Decreto nº 1325 DE 26/12/2018

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 27 dez 2018

Dispõe sobre alteração no Decreto nº 254 de 2015.

A Prefeita do Município de Rio Branco, Capital do Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 58, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco;

Considerando o disposto na Lei Municipal 1.515, de 12 de janeiro de 2004 e suas alterações,

Resolve:

Art. 1º O inciso II do § 3º do artigo 8º, o art. 9º, o art. 10, o art. 11, o art. 12 e o art. 14 do Decreto nº 254, de 16 de março de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 8º (.....)

§ 3º (.....)

II - Tarifa de Pós-Utilização, para pagamento em até 02 (duas) horas contadas a partir do horário de recebimento do Aviso de Irregularidade, será de 50% do valor da tarifa correspondente a 24 horas.

Art. 9º O usuário que ocupar a vaga de estacionamento sem o pagamento da tarifa ou com o prazo expirado, será notificado por monitores da Concessionária que emitirão o aviso de irregularidade com tempo de 10 (dez) minutos para regularização, contados do horário da emissão, para que seja efetuado o pagamento da respectiva tarifa, estando passível de autuação após decorrido o referido prazo, conforme estabelecido no artigo 12.

Art. 10. No caso do inadimplemento da tarifa correspondente ao tempo de ocupação do estacionamento público estabelecido no artigo anterior, caso não tenha sido autuado, conforme estabelecido no artigo 12, o usuário poderá regularizar o aviso de irregularidade efetuando o pagamento da tarifa de pós-utilização no valor correspondente a 05 (cinco) vezes o valor da tarifa de 30 (trinta) minutos, respeitando sempre o limite máximo de permanência na mesma vaga.

Art. 11. O Aviso de Irregularidade deverá ser emitido por monitores da Concessionária, através de equipamentos eletrônicos de coleta de dados e impressão automática, que permitam a transmissão on-line via Serviço de Rádio de Pacote Geral - GPRS dos dados do veículo.

Art. 12. O não pagamento das tarifas no prazo estabelecido no artigo 9º, resultará em aplicação das penalidades previstas no Inciso XVII do artigo 181 do Código de Trânsito Brasileiro, pela Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito- RBTRANS, através de seus agentes devidamente credenciados.

Art. 14. O tempo máximo de permanência na mesma vaga será de 02 (duas) horas e constará nas placas de sinalização de regulamentação, sendo obrigatória a desocupação do espaço quando expirado o tempo máximo de permanência na vaga, ficando passível às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, inclusive a de remoção do veículo.

Art. 2º Fica revogado o inciso V do § 2º do artigo 8º do Decreto nº 254, de 16 de março de 2015.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.

Rio Branco - Acre, 26 de dezembro de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis, 57º do Estado do Acre e 135º do Município de Rio Branco.

Socorro Neri

Prefeita de Rio Branco