Decreto nº 24.978 de 23/01/2008

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 25 jan 2008

Estabelece, excepcionalmente, a obrigatoriedade de entrega da Declaração de Informações do Contribuinte - DIC pelos contribuintes do ICMS enquadrados no Simples Nacional, em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de julho a 31 de dezembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto na Resolução nº 25, de 20 de dezembro de 2007, do Comitê Gestor do Simples Nacional,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica o contribuinte enquadrado no Simples Nacional dentro do sublimite estadual, em caráter excepcional, obrigado a entregar a Declaração de Informações do Contribuinte - DIC, nos termos dos art. 454 a 460 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto, nº 21.400, de 10 de dezembro e 2002, em relação aos fatos geradores ocorridos de 1º de julho a 31 de dezembro de 2007.

Art. 2º O contribuinte deverá entregar a DIC - completa, se cadastrado como normal ou a DIC - simplificada, se cadastrado como SIMFAZ ou prestador de serviço, conforme a situação cadastral em que se encontrava antes do enquadramento no Simples Nacional.

Parágrafo único. Em se tratando da obrigatoriedade de apresentação da DIC - Completa, caso o saldo apurado seja credor, o mesmo deve ser integralmente estornado, no campo 04 do Registro Tipo 88 Detalhe 03, e caso seja devedor, no campo 09 desse mesmo registro.

Art. 3º O contribuinte que iniciou suas atividades a partir de 1º de julho de 2007, já enquadrado no Simples Nacional, deverá entregar a DIC - Simplificada referente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007.

Art. 4º A DIC deverá ser entregue até o dia 14 de março de 2008, observado o leiaute estabelecido pela Portaria nº 531, de 17 de abril de 2002. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 25.074, de 27.02.2000, DOE SE de 29.02.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 4º A DIC deverá ser entregue até o dia 29 de fevereiro de 2008, observado o leiaute estabelecido pela Portaria nº 531, de 17 de abril de 2002."

Parágrafo único. O contribuinte deverá informar na DIC os dados relativos ao Registro de Inventário do exercício de 2007.

Art. 5º A Guia de Informações de Documentos Fiscais - GIDF, de que trata os art. 465-A a 465-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto, nº 21.400, de 10 de dezembro e 2002, será exigida apenas em relação aos fatos geradores ocorrido a partir de 1º de janeiro de 2008.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 23 de janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Nilson Nascimento Lima

Secretário de Estado da Fazenda

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo