Decreto nº 24.811 de 27/01/2004

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 jan 2004

Dispõe sobre substituição tributária do ICMS, nas operações internas com gás natural e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, considerando a necessidade de regular as operações com gás natural, adequando-se às exigências de controle estabelecidas pelo Governo do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica atribuída à Companhia Paraibana de Gás - PB Gás a condição de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às aquisições de gás natural, cabendo-lhe realizar a retenção e o recolhimento do ICMS incidente sobre operações próprias e subseqüentes, até o consumidor final, com adquirentes estabelecidos neste Estado.

Art. 2º Para cumprimento do disposto no artigo anterior, serão observadas as regras dos Decretos nºs 22.174, de 26 de janeiro de 2002 e 22.946, de 16 de abril de 2002, dos arts. 390 a 410 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dos convênios e protocolos celebrados entre a Paraíba e as demais unidades da Federação.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de janeiro de 2004, 116º da Proclamação da República.

CÁSSIO CUNHA LIMA

Governador

Luzemar da Costa Martins

Secretário das Finanças