Decreto nº 25.137 de 28/06/2004

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 29 jun 2004

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, nos Convênios ICMS 10/04, 18/04, 19/04 e 20/04, e nos Ajustes SINIEF 01/04, 02/04, 03/04 e 05/04,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 172. ............................................

§ 4º A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, exceto se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para atendimento ao disposto no § 8º do art. 276, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão será individualizada em relação (Ajuste SINIEF 01/04):";

"Art. 264. Os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão apresentar à repartição fiscal de seu domicílio a Guia de Informação sobre o Valor Adicionado - GIVA, Anexo 47, modelo 01 ou Anexo 48, modelo 02, conforme o caso, contendo declaração do movimento comercial do estabelecimento no ano imediatamente anterior ao da entrega.

§ 1º A GIVA será entregue em arquivo magnético até o dia 31 de março de cada ano, devendo ser gerado através do programa da GIVA e transmitido pela INTERNET, mediante programa de transmissão de arquivos, nas versões indicadas pela Secretaria das Finanças, disponibilizados através do endereço, http://www.paraiba.pb.gov.br, link "Finanças".

§ 2º Caso o contribuinte não disponha de INTERNET poderá se dirigir à repartição fiscal do seu domicílio para:

I - receber o programa da GIVA;

II - transmitir sua declaração.

§ 3º Contribuintes com regime de apuração fonte, usuário de sistema de processamento eletrônico de dados, poderá importar as informações das operações de entradas, quando da utilização do programa previsto no § 1º, gerando arquivo com leiaute constante no Anexo 48.

§ 4º No caso de GIVA retificadora, o prazo para entrega, sem multa, será até o dia 30 de julho do ano da apuração, salvo quando a retificação for realizada mediante processo de impugnação que tenha como parte prefeituras municipais ou quando for detectada, por esta Secretaria, inexatidão dos dados apresentados na declaração entregue.

§ 5º No caso de encerramento de atividade, a GIVA será apresentada juntamente com o pedido de baixa de inscrição.

§ 6º É facultada a entrega da GIVA, em um só meio magnético, correspondente a vários contribuintes desde que geradas pela mesma fonte prestadora do serviço de organização contábil.

§ 7º O Secretário das Finanças baixará normas complementares visando o disciplinamento da utilização do documento de que trata o caput deste artigo.";

"Art. 276. ............................................................

§ 6º Os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global, no último dia do período da apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados (Ajuste SINIEF 01/04).";

"Art. 583. ...............................................................

§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 02/04):

I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao Fisco;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores.".

Art. 2º Ficam prorrogados os prazos dos dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, da seguinte forma (Convênio ICMS 10/04):

I - até 30 de abril de 2007, os incisos V, VII, XXI e XXVII do art. 6º;

II - até 31 de outubro de 2007:

a) os incisos II e III do art. 33;

b) o inciso X do art. 87.

Art. 3º A Guia de Informação sobre o Valor Adicionado - GIVA, Anexos 47 e 48 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com a redação que segue publicada junto a este Decreto.

Art. 4º Os dispositivos abaixo discriminados do Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o subitem 8.1 (Convênio ICMS 20/04):

"8.1 - O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros, classificados na ordem abaixo:

Tipos de Registros
Posições de Classificação
A/D
Denominação dos Campos de Classificação
Observações
10
 
 
 
1º registro
11
 
 
 
2º registro
50, 51, 53
1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
 
54 e 56
3 a 16
19 a 21
22 a 27
35 a 37
A
A
A
A
CNPJ
Série
Número
Número do Item
 
55
31 a 38
A
Data
 
60 (subtipos M, A, D e I)
4 a 11
12 a 31
3
A
A
*
Data
Número de série de fabricação
Subtipo
*observar a seguinte ordem de classificação: Mestre/Analítico/Diário/Item
60 (subtipo R)
3
4 a 9
10 a 23
A
A
Subtipo ("R")
Mês e Ano de emissão
Código da mercadoria/produto ou Serviço
 
