Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
    63.9     Outras atividades de prestação de serviços de informação - - - -
      63.91-7   Agências de notícias - - - -
        6391-7/00 Agências de notícias 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      63.99-2   Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente - - - -
        6399-2/00 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
K         ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS - - - -
  64       ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS - - - -
    64.1     Banco Central - - - -
      64.10-7   Banco Central - - - -
        6410-7/00 Banco Central 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
    64.2     Intermediação monetária - depósitos à vista - - - -
      64.21-2   Bancos comerciais - - - -
        6421-2/00 Bancos comerciais 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
      64.22-1   Bancos múltiplos, com carteira comercial - - - -
        6422-1/00 Bancos múltiplos, com carteira comercial 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal  
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
      64.23-9   Caixas econômicas - - - -
        6423-9/00 Caixas econômicas 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
      64.24-7   Crédito cooperativo - - - -
        6424-7/01 Bancos cooperativos 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
        6424-7/02 Cooperativas centrais de crédito 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
        6424-7/03 Cooperativas de crédito mútuo 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
        6424-7/04 Cooperativas de crédito rural 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
    64.3     Intermediação não-monetária - outros instrumentos de captação - - - -
      64.31-0   Bancos múltiplos, sem carteira comercial - - - -
        6431-0/00 Bancos múltiplos, sem carteira comercial 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
      64.32-8   Bancos de investimento - - - -
        6432-8/00 Bancos de investimento 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
      64.33-6   Bancos de desenvolvimento - - - -
        6433-6/00 Bancos de desenvolvimento 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
      64.34-4   Agências de fomento - - - -
        6434-4/00 Agências de fomento 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
      64.35-2   Crédito imobiliário - - - -
        6435-2/01 Sociedades de crédito imobiliário 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
        6435-2/02 Associações de poupança e empréstimo 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
        6435-2/03 Companhias hipotecárias 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
      64.36-1   Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras - - - -
        6436-1/00 Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
      64.37-9   Sociedades de crédito ao microempreendedor - - - -
        6437-9/00 Sociedades de crédito ao microempreendedor 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
      64.38-7     - -   -
        6438-7/01   3.745,13 5.243,15   14.980,41
        6438-7/99 Outras instituições de intermediação não- monetária 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal  
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
    64.4     Arrendamento mercantil - - - -
      64.40-9   Arrendamento mercantil - - - -
        6440-9/00 Arrendamento mercantil 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
    64.5     Sociedades de capitalização - - - -
      64.50-6   Sociedades de capitalização - - - -
        6450-6/00 Sociedades de capitalização 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
    64.6     Atividades de sociedades de participação - - - -
      64.61-1   Holdingsde instituições financeiras - - - -
        6461-1/00 Holdingsde instituições financeiras 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
      64.62-0   Holdingsde instituições não-financeiras - - - -
        6462-0/00 Holdingsde instituições não-financeiras 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
      64.63-8   Outras sociedades de participação, exceto holdings - - - -
        6463-8/00 Outras sociedades de participação, exceto holdings 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
    64.7     Fundos de investimento - - - -
      64.70-1   Fundos de investimento - - - -
        6470-1/01 Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
        6470-1/02 Fundos de investimento previdenciários 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
        6470-1/03 Fundos de investimento imobiliários 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
    64.9     Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente - - - -
      64.91-3   Sociedades de fomento mercantil-factoring - - - -
        6491-3/00 Sociedades de fomento mercantil-factoring 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
      64.92-1   Securitização de créditos - - - -
        6492-1/00 Securitização de créditos 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
      64.93-0   Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos - - - -
        6493-0/00 Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
      64.99-9   Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente - - - -
        6499-9/01 Clubes de investimento 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
        6499-9/02 Sociedades de investimento 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal  
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
        6499-9/03 Fundo garantidor de crédito 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
        6499-9/04 Caixas de financiamento de corporações 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
        6499-9/05 Concessão de crédito pelas OSCIP 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
        6499-9/99 Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
  65       SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE - - - -
    65.1     Seguros de vida e não-vida - - - -
      65.11-1   Seguros de vida - - - -
        6511-1/01 Seguros de vida 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
        6511-1/02 Planos de auxílio- funeral 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
      65.12-0   Seguros não-vida - - - -
        6512-0/00 Seguros não-vida 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
    65.2     Seguros-saúde - - - -
      65.20-1   Seguros-saúde - - - -
        6520-1/00 Seguros-saúde 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
    65.3     Resseguros - - - -
      65.30-8   Resseguros - - - -
        6530-8/00 Resseguros 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
    65.4     Previdência complementar - - - -
      65.41-3   Previdência complementar fechada - - - -
        6541-3/00 Previdência complementar fechada 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
      65.42-1   Previdência complementar aberta - - - -
        6542-1/00 Previdência complementar aberta 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
    65.5     Planos de saúde - - - -
      65.50-2   Planos de saúde - - - -
        6550-2/00 Planos de saúde 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
  66       ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIACOMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE - - - -
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
    66.1     Atividades auxiliares dos serviços financeiros - - - -
      66.11-8   Administração de bolsas e mercados de balcão organizados - - - -
        6611-8/01 Bolsa de valores 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
        6611-8/02 Bolsa de mercadorias 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
        6611-8/03 Bolsa de mercadorias e futuros 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
        6611-8/04 Administração de mercados de balcão organizados 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
      66.12-6   Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e mercadorias - - - -
        6612-6/01 Corretoras de títulos e valores mobiliários 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
        6612-6/02 Distribuidoras de títulos e valores mobiliários 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
        6612-6/03 Corretoras de câmbio 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
        6612-6/04 Corretoras de contratos de mercadorias 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
        6612-6/05 Agentes de investimentos em aplicações financeiras 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
      66.13-4   Administração de cartões de crédito - - - -
        6613-4/00 Administração de cartões de crédito 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
      66.19-3   Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente - - - -
        6619-3/01 Serviços de liquidação e custódia 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
        6619-3/02 Correspondentes de instituições financeiras 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
        6619-3/03 Representações de bancos estrangeiros 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
        6619-3/04 Caixas eletrônicos 1.498,05 2.097,26 2.996,08 5.992,16
        6619-3/05 Operadoras de cartões de débito 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
        6619-3/99 Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente 3.745,13 5.243,15 7.490,20 14.980,41
    66.2     Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde - - - -
      66.21-5   Avaliação de riscos e perdas - - - -
        6621-5/01 Peritos e avaliadores de seguros 478,81 670,34 957,63 1.915,25
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
        6621-5/02 Auditoria e consultoria atuarial 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      66.22-3   Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde - - - -
        6622-3/00 Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      66.29-1   Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        6629-1/00 Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente 478,81 670,34 957,63 1.915,25
    66.3     Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão - - - -
      66.30-4   Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão - - - -
        6630-4/00 Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 478,81 670,34 957,63 1.915,25
L         ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS - - - -
  68       ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS - - - -
    68.1     Atividades imobiliárias de imóveis próprios - - - -
      68.10-2   Atividades imobiliárias de imóveis próprios - - - -
        6810-2/01 Compra e venda de imóveis próprios 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        6810-2/02 Aluguel de imóveis próprios 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
    68.2     Atividades imobiliárias por contrato ou comissão - - - -
      68.21-8   Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis - - - -
        6821-8/01 Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        6821-8/02 Corretagem no aluguel de imóveis 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      68.22-6   Gestão e administração da propriedade imobiliária - - - -
        6822-6/00 Gestão e administração da propriedade imobiliária 453,61 635,05 907,22 1.814,45
M         ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS - - - -
  69       ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA - - - -
    69.1     Atividades jurídicas - - - -
      69.11-7   Atividades jurídicas, exceto cartórios - - - -
        6911-7/01 Serviços advocatícios 478,81 670,34 957,63 1.915,25
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
        6911-7/02 Atividades auxiliares da justiça 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        6911-7/03 Agente de propriedade industrial 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      69.12-5   Cartórios - - - -
        6912-5/00 Cartórios 478,81 670,34 957,63 1.915,25
    69.2     Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária - - - -
      69.20-6   Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária - - - -
        6920-6/01 Atividades de contabilidade 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        6920-6/02 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária 478,81 670,34 957,63 1.915,25
  70       ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL - - - -
    70.1     Sedes de empresas e unidades administrativas locais - - - -
      70.10-7   Sedes de empresas e unidades administrativas locais 478,81 670,34 957,63 1.915,25
    70.2     Atividades de consultoria em gestão empresarial - - - -
      70.20-4   Atividades de consultoria em gestão empresarial - - - -
        7020-4/00 Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica 478,81 670,34 957,63 1.915,25
  71       SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS - - - -
    71.1     Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas - - - -
      71.11-1   Serviços de arquitetura - - - -
        7111-1/00 Serviços de arquitetura 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      71.12-0   Serviços de engenharia - - - -
        7112-0/00 Serviços de engenharia 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      71.19-7   Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia - - - -
        7119-7/01 Serviços de cartografia, topografia e geodésia 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        7119-7/02 Atividades de estudos geológicos 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        7119-7/03 Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia 478,81 670,34 957,63 1.915,25
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
        7119-7/04 Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        7119-7/99 Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente 478,81 670,34 957,63 1.915,25
    71.2     Testes e análises técnicas - - - -
      71.20-1   Testes e análises técnicas - - - -
        7120-1/00 Testes e análises técnicas 478,81 670,34 957,63 1.915,25
  72       PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO - - - -
    72.1     Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais - - - -
      72.10-0   Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais - - - -
        7210-0/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais 478,81 670,34 957,63 1.915,25
    72.2     Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas - - - -
      72.20-7   Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas - - - -
        7220-7/00 Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas 478,81 670,34 957,63 1.915,25
  73       PUBLICIDADEE PESQUISA DE MERCADO - - - -
    73.1     Publicidade - - - -
      73.11-4   Agências de publicidade - - - -
        7311-4/00 Agências de publicidade 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      73.12-2   Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação - - - -
        7312-2/00 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      73.19-0   Atividades de publicidade não especificadas anteriormente - - - -
        7319-0/01 Criação de estandes para feiras e exposições 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        7319-0/02 Promoção de vendas 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        7319-0/03 Marketing direto 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        7319-0/04 Consultoria em publicidade 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        7319-0/99 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente 478,81 670,34 957,63 1.915,25
    73.2     Pesquisas de mercado e de opinião pública - - - -
      73.20-3   Pesquisas de mercado e de opinião pública - - - -
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
        7320-3/00 Pesquisas de mercado e de opinião pública 478,81 670,34 957,63 1.915,25
  74       OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS - - - -
    74.1     Design e decoração de interiores - - - -
      74.10-2   Design e decoração de interiores - - - -
        7410-2/01 Design 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        7410-2/02 Decoração de interiores 478,81 670,34 957,63 1.915,25
    74.2     Atividades fotográficas e similares - - - -
      74.20-0   Atividades fotográficas e similares - - - -
        7420-0/01 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        7420-0/02 Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        7420-0/03 Laboratórios fotográficos 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        7420-0/04 Filmagem de festas e eventos 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        7420-0/05 Serviços de microfilmagem 478,81 670,34 957,63 1.915,25
    74.9     Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente - - - -
      74.90-1   Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente - - - -
        7490-1/01 Serviços de tradução, interpretação e similares 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        7490-1/02 Escafandria e mergulho 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        7490-1/03 Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        7490-1/04 Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        7490-1/05 Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        7490-1/99 Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente 478,81 670,34 957,63 1.915,25
  75       ATIVIDADES VETERINÁRIAS - - - -
    75.0     Atividades veterinárias - - - -
      75.00-1   Atividades veterinárias - - - -
        7500-1/00 Atividades veterinárias 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
N         ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES - - - -
  77       ALUGUÉIS NÃO- IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS - - - -
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
    77.1     Locação de meios de transporte sem condutor - - - -
      77.11-0   Locação de automóveis sem condutor - - - -
        7711-0/00 Locação de automóveis sem condutor 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
      77.19-5   Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor - - - -
        7719-5/01 Locação de embarcações sem tripulação, exceto para ins recreativos 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        7719-5/02 Locação de aeronaves sem tripulação 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        7719-5/99 Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
    77.2     Aluguel de objetos pessoais e domésticos - - - -
      77.21-7   Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos - - - -
        7721-7/00 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
      77.22-5   Aluguel de itas de vídeo, DVDs e similares - - - -
        7722-5/00 Aluguel de itas de vídeo, DVDs e similares 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
      77.23-3   Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios - - - -
        7723-3/00 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
      77.29-2   Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente - - - -
        7729-2/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        7729-2/02 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        7729-2/03 Aluguel de material médico 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        7729-2/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
    77.3     Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador - - - -
      77.31-4   Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador - - - -
        7731-4/00 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
      77.32-2   Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador - - - -
        7732-2/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
        7732-2/02 Aluguel de andaimes 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
      77.33-1   Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios - - - -
        7733-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
      77.39-0   Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente - - - -
        7739-0/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        7739-0/02 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        7739-0/03 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        7739-0/99 Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
    77.4     Gestão de ativos intangíveis não-financeiros - - - -
      77.40-3   Gestão de ativos intangíveis não-financeiros - - - -
        7740-3/00 Gestão de ativos intangíveis não-financeiros 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
  78       SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO- DE-OBRA - - - -
    78.1     Seleção e agenciamento de mão-de-obra - - - -
      78.10-8   Seleção e agenciamento de mão-de-obra - - - -
        7810-8/00 Seleção e agenciamento de mão-de-obra 478,81 670,34 957,63 1.915,25
    78.2     Locação de mão-de-obra temporária - - - -
      78.20-5   Locação de mão-de-obra temporária - - - -
        7820-5/00 Locação de mão-de-obra temporária 478,81 670,34 957,63 1.915,25
    78.3     Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros - - - -
      78.30-2   Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros - - - -
        7830-2/00 Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros 478,81 670,34 957,63 1.915,25
  79       AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOSDE RESERVAS - - - -
    79.1     Agências de viagens e operadores turísticos - - - -
      79.11-2   Agências de viagens - - - -
        7911-2/00 Agências de viagens 819,03 1.146,62 1.638,04 3.276,09
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
      79.12-1   Operadores turísticos - - - -
        7912-1/00 Operadores turísticos 819,03 1.146,62 1.638,04 3.276,09
    79.9     Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente - - - -
      79.90-2   Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente - - - -
        7990-2/00 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente 819,03 1.146,62 1.638,04 3.276,09
  80       ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO - - - -
    80.1     Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores - - - -
      80.11-1   Atividades de vigilância e segurança privada - - - -
        8011-1/01 Atividades de vigilância e segurança privada 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        8011-1/02 Serviços de adestramento de cães de guarda 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      80.12-9   Atividades de transporte de valores - - - -
        8012-9/00 Atividades de transporte de valores 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
    80.2     Atividades de monitoramento de sistemas de segurança - - - -
      80.20-0   Atividades de monitoramento de sistemas de segurança - - - -
        8020-0/00 Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
    80.3     Atividades de investigação particular - - - -
      80.30-7   Atividades de investigação particular - - - -
        8030-7/00 Atividades de investigação particular 478,81 670,34 957,63 1.915,25
  81       SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS - - - -
    81.1     Serviços combinados para apoio a edifícios - - - -
      81.11-7   Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais - - - -
        8111-7/00 Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais - - - -
      81.12-5   Condomínios prediais - - - -
        8112-5/00 Condomínios prediais - - - -
    81.2     Atividades de limpeza - - - -
      81.21-4   Limpeza em prédios e em domicílios - - - -
        8121-4/00 Limpeza em prédios e em domicílios 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      81.22-2   Imunização e controle de pragas urbanas - - - -
        8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas 478,81 670,34 957,63 1.915,25
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
      81.29-0   Atividades de limpeza não especificadas anteriormente - - - -
        8129-0/00 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente 478,81 670,34 957,63 1.915,25
    81.3     Atividades paisagísticas - - - -
      81.30-3   Atividades paisagísticas - - - -
        8130-3/00 Atividades paisagísticas 378,02 529,22 756,02 1.512,03
  82       SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS - - - -
    82.1     Serviços de escritório e apoio administrativo - - - -
      82.11-3   Serviços combinados de escritório e apoio administrativo - - - -
        8211-3/00 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      82.19-9   Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        8219-9/01 Fotocópias 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        8219-9/99 Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente 478,81 670,34 957,63 1.915,25
    82.2     Atividades de teleatendimento - - - -
      82.20-2   Atividades de teleatendimento - - - -
        8220-2/00 Atividades de teleatendimento 478,81 670,34 957,63 1.915,25
    82.3     Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos - - - -
      82.30-0   Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos - - - -
        8230-0/01 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        8230-0/02 Casas de festas e eventos 478,81 670,34 957,63 1.915,25
    82.9     Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas - - - -
      82.91-1   Atividades de cobranças e informações cadastrais - - - -
        8291-1/00 Atividades de cobranças e informações cadastrais 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      82.92-0   Envasamento e empacotamento sob contrato - - - -
        8292-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato 478,81 670,34 957,63 1.915,25
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
      82.99-7   Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente - - - -
        8299-7/01 Medição de consumo de energia elétrica, gás e água 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
        8299-7/02 Emissão de vales- alimentação, vales- transporte e similares 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
        8299-7/03 Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
        8299-7/04 Leiloeiros independentes 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
        8299-7/05 Serviços de levantamento de fundos sob contrato 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
        8299-7/06 Casas lotéricas 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
        8299-7/07 Salas de acesso à internet 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
        8299-7/98 Outros não classificados 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
        8299-7/99 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
O         ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL - - - -
  84       ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL - - - -
    84.1     Administração do estado e da política econômica e social - - - -
      84.11-6   Administração pública em geral - - - -
        8411-6/00 Administração pública em geral 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      84.12-4   Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais - - - -
        8412-4/00 Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      84.13-2   Regulação das atividades econômicas - - - -
        8413-2/00 Regulação das atividades econômicas 478,81 670,34 957,63 1.915,25
    84.2     Serviços coletivos prestados pela administração pública - - - -
      84.21-3   Relações exteriores - - - -
        8421-3/00 Relações exteriores 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      84.22-1   Defesa - - - -
        8422-1/00 Defesa 478,81 670,34 957,63 1.915,25
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
      84.23-0   Justiça - - - -
        8423-0/00 Justiça 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      84.24-8   Segurança e ordem pública - - - -
        8424-8/00 Segurança e ordem pública 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      84.25-6   Defesa Civil - - - -
        8425-6/00 Defesa Civil 478,81 670,34 957,63 1.915,25
    84.3     Seguridade social obrigatória - - - -
      84.30-2   Seguridade social obrigatória - - - -
        8430-2/00 Seguridade social obrigatória 478,81 670,34 957,63 1.915,25
P         EDUCAÇÃO - - - -
  85       EDUCAÇÃO - - - -
    85.1     Educação infantil e ensino fundamental - - - -
      85.11-2   Educação infantil - creche - - - -
        8511-2/00 Educação infantil - creche 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      85.12-1   Educação infantil - pré-escola - - - -
        8512-1/00 Educação infantil - pré-escola 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      85.13-9   Ensino fundamental - - - -
        8513-9/00 Ensino fundamental 478,81 670,34 957,63 1.915,25
    85.2     Ensino médio - - - -
      85.20-1   Ensino médio - - - -
        8520-1/00 Ensino médio 478,81 670,34 957,63 1.915,25
    85.3     Educação superior - - - -
      85.31-7   Educação superior - graduação - - - -
        8531-7/00 Educação superior - graduação 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      85.32-5   Educação superior - graduação e pós- graduação - - - -
        8532-5/00 Educação superior - graduação e pós- graduação 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      85.33-3   Educação superior - pós- graduação e extensão - - - -
        8533-3/00 Educação superior - pós- graduação e extensão 478,81 670,34 957,63 1.915,25
    85.4     Educação profissional de nível técnico e tecnológico - - - -
      85.41-4   Educação profissional de nível técnico - - - -
        8541-4/00 Educação profissional de nível técnico 478,81 670,34 957,63 1.915,25
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
      85.42-2   Educação profissional de nível tecnológico - - - -
        8542-2/00 Educação profissional de nível tecnológico 478,81 670,34 957,63 1.915,25
    85.5     Serviços auxiliares à educação - - - -
      85.50-3   Atividades de apoio à educação - - - -
        8550-3/01 Administração de caixas escolares 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        8550-3/02 Atividades de apoio à educação exceto caixas escolares 478,81 670,34 957,63 1.915,25
    85.9     Outras atividades de ensino - - - -
      85.91-1   Ensino de esportes - - - -
        8591-1/00 Ensino de esportes 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      85.92-9   Ensino de arte e cultura - - - -
        8592-9/01 Ensino de dança 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
        8592-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
        8592-9/03 Ensino de música 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
        8592-9/99 Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
      85.93-7   Ensino de idiomas - - - -
        8593-7/00 Ensino de idiomas 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
      85.99-6   Atividades de ensino não especificadas anteriormente - - - -
        8599-6/01 Formação de condutores 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
        8599-6/02 Cursos de pilotagem 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
        8599-6/03 Treinamento em informática 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
        8599-6/04 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
        8599-6/05 Cursos preparatórios para concursos 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
        8599-6/99 Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
Q         SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS - - - -
  86       ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA - - - -
    86.1     Atividades de atendimento hospitalar - - - -
      86.10-1   Atividades de atendimento hospitalar - - - -
        8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
        8610-1/02 Atividades de atendimento em pronto- socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
    86.2     Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes - - - -
      86.21-6   Serviços móveis de atendimento a urgências - - - -
        8621-6/01 UTI móvel 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        8621-6/02 Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
      86.22-4   Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências - - - -
        8622-4/00 Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
    86.3     Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos - - - -
      86.30-5   Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos - - - -
        8630-5/01 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        8630-5/02 Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        8630-5/04 Atividade odontológica 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        8630-5/06 Serviços de vacinação e imunização humana 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        8630-5/07 Atividades de reprodução humana assistida 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        8630-5/99 Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
    86.4     Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica - - - -
      86.40-2   Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica - - - -
        8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        8640-2/02 Laboratórios clínicos 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        8640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        8640-2/04 Serviços de tomografia 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        8640-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
        8640-2/06 Serviços de ressonância magnética 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        8640-2/07 Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráico - ECG, EEG e outros exames análogos 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        8640-2/09 Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        8640-2/10 Serviços de quimioterapia 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        8640-2/11 Serviços de radioterapia 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        8640-2/12 Serviços de hemoterapia 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        8640-2/13 Serviços de litotripcia 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        8640-2/14 Serviços de bancos de células e tecidos humanos 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        8640-2/99 Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
    86.5     Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos - - - -
      86.50-0   Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos - - - -
        8650-0/01 Atividades de enfermagem 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        8650-0/02 Atividades de profissionais da nutrição 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        8650-0/03 Atividades de psicologia e psicanálise 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        8650-0/04 Atividades de fisioterapia 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        8650-0/05 Atividades de terapia ocupacional 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        8650-0/06 Atividades de fonoaudiologia 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        8650-0/07 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        8650-0/99 Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
    86.6     Atividades de apoio à gestão de saúde - - - -
      86.60-7   Atividades de apoio à gestão de saúde - - - -
        8660-7/00 Atividades de apoio à gestão de saúde 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
    86.9     Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente - - - -
      86.90-9   Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente - - - -
        8690-9/01 Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        8690-9/02 Atividades de banco de leite humano 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        8690-9/99 Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
  87       ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES - - - -
    87.1     Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infra-estrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares - - - -
      87.11-5   Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentesprestadas em residências coletivas e particulares - - - -
        8711-5/01 Clínicas e residências geriátricas 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        8711-5/02 Instituições de longa permanência para idosos 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        8711-5/03 Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        8711-5/04 Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        8711-5/05 Condomínios residenciais para idosos e deficientes físicos 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
      87.12-3   Atividades de fornecimento de infra- estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio - - - -
        8712-3/00 Atividades de fornecimento de infra- estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
    87.2     Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química - - - -
      87.20-4   Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química - - - -
        8720-4/01 Atividades de centros de assistência psicossocial 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
        8720-4/99 Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
    87.3     Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares - - - -
      87.30-1   Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares - - - -
        8730-1/01 Orfanatos 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        8730-1/02 Albergues assistenciais 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
        8730-1/99 Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
  88       SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
    88.0     Serviços de assistência social sem alojamento - - - -
      88.00-6   Serviços de assistência social sem alojamento - - - -
        8800-6/00 Serviços de assistência social sem alojamento 596,42 834,98 1.192,82 2.385,66
R         ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO - - - -
  90       ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS - - - -
    90.0     Atividades artísticas, criativas e de espetáculos - - - -
      90.01-9   Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares - - - -
        9001-9/01 Produção teatral 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
        9001-9/02 Produção musical 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
        9001-9/03 Produção de espetáculos de dança 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
        9001-9/04 Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
        9001-9/05 Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
        9001-9/06 Atividades de sonorização e de iluminação 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
        9001-9/99 Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
      90.02-7   Criação artística - - - -
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
        9002-7/01 Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
        9002-7/02 Restauração de obras-de-arte 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
      90.03-5   Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas - - - -
        9003-5/00 Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
  91       ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL - - - -
    91.0     Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental - - - -
      91.01-5   Atividades de bibliotecas e arquivos - - - -
        9101-5/00 Atividades de bibliotecas e arquivos 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
      91.02-3   Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos e atrações similares - - - -
        9102-3/01 Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
        9102-3/02 Restauração e conservação de lugares e prédios históricos 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
      91.03-1   Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental - - - -
        9103-1/00 Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
  92       ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS - - - -
    92.0     Atividades de exploração de jogos de azar e apostas - - - -
      92.00-3   Atividades de exploração de jogos de azar e apostas - - - -
        9200-3/01 Casas de bingo 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
        9200-3/02 Exploração de apostas em corridas de cavalos 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
        9200-3/99 Exploração de jogos de azar e apostas não especificados anteriormente 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
  93       ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER - - - -
    93.1     Atividades esportivas - - - -
      93.11-5   Gestão de instalações de esportes - - - -
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
        9311-5/00 Gestão de instalações de esportes 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
      93.12-3   Clubes sociais, esportivos e similares - - - -
        9312-3/00 Clubes sociais, esportivos e similares 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
      93.13-1   Atividades de condicionamento físico - - - -
        9313-1/00 Atividades de condicionamento físico 378,02 529,22 756,02 1.512,03
      93.19-1   Atividades esportivas não especificadas anteriormente - - - -
        9319-1/01 Produção e promoção de eventos esportivos 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
        9319-1/99 Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
    93.2     Atividades de recreação e lazer - - - -
      93.21-2   Parques de diversão e parques temáticos - - - -
        9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
      93.29-8   Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente - - - -
        9329-8/01 Discotecas, danceterias, salões de dança e similares 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
        9329-8/02 Exploração de boliches 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
        9329-8/03 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
        9329-8/04 Exploração de jogos eletrônicos recreativos 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
        9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente 756,02 1.058,42 1.512,03 3.024,08
S         OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS - - - -
  94       ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS - - - -
    94.1     Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais - - - -
      94.11-1   Atividades de organizações associativas patronais e empresariais - - - -
        9411-1/00 Atividades de organizações associativas patronais e empresariais 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      94.12-0   Atividades de organizações associativas profissionais - - - -
        9412-0/00 Atividades de organizações associativas profissionais 478,81 670,34 957,63 1.915,25
    94.2     Atividades de organizações sindicais - - - -
      94.20-1   Atividades de organizações sindicais - - - -
        9420-1/00 Atividades de organizações sindicais 478,81 670,34 957,63 1.915,25
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
    94.3     Atividades de associações de defesa de direitos sociais - - - -
      94.30-8   Atividades de associações de defesa de direitos sociais - - - -
        9430-8/00 Atividades de associações de defesa de direitos sociais 478,81 670,34 957,63 1.915,25
    94.9     Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente - - - -
      94.91-0   Atividades de organizações religiosas - - - -
        9491-0/00 Atividades de organizações religiosas 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      94.92-8   Atividades de organizações políticas - - - -
        9492-8/00 Atividades de organizações políticas 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      94.93-6   Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte - - - -
        9493-6/00 Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      94.99-5   Atividades associativas não especificadas anteriormente - - - -
        9499-5/00 Atividades associativas não especificadas anteriormente 478,81 670,34 957,63 1.915,25
  95       REPARAÇÃO E MANUTENÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA ECOMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS - - - -
    95.1     Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação - - - -
      95.11-8   Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos - - - -
        9511-8/00 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 453,61 635,05 907,22 1.814,45
      95.12-6   Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação - - - -
        9512-6/00 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 453,61 635,05 907,22 1.814,45
    95.2     Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos - - - -
      95.21-5   Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico - - - -
        9521-5/00 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico 453,61 635,05 907,22 1.814,45
      95.29-1   Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente - - - -
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
        9529-1/01 Reparação de calçados bolsas e artigos de viagem 453,61 635,05 907,22 1.814,45
        9529-1/02 Chaveiros 453,61 635,05 907,22 1.814,45
        9529-1/03 Reparação de relógios 453,61 635,05 907,22 1.814,45
        9529-1/04 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados 453,61 635,05 907,22 1.814,45
        9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário 453,61 635,05 907,22 1.814,45
        9529-1/06 Reparação de jóias 453,61 635,05 907,22 1.814,45
        9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente 453,61 635,05 907,22 1.814,45
  96       OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS - - - -
    96.0     Outras atividades de serviços pessoais - - - -
      96.01-7   Lavanderias, tinturarias e toalheiros - - - -
        9601-7/01 Lavanderias 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        9601-7/02 Tinturarias 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        9601-7/03 Toalheiros 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      96.02-5   Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza - - - -
        9602-5/01 Cabeleireiros 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        9602-5/02 Outras atividades de tratamento de beleza 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      96.03-3   Atividades funerárias e serviços relacionados - - - -
        9603-3/01 Gestão e manutenção de cemitérios 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        9603-3/02 Serviços de cremação 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        9603-3/03 Serviços de sepultamento 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        9603-3/04 Serviços de funerárias 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        9603-3/05 Serviços de somatoconservação 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        9603-3/99 Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente 478,81 670,34 957,63 1.915,25
      96.09-2   Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente - - - -
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DENOMINAÇÃO Classificação Fiscal
Seção Divisão Grupo Classe Sub classe A B C D
R$ R$ R$ R$
        9609-2/01 Clínicas de estética e similares 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        9609-2/02 Agências matrimoniais 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        9609-2/03 Alojamento, higiene e embelezamento de animais 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        9609-2/04 Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda 478,81 670,34 957,63 1.915,25
        9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 478,81 670,34 957,63 1.915,25
T         SERVIÇOS DOMÉSTICOS - - - -
  97       SERVIÇOS DOMÉSTICOS - - - -
    97.0     Serviços domésticos - - - -
      97.00-5   Serviços domésticos - - - -
        9700-5/00 Serviços domésticos 478,81 670,34 957,63 1.915,25
U         ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS - - - -
  99       ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS - - - -
    99.0     Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais - - - -
      99.00-8   Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais - - - -
        9900-8/00 Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais 478,81 670,34 957,63 1.915,25
                   

II - ATIVIDADES DE PESSOAS FÍSICAS

CÓDIGO ESPECIFICAÇÕES  -------- VALOR (R$)
10.01.000-4 PROFISSIONAL LIBERAL   336,01
10.02.000-0 PROFISSIONAL DE NÍVEL NÃO SUPERIOR   168,01
10.03.000-5 ATESÃO ARTÍFICE E ARTISTA   ISENTO
NOTAS:      

1. Para efeitos tributários o contribuinte, em relação ao valor da receita bruta anual do exercício anterior, será enquadrado na classificação fiscal:

1.1.- "A", quando inferior ou igual a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) incluindo nessa classe Associação sem fins lucrativos e Fundação Pública;

1.2 - "B", quando for superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e não ultrapassar a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

1.3 - "C", quando for superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e não ultrapassar R$2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil reais)

1.4- "D", quando for superior a R$ 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

2. O valor da Taxa fica reduzido em 90% (noventa por cento) do valor referido na coluna Classificação Final "B" quando o contribuinte explorar a atividade econômica de:

2.1- 8511-2/00 Educação Infantil - creche, de natureza confessional ou comunitária;

2.2 - 8512-1/00 Educação Infantil - pré-escola, de natureza confessional ou comunitária;

3. O exercício de mais de uma atividade acarretará o pagamento da Taxa pela atividade tributada por valor mais elevado.

4. No início da atividade a taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses restantes do exercício.

5. Será aplicada a Tabela para o profissional autônomo quando o local para o exercício de sua atividade profissional exigir Alvará de Licença de Localização e Funcionamento.

6. O valor da Taxa fica reduzido em 70% (setenta por cento) para as Unidades Auxiliares da atividade econômica principal, conforme disposto em regulamento.

TABELA XIII PARTE"A" TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Tabela de Receita n° V - parte "A" - anexo VI da Lei 7.186/2006, atualizada para o exercício de 2014, conforme Dec. n°  24.712/2013

CÓDIGO ESPECIFICAÇÕES VALOR EM R$
DIA MÊS ANO
1.0.00.00 COMÉRCIO EVENTUAL      
1.1.00.00 Equipamentos em Festas Populares:      
1.1.01.00 Barraca Padronizada 42,06    
1.1.02.00 Barraca Tradicional 20,03    
1.1.03.00 Barraca Quermesse 20,03    
1.1.04.00 Banca Desmontavel (acima de 1,05mx0,80m) 20,03    
1.1.05.00 Banca Desmontavel ( 1,05mx0,80m) 16,01    
1.1.06.00 Balcões 16,01    
1.1.07.00 Equipamento móvel sobre rodas -    
1.1.07.01 carrinhos 8,00    
1.1.07.02 a reboque 50,04    
1.1.08.00 Pequenos Recipientes 8,00    
1.1.09.00 Veículos Automotivos 50,04    
1.1.10.00 Tabuleiros 2,02    
1.1.11.00 outros 3,88    
1.2.00.00 Equipamentos para eventos -    
1.2.01.00 Barraca Padronizada 42,06 1.241,41  
1.2.02.00 Barraca Quermesse 20,03 620,70  
1.2.03.00 Banca Desmontavel (acima de 1,05mx0,80m) 20,03 620,70  
1.2.04.00 Banca Desmontavel ( 1,05mx0,80m) 16,01 464,52  
1.2.05.00 Balcões 16,01 496,56  
1.2.06.00 Equipamento móvel sobre rodas 8,00 248,28  
1.2.07.00 Pequenos Recipientes 8,00 248,28  
1.2.08.00 Veículos Automotivos 50,04 1.477,67  
1.2.09.00 Tabuleiros 2,02 28,03  
1.2.10.00 Stand/toldos e similares 16,01 50,04  
1.2.11.00 Outros 34,03 993,11  
1.3.00.00 Equipamentos no Carnaval -    
1.3.01.00 Barraca Padronizada 42,06    
1.3.02.00 Barraca Tradicional 28,03    
1.3.03.00 Barraca Quermesse 28,03    
1.3.04.00 Banca desmontável (até 1,05mX0,80m) 22,02    
1.3.05.00 Balcão simples 24,04    
1.3.06.00 Equipamento móvel sobre rodas -    
1.3.06.01 carrinhos 8,00    
1.3.06.02 a reboque 50,04    
1.3.07.00 Tabuleiros (até 1,20mX0,80m) 2,02    
1.3.08.00 Veículos automotivos 50,04    
1.3.09.00 Pequenos Recipientes 8,00    
1.3.10.00 Outros 66,07    
1.4.00.00 Exposições, shows e desfiles, inclusive no carnaval      
1.4.01.00 De Arte Popular 2,02 20,03  
1.4.02.00 De Livros e similares 2,02 20,03  
1.4.03.00 De shows e desfiles 31,85 2.482,84  
1.4.04.00 De shows e desfiles com veículos, inclusive com som 166,20    
1.4.05.00 Blocos e Afoxés 124,15    
1.4.06.00 Outros 2,02 28,04  
1.5.00.00 Eventos - -  
1.5.01.00 Promocional/Artístico/Cultural 8,00 100,13  
1.5.02.00 Equipamentos para Feiras 8,00 100,13  
2.0.00.00 COMÉRCIO INFORMAL      
2.1.00.00 Equipamentos      
2.1.01.00 Banca Desmontável Padrão   42,06 396,44
2.1.02.00 Tabuleiro   28,04 124,15
2.1.03.00 Cruzeta   8,00 42,06
2.1.04.00 Mostruário   8,00 42,06
2.1.05.00 Carrinho para venda de Cafezinho   20,03 82,10
2.1.06.00 Pequenos Recipientes   20,03 82,10
2.1.07.00 Lambe-Lambe   16,01 58,07
2.1.08.00 Engraxate   8,00 42,06
2.1.09.00 Equipamentos sobre rodas padrão   12,01 120,14
2.1.10.00 Outros   12,01 120,14
3.0.00.00 COMÉRCIO EM LOCAIS PRÉ - DETERMINADOS  
3.1.00.00 Equipamentos do tipo Barracas de chapa:      
3.1.01.00 Impressos   82,10 826,94
3.1.02.00 Lanches   50,05 414,45
3.1.03.00 Frutas   50,05 246,29
3.1.04.00 Chaves e Carimbos   24,04 248,28
3.1.05.00 Flores e Plantas Ornamentais   50,05 496,57
3.1.06.00 Artesanato   24,04 248,29
3.2.00.00 Equipamentos do tipo Quiosque   82,10 826,94
3.3.00.00 Equipamentos nas Praias:     0,00
3.3.01.00 Barracas de Praia na Orla Atlântica   248,29 1986,26
3.3.02.00 Barracas de Praias na Orla Baía de Todos os /85   166,20 993,11
3.3.03.00 Outros não Especificados 206,23 702,80 1737,96
4.0.00.00 ATIVIDADES RECREATIVAS E ESPORTIVAS     0,00
4.1.00.00 Parques de Diversões, Temáticos e Circos 16,02 414,45 1489,67
4.2.00.00 Parques de Diversões, Temáticos e Circos de Pequeno Porte 8,00 206,23 744,84
4.3.00.00 Atividades Esportivas 124,15 366,42 0,00
4.4.00.00 Outros 16,02 414,45 1489,68
5.0.00.00 FEIRAS LIVRES -   0,00
5.1.00.00 Barraca de Gêneros em Feira - 16,02 124,15
  Barraca de Comida em Apoio às Feiras 16,02 82,10 166,20
6.0.00.00 OUTRAS ATIVIDADES EXERCIDAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS E NÃO INDICADAS NOS CÓDIGOS CONSTANTES DESTA TABELA 8,00 50,05 330,38

TABELA XIII PARTE "B"
Tabela de Receita n° V - parte "B" - anexo VI da Lei 7.186/2006, atualizada para o exercício de 2014, conforme Dec. n° 24.712/2013

TAXA DE LICENÇA PARA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EM LOGRADOUROS PÚBLICOS - TLP
Meios de Publicidade em Logradouros e Locais Expostos ao Público

CÓDIGO CLASSIFICAÇÃO / MENSAGEM VALOR OBSERVAÇÕES
1.0.0.0 ENGENHOS / PROVISÓRIOS
1.1.0.0

SUPORTE AUTOPORTANTE SIMPLES

   
1.1.1.0

Bóia e Flutuante

  Taxa diária por unidade
1.1.1.1

Publicitária / Iluminada

249,55
1.1.1.2

Publicitária / Não Iluminada

249,55
1.1.1.3

Institucional / Iluminada

249,55
1.1.1.4

Institucional / Não Iluminada

249,55
1.1.1.5

Mista / Iluminada

249,55
1.1.1.6

Mista / Não Iluminada

249,55
1.1.2.0

Painel - Lançamento Imobiliário

  Taxa m² por ano
1.1.2.1

Publicitária / Iluminada

264,61
1.1.2.2

Publicitária / Não Iluminada

132,29
1.1.2.3

Institucional / Iluminada

264,61
1.1.2.4

Institucional / Não Iluminada

132,29
1.1.2.5

Mista / Iluminada

264,61
1.1.2.6

Mista / Não Iluminada

132,29
1.2.0.0

SUPORTE AUTOPORTANTE ESPECIAL

  Taxa diária por unidade
1.2.1.0

Balão

 
1.2.1.1

Publicitária / Iluminada

494,05
1.2.1.2

Publicitária / Não Iluminada

494,05
1.2.1.3

Institucional / Iluminada

494,05
1.2.1.4

Institucional / Não Iluminada

494,05
1.2.1.5

Mista / Iluminada

494,05
1.2.1.6

Mista / Não Iluminada

494,05
1.2.2.0

Faixa Rebocada por Avião

  Taxa diária por unidade
1.2.2.1

Publicitária / Não Iluminada

65,32
1.2.2.2

Institucional / Não Iluminada

65,32
1.2.2.3

Mista / Não Iluminada

65,32
1.2.3.0

Painel - Lançamento Imobiliário

  Taxa m² por ano
1.2.3.1

Publicitária / Iluminada

400,26
1.2.3.2

Publicitária / Não Iluminada

200,96
1.2.3.3

Institucional / Iluminada

400,26
1.2.3.4

Institucional / Não Iluminada

200,96
1.2.3.5

Mista / Iluminada

400,26
1.2.3.6

Mista / Não Iluminada

200,96
1.3.0.0

SUPORTE PREEXISTENTE SIMPLES

  Taxa diária por unidade
1.3.1.0

Estandarte / Galhardete

 
1.3.1.1

Publicitária / Não Iluminada

25,11
1.3.1.2

Institucional / Não Iluminada

25,11
1.3.1.3

Mista / Não Iluminada

25,11
1.3.2.0

Faixa

  Taxa diária por unidade
1.3.2.1

Publicitária / Não Iluminada

 
1.3.2.2

Institucional / Não Iluminada

 
1.3.2.3

Mista / Não Iluminada

 
1.3.3.0

Painel / Porta Cartaz

  Taxa m² por semestre
1.3.3.1

Publicitária / Não Iluminada

33,49
1.3.3.2

Institucional / Não Iluminada

33,49
1.3.3.3

Mista / Não Iluminada

33,49
2.0.0.0

OUTROS MEIOS / PROVISÓRIOS

2.1.0.0

SIMPLES

  Taxa diária por ponto
2.1.1.0

Prospecto e Folheto

 
2.1.1.1

Publicitária / Não Iluminada

164,13
2.1.2.0

Tapume

  Taxa m² por semestre
2.1.2.1

Publicitária / Não Iluminada

16,76
2.2.0.0

ESPECIAL

   
2.2.1.0

Audiovisual ( 1 ) ( 2 )

 
2.2.1.1

Publicitária / Iluminada

720,13 Por mês
2.2.1.2

Publicitária / Não Iluminada

720,13
2.2.1.3

Publicitária / Iluminada

8.650,04 Por ano
2.2.1.4

Publicitária / Não Iluminada

8.650,04
3.0.0.0

ENGENHOS / PERMANENTES

3.1.0.0

SUPORTE AUTOPORTANTE SIMPLES

 
3.1.1.0

Letreiro

  Taxa anual por m²
3.1.1.1

Identificadora / Iluminada

247,85
3.1.1.2

Identificadora / Não Iluminada

247,85
3.1.1.3

Mista / Iluminada

494,05
3.1.1.4

Mista / Não Iluminada

494,05
3.1.2.0

Out-door ( 3 )

  Taxa anual por m²
3.1.2.1

Publicitária / Iluminada

280,23
3.1.2.2

Publicitária / Não Iluminada

182,72
3.1.2.3

Institucional / Iluminada

280,23
3.1.2.4

Institucional / Não Iluminada

182,72
3.1.2.5

Mista / Iluminada

280,23
3.1.2.6

Mista / Não Iluminada

182,72
3.1.3.0

Painel

  Taxa anual por m²
3.1.3.1

Publicitária / Iluminada

336,28
3.1.3.2

Publicitária / Não Iluminada

219,26
3.1.3.3

Institucional / Iluminada

336,28
3.1.3.4

Institucional / Não Iluminada

219,26
3.1.3.5

Orientadora / Iluminada

(4)
3.1.3.6

Orientadora / Não Iluminada

(4)
3.1.3.7

Mista / Iluminada

336,28
3.1.3.8

Mista / Não Iluminada

219,26
3.2.0.0

SUPORTE AUTOPORTANTE ESPECIAL

   
3.2.1.0

Letreiro ( 5 )

  Taxa anual por m²
3.2.1.1

Identificadora / Iluminada

313,17
3.2.1.2

Identificadora / Não Iluminada

313,17
3.2.1.3

Mista / Iluminada

626,36
3.2.1.4

Mista / Não Iluminada

626,36
3.2.2.0

Painel ( 5 ) ( 6 )

  Taxa anual por m²
3.2.2.1

Publicitária / Iluminada

504,42
3.2.2.2

Publicitária / Não Iluminada

327,82
3.2.2.3

Institucional / Iluminada

504,42
3.2.2.4

Institucional / Não Iluminada

327,82
3.2.2.5

Mista / Iluminada

504,42
3.2.2.6

Mista / Não Iluminada

327,82
3.2.3.0

Out-door ( 3 )

  Taxa anual por m²
3.2.3.1

Publicitária / Iluminada

420,35
3.2.3.2

Publicitária / Não Iluminada

273,18
3.2.3.3

Institucional / Iluminada

420,35
3.2.3.4

Institucional / Não Iluminada

273,18
3.2.3.5

Mista / Iluminada

420,35
3.2.3.6

Mista / Não Iluminada

273,18
3.4.0.0

SUPORTE PREEXISTENTE SIMPLES

  Taxa anual por m²
3.3.1.0

Letreiro

 
3.3.1.1

Identificadora / Iluminada

100,49
3.3.1.2

Identificadora / Não Iluminada

100,49
3.3.1.3

Mista / Iluminada

164,12
3.3.1.4

Mista / Não Iluminada

164,12
3.4.0.0

SUPORTE PREEXISTENTE ESPECIAL

  Taxa anual por m²
3.4.1.0

Letreiro ( 5 )

 
3.4.1.1

Identificadora / Iluminada

100,49
3.4.1.2

Identificadora / Não Iluminada

100,49
3.4.1.3

Mista / Iluminada

200,96
3.4.1.4

Mista / Não Iluminada

200,96
3.4.2.0

Painel - Cobertura ( 5 )

  Taxa anual por m²
3.4.2.1

Publicitária / Iluminada

822,30
3.4.2.2

Publicitária / Não Iluminada

822,30
4.0.0.0

OUTROS MEIOS / PERMANENTES

4.1.0.0

SIMPLES

  Taxa anual por m²
4.1.1.0

Torre de Caixa d'Água

 
4.1.1.1

Identificadora / Iluminada

100,49
4.1.1.2

Identificadora / Não Iluminada

100,49
4.1.2.0

Toldo

  Taxa anual por m²
4.1.2.1

Identificadora / Iluminada

132,29
4.1.2.2

Identificadora / Não Iluminada

100,49
4.1.2.3

Mista / Iluminada

264,61
4.1.2.4

Mista / Não Iluminada

200,96
4.1.3.0

Carroceria de Veículo ( 2 )

  Taxa anual por unidade
4.1.3.1

Publicitária / Não Iluminada

77,05
4.1.4.0

Equipamento Ambulante / Informal ( 1 )

  Taxa anual por unidade
4.1.4.1

Publicitária / Não Iluminada

41,87
4.1.5.0

Cadeira / Mesa / Guarda-Sol

  Taxa anual por unidade
4.1.5.1

Identificadora / Não Iluminada

8,38
4.1.5.2

Publicitária / Não Iluminada

16,76
4.1.5.3

Mista / Não Iluminada

16,76
4.2.0.0

ESPECIAL

4.2.1.0

Muro

  Taxa anual por m²
4.2.1.1

Identificadora / Não Iluminada

33,49
4.2.1.2

Publicitária / Não Iluminada

33,49
4.2.1.3

Mista / Iluminada

200,96
4.2.1.4

Mista / Não Iluminada

200,96
4.2.2.0

Empena de Edifício

   
4.2.2.1

Mista / Não Iluminada

182,72 Taxa anual por m²

Nota: Todos os "Engenhos" ou "Outros Meios" caracterizados como "Dinâmico, automaticamente, serão considerados como "Especiais".

(1) Tratando-se do tipo "Móvel", multiplicar pelo coeficiente 1,5

(2) Tratando-se de veículo pesado, multiplicar pelo coeficiente 2,0

(3) Consultar quadro de classificação na Legislação específica

(4) Valores a serem estabelecidos por convênios específicos

(5) Tratando-se do tipo "Dinâmico", multiplicar pelo coeficiente 1,5

(6) Tratando-se do tipo "Eletrônico", multiplicar pelo coeficiente 2,0

TABELA XIV TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO DE ÁREAS PARTICULARES
Tabela de Receita n° VI - anexo VII da Lei 7.186/2006, atualizada para o exercício de 2014, conforme Dec. n° 24.712/2013

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

VALOR EM R$ 2014
1.0.0

Exame de projeto de construção em geral e fiscalização da execução de:

 
1.1.0

Obra nova de engenharia em geral, reforma e/ou ampliação de mais de 50% da área construída total da edificação existente, por m² ou fração de área construída total do projeto:

 
1.1.1

Tipo Alto Luxo

8,19
1.1.2

Tipo Luxo

6,04
1.1.3

Tipo Médio / Bom

4,85
1.1.4

Tipo Popular

3,01
1.2.0

Reforma e/ou ampliação de até 50% da área construída total da edificação existente, por m² ou fração de área construída total do projeto:

 
1.2.1

Tipo Alto Luxo

6,04
1.2.2

Tipo Luxo

4,18
1.2.3

Tipo Médio / Bom

3,18
1.2.4

Tipo Popular

2,18
2.0.0

Exame de modificação em projeto de construção em geral, aprovado e com o alvará ainda em vigor:

 
2.1.0

Que não implique em aumento da área construída total do projeto aprovado, em percentual superior a 50% e/ou número de unidades imobiliárias e/ou na mudança de uso do empreendimento licenciado, por itf ou fração de área acrescida:

 
2.1.1

Tipo Alto Luxo

8,19
2.1.2

Tipo Luxo

6,04
2.1.3

Tipo Médio / Bom

4,85
2.1.4

Tipo Popular
Por m² ou fração de área construída total do projeto anteriormente aprovado:

3,01
2.1.5

Tipo Alto Luxo

0,83
2.1.6

Tipo Luxo

0,50
2.1.7

Tipo Médio / Bom

0,40
2.1.8

Tipo Popular

0,25
2.2.0

Que implique aumento da área construída total do projeto aprovado em percentual superior a 50% e/ou no aumento do número de unidades imobiliárias e/ou na mudança de uso de empreendimento licenciado, por m² ou fração de área construída total do projeto:

 
2.2.1

Tipo Alto Luxo

8,19
2.2.2

Tipo Luxo

6,04
2.2.3

Tipo Médio / Bom

4,85
2.2.4

Tipo Popular

3,01
3.0.0

Exame de projeto e fiscalização da execução de obras dos empreendimentos de urbanização:

 
3.1.0

Arruamento, parcelamento, urbanização, paisagismo e outros, por itf ou fração da área total do projeto.

0,68
4.0.0

Exame de modificação de projeto aprovado dos empreendimentos de urbanização com alvará em vigor.

