Decreto nº 25093 DE 12/04/2023
Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 19 abr 2023
Aprova o Regulamento do Mercado Público Municipal de Florianópolis e da outras providências.
O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições em conformidade com os artigos 13 e 15 e os incisos III e IV, do art. 74, da Lei Orgânica do Município, e
Considerando o disposto nas Leis nº 8.666 de 1993, 9.784 de 1999; 8.078 de 1990; Editais nº 095/SMAP/DLC/2011 e 518/SMAP/DLC/2013;
Considerando a necessidade de organizar e padronizar a administração e funcionamento do Mercado Público Municipal;
Considerando as reuniões promovidas pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte em conjunto com os Concessionários do Mercado Público Municipal de Florianópolis, com a Presidência da Associação do Mercado Público Municipal de Florianópolis e com os Fiscais da Secretaria Executiva de Serviços Públicos;
Considerando a possibilidade do uso do espaço público pelos Concessionários, mediante autorização concedida pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Mercado Público Municipal de Florianópolis, parte integrante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 23.264 de 2021.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 12 de abril de 2023.
TOPAZIO SILVEIRA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS EDUARDO DE SOUZA NEVES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 25.093, DE 2023 REGULAMENTO DO MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Mercado Público Municipal de Florianópolis é imóvel municipal tombado como Patrimônio Histórico do Município pelo Decreto nº 035, de 1984 e encontra-se localizado à Rua Conselheiro Mafra, no Centro da cidade, sendo composto pelos boxes e vão central, sendo que a administração de seus espaços compete à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte.
Art. 2º O Mercado Público Municipal de Florianópolis possui 79 (setenta e nove) boxes, em sua Ala Norte, e 39 (trinta e nove) boxes, em sua Ala Sul, e sua utilização privativa por terceiros dar-se-á por meio de contrato de concessão de uso oneroso, intransferível e pelo prazo de 180 (cento e oitenta) meses, prorrogáveis por igual período, contados a partir da assinatura do Contrato.
§ 1º Em cada Contrato, deverá constar o ramo de atividade que será exercido pelo concessionário.
§ 2º É expressamente vedada a mudança de ramo de atividade durante a vigência do Contrato.
§ 3º Os boxes 21, 22, 46, 47, 48, 51, 77, 78 e 79 da Ala Norte e 19, da Ala Sul serão cedidos mediante Termo de Permissão de Uso para entidades sem fins lucrativos, de modo que promovam a divulgação de suas atividades, exploram comercialmente o espaço por meio da oferta de serviços gratuitos à população, bem como da venda de produtos cujo objetivo seja o de angariar recursos para consecução de suas obrigações estatutárias e manutenção de suas atividades beneficentes.
§ 4º O município de Florianópolis reconhece como legítima representante dos contratantes a Associação do Mercado Público de Florianópolis, entidade privada, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 20.953.937/0001-99, sem prejuízo para a liberdade de associação.
§ 5º A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte repassa à Associação do Mercado Público Municipal de Florianópolis, a responsabilidade pelo rateio de despesas referentes à limpeza e vigilância das áreas comuns compreendendo os corredores das Alas Sul, Norte, vão central e entorno do Mercado Público de Florianópolis, sendo que a mesma tem por obrigação informar àquela Secretaria o atraso acumulado de 03 (três) parcelas mensais e consecutivas das obrigações financeiras do rateio de despesas que o concessionário deixar de honrar.
§ 6º A Outorga será processada através do regime de concessão onerosa de uso, mediante contrato pelo prazo 180 (cento e oitenta) meses, podendo, por interesse das partes, ser renovado por igual período.
Art. 3º O horário regular de funcionamento do Mercado Público Municipal de Florianópolis será:
I - Bares e restaurantes: em dias úteis, será das 10h até às 22h; aos sábados, das 10h até às 19h e, aos domingos e feriados, das 10h até às 17h;
II - Peixarias: em dias úteis das 07h até às 19h, sábado e domingo das 07h até às 13h;
III - Demais estabelecimentos: em dias úteis das 08h até às 19h, sábados das 08h até às 14h, sem funcionamento aos domingos;
IV - Setor administrativo da prefeitura: em dias úteis, das 09hs às 19h.