61
1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
 
61R
1 a 3
10 a 23
A
A
Tipo
Código da mercado-ria/produto
 
70 e 71
1 a 2
31 a 38
A
A
Tipo
Data
 
74
3 a 10
11 a 24
A
A
Data
Código da mercadoria/produto
 
75
19 a 32
A
Código da mercadoria/produto ou Serviço
 
76
1 a 2
52 a 59
37 a 46
A
A
A
Tipo
Data
Número
 
77
3 a 16
19 a 20
21 a 22
23 a 32
38 a 40
A
A
A
A
A
CNPJ
Série
Subsérie
Número
Número do Item
 
85
1 a 2 14 a 21 03 a 13 95 a 102
A A A A
Tipo
Data da DDE
Número da DDE
Data emissão NF exportação
 
86
1 a 2 15 a 22 03 a 14 59 a 66
A A A A
Tipo
Data de emissão do RE
Número do RE
Data da emissão da NF de remessa com fim específico
 
90
 
 
 
Últimos registros";

II - o subitem 9.1.1 (Convênio ICMS 19/04):

"9.1.1 - Tabela para preenchimento do campo 10:

TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE

Código
Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo
1
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 31/99 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 30/02.
2
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 69/02 e com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 142/02.
3
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 76/03.";

III - o subitem 13.1.8 (Convênio ICMS 18/04):

"13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:

Situação
Conteúdo do Campo
Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto
1
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota
2
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação
3
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação
4
Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação
5
Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores
Branco";

IV - o campo 10 do item 15 A (Convênio ICMS 18/04):

"10
Tipo de operação
Tipo de operação: 1 - venda para concessionária; 2- "Faturamento Direto" - Convênio ICMS 51/00; 3 - Venda direta; 0 - Outras
1
52
52
N";

V - o campo 13 do subitem 16.5 - Registro Tipo 60 - Item (60I) (Convênio ICMS 18/04):

"13
Valor do ICMS
Montante do Imposto (2 decimais)
12
99
110
N";

VI - o campo 16 do item 18 (Convênio ICMS 18/04):

"16
CIF/FOB/OUTROS
Modalidade do frete - "1" - CIF, "2" - FOB ou "0" - OUTR0S (a opção "0" - OUTROS nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB)
1
125
125
N".

Art. 5º O campo 19, referente às instruções de preenchimento da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA - ST), Anexo 101 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 05/04):

"XIX - campo 19 - Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à unidade federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações:

a) pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR;

b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações.".

Art. 6º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997:

"Art. 5º ...................................................

§ 25. A isenção prevista nos incisos XVIII, XIX e XXXIX, aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Convênio ICMS 12/04).";

"Art. 467. ...................................................

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo, aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Convênio ICMS 12/04).".

Art. 7º Ficam acrescentados ao Manual de Orientação/Processamento de Dados, Anexo 06 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os dispositivos adiante enunciados:

I - o código 26 à TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS do subitem 3.3.1 (Convênio ICMS 18/04):

"26
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26";

II - o subitem 9.1.5 (Convênio ICMS 18/04):

"9.1.5 - O Código 3 do subitem 9.1.3 - Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivo já apresentado, não será adotado pelo Estado da Paraíba;";

III - o subitem 16.5.1.11 (Convênio ICMS 18/04):

"16.5.1.11 - Quanto se tratar de cancelamento de item o registro deve ser completo indicando no campo 12 a expressão "CANC";";

IV - o subitem 16.5.1.12 (Convênio ICMS 18/04):

"16.5.1.12 - Quanto se tratar de cancelamento de Cupom Fiscal todos os registros devem ser reapresentados, com o campo 12 indicando a expressão "CANC".";

V - ao caput do item 18 (Convênio ICMS 18/04):

"Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";

VI - ao caput do item 19 (Convênio ICMS 18/04):

"Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas";

VII - o item 20C (Convênio ICMS 20/04):

