Decreto nº 25161 DE 27/04/2023

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 28 abr 2023

Altera o art. 4º e inclui o art. 4º-a, ao Decreto nº 12.923 de 2014, que regulamenta os artigos 42 , 63 , 96 , 73 , 75 e 334 da Lei Complementar nº 482 , de 17 de janeiro de 2014, que institui o Plano Diretor de Urbanismo do Município de Florianópolis que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Urbano, o Plano de Uso e Ocupação, os Instrumentos Urbanísticos e o Sistema de Gestão.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 74, da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, com fundamento no Plano Diretor de Urbanismo local;

Resolve:


Art. 1º Alterar o art. 4º, do Decreto nº 12.923, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Nas Macroáreas de Uso Urbano, quando em um mesmo terreno incidirem zoneamentos diferentes, será permitido:

I - estender os parâmetros de adequação de uso do zoneamento da testada correspondente à via de acesso, perpendicularmente a esta, até a profundidade máxima de 100m (cem metros) dentro de um mesmo lote.

II - estender os parâmetros de adequação de uso e os limites de ocupação do zoneamento da testada correspondente à via de acesso, perpendicularmente a esta, até a profundidade máxima de 100m (cem metros) dentro de um mesmo lote, desde que este tenha testada para via de trânsito rápido, arterial, coletora, sub coletora ou incentivada.

III - estender à toda a testada do imóvel os parâmetros de adequação de uso e os limites de ocupação do zoneamento de maior incidência na testada do terreno, desde que a testada possua até 50m (cinquenta metros).

IV - desconsiderar o zoneamento de menor incidência no imóvel, desde que este corresponda a uma área de até 200m² (duzentos metros quadrados) e ocupe até 20% (vinte por cento) da área do terreno, adotando para esta área os parâmetros de adequação de uso e os limites de uso e ocupação do zoneamento predominante no imóvel.

§ 1º A extensão dos usos e limites de ocupação será aferida a partir da nova testada do imóvel, decorrente da aplicação do recuo viário.

§ 2º O potencial construtivo, resultante da aplicação da Taxa de Ocupação e do Coeficiente de Aproveitamento previstos para cada zoneamento às porções em que incidem, inclusive o Coeficiente de Aproveitamento correspondente ao recuo viário, poderá ser utilizado em qualquer porção do imóvel, desde que respeitados os limites de altura e gabarito previstos para o zoneamento de cada porção.

§ 3º Para todos os casos previstos no caput deste artigo, deverão ser toleradas variações de alinhamento e locação do limite original entre zoneamentos - previamente à aplicação dos incisos I a

IV - em até 5m (cinco metros) para qualquer direção, medidos perpendicularmente ao segmento de reta que confere este limite, no sistema de geoprocessamento municipal."
  Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 2º Inclui o art. 4º-A, ao Decreto nº 12.923, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A Em quadras cuja área total seja inferior a 30.000 m² (trinta mil metros quadrados), seu perímetro completamente delimitado por logradouros públicos, e que possuam um zoneamento predominante que ocupe pelo menos 90% (noventa por cento) de sua área, poderá ser aplicado o zoneamento predominante na respectiva quadra."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 27 de abril de 2023.

TOPAZIO SILVEIRA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

CARLOS EDUARDO DE SOUZA NEVES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.