V - Setor administrativo da Associação do Mercado Público Municipal: em dias úteis, das 08h às 17h.
§ 1º Extraordinariamente, a critério da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte, o Mercado Público e seus bares e restaurantes poderão funcionar em horários alternativos.
§ 2º O horário fixado para carga e descarga será das 5h às 10h, de segunda a sábado, sendo proibida a permanência de veículos de carga/descarga na Av. Paulo Fontes, após as 10h, por prazo superior a 15 (quinze) minutos, salvo se alterada a sinalização do trânsito no local, e em casos excepcionais, previamente autorizados pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte, exclusivamente na área de carga e descarga, por período máximo de 1 (uma) hora.
§ 3º Todo e qualquer serviço de manutenção de concessionários que necessitem acesso às áreas técnicas do Mercado Público devem ser realizados 08h às 17hs, mediante solicitação prévia, com antecedência de no mínimo 01 (um) dia, para a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte, exceto em casos de urgência. As solicitações devem ser registradas via e-mail, através do endereço eletrônico mercadopublico@pmf.sc.gov.br
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator a notificação e sanções por parte da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte,a qual poderá, inclusive, determinar o fechamento do estabelecimento, a desobstrução imediata da passagem e cancelamento do evento.
CAPITULO II - DA REGULAR UTILIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS BOXES
Art. 4º O município de Florianópolis poderá utilizar, por si ou por terceiros autorizados, a área comum do Mercado Público Municipal de Florianópolis a qualquer tempo.
§ 1º Ficam permitidas apresentações culturais, musicais e/ou qualquer tipo de evento no Espaço Luiz Henrique Rosa (Vão Central), desde que solicitado à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo liberada a colocação de músicos e bandas somente na passarela do meio do vão central, em estrutura que ocupe no máximo, 50%(cinquenta por cento) da largura da referida passarela, de modo que não prejudique a passagem de pedestres e a área indicativa de deficientes visuais.
§ 2º Fica estipulado que todos os eventos com apresentações artísticas e culturais a serem realizados nas dependências do Mercado Público Municipal, deverão ser solicitados através do e-mail mercadopublico@pmf.sc.gov.br com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência.
§ 3º As solicitações descritas no parágrafo anterior serão deliberadas pelo gestor do Mercado Público Municipal, ou por alguém formalmente designado.
§ 4º É vedado qualquer tipo de propaganda ou marketing de empresas e marcas que não tenham sido objeto de seleção pública de proposta.
§ 5º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator a notificação por parte da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte, a qual poderá trazer como sanções, inclusive, a desobstrução imediata da passagem e cancelamento do evento.
Art. 5º Os boxes e áreas adjacentes (externas) deverão ser mantidos pelos concessionários em boas condições de uso, higiene e limpeza, utilizando-se material necessário para tal fim, inclusive tambores ou depósitos para lixo ou sobras, sendo que as caixarias e embalagens já utilizadas não poderão ser armazenadas nas áreas internas e/ou externas do Mercado Público.
Art. 6º Fica proibido qualquer tipo de comércio ambulante, a prática e a comercialização de jogos de azar e qualquer outro tipo de atividades ilícitas nas dependências do Mercado Público Municipal de Florianópolis.
Parágrafo único. Contravenções ao disposto no caput deste artigo serão encaminhadas para as autoridades competentes.
CAPITULO III - DAS CONSTRUÇÕES E BENFEITORIAS
Art. 7º Os boxes, em sua área interna, e áreas comuns do Mercado Público Municipal de Florianópolis não poderão sofrer nenhum tipo de alterações ou modificações em suas disposições e estrutura que descaracterizem o objeto/projeto licitado.
Art. 8º Excepcionalmente, a requerimento e expensas do concessionário ou do condomínio, a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte poderá autorizar somente alterações e modificações que não sejam prejudiciais à utilização, à segurança e à estética do Mercado Público Municipal de Florianópolis.
§ 1º A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte poderá autorizar o uso e colocação de mesas, cadeiras e guarda-sóis nos espaços públicos anexos ao Mercado Público Municipal de Florianópolis.
§ 2º As mesas, cadeiras e os guarda-sóis deverão ser padronizados, nos seguintes moldes:
I - no Espaço Luiz Henrique Rosa (Vão Central) e Espaço João Soares De Melo (Av. Paulo Fontes).
a) Das mesas: mesa dobrável para bar em madeira maciça, nas seguintes dimensões: Diâmetro: 70cm X 70cm XAltura: 70 cm.
b) Das Cadeiras: em madeira, com encosto e assento em lona na cor bege, nas seguintes dimensões: Diâmetro: 50cm X 56cm XAltura: 86 cm.
c) Dos guarda-sóis: medida compatível com as mesas e na cor bege.
II - os guarda-sóis do Vão Central só poderão ser utilizados nos seguintes locais:
a) embaixo da área aberta da Cobertura (áreas laterais que compreendem os boxes 32-S, 38-S, 02-N, 11-N);
b) nas áreas laterais embaixo das marquises para o caso de sol e chuva (áreas laterais que compreendem os boxes 28-S, 39-S, 01-N e 14-N).
III - na Ala Norte:
a) Cafeterias, lanchonetes, casas de suco, caldo de cana e pastelaria (Boxes 08, 16, 17, 53 e 72): poderão utilizar 2 (dois) conjuntos de mesas bistrô, com no máximo, 0,60 cm no corredor, ou, então mesas dobráveis, desde que respeitadas as medidas de 0,60 no corredor.
b) Barbearia (Box 15): poderá utilizar 4 (quatro) banquetas para espera do público pelo atendimento a serem colocadas em frente ao seu Box na dimensão padrão das banquetas das cafeterias.
IV - na Ala Sul:
a) Cafeterias, lanchonetes, bares, restaurante e casas de sucos (Box 01, 02, 14, e 34): poderão utilizar mesas idênticas às das cafeterias da Ala Norte, avançando, no máximo 0,60cm, no corredor.
b) Bares (Boxe 04): poderão utilizar mesas padronizadas conforme padrão utilizado no Vão Central, avançando, no máximo, 0,60cm no corredor, bem como conjuntos bistrô na calçada da Rua Jerônimo Coelho, com autorização da Superintendência de Serviços Públicos - SUSP.
§ 3º A Autorização para uso do Espaço Público será expedida pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte
§ 4º As mesas e cadeiras, nas áreas comuns, não possuem qualquer exclusividade no uso pelos concessionários do Mercado Público Municipal, sendo de livre acesso para qualquer pessoa.
§ 5º As mesas e cadeiras no vão central, assim como placas, não podem invadir a passarela central do vão central delimitado pelos bancos fixos existentes no local.
§ 6º Fica autorizada a utilização dos seguintes espaços pelos concessionários:
I - na Ala Norte, na área interna do corredor: utilização de, no máximo, 0,30cm (trinta centímetros) para colocação de material e exposição de produtos.
II - na Ala Sul, nos Boxes 15, 18 e 20: colocação e exposição de produtos dentro do espaço de, até, 80 (oitenta) cm do corredor interno.
§ 7º Demais áreas de livre circulação, compreendendo as calçadas e passarelas centrais do vão central devem permanecer livres para circulação de pedestres, sendo totalmente proibida a colocação de qualquer tipo de mobiliário, manequins, objetos e placas/totens de qualquer natureza.
§ 8º A utilização dos espaços deve observar os padrões dispostos neste Regulamento, estando sujeita à fiscalização e sanções por parte do município de Florianópolis.
Art. 9º A construção ou benfeitoria realizada no imóvel incorpora-se a este, tornando-se bem público, sem direito de retenção ou indenização.
CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA DE FIXAÇÃO DE PREÇOS E DESPESAS PELA UTILIZAÇÃO DOS BOXES
Seção I - Do Preço
Art. 10. O concessionário pagará ao Município o preço expresso em reais pela utilização da área útil do Box, conforme valor e forma de pagamento oferecido nas propostas vencedoras da licitação.
