Decreto nº 2.517 de 05/05/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 mai 2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2518 DE 01/09/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS nº 84, de 25 de setembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 29 de setembro de 2009;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações assinaladas:

I - alterada a íntegra do inciso II do § 2º do art. 4º, ficando revogadas as respectivas alíneas, como segue:

"Art. 4º .....

§ 2º .....

II - entende-se como empresa comercial exportadora, para os fins do disposto no item 1 da alínea a do inciso I deste parágrafo, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

a) (revogada)

b) (revogada)

II - alterado o art. 4º-A, em relação aos dispositivos abaixo assinalados, com expressa indicação de nova redação ou que ora lhe são acrescentados, mantidos os demais com o texto vigente nesta data, conforme segue:

"Art. 4º-A. .....

§ 1º .....

I - ..... (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

a) ..... (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

b) .....

II - .....

III - emitir o documento de controle denominado 'Memorando-Exportação', conforme modelo divulgado em anexo ao Convênio ICMS nº 84/2009, fazendo constar no Registro de Exportação - RE do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, até a data da averbação ou ato final do despacho de exportação, os seguintes dados: (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

a) .....

b) .....

c) .....

IV - .....

a) .....

b) .....

V - .....

§ 2º Nos termos do caput, a não incidência ou suspensão do imposto condiciona-se, ainda, à observância pelo destinatário dos seguintes procedimentos: (cf. caput das cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

I - emitir, tempestivamente, a Nota Fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, hipótese em que fará constar no campo 'Informações Complementares': (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

a) ..... (cf. inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

b) .....

c) o CNPJ ou o CPF do estabelecimento remetente; (cf. inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

d) a classificação tarifária NCM/SH, a unidade de medida e o somatório das quantidades das mercadorias por NCM/SH, relativas às Notas Fiscais emitidas pelo estabelecimento remetente; (cf. inciso III da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

II - relativamente às operações de que trata o inciso I do § 2º do art. 4º, deverá emitir, em 2 (duas) vias, o documento de controle a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: (cf. caput da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

a) ..... (cf. inciso I da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

b) ..... (cf. inciso II da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

c) ..... (cf. inciso III da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

d) ..... (cf. inciso IV da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

e) ..... (cf. inciso V da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

f) série, número e data da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação; (cf. inciso VI da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

g) série, número e data da Nota Fiscal de exportação; (cf. inciso VII da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

h) número da Declaração de Exportação e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante; (cf. inciso VIII da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

i) identificação do transportador; (cf. inciso IX da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

j) número do Conhecimento de Embarque e data do respectivo embarque; (cf. inciso X da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

k) a classificação tarifária NCM/SH e a quantidade da mercadoria exportada por CNPJ/CPF do remetente; (cf. inciso XI da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

l) país de destino da mercadoria; (cf. inciso XII da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

m) data e assinatura do emitente ou seu representante legal; (cf. inciso XIII da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

n) identificação individualizada do estado produtor/fabricante no Registro de Exportação; (cf. inciso XIV da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

II-A - até a data da averbação ou do ato final do despacho de exportação, informar no Registro de Exportação-RE do Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, os seguintes dados: (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

a) a expressão 'Mato Grosso' no campo Estado Produtor; (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

b) o CNPJ do exportador mato-grossense no campo Exportador, no caso de exportação efetuada pelo próprio contribuinte mato-grossense; (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

c) o CNPJ do fornecedor mato-grossense no campo Dados do Fabricante, nos casos previstos no inciso I do § 2º do art. 4º; (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

III - até o último dia do mês subsequente ao do embarque da mercadoria para o exterior, encaminhar ao estabelecimento remetente a 1ª (primeira) via do 'Memorando-Exportação' de que trata o inciso I, acompanhada por: (cf. § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

a) cópia do Conhecimento de Embarque; (cf. inciso I do § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

b) do comprovante de exportação; (cf. inciso II do § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

c) do extrato completo do registro de exportação, com todos os seus campos; (cf. inciso III do § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

d) da Declaração de Exportação; (cf. inciso IV do § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

IV - na hipótese de exportador estabelecido fora do território mato-grossense, arquivar junto à repartição fiscal de seu domicílio, na forma que dispuser a legislação do Estado de sua localização, a 2ª (segunda) via do documento a que refere o inciso II deste parágrafo; (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

V - na hipótese de exportador estabelecido no território mato-grossense, a 2ª (segunda) via do memorando será arquivada, para exibição ao fisco, juntamente com:

a) a 2ª (segunda) via da Nota Fiscal do remetente; (cf. § 4º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

b) o comprovante a que ser refere o art. 4º-C, ressalvado o disposto no § 14; (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

VI - entregar as informações contidas nos registros Tipos 85 e 86, conforme Manual de Orientação aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS nº 57/1995. (cf. § 6º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

§ 2º-A Para fins do disposto na alínea d do inciso I do § 2º, as unidades de medida das mercadorias constantes das Notas Fiscais do destinatário deverão ser as mesmas das constantes nas Notas Fiscais de remessa com fim específico de exportação dos remetentes. (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

§ 2º-B A impressão do Memorando de Exportação a que se refere este artigo fica condicionada à obtenção prévia de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, observadas as normas gerais constantes em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, sendo a obrigatória a indicação no referido documento das seguintes informações: (cf. § 5º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de maio de 2010)

I - o número da AIDF correspondente e a data da respectiva emissão;

II - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento gráfico responsável pela confecção do Memorando de Exportação;

III - a data e a quantidade de documentos impressos, bem como o número de ordem do primeiro e do último Memorando impresso, e as respectivas séries e subséries.

§ 2º-C Sem prejuízo de outras hipóteses estabelecidas neste regulamento e nos demais atos da legislação tributária, não será considerada exportada a mercadoria cujo despacho de exportação não esteja averbado. (cf. § 3º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

§ 2º-D A comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa, situado em outra unidade federada, deverá registrar no SISCOMEX, por ocasião da operação de exportação, para fins de comprovação junto ao fisco deste Estado, as seguintes informações, cumulativamente: (cf. caput da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

I - Declaração de Exportação (DE);

II - O Registro de Exportação (RE), com as respectivas telas 'Consulta de RE Específico' do SISCOMEX, consignando as seguintes informações:

a) no campo 10: 'NCM' - o código da NCM/SH da mercadoria, que deverá ser o mesmo da Nota Fiscal de remessa;

b) no campo 11: 'descrição da mercadoria' - a descrição da mercadoria, que deverá ser a mesma existente na Nota Fiscal de remessa;

c) no campo 13: 'estado produtor/fabricante' - a sigla MT;

d) no campo 22: 'o exportador é o fabricante' - N (não);

e) no campo 23: 'observação do exportador' - S (sim);

f) no campo 24: 'dados do produtor/fabricante' - o CNPJ ou o CPF do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação, a sigla MT, o código da mercadoria (NCM/SH), a unidade de medida e a quantidade da mercadoria exportada; e

g) no campo 25: 'observação/exportador' - o CNPJ ou o CPF do remetente e o número da Nota Fiscal do remetente da mercadoria com o fim específico de exportação.

§ 2º-E O Registro de Exportação deverá ser individualizado para cada unidade federada do produtor/fabricante da mercadoria. (cf. § 1º da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

§ 3º .....

§ 4º .....

I - .....

a) .....

b) .....

c) .....

II - .....

a) .....

b) .....

c) .....

III - .....

§ 5º ..... (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

§ 6º .....

§ 7º .....

§ 8º .....

§ 9º .....

§ 10. .....

§ 11. .....

§ 12. .....

§ 13. .....

§ 14. ..... "

III - alterado o art. 4º-B, em relação aos dispositivos abaixo assinalados, com expressa indicação de nova redação ou que ora lhe são acrescentados, mantidos os demais com o texto vigente nesta data, conforme segue:

"Art. 4º-B. ..... (cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

§ 1º .....

I - .....

II - .....

III - .....

IV - .....

§ 2º Em relação aos produtos primários e semi-elaborados, bem como aos demais produtos industrializados, será exigido o imposto nas seguintes hipóteses: (cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

I - ..... (cf. inciso I do caput c/c § 1º da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

II - ..... (cf. inciso I do caput c/c § 2º da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

III - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria ou qualquer outra causa; (cf. inciso II do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

IV - ..... (cf. inciso III do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

IV-A - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização; (cf. inciso IV do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

V - .....

§ 3º ..... (cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

§ 3º-A As alterações dos registros de exportação, após a data da averbação do embarque, somente serão admitidas após anuência formal de um dos gestores do SISCOMEX, mediante formalização em processo administrativo específico, independentemente de alterações eletrônicas automáticas. (cf. § 6º da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

§ 4º ..... (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS nº 84/2009 - efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

§ 4º-A. .....

§ 5º .....

§ 6º ..... "

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2009, exceto em relação ao disposto no § 2º-B do art. 4º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, cujos efeitos terão início em 1º de maio de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 05 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda