Decreto nº 25272 DE 31/05/2023

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 31 mai 2023

Estabelece a autodeclaração de não incidência do iptu e de isenção da tcrs para imóvel locado por entidade religiosa, visando garantir segurança jurídica e agilidade no procedimento

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 5º, da Lei Complementar nº 007, de 1997,

Resolve:

CAPÍTULO I - DO OBJETO

Art. 1º O presente Decreto regulamenta o reconhecimento de não incidência do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e de isenção da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS) para imóvel locado por templos de qualquer culto (entidade religiosa) por meio Autodeclaração, sendo considerada hipótese de:

I - não incidência do IPTU, com base na previsão do art. 156, § 1º-A, da Constituição Federal , sobre os templos de qualquer culto, quando as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 150 da Constituição sejam apenas locatárias do bem imóvel; e

II - isenção TCRS, prevista no inciso II, do art. 479, da Lei Complementar nº 007, de 1997, aos imóveis utilizados como templos de qualquer culto religioso, quando destinados, exclusivamente, a esta finalidade.

§ 1º O benefício previsto no inciso I se aplica a qualquer imóvel locado pela entidade religiosa, não se restringindo aos imóveis onde são realizados cultos, desde que o imóvel locado seja utilizado para o cumprimento das finalidades essenciais da entidade religiosa.

§ 2º Na hipótese de o imóvel locado ser utilizado para atividades diversas à finalidade essencial da entidade religiosa ou ser sublocado, não se aplicará o benefício previsto no inciso I.

§ 3º Para obter o benefício instituído no inciso I, a obrigação tributária deverá estar expressamente estipulada no contrato de locação como de responsabilidade do locatário.

§ 4º O benefício previsto no inciso II se aplica somente ao imóvel locado pela entidade religiosa para a realização de cultos, nos termos do art. 111, II, do Código Tributário Nacional , não alcançando imóveis locados pela entidade religiosa para outras atividades, ainda que vinculadas ao cumprimento de suas finalidades essenciais.

§ 5º Na hipótese de o imóvel locado pela entidade religiosa ser utilizado para mais de uma atividade, a isenção prevista no inciso II alcançará somente a parte do imóvel utilizada diretamente para a realização de cultos, devendo a entidade religiosa requerer, quando exista delimitação e acesso independente para cada uso, a individualização das unidades conforme a utilização, mediante processo administrativo específico para este fim, previsto no inciso IV, do art. 7º, do Decreto nº 5.156, de 2007.

Art. 2º O presente Decreto se aplica apenas ao imóvel locado pela Entidade Religiosa, na qualidade de locatária, logo não se aplica aos imóveis que integram o patrimônio da entidade religiosa, a qualquer título, ou aos imóveis em que houve a cessão de uso ou comodato ou que sejam ocupados a qualquer outro título pela Entidade Religiosa.

§ 1º Na hipótese de imóveis que integram o patrimônio da entidade religiosa, a qualquer título, a entidade religiosa deverá requerer a imunidade prevista na alínea "b", VI, do art. 150, da Constituição Federal de 1988 , mediante processo próprio.

§ 2º Na hipótese de imóveis que sejam utilizados, a qualquer outro título distinto da locação, para a realização de cultos, a entidade religiosa deverá requerer a isenção prevista no art. 479, II, da Lei Complementar nº 007, de 1997, mediante processo próprio distinto do regulamentado por este Decreto.

CAPÍTULO II - DO REQUERIMENTO

Art. 3º A Autodeclaração disciplinada por este Decreto deverá ser realizada mediante a abertura de processo administrativo digital de "Não Incidência de IPTU/Isenção de TCRS - Imóvel locado para Entidade Religiosa", disponível em formato digital no site da Prefeitura Municipal de Florianópolis.

§ 1º O processo administrativo indicado no caput deverá ser aberto pelo representante legal da Entidade Religiosa locatária do bem, podendo ser representado por procurador, desde que munido de procuração com poderes especiais para tal finalidade.

§ 2º É obrigatória a conclusão do procedimento de mudança de sujeição passiva para que o locador (proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel) figure como contribuinte dos tributos incidentes sobre a propriedade imobiliária e locador no contrato com a Entidade Religiosa requerente do benefício previsto neste Decreto.

§ 3º Considerando a disponibilização do serviço online, fica dispensada a apresentação de cópias autenticadas, desde que o requerente legal da entidade religiosa ou seu procurador apresente uma Declaração de Autenticidade devidamente preenchida e assinada.

§ 4º A abertura do processo administrativo digital de "Não Incidência de IPTU/Isenção de TCRS - Imóvel locado para Entidade Religiosa" para outros fins diversos daqueles indicados no Capítulo I deste Decreto implicará no seu imediato arquivamento.

Art. 4º O procedimento autodeclaratório disciplinado por este Decreto deverá ser realizado mediante o cumprimento dos seguintes requisitos pela Entidade Religiosa locatária:

I - abertura de processo administrativo de "Não Incidência de IPTU/Isenção de TCRS - Imóvel locado para Entidade Religiosa", disponível em formato digital no site da Prefeitura Municipal de Florianópolis; e

II - preenchimento de formulário disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 1º O processo administrativo indicado no inciso I deverá ser aberto com a apresentação de todos os documentos indicados no Anexo I deste Decreto, sob pena de arquivamento, e deverá ter por objeto um único contrato de locação.

§ 2º O formulário indicado no inciso II deverá ser preenchido sob a responsabilidade integral do representante legal da Entidade Religiosa e seus termos serão utilizados exclusivamente para fins de reconhecimento dos benefícios fiscais disciplinados por este Decreto.

§ 3º Na hipótese de existência de erros materiais no preenchimento do formulário indicado no inciso II que comprometa o reconhecimento da não incidência e isenção disciplinadas por este Decreto, o respectivo processo será arquivado, ficando a Entidade Religiosa obrigada a ingressar com novo processo administrativo.

CAPÍTULO III - DO PRAZO DA NÃO INCIDÊNCIA DO IPTU E DE ISENÇÃO DA TCRS

Art. 5º Após o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 4º deste Decreto, a Secretaria Municipal da Fazenda registrará no Cadastro Imobiliário a autodeclaração da não incidência do IPTU e a isenção da TCRS, relativo ao imóvel objeto do requerimento.

§ 1º O procedimento mencionado no caput será realizado sem prévia análise da autoridade competente, motivo pelo qual, o reconhecimento autodeclaratório, da não incidência do IPTU e da isenção da TCRS, não gera direito adquirido, tornando-se devidos os respectivos tributos com os acréscimos e penalidades previstas em lei, quando apurado que a requerente não fazia jus ao respectivo benefício.

§ 2º Os benefícios mencionados no caput vigorarão durante o prazo de locação e produzirão efeitos:

I - em relação ao prazo da não incidência/isenção:

a) de início, correspondente a data de abertura do processo administrativo de "Não Incidência/Isenção de IPTU e TCRS - Imóvel locado para Entidade Religiosa"; e

b) de fim, correspondente ao término do prazo contratual.

II - exclusivamente com base nos dados enviados pela Entidade Religiosa através do formulário indicado no art. 4º, inciso II, deste Decreto, sem qualquer exame dos referidos dados pela autoridade competente.

§ 3º Na hipótese de locação por prazo superior a 12 (doze) meses, ou no caso de prorrogação da locação por prazo indeterminado, o prazo máximo de vigência do benefício fiscal será de 12 (doze) meses, cabendo à entidade religiosa ingressar com novo requerimento após o decurso do prazo de vigência do benefício, caso a locação seja mantida além deste prazo.

§ 4º No caso de prorrogação do prazo de locação, por prazo indeterminado ou não, fica a entidade religiosa obrigada a ingressar com novo requerimento de não incidência/isenção, no qual deverá apresentar o termo aditivo relativo à referida prorrogação, devidamente assinado pelas partes, a fim de que haja a prorrogação do prazo de vigência do benefício fiscal correspondente.

§ 5º Na hipótese de término da locação, ao fim do prazo ajustado no contrato, ou antes deste, fica a entidade religiosa obrigada a comunicar tal fato à Secretaria Municipal da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante abertura de novo requerimento, no qual deverá apresentar o termo de rescisão do contrato de locação ou termo de entrega das chaves, sob pena de responsabilidade solidária pelo pagamento do IPTU e da TCRS, relativos ao período em que houve a manutenção indevida do respectivo benefício fiscal.