§ 1º Para fins de aplicação do preço e da taxa condominial, considera-se área útil do box a área construída (m²), aqui denominada de área interna.
§ 2º O valor mensal será de R$ 80,00 (oitenta reais) por metro quadrado de área útil quando o box for de até 15m² (quinze metros quadrados); R$ 70,00 (setenta reais) por metro quadrado de área útil quando o Box for superior a 15m² (quinze metros quadrados) e não ultrapassar a 40m² (quarenta metros quadrados) de área útil; e R$ 60,00 (sessenta reais) por metros quadrado de área útil para os boxes que tiverem área útil superior a 40m² (quarenta metros quadrados).
§ 3º O valor do preço será reajustado na periodicidade de 12 (doze) meses, com base no INPC ou outro índice oficial equivalente.
Art. 11. Os pagamentos mensais deverão ser feitos, conforme vencimento que consta no documento de arrecadação municipal (DAM).
Seção II - Da contribuição de manutenção
Art. 12. Além do pagamento do preço pela utilização da área útil do Box, o concessionário deverá arcar, na proporção de sua parte (área útil), com o pagamento de contribuição de manutenção que servirá para ratear despesas de manutenção e conservação de áreas comuns do Mercado Público Municipal de Florianópolis, tais como o piso e a estrutura do prédio, bem como a arquitetura, o telhado, a pintura, a rede geral de distribuição de água e esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais, banheiros, jardins, limpeza, higienização, vigilância, programas integrados de controle de pragas, materiais de consumo e outras necessidades comuns.
Parágrafo único. O concessionário não poderá se eximir do pagamento das despesas e dívidas, bem como não poderá renunciar à parte ideal do imóvel, sujeitando-se às sanções previstas no Art. 36.
Art. 13. A administração da coisa comum competirá ao administrador escolhido pela Administração Pública, que poderá ser estranho ao mercado.
§ 1º O administrador deverá gerir o espaço em conformidade com a legislação aplicável e demais atos do Poder Público Municipal.
§ 2º A coisa comum não poderá ser alugada, emprestada, cedida ou utilizada por terceiros não concessionários, salvo autorização prévia e expressa da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte.
Art. 14. Em caso da extinção da concessão para determinado concessionário, o seu sucessor deverá seguir e se submeter às regras vigentes.
§ 1º O sucessor do Box não responderá pelos débitos existentes, inclusive multas e juros moratórios deixados pelo concessionário anterior.
§ 2º Em nenhum caso, a Administração Pública responderá por débitos de manutenção de concessionários inadimplentes.
Art. 15. A realização de obras em partes comuns em acréscimo às já existentes a fim de lhes facilitar ou aumentar a utilização depende de aprovação da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte observados os art. de 11 a 13, deste Anexo Único.
CAPITULO V - DA REPARAÇÃO DE DANOS
Art. 16. Os concessionários deverão reparar quaisquer danos ocasionados nas dependências do Mercado Público Municipal de Florianópolis:
I - nas áreas comuns:
a) fazendo-o individualmente quando identificado o causador do dano; ou
b) por meio de cotas condominiais, quando causados por culpa coletiva ou não identificado o causador do dano, na forma da Seção II, do Capítulo IV, deste Anexo Único;
II - nas áreas internas dos boxes, individualmente, independentemente de quem os tenha dado causa;
§ 1º No caso de omissão de responsabilidade prevista no caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte cientificará o condomínio para danos nas áreas comuns ou o concessionário para danos nas áreas internas, dando-lhe(s) prazo para a adoção das providências cabíveis.
§ 2º Permanecendo a omissão do condomínio ou do concessionário, conforme o caso, a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte providenciará o reparo, cobrando os custos do(s) responsável(eis), inclusive judicialmente se necessário, sem prejuízo da indenização cabível, além da aplicação das sanções regulamentares.
§ 3º A Secretaria Municipal da Fazenda, providenciará a emissão de boleto bancário do valor dos custos da reparação, o qual, caso não seja quitado no prazo, terá seu valor inscrito em dívida ativa municipal não tributária (§ 2º do art. 39 da Lei Federal nº 4.320, de 1964), garantindo-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
CAPITULO VI - DOS ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS
Art. 17. A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte é a legítima detentora do direito de gerenciamento e comercialização dos espaços físicos e publicitários do Mercado Público Municipal de Florianópolis.
