Decreto nº 24917 DE 31/03/2020

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 31 mar 2020

Dispõe sobre a prorrogação dos prazos para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, excepcionalmente, nos casos em que se especifica, em razão da pandemia relacionada ao Coronavírus - COVID-19.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Ficam prorrogados os prazos para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, previstos nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I do artigo 26 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA/RO, aprovado pelo Decreto nº 9.963 , de 29 de maio de 2002, para os veículos classificados como motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta, com potência até 300 (trezentas) cilindradas e automóvel de passeio com potência até 1000 (mil) cilindradas, que passam a ter respectivamente os seguintes vencimentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 25136 DE 12/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Ficam prorrogados os prazos para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 26 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA/RO, aprovado pelo Decreto nº 9.963, de 29 de maio de 2002, para os veículos classificados como motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo, motoneta, com potência até 300 (trezentas) cilindradas e automóvel de passeio com potência até 1000 (mil) cilindradas, que passam a ter respectivamente os seguintes vencimentos:

I - finais 1, 2 e 3, até o último dia útil do mês de abril; e

II - final 4, até o último dia útil do mês de maio.

III - final 6, até o último dia útil do mês de julho; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25136 DE 12/06/2020).

IV - final 7, até o último dia útil do mês de agosto. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 25136 DE 12/06/2020).

Parágrafo único.Os prazos previstos neste artigo, não se aplicam ao pagamento com desconto ou ao parcelado.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 25303 DE 17/08/2020):

Art. 1º-A. Ficam prorrogados os prazos para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, previstos nas alíneas "f", "g" e "h" do inciso I do artigo 26 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA/RO, aprovado pelo Decreto nº 9.963 , de 29 de maio de 2002, que passam a ter respectivamente os seguintes vencimentos:

I - final 8, até o dia 30 de dezembro;

II - final 9, até o dia 30 de dezembro; e

III - final 0, até o dia 30 de dezembro.

Parágrafo único.Os prazos previstos neste artigo, não se aplicam ao pagamento com desconto ou ao parcelado.

Art. 2º A prorrogação dos prazos a que se refere este Decreto, não implicam direito à restituição de quantias eventualmente pagas, antes dos novos vencimentos.

Art. 3º As disposições estão em consonância à publicação do Decreto nº 24.887, de 20 de março de 2020, que "Declara Estado de Calamidade Pública em todo o território do Estado de Rondônia, para fins de prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus - COVID-19 e revoga o Decreto nº 24.871, de 16 de março de 2020.", bem como com os problemas advindos pela pandemia do Coronavírus, que podem causar dificuldades ao cidadão rondoniense, no cumprimento dos prazos junto à Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de março de 2020, 132º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUIS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças