Decreto nº 12923 DE 08/04/2014

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 11 abr 2014

Regulamenta os artigos 42 , 63 , 96 , 73 , 75 e 334 da Lei Complementar nº 482 , de 17 de janeiro de 2014, que institui o Plano Diretor de Urbanismo do Município de Florianópolis que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Urbano, o Plano de Uso e Ocupação, os Instrumentos Urbanísticos e o Sistema de Gestão.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do Art. 74, da Lei orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no Art. 341, da Lei Complementar nº 482, de 2014;

Decreta:

Art. 1º Somente edificações multifamiliares de até 04 (quatro) pavimentos poderão utilizar o sótão sem que sua área correspondente seja computada no cálculo do coeficiente de aproveitamento.

Parágrafo único. Os sótãos não poderão constituir unidades autônomas.

Art. 2º Entende-se por vias não hierarquizadas como aquelas indispensáveis às conexões viárias entre diferentes setores da cidade as Vias Locais C, D, E, F, G e H, conforme anexo de sistema viário da Lei Complementar nº 482, de 2014.

Parágrafo único. Todas as edificações do município deverão respeitar um afastamento frontal mínimo de quatro metros, com exceção daquelas localizadas nas Vias Locais citadas no caput deste artigo e daquelas localizadas no polígono central.

Art. 3º Entende-se por áreas onde se quer acentuar a centralidade todos os terrenos localizados em zoneamentos AMC (Área Mista Central).

Parágrafo único. Somente os lotes com uso residencial unifamiliar estão isentos da obrigatoriedade do uso comercial ou de serviços no térreo, quando localizados nestas áreas.

Art. 4º Quando em um mesmo terreno ocorrerem mais de uma zona de usos, prevalecerá o daquela que corresponder ao uso frontal à via de acesso, mantidos, porém, os demais limites de ocupação previstos para cada zona.

Parágrafo único. Aplicar-se-á o uso frontal à via de acesso somente até a profundidade até 100,00m (cem metros), dentro de um mesmo lote, medida perpendicularmente à via e somente para as macro áreas de usos urbanos, excetuadas as áreas verdes.

Art. 5º Entende-se por área central aquela inserida no triângulo central delimitado no mapa de microzoneamento do Distrito Sede Insular.

Art. 6º Os afastamentos laterais e de fundos das edificações com mais de quatro pavimentos e com fachadas com mais de 40,00m (quarenta metros) de comprimento, sofrerão um acréscimo de 2% (dois por cento) desse afastamento, para cada metro ou fração que exceder a quarenta.

§ 1º O acréscimo será aplicado somente nos afastamentos paralelos às fachadas com comprimento maior que 40,00m (quarenta metros).

§ 2º Edificações com fachadas com comprimento acima de 40,00m (quarenta metros) que comprovem, através de estudo específico de localização, que a insolação e ventilação da vizinhança não serão prejudicadas, poderão utilizar os afastamentos exigidos no art. 75 da Lei Complementar nº 482, de 2014, após parecer favorável do Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis (IPUF).

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 08 de abril de 2014.

CESAR SOUZA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

JULIO CESAR MARCELLINO JR.

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

ERON GIORDANI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.