Decreto nº 254 DE 16/03/2015

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 24 mar 2015

Institui e regulamenta o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, nas vias e logradouros públicos do Município de Rio Branco e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 58, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,

Considerando o disposto na Lei Municipal nº 1.515, de 12 de janeiro de 2004 e suas alterações.

Resolve:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído e regulamentado, nos termos deste Decreto, o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, nas vias e logradouros públicos do Município de Rio Branco.

Art. 2º O Sistema de Estacionamento Rotativo Pago nas vias e logradouros públicos do Município de Rio Branco, denominado ZONA AZUL, terá o controle de tempo limitado mediante o pagamento de tarifa pela ocupação do espaço.

Art. 3º A operacionalização do estacionamento em vias e logradouros públicos deverá ser feita através de equipamentos eletrônicos expedidores de comprovantes de tempo de estacionamento, de modo que permita total controle da arrecadação, através da aferição imediata de receitas e auditoria permanente por parte do poder concedente, além de fornecer comprovante de pagamento aos usuários.

Parágrafo único. O equipamento eletrônico a ser utilizado deverá propiciar aos usuários, facilidade na obtenção do comprovante de tempo de estacionamento, permitindo a utilização de, no mínimo, duas formas de pagamento.

CAPÍTULO II - DA CONCESSÃO ONEROSA DO SISTEMA

Art. 4º O prazo da concessão de que trata o art. 1º, será de 07 (sete) anos, podendo ser renovado por igual período desde que haja interesse de ambas as partes.

§ 1º A concessão das áreas de estacionamento rotativo de que trata este Decreto, terá como amparo legal o disposto no art. 175 da Constituição Federal , as Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995 e nº 8.666, de 21 de junho de 1.993, as Leis Municipais nº 1.515, de 12 de janeiro de 2004 e 2.014, de 17 de outubro de 2013, as disposições do Edital de Concorrência Pública, o contrato, bem como as normas legais pertinentes à matéria.

§ 2º A concessão será outorgada pelo Poder Executivo Municipal, através da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - RBTRANS e formalizada em conformidade com o art. 4º da Lei Federal nº 8.987/1995.

§ 3º O serviço concedido ficará sujeito a regulamentação e fiscalização do Poder Público Municipal, que poderá encampar sua execução, caso a concessionária deixe de atender satisfatoriamente aos fins ou às condições do contrato, desde que adotadas todas as providências administrativas estabelecidas, e assegurado o amplo direito de defesa e do contraditório.

Art. 5º Compete à Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - RBTRANS, o gerenciamento e a fiscalização dos serviços, bem como a definição das vias e logradouros onde será implantado o sistema de estacionamento rotativo.

CAPÍTULO III - DOS HORÁRIOS, LOCALIZAÇÃO E TARIFAS DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO

Art. 6º O horário de funcionamento do estacionamento rotativo pago denominado - ZONA AZUL será de segunda a sexta-feira das 8h00 às 18h00 e aos sábados das 8h00 às 12h00.

Parágrafo único. Nos horários especiais de funcionamento do comércio, em razão de datas comemorativas, eventos, dentre outros, a Zona Azul poderá estender as atividades pelo período que entender necessário, desde que informe aos usuários, pelos meios de imprensa oficial, com antecedência mínima de 48 horas.

Art. 7º As áreas de estacionamento rotativo serão implantadas com base nos critérios técnicos estabelecidos pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - RBTRANS, nos locais selecionados sendo que as primeiras implantações ocorrerão nas Regiões: Central, Bosque e Estação Experimental.

§ 1º A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - RBTRANS, poderá promover a inclusão ou exclusão de vias e logradouros do sistema rotativo, desde que haja a necessidade de atendimento ao interesse público ou para promover o equilíbrio econômico e financeiro do sistema.

§ 2º As áreas do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago de que trata este decreto, serão identificadas através de sinalização própria, a qual será implantada pela concessionária.

Art. 8º Ficam estabelecidas as seguintes tarifas para estacionamentos de que tratam este Decreto:

§ 1º Estacionamento para automóveis:

I - R$ 1,00 (um real) - 30 (trinta) minutos;

II - R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) - 60 (sessenta) minutos;

III - R$ 1,75 (um real e setenta e cinco centavos) - 90 (noventa) minutos;

IV - R$ 2,00 (dois reais) - 120 (cento e vinte) minutos;

V - Tarifa para operação de carga e descarga (caminhões até PBT 9.000kg, largura máxima 2,20m e comprimento máximo 6,80m) serão as mesmas para automóveis, porém com direito a ocupação de duas vagas pelo valor de uma.

§ 2º Estacionamento de motocicletas, motoneta e ciclomotor:

I - R$ 0,50 (cinquenta centavos) - 30 (trinta) minutos;

II - R$ 0,75 (setenta e cinco centavos) - 60 (sessenta) minutos;

III - R$ 0,85 (oitenta e cinco centavos) - 90 (noventa) minutos;

IV - R$ 1,00 (um real) - 120 (cento e vinte) minutos.

(Revogado pelo Decreto Nº 1325 DE 26/12/2018):

V - Tarifa de Pós-Utilização, para pagamento em até 02 (duas) horas contadas a partir do horário de recebimento do Aviso de Cobrança de Tarifa, será de cinco vezes o valor da tarifa correspondente a 30 (trinta) minutos para veículos automotores.

§ 3º Estacionamento de caçambas coletora de entulho:

I - R$ 10,00 (dez reais) - até 24 (vinte e quatro) horas;

II - Tarifa de Pós-Utilização, para pagamento em até 02 (duas) horas contadas a partir do horário de recebimento do Aviso de Irregularidade, será de 50% do valor da tarifa correspondente a 24 horas. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1325 DE 26/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - Tarifa de Pós-Utilização, para pagamento em até 02 (duas) horas contadas a partir do horário de recebimento do Aviso de Cobrança de Tarifa, será de 50% do valor da tarifa correspondente a 24 (vinte e quatro) horas.

§ 4º As tarifas serão reajustadas anualmente de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

§ 5º As tarifas estabelecidas neste artigo entrarão em vigor somente a partir da implantação do sistema de estacionamento rotativo.

CAPÍTULO IV - DA FORMA DE COBRANÇA DA TARIFA

Art. 9º O usuário que ocupar a vaga de estacionamento sem o pagamento da tarifa ou com o prazo expirado, será notificado por monitores da Concessionária que emitirão o aviso de irregularidade com tempo de 10 (dez) minutos para regularização, contados do horário da emissão, para que seja efetuado o pagamento da respectiva tarifa, estando passível de autuação após decorrido o referido prazo, conforme estabelecido no artigo 12. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1325 DE 26/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º A ocupação da vaga de estacionamento sem o pagamento da tarifa ou com o prazo expirado, será notificada por monitores da Concessionária que emitirão o aviso de cobrança da tarifa devida com tempo de 10 (dez) minutos para regularização, contados do horário da emissão, para que seja efetuado o pagamento da respectiva tarifa.

Art. 10. No caso do inadimplemento da tarifa correspondente ao tempo de ocupação do estacionamento público estabelecido no artigo anterior, caso não tenha sido autuado, conforme estabelecido no artigo 12, o usuário poderá regularizar o aviso de irregularidade efetuando o pagamento da tarifa de pós-utilização no valor correspondente a 05 (cinco) vezes o valor da tarifa de 30 (trinta) minutos, respeitando sempre o limite máximo de permanência na mesma vaga. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1325 DE 26/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 10. No caso do inadimplemento da tarifa correspondente ao tempo de ocupação do estacionamento público estabelecido no artigo anterior, o usuário terá ainda o tempo de até 02 (duas) horas, contados a partir do horário do aviso de cobrança, para efetuar o pagamento da tarifa de pós-utilização no valor correspondente a 05 (cinco) vezes o valor da tarifa de 30 (trinta) minutos, respeitando sempre o limite máximo de permanência na mesma vaga.

Art. 11. O Aviso de Irregularidade deverá ser emitido por monitores da Concessionária, através de equipamentos eletrônicos de coleta de dados e impressão automática, que permitam a transmissão on-line via Serviço de Rádio de Pacote Geral - GPRS dos dados do veículo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1325 DE 26/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. O Aviso de Cobrança de Tarifa deverá ser emitido por monitores da Concessionária, através de equipamentos eletrônicos de coleta de dados e impressão automática, que permitam a transmissão on-line via Serviço de Rádio de Pacote Geral - GPRS dos dados do veículo.

Art. 12. O não pagamento das tarifas no prazo estabelecido no artigo 9º, resultará em aplicação das penalidades previstas no Inciso XVII do artigo 181 do Código de Trânsito Brasileiro, pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito- RBTRANS, através de seus agentes devidamente credenciados. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 1325 DE 26/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. O não pagamento das tarifas nos prazos estabelecidos nos arts. 8º e 9º, resultará em aplicação nas penalidades previstas nos arts. 181 e 182 do Código de Trânsito Brasileiro , pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - RBTRANS, através de seus agentes devidamente credenciados.

Art. 13. A permanência do condutor ou de passageiro no interior do veículo não desobriga o pagamento da tarifa de ocupação do espaço público.

Art. 14. O tempo máximo de permanência na mesma vaga será de 02 (duas) horas e constará nas placas de sinalização de regulamentação, sendo obrigatória a desocupação do espaço quando expirado o tempo máximo de permanência na vaga, ficando passível às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, inclusive a de remoção do veículo. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1325 DE 26/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. O tempo máximo de permanência na mesma vaga será de 02 (duas) horas e constará nas placas de sinalização de regulamentação, sendo obrigatória a desocupação do espaço quando expirado o tempo máximo de permanência na vaga, ficando o usuário sujeito às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro , inclusive a de remoção do veículo.