 
4.1.0

Que não implique em aumento da área total do projeto anteriormente aprovado em percentual superior a 50%:

 
4.1.1

Por m² de área total do projeto anteriormente aprovado

0,25
4.1.2

Por m² de área acrescida do projeto anteriormente aprovado

0,68
4.2.0

Que implique em aumento da área total do projeto anteriormente aprovado em percentual superior a 50%, por itf ou fração da área total do projeto

0,68
5.0.0

Exame de projeto específico e fiscalização da execução de obras de:

 
5.0.1

Terraplenagem e/ou escavação, por m3 ou fração do volume de terra a ser terraplenado ou retirado

0,68
5.0.2

Tapumes, andaimes, plataformas de segurança, muro divisório por metro linear ou fração de área da instalação

1,01
5.0.3

Elevadores, monta-cargas, escadas rolantes e outros equipamentos por itf ou fração da área total para instalação do equipamento.

0,25
6.0.0

Projetos complementares de infra-estrutura e projeto de prevenção contra incêndio e pânico.

 
6.0.1

Por m² ou fração da área total do projeto e/ou área construída total do projeto

0,25
7.0.0

Fiscalização da obra de demolição por m²

2,85
8.0.0

Reparos gerais quando em ato administrativo especificado de acordo com os valores declarados que se seguem:

 
8.0.1

Até 230,00

26,80
8.0.2

De 230,01 a 930,00

100,49
8.0.3

De 930,01 a 2.325,00

200,96
8.0.4

De 2.325,01 a 3.485,00

301,46
8.0.5

De 3.485,01 a 4.645,00

401,94
8.0.6

De 4.645,01 a 6.970,00

502,43
8.0.7

De 6.970,01 a 9.900,00

586,16

Nota: Para valores iguais ou superiores a R$9.900,01, a taxa será de 3,5% do valor declarado.

TABELA XV TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - TVS
Tabela de Receita n° VIII - anexo IX da Lei 7.186/2006, atualizada para o exercício de 2014, conforme Dec. n°  24.712/2013

PARTE A

1

ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA)

2014 R$
11

INDÚSTRIA DE ALIMENTOS

 
-    
111

MAIOR RISCO SANITÁRIO

 
11101

Buffet (com fabricação própria)

286,46
11102

Conservas de produtos de origem vegetal (exceto palmito)

286,46
11103

Doces/produtos confeitaria/xaropes alimentícios

286,46
11104

Gelo

286,46
11105

Massas frescas

286,46
11106

Panificação (fabricação/distribuição)

286,46
11107

Produtos alimentícios infantis

286,46
11108

Produtos congelados

286,46
11109

Produtos dietéticos

286,46
11110

Refeições industriais/Concessionária de alimentos

286,46
11111

Sorvetes similares

286,46
11199

Congêneres

286,46
-    
112

MENOR RISCO SANITÁRIO

 
11201

Aditivos

286,46
11202

Agua mineral

286,46
11203

Amido e derivados

286,46
11204

Bebidas não alcoólicas, sucos e outras

286,46
11205

Biscoitos/bolachas/ salgadinhos

286,46
11206

Cacau, chocolates e sucedâneos

286,46
11207

Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos

286,46
11208

Condimentos, molhos e especiarias

286,46
11209

Confeitos, caramelos, bombons e similares

286,46
11210

Desidratora de frutas (uva passa, jenipapo, banana, maça e outros)

286,46
11211

Desidratora de vegetais e ervanárias

286,46
11212

Farinhas (moinhos) e similares

286,46
11213

Gelatinas, pós para sobremesa, sorvetes, bolos e similares

286,46
11214

Gorduras, óleos, azeites, cremes (fabricação/refino/envasamento)

286,46
11215

Massas secas, macarrão e similares

286,46
11216

Refinação e envasamento de açúcar/sal

286,46
11217

Suplementos alimentares enriquecidos com vitaminas e sais minerais

286,46
11218

Torrefadora de café

286,46
11299

Congêneres

286,46
-    
12

LOCAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, PRODUÇÃO, TRANSPORTE E/OU VENDA DE ALIMENTOS

 
-    
121

MAIOR RISCO SANITÁRIO

 
12101

Açougue

120,76
12102

Assadora de aves e outros tipos de carne

84,25
12103

Cantina

67,39
12104

Casa de frios (laticínios e embutidos)

67,39
12105

Casa de sucos/caldo de cana/e similares

67,39
12106

Churrascaria

256,76
12107

Comércio atacadista/depósito de produtos perecíveis

168,49
12108

Cozinha clube/hotel/motel/creche/boate/similares

75,83
12109

Delicatessen (valor base + somatório de atividades)

67,39*
12110

Distribuidora/importadora/exportadora de alimentos e seus produtos fins

353,05
12111

Empresa de fornecimento e transporte de água para consumo humano (caminhão pipa)

272,81
12112

Empresa de representação de serviço de alimentação e nutrição (unidade sem atividades operacionais)

272,81
12113

Frigorífico

67,39
12114

Hipermercado (valor base + somatório de atividades)

320,95*
12115

Lanchonete/bar/pastelaria

67,39
12116

Loja de conveniência (sem produção e sem manipulação de alimentos)

67,39
12117

Padaria/Panificadora/ Confeitaria

101,10
12118

Peixaria (pescados e frutos do mar)

101,10
12119

Pizzaria

101,10
12120

Produtos congelados

134,79
12121

Restaurante/refeitório

134,79
12122

Rotisseria

134,79
12123

Sorveteria

101,10
12124

Supermercado (valor base + somatório de atividades)

160,48*
12299

Congêneres

67,39
-

* Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa será a soma do valor base mais as taxas referente às atividades exercidas.

 
122

MENOR RISCO SANITÁRIO

 
12201

Bomboniere

67,39
12202

Cafeteria

67,39
12203

Casa de produtos naturais/Suplementos alimentares

84,25
12204

Casa de produtos naturais com lanchonete/Suplementos alimentares

151,64
12205

Comércio atacadista de produtos não perecíveis

84,25
12206

Depósito de Bebidas

67,39
12207

Depósito de frutas e verduras (armazenagem)

67,39
12208

Depósito de Produtos não perecíveis (armazenagem)

67,39
12209

Loja de bebidas

50,54
12210

Mercadinho/mercearia/Empório/armazém (única atividade)

50,54
12211

Quitanda, frutas e verduras

50,54
12212

Transportadora de alimentos e/ou produtos alimentícios (por veículo)

50,54
12299

Congêneres

67,39
-

* Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa será a soma do valor base mais as taxas referente às atividades exercidas.

 
-    
13

INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA SAÚDE DISPENSADOS DE REGISTRO NA ANVISA, DISTRIBUIDORA, COMÉRCIO ATACADISTA E/OU DEPÓSITO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA

SAÚDE.

 
-    
131

MAIOR RISCO SANITÁRIO

 
13101

Cosméticos, perfumes e produtos de higiene

286,46
13102

Distribuidora/importadora/exportadora de produtos para a saúde: micro e pequena empresa

353,05
13103

Distribuidora/importadora/exportadora de cosméticos

353,05
13104

Distribuidora de medicamentos

481,43
13105

Insumos farmacêuticos

353,05
13106

Produtos biológicos

353,05
13107

Produtos de uso laboratorial

353,05
13108

Produtos de uso médico/hospitalar

353,05
13109

Produtos de uso odontológico

353,05
13110

Próteses/órteses (ortopédicas/estética/auditiva e similares)

353,05
13111

Saneantes domissanitários (GRAU DE RISCO I)

353,05
13199

Congêneres

353,05
-    
132

MENOR RISCO SANITÁRIO

 
13201

Embalagens

286,46
13202

Equipamentos/instrumentos laboratoriais

286,46
13203

Equipamentos/instrumentos médico/hospitalares

286,46
13204

Equipamentos/instrumentos odontológicos

286,46
13205

Produtos veterinários

272,81
13299

Congêneres

286,46
-    
14

COMÉRCIO VAREJISTA, REPRESENTAÇÃO E/OU TRANSPORTE DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE.

 
-    
141

MAIOR RISCO SANITÁRIO

 
14101

Comércio de artigos ópticos

235,90
14102

Comércio de produtos biológicos e imunobiológicos

235,90
14103

Comércio de produtos laboratoriais / produtos quimícos

235,90
14104

Comércio de produtos médico/hospitalares

235,90
14105

Comércio de produtos odontológicos

235,90
14106

Comércio de saneantes / domissanitários

235,90
14107

Empresa de representação de medicamentos, cosméticos, saneantes e artigos médico-hospitalares

235,90
14199

Congêneres

235,90
-    
142

MENOR RISCO SANITÁRIO

 
14201

Comércio de cosméticos, perfumes e/ou produtos de higiene

117,95
14202

Comércio de embalagens

84,25
14203

Comércio de essências e matéria prima para perfumaria

235,90
14204

Comércio de prótese/órtese (ortopédica/estética/auditiva e similares)

134,79
14205

Transportadora de produtos de interesse à saúde (por veículo)

80,24
14299

Congêneres

117,95
-    
15

ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE

 
-    
151

MAIOR RISCO SANITÁRIO

 
15101

Ambulância com assistência de enfermagem (por unidade móvel)

117,95
15102

Ambulância com assistência médica (por unidade móvel)

117,95
15103

Casa de parto natural

252,75
15104

Centro cirúrgico (por sala cirúrgica)

252,75
15105

Clinica de acupuntura (por consultório + somatório serviços)

151,65*
15106

Clínica de estética I/consultório de estética

151,65
15107

Clínica de estética II sem internação (por consultório + somatório de serviços)

151,65*
15108

Clínica de estética III com internação (por leito + somatório de serviços)

48,15*
15109

Clínica de implante dentário e cirurgia

151,65
15110

Clinica odontológica modular - atendimento com mais de um equipo em espaço único (por equipamento + somatório serviços).

151,65*
15111

Clínica odontológica Tipo I (por consultório + somatório de serviços)

151,65*
15112

Clínica odontológica Tipo II (por consultório + somatório de serviços)

235,91*
15113

Clínica veterinária (por consultório + somatório de serviços)

117,95*
15114

Consultório de acupuntura

151,64
15115

Consultório médico

151,64
15116

Consultório odontológico Tipo I (realiza cirurgia oral menor)

151,64
15117

Consultório odontológico Tipo II (realiza cirurgia oral maior)

235,90
15118

Consultório veterinário (valor base + somatório serviços)

117,95*
15119

Cozinha de lactários/hospital/maternidade/casa de saúde/similares

151,64
15120

Drogaria (com serviço de enfermagem)

370,70
15121

Drogaria (sem serviço de enfermagem)

252,75
15122

Dispensário de medicamentos/posto de medicamentos

84,25
15123

Empresa de serviços médicos e/ou enfermagem/home care

401,19
15124

Gabinete de piercing e tatuagem (por gabinete)

151,64
15125

Hospital dia (por leito + somatório de serviços)

48,15*
15126

Hospital de pequeno porte (por leito + somatório de serviços)

48,15*
15127

Laboratório de análises clínicas

252,75
15128

Laboratório de análises clinica veterinário

252,75
15129

Laboratório de análises bromatológicas

252,75
15130

Laboratório de anatomia e patologia

252,75
15131

Laboratório de anatomia e patologia veterinária

252,75
15132

Laboratório citopatologia/cito genética

252,75
15133

Laboratório químico-toxicológico

252,75
15134

Laboratório ortomolecular

252,75
15135

Laboratório/Oficina de prótese auditiva

117,95
15136

Laboratório/Oficina de prótese dentária

117,95
15137

Laboratório/Oficina de orteses e prótese ortopédica

117,95
15138

Laboratório/Oficina óptico

117,95
15139

Lavanderia hospitalar

252,75
15140

Lavanderia industrial

252,75
15141

Posto de coleta de material de laboratório

84,25
15142

Posto de enfermagem

117,95
15143

Sala de Procedimentos

117,95
15144

Serviço de acupuntura e similares

151,64
15145

Serviço de estética/SPA e congêneres dermatofuncional/sem responsável técnico (valor base + somatório de serviços)

151,65*
15146

Serviço de esterilização (sala especifica para o procedimento)

151,64
15147

Serviço de radiologia odontológica (por equipamento)

67,39
15148

Serviço de radiologia médica/Tomografia/Ressonância/USG/Densiometria / Mamografia (por aparelho)

151,64
15149

Serviço de vacinação/imunização

151,64
15150

Serviço de urgência/emergência (valor base + somatório de serviços)

176,52*
15151

Unidade de saúde rede SUS (municipal, estadual, federal)

isento
15152

Unidade móvel de assistência à saúde (por gabinete)

112,33
15153

Unidade móvel de assistência odontológica (por gabinete)

112,33
15199

Congêneres

151,64
-

* Estabelecimentos com mais de um serviço, o valor total da taxa será a soma do valor base mais as taxas referente aos serviços existentes.

 
-   -
152

MENOR RISCO SANITÁRIO

-
15201

Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação (por consultório)

117,95
15202

Clínica de psicoterapia/psicanálise/terapia ocupacional (por consultório)

117,95
15203

Clínica de psicanálise (por consultório + somatório de serviços)

117,95*
15204

Clínica de ortopedia (por consultório + somatório de serviços)

151,65*
15205

Clínica de fonoaudilogia (por consultório + somatório de serviços)

117,95*
15206

Consultório de fisioterapia

117,95
15207

Consultório de fonoaudiologia

117,95
15208

Consultório de nutrição

117,95
15209

Consultório de psicanálise/psicologia/terapia ocupacional/psicoterapia psicopedagogia

117,95
15210

Consultório virtual/tele medicina

151,64
15211

Espaço de ludoterapia

84,25
15212

Serviço de massoterapia/podologia e similares

117,95
15299

Congêneres

117,95
-

* Estabelecimentos com mais de um serviço, o valor total da taxa será a soma do valor base mais as taxas referente aos serviços existentes.

 
-    
16

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE

 
-    
161

MAIOR RISCO SANITÁRIO

 
16101

Abrigo, creche, casa de passagem, orfanato e similares

117,95
16102

Clube social (valor base + somatório de atividades)

117,95
16103

Escola de natação, piscina coletivas e similares (valor base + somatório de atividades)

117,95*
16104

Estabelecimento de controle de pragas urbanas (desinsetizadoras, desratizadoras e similares)

151,64
16105

Estabelecimento de ensino (valor base + somatório de atividades)

117,95*
16106

Estabelecimento da Administração Direta, Autarquias e Fundações públicas.

isento
16107

Instituições de assistência social sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública e inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social.

isento
16108

Salão de embelezamento animal banho/tosa

168,49
16109

Unidades volantes de comércio de produtos de higiene e correlatos

67,39
16110

Serviço de limpeza/desinfecção de poço/caixa d'água

117,95
16111

Serviço de limpeza de fossa

168,49
16112

Serviços de sanitários químicos e correlatos

168,49
16113

Instituição de longa permanência para idoso

117,95
16114

Empresa aplicadora de Saneantes domissanitários (empresa higienizadora)

168,49
16199

Congêneres

117,95
-

* Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa será a soma do valor base mais as taxas referente às atividades exercidas.

 
-    
162

MENOR RISCO SANITARIO

 
16201

Academia de ginástica/dança /artes marciais e similares

117,95
16202

Barbearia

52,95
16203

Camping (valor base + somatório de atividades)

117,95*
16204

Unidade Prissional/Unidade de Atendimento Sócio Educativa (Cárcere/penitenciária) e similares

isento
16205

Casa de espetáculos/discoteca/boate e similares (valor base + somatório de atividades)

117,95*
16206

Casa de diversões (jogos eletrônicos, boliche, similares) (valor base + somatório de atividades)

117,95*
16207

Cemitério/necrotério/crematório (por sala)

151,64
16208

Cinema/auditório/teatro (por sala de apresentação + somatório de atividades)

67,39
16209

Estádio de futebol (área comum) (valor base + somatório de atividades)

160,48*
16210

Estação rodoviária/ferroviária (área comum) exceto estabelecimento

337,00
16211

Hotel / motel (pôr cômodo + somatório de atividades)

10,10*
16212

Instituições religiosas

33,70
16213

Lavanderia/tinturaria comercial

51,35
16214

Pensão/albergue/dormitório/pousada (por cômodo + somatório de atividades)

10,10*
16215

Salão de beleza (cabeleireiro/manicura / pedicura)

67,39
16216

Salão de beleza, estética, tratamento de pele, depilação e similares.

202,21
16217

Shopping (área comum) exceto estabelecimento

370,70
16218

Serviços funerários/tanatório/carro mortuário (por atividade)

151,64
16219

Tabacaria

67,39
16299

Congêneres

117,95
--

* Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor total da taxa será a soma do valor base mais as taxas referente às atividades exercidas.

 

Nota 1. Análise de projeto arquitetônico e inspeção de pré-vistoria sanitária: consiste no conjunto de atividades de análise de planta baixa e inspeção sanitária para compatibilização de planta, observando-se localização, áreas, fluxo de produção de serviços e produtos, estrutura física adequada, mobiliário, equipamentos, organização, adequação ambiental do imóvel, acondicionamento e armazenagem de produtos de interesse da saúde de acordo com a legislação sanitária. Deve ser requisitada pelo responsável legal ou representante legal da empresa.

2 Taxa de Análise de projeto arquitetônico e inspeção de pré-vistoria sanitária

2.1. Estabelecimento de maior risco sanitário............................R$ 134,79

2.2. Estabelecimento de menor risco sanitário...........................R$ 67,39

TABELA XV TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - TVS
PARTE B

2

AUTORIZAÇÃO ESPECIAL POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA

2014
     
211

MAIOR RISCO SANITÁRIO

 
21101

Box de Feiras / permissionários (c/venda carne/pescados/vegetais)

67,39
21102

Carro de apoio de trio elétrico

337,00
21103

Circo/parque de diversão (valor base + somatório de serviços)

134,66*
21104

Entidades carnavalescas com posto médico

337,00
21105

Entidade carnavalesca com serviço de alimentação

84,25
21106

Entidade carnavalesca com posto médico e serviço de alimentação

421,25
21107

Estruturas provisórias: camarotes

168,49
21108

Estruturas provisórias: camarotes com serviço de alimentação

337,00
21109

Estruturas provisórias: Camarotes com serviço de alimentação e posto médico

674,00
21110

Estruturas provisórias: Camarotes com posto médico

337,00
21111

Estrutura provisória/Barraca: serviço de alimentação em eventos

160,54
21112

Estrutura provisória/Barraca: serviço de interesse à saúde em eventos

160,54
21113

Feiras e exposição de animais domésticos e exóticos (valor base + somatório de serviços)

168,49
21114

Posto Médico (estrutura provisória)

337,00
21115

Serv-carro/drive-in/quiosque/trailer e baiana, beiju e similares

50,54
21116

Venda ambulante (carrinho de pipoca/milho/camarão)

25,27
21117

Trio elétrico

337,00
21199

Congêneres

337,00

TABELA XVI TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA

Tabela de Receita n° IX - anexo X da Lei 7.186/2006, atualizada para o exercício de 2014, conforme Dec. n° 24.712/2013

Código Tipo Valor (R$)
    2014
01.00

Licença Ambiental - LA - ERB's:

 
01.10

ERB's..................................................................................................

2.512,12
01.20

Posto de Combustível:

 
01.21
01.22

Até 800 m²...........................................................................................
Acima de 800 nv2..................................................................................

2.512,12
4.186,86
01.30

Parcelamento do Solo Urbano:

 
01.31

até 5 há. de área de terreno...................................................................

5.861,60
01.32

de 5,01 há. até 10 há. de área de terreno............................................

10.048,46
01.40

Empreendimentos Residenciais, Comerciais e Mistos - conforme área de terreno:

 
01.41
01.42

até 5.000 m² .......................................................................................
de 5.001 m² até 15.000 m²...............................................................

2.512,12
4.186,86
01.43

acima de 15.001 mtf............................................................................

7.536,34
01.50

Atividades Comerciais, conforme área de atividade (TVL):

 
01.51
01.52

até 300 m²..........................................................................................
de 301 até 1.500 mm ..........................................................................

167,47
502,42
01.53

acima de 1.501 m² ............................................................................

837,38
01.60

Atividades de serviço, conforme área de atividade (TVL):

 
01.61
01.62

até 500 m²..........................................................................................
de 501 ate 1.000 m².............................................................................

167,47
502,43
01.63

acima 1.000 m² ..................................................................................

837,38
01.70

Atividades Industriais, conforme área de atividade (TVL):

 
01.71
01.72

até 1.000 m².......................................................................................
acima de 1.000 m².............................................................................

2.512,12
5.024,23
02.00

Licença de Localização - LL:

 
02.10

Parcelamento do solo urbano - acima de 10ha ...................................

10.048,46
02.20

Empreendimentos não contemplados na LOUOS ou localizados em áreas de excepcional ocupação, independente do porte......................................

