Decreto nº 25.182 de 16/04/2010

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 17 abr 2010

Regulamenta o Título II do Livro Quinto da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991 em face do Microempreendedor Individual previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008.

O Prefeito da Cidade do Recife, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º O Microempreendedor Individual, definido no § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, será considerado para efeitos tributários municipais como profissional autônomo, previsto na Lei Municipal nº 15.563/1991, aplicando-se o disposto abaixo:

I - O Microempreendedor Individual, previsto no caput, será inscrito no Cadastro Mercantil de Contribuintes como Microempreendedor Individual quando não exercer atividade vedada pela Legislação Municipal e for regularmente constituído nos órgãos competentes para o regime estabelecido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - O recolhimento do ISSQN devido pelo Microempreendedor Individual será através da guia definida por resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional previsto no inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

III - O Microempreendedor individual está dispensado da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, prevista no Decreto nº 15.950/1992, para emissão de notas fiscais de serviços.

Art. 2º Fica postergada a inscrição prevista no inciso I do art. 1º deste Decreto pelo prazo de 180 dias a partir da disponibilização para o Estado de Pernambuco do Portal do Empreendedor previsto para o regime tributário instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008.

Parágrafo único. A Secretaria de Finanças estabelecerá o procedimento para inscrição tributária prevista no caput.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 16 de Abril de 2010

JOÃO DA COSTA BEZERRA FILHO

Prefeito do Recife

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

Secretário de Finanças

RICARDO PEDROSA SORIANO DE OLIVEIRA

Secretário de Assuntos Jurídicos