§ 1º Na sinalização vertical de regulamentação do estacionamento definida no Código de Trânsito Brasileiro deverá constar as informações complementares relativas ao estacionamento rotativo pago - ZONA AZUL.

§ 2º O uso de vagas por tempo diferente do limite estabelecido na sinalização regulamentar, para atendimento de serviços que exijam utilização especial, deverá ter autorização específica da Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - RBTRANS, com prazo de antecedência de 02 (dois) dias úteis.

CAPÍTULO V - DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO

Art. 15. São consideradas áreas de estacionamento rotativo pago - ZONA AZUL, aquelas vias sinalizadas para o estacionamento, regulamentadas por um período determinado pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - RBTRANS, cujo estacionamento se dará mediante pagamento de tarifa pela ocupação do espaço público, sendo estas áreas instituídas concomitantemente com as demais áreas de estacionamentos especiais constantes deste Capítulo, sem que uma interfira nas demais.

Parágrafo único. São consideradas áreas especiais para os fins deste artigo aquelas destinadas para estacionamento de curta duração, tais como para veículos de pessoas com deficiência física, idosos, ambulâncias, veículos de aluguel e viaturas policiais (municipais, estaduais e federais).

Art. 16. As áreas de estacionamento de curta duração são aquelas localizadas à frente de hospitais, prontos socorros, farmácias, correios e demais a serem estabelecidas pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - RBTRANS, sinalizadas para estacionamento gratuito, com uso obrigatório do "pisca alerta" ativado, em período de tempo de até 15 (quinze) minutos.

Art. 17. As áreas de estacionamento para veículo de pessoas com deficiência são aquelas vias sinalizadas para o estacionamento de veículo conduzido por pessoas com deficiência ou que tenha como passageiro pelo menos uma pessoa com deficiência ou com necessidades especiais, devendo o veículo estar devidamente identificado e com autorização, conforme estabelece a Resolução nº 304, de 18 de dezembro de 2.008 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito.

§ 1º As vagas previstas neste artigo deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade da pessoa com deficiência ou com necessidades especiais, respeitado o limite de 2% (dois por cento) do total de vagas regulamentadas para estacionamento rotativo, as quais serão estabelecidas pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - RBTRANS.

§ 2º Será gratuito o estacionamento dos veículos mencionados neste artigo, desde que estacionados nas respectivas vagas, sendo que o tempo máximo de permanência na vaga será de 2 (duas) horas, findo o qual ficará sujeito a aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

§ 3º Estarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas no art. 181, inciso XVII do Código de Trânsito Brasileiro , os veículos que mesmo contendo o selo de identificação, definido pela Resolução CONTRAN nº 304/08 , não estejam sendo conduzidos por pessoa com deficiência ou com necessidades especiais ou não estejam transportando as mesmas.

Art. 18. As áreas de estacionamento para veículos de idosos são vias sinalizadas para o estacionamento de veículo conduzido por idoso ou que o transporte, devidamente identificado e com autorização, conforme estabelece a Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2.008, do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, respeitado o limite de 5% (cinco por cento) do total de vagas regulamentadas para estacionamento rotativo, não estando isentas do pagamento da tarifa específica.

Art. 19. As áreas de estacionamento para a operação de carga e descarga são partes de vias sinalizadas para este fim, conforme definido no ANEXO I do Código de Trânsito Brasileiro , tendo o horário definido pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - RBTRANS.

Art. 20. As áreas de estacionamento de ambulância são as sinalizadas, nas proximidades de hospitais, centros de atendimento de emergência e locais estratégicos para o estacionamento gratuito e exclusivo de ambulâncias devidamente identificadas.

Art. 21. As áreas para veículos que prestam serviços públicos mediante concessão, permissão ou autorização do Poder Público Municipal, são partes de vias sinalizadas para o estacionamento exclusivo de veículos desta categoria.

Art. 22. As áreas de estacionamento de viaturas policiais (municipais, estaduais e federais) são partes de vias sinalizadas, limitadas e atestadas das instituições de segurança pública, para o estacionamento exclusivo e gratuito de viaturas policiais devidamente caracterizadas.

Art. 23. As áreas de estacionamento para motocicletas, motoneta e ciclomotor similares são as vias sinalizadas para estacionamento exclusivos destes veículos.

Parágrafo único. As motocicletas, motonetas e os ciclomotores terão estacionamentos privativos em locais previamente estabelecidos pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - RBTRANS, ficando expressamente proibido o seu estacionamento fora desses locais, não estando isentas do pagamento da tarifa específica.

Art. 24. Os casos omissos serão regulamentados através de Portaria pela RBTRANS.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 3.154, de 30 de dezembro de 2011.

Rio Branco-Acre, 16 de março de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis, 54º do Estado do Acre e 132º do Município de Rio Branco.

Marcus Alexandre

Prefeito de Rio Branco