Decreto nº 2.511 de 06/04/2005

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 07 abr 2005

Dispõe sobre prazo especial para Recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada "liquida Maceió - 2005".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, Considerando a disposição manifestada pelo segmento comercial, no sentido de promover a redução de preços ao consumidor, mediante campanha de promoção de vendas denominada "Liquida Maceió - 2005"; e

Considerando que o aumento de vendas, decorrente da referida campanha de promoção, implicará incremento na arrecadação tributária do Estado, e o que consta do Processo Administrativo nº 1500-5622/2005,

DECRETA:

Art. 1º Aos contribuintes varejistas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL, que aderirem à campanha de vendas denominada "Liquida Maceió", realizada no período compreendido entre 7 a 19 de março de 2005, pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Maceió, fica facultado o recolhimento do ICMS, relativamente às operações efetuadas no mês de março de 2005, em duas parcelas mensais iguais e consecutivas, equivalentes a 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS normal, código de receita 13170, concernente ao período fiscal referenciado, na seguinte conformidade:

I - até o dia 10 de abril de 2005, deverá ser recolhida a primeira parcela; e

II - até o dia 10 de maio de 2005, deverá ser recolhida a segunda parcela.

Parágrafo único. O recolhimento parcelado de que trata o caput deste artigo também poderá ser realizado em relação ao ICMS antecipado de que trata a Lei nº 6.474, de 24 de maio de 2004, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mesmo período de apuração. (Parágrafo único acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 2.548, de 29 de abril de 2005).

Art. 2º Para a fruição dos prazos especiais, fixados neste Decreto, deve o contribuinte estar incluído em relação fornecida à Secretaria Executiva de Fazenda do Estado de Alagoas, pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Maceió, contendo a identificação de todos os estabelecimentos vinculados à campanha.

§ 1º A relação, a que se refere o "caput" deste artigo, será entregue em meio magnético, à Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal - DIPLAF, da Secretaria Executiva de Fazenda, até o dia 10 de abril de 2005, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 2º O eventual recolhimento do imposto, na forma indicada no art. 1º, por contribuinte que não conste na relação prevista no "caput" deste artigo, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos legais cabíveis.

Art. 3º Não se habilitará à concessão do benefício ou será excluído da referida concessão, o contribuinte que:

I - não efetuar o recolhimento da primeira parcela no prazo estabelecido no inciso I do "caput" do art. 1º;

II - não constar da relação mencionada no art. 2º; e

III - efetuar operações sem a emissão do respectivo documento fiscal, durante a realização da campanha de vendas a que se refere o art. 1º.

Art. 4º A utilização do benefício previsto neste Decreto não se aplica aos contribuintes:

I - inscritos no CACEAL na condição de microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante;

II - enquadrados nas seguintes atividades econômicas:

a) comércio varejista de veículos automotores novos ou usados (automóveis, camionetas, utilitários, caminhões, reboques, semi-reboques, ônibus ou microônibus, motocicletas e motonetas); e

b) comércio varejista de produtos farmacêuticos alopáticos ou homeopáticos (farmácias e drogarias), e farmácias de manipulação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 6 de abril de 2005, 117º da República.

RONALDO LESSA

Governador