10.048,46
     
03.00

Licença de Implantação - LI:

 
03.10

Parcelamento do solo urbano - acima de 10ha...................................

12.560,57
03.20

Empreendimentos não contemplados na LOUOS ou localizados em áreas de excepcional ocupação, independente do porte....................................

12.560,57
04.00

Licença de Operação - LO:

 
04.10

Parcelamento do solo urbano - acima de 10ha..........................................

15.072,69
04.20

Empreendimentos não contemplados na LOUOS ou localizados em áreas de excepcional ocupação, independente do porte......................

15.072,69

TABELA XVII COSIP
Tabela de Receita n° X - anexo XI da Lei 7.186/2006, atualizada para o exercício de 2014, conforme Dec. n° 24.712/2013
 

VALOR LÍQUIDO DA FATURA RESIDENCIAL Limite máximo para Cobrança (R$) 2014
Faixa de Consumo (Kwh)
0 A 30 0,00
31 A 50 0,00
51 A 60 0,00
61 A 80 24,07
81 A 100 24,07
101 A 200 24,07
201 A 300 24,07
301 A 450 24,07
451 A 650 37,81
651 A 1000 44,11
1001 A 2000 50,42
ACIMA DE 2000 63,02
   
VALOR LÍQUIDO DA FATURA NÃO RESIDENCIAL Limite máximo para Cobrança (R$) 2014
Faixa de Consumo (Kwh)
0 A 30 48,15
31 A 50 48,15
51 A 60 48,15
61 A 80 48,15
81 A 100 48,15
101 A 200 48,15
201 A 300 48,15
301 A 450 48,15
451 A 650 63,02
651 A 1000 75,63
1001 A 2000 100,83
ACIMA DE 2000 151,25

Nota: O valor da Contribuição corresponde a 10% (dez por cento) do valor líquido da conta de consumo da energia elétrica do contribuinte, nos termos do § 1°, do art. 194, desta Lei.

TABELA XVIII FATOR DE VALORIZAÇÃO DO TERRENO - FVT
Anexo XII da Lei n° 7.186/2006, acrescentado pela Lei 8.421, de 13/07/2013
 

CÓDIGO N°ESQUINAS N° FRENTES N° DE LOGRADOUROS/FRENTES X HIERARQUIA DO LOGRADOURO FVT(%)
01   2 Somente de valor alto 15
    2 De valor alto e médio 12
    2 De valor alto e baixo 9
    2 Somente de valor médio 7
    2 De valor médio e baixo 5
    2 Somente de valor baixo 3
         
02     Dois de valor alto 7
      Um de valor alto e um de valor médio 6
      Um de valor alto e um de valor baixo 6
      Dois de valor médio 5
      Um valor médio e um valor baixo 4
      Dois de valor baixo 2
         
03 2   Três de valor alto 14
  2   Dois de valor alto e um de valor médio 14
  2   Um de valor alto e dois de valor médio 13
  2   Um de valor alto, um de valor médio e um de valor baixo 13
  2   Um de valor alto e dois de valor baixo 13
  2   Dois de valor alto e um de valor baixo 12
  2   Três de valor médio 12
  2   Dois de valor médio e um de valor baixo 12
  2   Um de valor médio e dois de valor baixo 11
  2   Três de valor baixo 11
         
04 3 e 4   Quatro de valor alto 20
  3 e 4   Três de valor alto e um de valor médio 20
  3 e 4   Dois de valor alto e dois de valor médio 20
  3 e 4   Um de valor alto e três de valor médio 19
  3 e 4   Dois de valor alto, um de valor médio e um de valor baixo 19
  3 e 4   Um de valor alto, dois de valor médio e um de valor baixo 18
  3 e 4   Um de valor alto, um de valor médio e dois de valor baixo 18
  3 e 4   Três de valor alto e um de valor baixo 19
  3 e 4   Dois de valor alto e dois de valor baixo 18
  3 e 4   Um de valor alto e três de valor baixo 17
  3 e 4   Quatro de valor médio 17
  3 e 4   Três de valor médio e um de valor baixo 17
  3 e 4   Dois de valor médio e dois de valor baixo 16
  3 e 4   Um de valor médio e três de valor baixo 16
  3 e 4   Quatro de valor baixo 15

Nota:

1 - Entende-se como logradouro de:

a) valor alto aqueles que correspondem às hierarquias - arterial II- VAII, arterial I - VAI e expressa - VE.

b) valor médio aqueles que correspondem às hierarquias - coletora II - VCII e coletora I - VCI.

c) valor baixo aqueles que correspondem à hierarquia - local - VL, usadas especificamente para circulação .de veículos e para pedestres, nas áreas urbanizadas (áreas para pedestres).

2 - Os tipos de vias são os definidos pela Lei de Hierarquia do Sistema Viário de Salvador.

TABELA XIX FATOR DE CORREÇÃO DA CONSTRUÇÃO - FCC

Anexo XIII da Lei n° 7.186/2006, acrescentado pela Lei 8.421, de 13/07/2013

CÓDIGO IDADE REDUÇÃO
ANOS  FCC (%)
01 DE 10 A 15 4
02 DE 16 A 20 8
03 DE 21 A 25 12
04 DE 26 A 30 16
05 DE 31 A 35 20
06 ACIMA DE 36 25

TABELA XX FATOR DE CORREÇÃO DE TERRENO -  FCT

CÓDIGO CONDIÇÕES DO TERRENO FCT (%)
01 FORMAS EXTRAVAGANTES OU CONFORMAÇÕES TOPOGRÁFICAS MUITO DESFAVORÁVEIS 10
02 ALAGADIÇOS, PANTANOSOS OU SUJEITOS A INUNDAÇÕES PERIÓDICAS 10
03 NATUREZA DO SOLO DESFAVORÁVEL À EDIFICAÇÃO OU CONSTRUÇÃO 10

Nota: Quando o imóvel enquadra-se em mais de uma das condições do terreno, os percentuais não podem ser aplicados cumulativamente.

Tabela XIV - anexo XIV da Lei n° 7.186/2006, acrescentado pela Lei 8.421, de 13/07/2013

TABELA XXI ATRIBUTOS PARA CLASSIFICAÇÃO DO PADRÃO DE CONSTRUÇÃO

Tabela XV - anexo XV da Lei n° 7.186/2006

ATRIBUTOS DAS EDIFICAÇÕES PONTUAÇÃO
Residencial Não residencial
1 - FACHADA PRINCIPAL
1.1 - REVESTIMENTO PREDOMINANTE
Rebocado 5 5
Pintado 5 5
Cacos Cerâmicos / Marmore / Granito (Assentamento Aleatório) 10 10
Madeira de Lei 50 50
Pastilhas Vítreas ou Granito 40 40
Porcelanatos 25 25
Mármore 40 40
Cerâmicos 20 20
Metálico 100 100
Vidro 300 300
Concreto Aparente 30 30
Tijolinho Aparente / Mosaico Artístico 70 70
1.2 - ESQUADRIAS
Chapa Zincada 5 5
Madeira Comum 5 5
Madeira de Lei (Padrão) 70 70
Madeira de Lei (Personalizada) 100 100
Ferro (Comum) 40 40
Ferro Ornamental em Ferro Fundido (Obra de Arte) 100 100
Vidro Temperado 50 50
Alumínio Cor Natural 30 30
Alumínio Anodizado (cor) 40 40
PVC 100 100
Isolamento Térmico Acústico 100 100
Aço Inox 100 100
2 - CARACTERÍSTICAS estruturais
Concreto Armado / Alvenaria 10 10
Metálica 30 30
Madeira Comum 5 5
Madeira de Lei 40 40
3 - EQUIPAMENTOS ESPECIAIS
Central de Ar Condicionado * 150 300
Piscina Coberta * 100 100
Piscina Comum * 30 30
Piscina com Raia * 60 60
Piscina Infantil * 20 20
Quadra Poliesportiva Descoberta * 80 150
Quadra Poliesportiva Coberta * 100 200
Bar 50 100
Depósito 30 100
Frigorífico Construído 100 200
Refeitório 50 100
Guarita 20 50
Guarita Blindada 80 200
ATRIBUTOS DAS EDIFICAÇÕES PONTUAÇÃO
Residencial Não residencial
Cerca Elétrica 20 20
Portão Eletrônico 20 20
Sistema Anti - incêndio 60 100
Sistema de Câmeras de Segurança 70 100
Lavanderia 20 20
Elevador de Serviço * 50 100
Elevador Social * 30 100
Garagem / Estacionamento - 01 vaga 10 20
Garagem / Estacionamento - 02 vagas 30 50
Garagem / Estacionamento - 03 a 04 vagas 50 80
Garagem / Estacionamento - 05 a 06 vagas 80 120
Garagem / Estacionamento - 07 a 08 vagas 100 140
Garagem / Estacionamento - 09 a 10 vagas 120 150
Garagem / Estacionamento - 11 a 20 vagas 200 200
Hidromassagem 30 100
Jardim Simples 10 10
Projeto Paisagístico no Jardim 100 200
Lounge 70 100
Salão de Festas 20 150
Playground 20 100
Academia de Ginástica 70 70
Clube 100 100
Pista de Boliche 80 100
Pista de Cooper 30 50
Quadra de Tênis / Squash 80 100

* Itens que terão os pontos multiplicados pelas respectivas quantidades para imóvel não residencial

TABELA XXII ENQUADRAMENTO DOS PADRÕES DE CONSTRUÇÃO
Tabela XVI - anexo XVI da Lei n° 7.186/2006, regulamentada pelo dec. n°  24.674/2013

TIPO 1 - RESIDENCIAL VERTICAL
Padrão Soma da pontuação dos atributos
de até
B2 0 60
B3 61 2S0
B4 2S1 44S
BS 446 870
B6

Acima de 870

TIPO 2 - RESIDENCIAL HORIZONTAL
Padrão Soma da pontuação dos atributos
de até
C1 0 50
C2 51 120
C3 121 225
C4 226 410
CS 411 890
C6

Acima de 890

TIPO 3 - NÃO RESIDENCIAL VERTICAL
Padrão Soma da pontuação dos atributos
de até
A2 0 140
A3 141 495
A4 496 1.180
A5 1.181 1.750
A6

Acima de 1.750

TIPO 4 - NÃO RESIDENCIAL HORIZONTAL
Padrão Soma da pontuação dos atributos
de até
A1 0 70
A2 71 170
A3 171 440
A4 441 600
A5 601 1.380
A6

Acima de 1.380