Art. 18. Os concessionários poderão fixar placa em local previamente designado pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte, nela devendo constar, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I - nome fantasia, firma ou denominação social; e
II - número do box.
§ 1º A placa deverá ser afixada perpendicularmente à parede, conforme modelo a ser determinado pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte observando as dimensões máximas de 0,60m (sessenta centímetros) e 0,80m (oitenta centímetros), ficando limitada a uma só placa por comércio e proibidas luzes em movimento.
§ 2º Poderão ser afixadas 2 (duas) placas (tipo lousa verde com madeira) em tamanho de 0,50m (cinquenta centímetros) por 0,70m (setenta centímetros) na área frontal do box para anúncio de promoções ou cardápio. Estas placas não poderão ser fixadas com qualquer material que danifique as paredes do Mercado Público.
§ 3º Os concessionários somente poderão afixar placas ou outros tipos de publicidade ou divulgação de propaganda na parte interna, desde que seja afixada a partir da porta do box para dentro sem danos as portas do box, mediante a aprovação prévia e expressa da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte.
§ 4º As placas de identificação dos boxes deverão ficar visíveis, sem que sejam comprometidas visualmente, em sua totalidade, pela exposição de mercadorias.
§ 5º Fica proibida a exploração comercial e visual do Mercado Público pelos concessionários, sem autorização expressa da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte.
Art. 19. O desatendimento às normas do presente capítulo acarretará a retirada da publicidade pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte, às expensas do concessionário.
CAPITULO VII - DOS ENCARGOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, CULTURA E ESPORTE
Art. 20. Incumbe à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte:
I - definir as atividades que poderão ser exercidas no Mercado Público Municipal de Florianópolis;
II - cumprir, exigir e fiscalizar periodicamente, junto aos concessionários, o cumprimento das normas administrativas estabelecidas neste regulamento e demais legislações pertinentes;
III - exigir dos concessionários o cumprimento das normas sanitárias vigentes;
IV - zelar pelo patrimônio público;
V - cobrar o valor da concessão de cada beneficiário;
VI - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
VII - reajustar o preço, conforme disposições contratuais;
VIII - extinguir a concessão nos casos previstos neste regulamento e na forma prevista no contrato;
IX - receber e encaminhar as reivindicações ou sugestões dos visitantes;
X - ingressar na área objeto da concessão para examinar ou retirar mercadorias em perecimento, fiscalizar a manutenção da higiene e em situações de emergência;
XI - autorizar modificações nos boxes pelos concessionários, observando-se os art. de 11 a 13, deste Anexo Único;
XII - cientificar o concessionário sobre o reparo de danos ocasionados no Mercado ou providências para o reparo, na forma do art. 21, deste Anexo Único;
XIII - aprovar tipos de publicidade e propagandas no espaço físico do Mercado, designando os locais permitidos de afixação;
XIV - exigir a formação de condomínio, na forma da lei civil, para ratear despesas de manutenção e conservação de áreas comuns do Mercado;
XV - autorizar a paralisação das atividades pelos concessionários em casos excepcionais;
XVI - anotar, em registro próprio de ocorrências para cada concessionário, cada cometimento de faltas contratuais ou regulamentares;
XVII - declarar, por Portaria, a caducidade do contrato, na forma do art. 33, deste Anexo Único; e
XVIII - estimular o aumento da qualidade e preservação do meio ambiente.