§ 6º A apresentação de declaração falsa ou com omissão, total ou parcial, de informação que deva ser produzida à Administração Tributária Municipal, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento dos tributos sujeitará o declarante às penalidades previstas na legislação tributária, além da respectiva repercussão penal prevista.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, aos 31 de maio de 2023.

TOPAZIO SILVEIRA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

CARLOS EDUARDO DE SOUZA NEVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.

ANEXO I - DECRETO Nº 25.272/2023

Relação de documentos cuja apresentação é obrigatória na abertura do processo administrativo previsto no art. 4º, deste Decreto

1 - Identificação do contribuinte:

- CNPJ e Estatuto Social da Entidade Religiosa;

- CPF e identidade do representante legal da Entidade Religiosa, com comprovante da sua condição;

- Caso o contribuinte esteja sendo apresentado por terceiros, deve ser apresentada procuração com poderes específicos para representar o contribuinte perante a PMF para fins de alteração cadastral do imóvel a que se pretende a não incidência/isenção;

- CPF e identidade do procurador, quando for o caso.

2 - Documentos do imóvel:

- Cópia do contrato de locação do imóvel;

- Certidão atualizada de inteiro teor da matrícula do imóvel (expedida há no máximo 30 dias) ou cópia do contrato/escritura de cessão de direitos possessórios (podendo estar denominado como "Compra e Venda", "Promessa de Compra e Venda" ou outros);

- Certidão Cadastral para Fins Gerais, espelho de lançamento ou cópia do carne do IPTU e/ou TCRS que permitam a identificação da inscrição imobiliária objeto do requerimento.

3 - Declaração de Utilização:

- Declaração em modelo disponibilizado no site da PMF, integralmente preenchida, sem rasuras e assinada pelo requerente ou procurador com poderes especiais para tanto, com firma reconhecida.

4 - Declaração de Autenticidade:

- Disponível para download no site, a ser anexada devidamente preenchida no momento de abertura do processo digital;

- Caso não seja enviada a Declaração, o processo só será analisado se as cópias estiverem autenticadas em cartório.

ANEXO II - DECRETO N. 25.272 /2023

AUTODECLARAÇÃO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL POR ENTIDADE RELIGIOSA

Descrição: Autodeclaração de Locação de Imóvel por Entidade Religiosa para fins de alteração do Cadastro Imobiliário mantido pela Secretaria Municipal da Fazenda para a não incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e a isenção da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS, nos termos do Decreto n. 25.272 /2023.

Identificação do(a) Declarante / Contribuinte

Nome / Razão Social

 

CPF/CNPJ

 

E-mail

 

Identificação do(a) Representante / Procurador(a), quando for o caso

Nome

 

CPF

 

Identificação do imóvel

Inscrição Imobiliária

 

Logradouro

 

Número

 

Complemento

 

Bairro

 

Prazo de Locação

Início da Locação:

dd/mm/aaaa

Término da Locação:

dd/mm/aaaa

Utilização

Utilização

( ) Culto Religioso( )

Outros usos

Observação: A Autodeclaração do tipo de utilização do imóvel para a realização de culto religioso ou outro uso, cuja informação é de inteira responsabilidade do declarante, servirá para fins exclusivos da não incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e de isenção da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS,nos termos deste requerimento.

Na hipótese de imóvel com utilização residencial e não-residencial, em que exista delimitação e acesso independente

para cada uso, caberá ao requerente optar por apenas um tipo de utilização.

Declaração

Declaro estar ciente de que as informações acima indicadas produzem efeitos a partir do requerimento, motivo pelo qual será registrada a condição de imóvel locado por Entidade Religiosa no Cadastro Imobiliário da PMF sem prévio exame da autoridade administrativa.

Caso venha a ser constatada, em procedimento fiscal posterior, a existência de informações falsas que possam prejudicar o pagamento total ou parcial do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCRS, relativo ao imóvel acima identificado, estou ciente da possibilidade de aplicação de penalidade por infração no descumprimento da obrigação acessória, da exigência do valor dos tributos devidos com acréscimo das penalidades previstas em lei, além de encaminhamento de representação ao Ministério Público de Santa Catarina para apurar a suposta prática de crime contra a ordem tributária.

Data

 

Local

 

Estado

 

Assinatura:

 

Atenção: A assinatura deve ser do próprio Declarante ou de terceiro que possua procuração com poderes específicospara representar o contribuinte no procedimento de alteração da utilização.