"20C - REGISTRO TIPO 85 - Informações de Exportações


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"85"
02
01
02
X
02
Declaração de Ex-portação
Nº da Declaração de Exportação
11
03
13
N
03
Data da Declaração
Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD)
08
14
21
N
04
Averbação
Informação quanto à averbação do Despacho de Exportação. (Preencher com "S"- SIM ou "N" - Não)
01
22
22
X
05
Registro de Ex-portação
Nº do registro de Exportação
12
23
34
N
06
Data do Registro
Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD)
08
35
42
N
07
Conhecimento de embarque
Nº do conhecimento de embarque
16
43
58
X
08
Data do Conheci-mento
Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD)
08
59
66
N
09
Tipo do Conheci-mento
Informação do tipo de conhe-cimento de transporte (Preencher conforme tabela de tipo de do-cumento de carga do SISCOMEX - anexa)
02
67
68
N
10
País
Código do país de destino da mercadoria (Preencher conforme tabela do SISCOMEX)
04
69
72
N
11
Comprovante de Ex-portação
Número do Comprovante de Exportação
08
73
80
N
12
Data do comprovante de exportação
Data do comprovante de exportação (AAAAMMDD)
08
81
88
N
13
Nota Fiscal de Exportação
Número de Nota Fiscal de Ex-portação emitida pela Comercial Exportadora ou "Trading Com-pany"
06
89
94
N
14
Data da emissão
Data da emissão da NF de exportação/revenda (AAAAMMDD)
08
95
102
N
15
Modelo
Código do modelo da NF
02
103
104
N
16
Série
Série da Nota Fiscal
03
105
107
N
17
Brancos
Brancos
19
108
126
X

20C.1 - OBSERVAÇÕES:

20C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies";

20C.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada;

20C.1.3 - Caso haja mais de uma nota fiscal vinculada a uma mesma Declaração de Exportação, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos fiscais existirem;

20C.1.4 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação;

20C.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais de exportação;

20C.1.6 - CAMPO 09: Preencher conforme tabela de "Tipo de documento de carga" do SISCOMEX:

CÓDIGO
DENOMINAÇÃO
01
AWB
02
MAWB
03
HAWB
04
COMAT
06
R. EXPRESSAS
07
ETIQ. REXPRESSAS
08
HR. EXPRESSAS
09
AV7
10
BL
11
MBL
12
HBL
13
CRT
14
DSIC
16
COMAT BL
17
RWB
18
HRWB
19
TIF/DTA
20
CP2
91
NÂO IATA
92
MNAO IATA
93
HNAO IATA
99
OUTROS";

VIII - o item 20D (Convênio ICMS 20/04):

"20D - REGISTRO TIPO 86 - Informações Complementares de Exportações


Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
01
Tipo
"86"
02
01
02
X
02
Registro de Exportação
Nº do registro de Exportação
12
03
14
N
03
Data do Registro
Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD)
08
15
22
N
04
CNPJ do reme-tente
CNPJ do contribuinte Produ-tor/Industrial/Fabricante que promo-veu a remessa com fim específico
14
23
36
N
05
Inscrição Estadual do remetente
Inscrição Estadual do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico
14
37
50
X
06
Unidade da Fede-ração
Unidade da Federação do Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu remessa com fim específico
02
51
52
X
07
Número de Nota Fiscal
Nº da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida
06
53
58
N
08
Data de emissão
Data de emissão da Nota Fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMMDD)
08
59
66
N
09
Modelo
Código do modelo do documento fiscal
02
67
68
N
10
Série
Série da Nota Fiscal
03
69
71
N
11
Código do Produto
Código do produto adotado no registro tipo 75 quando do registro de entrada da Nota Fiscal de remessa com fim específico
14
72
85
X
12
Quantidade
Quantidade, efetivamente expor-tada, do produto declarado na Nota Fiscal de remessa com fim específico recebida (com três decimais)
11
86
96
N
13
Valor unitário do produto
Valor unitário do produto (com duas decimais)
12
97
108
 
14
Valor do Produto
Valor total do produto (valor unitário multiplicado pela quan-tidade) - com 2 decimais
12
109
120
N
15
Relacionamento
Preencher conforme tabela de códigos de relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico - Tabela A
01
121
121
N
16
Brancos
Brancos
05
122
126
X

20D.1 - OBSERVAÇÕES:

20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e "Trading Companies";

20D.1.2 - Deverá ser gerado um registro "86" para cada Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação relacionada com o registro de exportação em questão;

20D.1.3 - Deverá ser gerado um registro "86" para cada registro de exportação emitido, mesmo que isso implique em repetição de informações sobre a Nota Fiscal emitida com fim específico;

20D.1.4 - CAMPO 15 - Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo:

Código de Relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico:

CÓDIGO
DESCRIÇÃO
0 (zero)
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1).
1
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N).
2
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1).

20D.1.5 - A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos com o fim específico de exportação.".

Art. 8º Ficam acrescentados, onde couber, ao Anexo 07 - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, de que trata o art. 285 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os seguintes códigos com as respectivas Notas Explicativas (Ajuste SINIEF 03/04):

"1.605 - Recebimento, por transferência, de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

1.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.

1.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

1.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.

2.931 - Lançamento efetuado pelo tomador do serviço de transporte quando a responsabilidade de retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.

2.932 - Aquisição de serviço de transporte iniciado em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

2.933 - Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN.

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.

5.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa.

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

5.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN.

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.

6.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal.

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

6.933 - Prestação de serviço tributado pelo ISSQN.

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.".

Art. 9º O art. 6º do Decreto nº 20.603, de 29 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 10/04):

"Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos em relação aos pedidos que tenham sido protocolados até 30 de julho de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 30 de setembro de 2004.".

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, observado o seguinte:

I - os arts. 2º e 9º, os efeitos retroagem a 1º de maio de 2004;

II - os arts. 4º, 5º e 7º, efeitos a partir de 1º de julho de 2004;

III - o art. 8º, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de junho de 2004; 116º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador do Estado

MILTON GOMES SOARES

Secretário das Finanças em Exercício

ANEXO 48 (LEIAUTE)

GIVA 2004 - PB

Leiaute para importação de Fornecedores e Notas de Entrada Registro Tipo 00 - INSCRIÇÃO DO INFORMANTE E MUNICÍPIO DA GIVA


Campo
Conteúdo
Tam
Posição
Formato
01
Tipo
"00"
02
01
02
N
02
Inscrição
Inscrição estadual do informante
09
03
11
N
03
Município
Código do município da Paraíba (PB) ao qual se refere a declaração
05
12
16
N
04
Brancos
 
110
17
126
X

Registro Tipo 40 - DADOS DOS FORNECEDORES


Campo
Conteúdo
Tam
Posição
Formato
1
Tipo
"40"
02
01
02
N
2
ID Fornecedor
Identificador do fornecedor: valor numérico, complementado com zeros à esquerda
06
03
08
N
3
CNPJ/CPF
CNPJ ou CPF do fornecedor: valor numérico, complementado com zeros à esquerda, no caso de CPF
14
09
22
N
4
Inscrição
Inscrição Estadual do fornecedor
14
23
36
N
5
Razão Social
Razão Social do fornecedor
35
37
71
X
6
UF
UF do fornecedor
02
72
73
X
7
Brancos
 
53
74
126
X

Registro Tipo 50 - AQUISIÇÕES EFETUADAS POR CONTRIBUINTES FONTE (ENTRADAS)


Campo
Conteúdo
Tam
Posição
Formato
01
Tipo
"50"
02
01
02
N
02
ID Fornecedor
Identificador do fornecedor: valor numérico, complementado com zeros à esquerda
06
03
08
N
03
Numero NF
Número da nota fiscal: valor numérico, complementado com zeros à esquerda
06
09
14
N
04
Data
Data de emissão da nota fiscal: valor numérico, no formato "aaaammdd"
08
15
22
N
05
CFOP
Código Fiscal da Operação: valor numérico
04
23
26
N
06
Valor Contábil
Valor total da nota fiscal, com 2(duas) casas decimais
13
27
39
N
07
Base de Cálculo
Valor da base de cálculo do ICMS, com 2(duas) casas decimais
13
40
52
N
08
ICMS Normal
Valor do ICMS, com 2(duas) casas decimais
13
53
65
N
09
Isentas
Valor das mercadorias isentas, com 2(duas) casas decimais
13
66
78
N
10
ICMS Retido
"ICMS Fonte" retido pelo fornecedor, no caso de aquisições na Paraíba (PB), ou valor do "ICMS Substituição Tributária", nas aquisições interestaduais, quando pertinente, com 2(duas) casas decimais
13
79
91
N
11
Brancos
 
35
92
126
X

Registro Tipo 99 - TOTALIZAÇÃO DOS REGISTROS "40" E "50"


Campo
Conteúdo
Tam
Posição
Formato
01
Tipo
"99"
02
01
02
N
02
Reg40
Quantidade de registros tipo "40": valor numérico, complementado com zeros à esquerda
04
03
06
N
03
Reg50
Quantidade de registros tipo "50": valor numérico, complementado com zeros à esquerda
04
07
10
N
04
Brancos
 
116
11
126
X