CAPÍTULO VIII - DOS ENCARGOS DO CONCESSIONÁRIO
Art. 21. São deveres e obrigações dos concessionários:
I - usar de urbanidade no tratamento com o público e com os demais concessionários, observando o disposto no art. 5º, deste Anexo Único;
II - acatar e respeitar as normas do presente regulamento e do contrato, bem como todas as diretrizes da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte fornecendo, com veracidade, os elementos de informação e os esclarecimentos solicitados pelos funcionários municipais em missões de fiscalização ou de organização da gestão dos mesmos;
III - afixar em local visível, em etiqueta ou letreiro, o preço dos produtos à venda e manter em local visível o alvará de funcionamento;
IV - zelar pela integralidade dos bens públicos, mantendo o imóvel e mercadorias em condições adequadas à sua destinação, principalmente a rigorosa higiene pessoal;
V - apresentar à venda somente produtos frescos, limpos e adequados ao consumo, armazenando- os em recipientes apropriados, de modo a evitar que se lhes adiram quaisquer impurezas;
VI - não se negar a vender produtos fracionados;
VII - colocar a balança em local que permita ao comprador verificar, com facilidade e exatidão, o peso das mercadorias adquiridas;
VIII - recolher e depositar, nos contentores adequados, os lixos e outros materiais provenientes da atividade que desenvolvam;
IX - recolher e encaminhar os subprodutos de origem animal de acordo com as normas e regulamentos aplicáveis;
X - respeitar e cumprir os horários de funcionamento e carga/descarga de mercadoria estabelecida por este regulamento;
XI - manter os corredores livres para a circulação do público;
XII - manter cadastro atualizado de seus prepostos e de seus funcionários junto à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte;
XIII - apresentar ao agente responsável pela fiscalização, quando este assim exigir, notas fiscais das mercadorias que deverão conter a procedência, nome e endereço do remetente, nome do destinatário, quantidade, especificação e classificação do produto;
XIV - atender, no prazo fixado, às determinações da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte;
XV - assumir a responsabilidade por quaisquer danos causados ao local e ao público decorrentes de sua atividade;
XVI - entregar o box em condições adequadas, no estado em que o recebeu, observados os art. de 11 a 13, deste Anexo Único, quando, por qualquer motivo, for extinta a concessão;
XVII - obter autorização prévia da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte para realizar edificações ou benfeitorias no imóvel;
XVII - elaborar, participar e cumprir as normas condominiais;
XVIII - pagar o preço contratado, bem como eventuais multas e demais encargos, pessoais ou condominiais, tais como despesas com layout, infraestrutura, mobiliário, utensílios, limpeza, manutenção, luz, água, telefone, segurança, jardinagem e similares;
XIX - participar de cursos de gestão e receptivo (atendimento turístico) indicados pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte;
XX - utilizar vestuários específicos nas atividades que a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte assim determinar;
XXI - levar ao conhecimento da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte as irregularidades e eventuais atos ilícitos de que tenha conhecimento, referente à concessão de uso;
XXII - comunicar à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte qualquer alteração nos atos constitutivos;
XXIII - obedecer as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078 de 1990 e outras específicas eventualmente existentes para cada caso;
XXIV - solicitar autorização junto à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte para uso e colocação de mesas, cadeiras e guarda-sóis nos espaços públicos anexos ao Mercado Público Municipal.
XXV - Solicitar à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte a autorização, num prazo mínimo de 24h antes da execução de qualquer atividade, autorização para acessar a área técnica, via e-mail, no mercadopublico@pmf.sc.gov.br
Art. 22. O concessionário poderá ter empregados ou prepostos, sendo da sua inteira responsabilidade a observância da legislação trabalhista e previdenciária vigente.
Parágrafo único. O concessionário responderá perante a Administração pelos atos de seus empregados, agentes e prepostos.
Art. 23. Incumbe ao concessionário integral responsabilidade, na medida de suas obrigações, sobre o pagamento de encargos fiscais, tributários, previdenciários, de seguros, de eventuais danos causados a terceiros e outros similares, eximindo o Município de quaisquer ônus e reivindicações perante terceiros.
Art. 24. O contrato de concessão não gera qualquer vínculo empregatício ou societário entre a Administração e o concessionário.
Art. 25. O concessionário do local de venda de peixe e seus empregados devem, ainda, observar o seguinte:
I - querendo escamar, amanhar ou, de qualquer modo, preparar peixe nos respectivos espaços de venda, devem adquirir contentor próprio para colocar os resíduos; e
II - terminado o período de venda, devem proceder a limpeza e higienização de todo o material.
Parágrafo único. O concessionário e/ou seus empregados devem apresentar- se em rigoroso asseio e higiene individual, sendo obrigatório o uso do vestuário adequado.
CAPITULO IX - DOS DIREITOS DO CONCESSIONÁRIO
Art. 26. O concessionário tem direito a:
I - apresentar pretensões e reclamações relacionadas com a disciplina e o funcionamento do Mercado Público Municipal de Florianópolis, bem como formular sugestões individuais ou coletivas com vistas ao seu melhor funcionamento;
II - eleger representantes para dialogar com a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte em questões inerentes ao funcionamento do Mercado e participar na sua dinamização;
III - tomar parte nas ações de sensibilização e formação dinamizadas pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte no âmbito do atendimento ao público, da higiene e segurança alimentar, segurança no trabalho, entre outras;
IV - desenvolver iniciativas previamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte que visem aproximar os munícipes destas estruturas de comércio tradicional, nomeadamente as que impliquem a participação da administração do Mercado Público Municipal de Florianópolis;
V - beneficiar-se de divulgação dos meios de informação da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte sempre que se justifique e de acordo com as normas atinentes à matéria; e
VI - receber da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte informações que venham a ser interessantes às suas atividades.
CAPITULO X - DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Seção I - Pela Rescisão
Art. 27. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa do concessionário em ação judicial específica com o trânsito em julgado da decisão, na qual demonstrará:
I - descumprimento das normas contratuais e regulamentares pela Secretaria Municipal de Administração; e
II - desistência, a qualquer tempo, desde que ultrapassados, no mínimo, um período de 12 (doze) meses de permanência.
§ 1º A rescisão somente se efetivará com a notificação prévia à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esportecom, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência, sem qualquer sanção e desde que quitadas todas as obrigações do concessionário.
§ 2º Caso não seja respeitado o período mínimo de permanência contido no inciso II, ou não observado o prazo da notificação contida no § 1º, o concessionário incorrerá em multa sancionatória prevista no art. 35, deste Anexo Único.
§ 3º Ocorrendo a rescisão contratual, poderá a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte realizar novo certame licitatório para preenchimento da vaga ou, a seu critério, convocar os proponentes remanescentes, desde que atendida a ordem de classificação da licitação e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo primeiro classificado do certame para o item/Box correspondente, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido.
Seção II - Pela Caducidade
Art. 28. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará a declaração de caducidade da concessão e, quando for o caso, a aplicação das sanções contratuais e regulamentares.
§ 1º A caducidade da concessão deverá ser declarada pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte antes do termo estabelecido no contrato quando:
I - ocorrer desvio de finalidade ou alteração da atividade comercial na unidade por parte do concessionário, em violação à disposição contratual;
II - locação, sublocação, cessão, arrendamento total ou parcial ou transferência a terceiros, por qualquer que seja o meio, da área objeto da concessão;
III - falta de pagamento do preço pelo uso do espaço por mais de 90 (noventa) dias;
IV - não pagamento de valores estipulados em convenção condominial, a pedido do condomínio, desde que a inadimplência ultrapasse o período mínimo de 90 (noventa) dias;
V - paralisação das atividades por mais de 20 (vinte) dias consecutivos, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior ou de expressa autorização da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte;
VI - o concessionário for condenado, em sentença transitada em julgado, por sonegação de tributos ou pela prática de crime incompatível com o desempenho da atividade;
VII - a dissolução da sociedade ou o falecimento do concessionário;
VIII - decretação de falência ou instauração de insolvência civil;
IX - prática ilegal de ligação clandestina de água e eletricidade; e
X - prática reiterada, pelo titular da concessão, seus prepostos ou empregados de:
a) atos de indisciplina, turbulentos, atentatórios à boa ordem e à moral;
b) reincidência de infrações de caráter grave e gravíssimo, relativas à legislação sanitária vigente;
c) descumprimento do contrato, do regulamento ou de ordens administrativas;
d) descumprimento das penalidades impostas por infrações nos devidos prazos;
e) cometimento de faltas anotadas em registro próprio de ocorrências para cada concessionário.
§ 2º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida de processo administrativo, assegurado o contraditório e o direito de ampla defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º Não será instaurado processo administrativo antes de comunicados ao concessionário, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1º deste artigo, dando-lhe um prazo de 10 (dez) dias para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento nos termos contratuais.
§ 4º Instaurado o processo administrativo e comprovada uma das causas de caducidade listadas no § 1º, deste artigo, esta será declarada por portaria da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte, independentemente de indenização em favor do concessionário.
§ 5º Será devida indenização em favor da Administração Pública calculada com base no valor das multas contratuais eventualmente devidas e dos danos causados pelo concessionário.
§ 6º Declarada a caducidade, não resultará para a Administração Pública qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados do concessionário.
Seção III - Pela Encampação
Art. 29. A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte poderá declarar extinto o contrato de concessão antes do advento de seu termo:
I - por motivo de interesse público relevante; e
II - pela ocorrência de caso fortuito ou força maior regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato, sem qualquer indenização às partes.
Parágrafo único. Declarada a encampação pela Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte, o concessionário deverá desocupar o local no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da publicação do ato.
Seção IV - Pelo advento do termo
Art. 30. Extingue-se automaticamente a concessão pelo advento do termo contratual, devendo o concessionário desocupar o Box impreterivelmente na data em que cessar o contrato.
Parágrafo único. Todas as despesas pendentes derivadas de multas ou outras em geral deverão ser quitadas junto à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte até o advento do termo contratual.
CAPITULO X - DAS SANÇÕES
Art. 31. Pelo descumprimento de suas obrigações, o concessionário sujeitar-se- á às seguintes penalidades:
I - Multa de 1% (um por cento) do valor inserido na proposta comercial por dia de atraso não justificado e aceito para o início e entrega das obras de instalação nas áreas concedidas, até o máximo de 60 (sessenta) dias;
II - Multa de 2% (dois por cento) do valor inserido na proposta comercial por dia de paralisação não justificada e aceita pelo Município, até o máximo de 15 (quinze) dias;
III - Pelo atraso no início da operacionalização, por culpa do concessionário ou de seus subordinados, será aplicada a multa diária de 1% (um por cento) do valor do valor inserido na proposta comercial; e
IV - Multa de 50% (cinquenta por cento) do valor inserido na proposta comercial, na hipótese de inexecução total do ajuste e rescisão do contrato.
CAPITULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. No caso de extinção da concessão, os objetos constantes nos boxes deverão ser removidos, sendo que a sua não retirada pelo concessionário em até 30 (trinta) dias da extinção do contrato acarretará no abandono dos mesmos, permitindo à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte dispô-los na forma que julgar mais conveniente, sem que assista ao concessionário direito qualquer indenização.
Parágrafo único. Fica o concessionário sujeito ao pagamento das eventuais despesas de remoção, transporte, carga, descarga e armazenamento durante o prazo em que tais pertences ficarem à disposição do concessionário.
Art. 33. Na hipótese de existirem bens perecíveis ou em estado de perecimento, no caso do art. 36, deste Anexo Único, a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte deverá:
I - conceder prazo ao concessionário para que providencie a retirada da parte ainda aproveitável, se houver, sob pena de ficar facultada sua doação a terceiros; e
II - remover, por conta e risco do concessionário, a parte imprestável, sendo facultado incinerá-la, depositar no lixo ou doá-la para finalidade compatível.
Art. 34. As comunicações a serem feitas aos concessionários considerar-se-ão verificadas após uma das seguintes providências:
I - entrega de correspondência ao concessionário, seu preposto ou empregado;
II - pessoalmente; e
III - afixação da comunicação no mural do Mercado Público Municipal de Florianópolis;
Art. 35. A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte poderá firmar termo de autorização para uso das áreas comuns e sala de atos, desde que atendidas as exigências do art. 15 da Lei Orgânica do Município.
Art. 36. Cabe à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte dirimir os casos omissos neste Regulamento.
TOPAZIO SILVEIRA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
CARLOS EDUARDO DE SOUZA NEVES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.