Decreto nº 2.478 de 22/12/2006

Norma Municipal - Goiânia - GO - Publicado no DOM em 26 dez 2006

Dispõe sobre o critério de arrecadação do ISSQN na construção civil proveniente de processos administrativos e dá outras providências

O PREFEITO DE GOIÂNIA, no uso de suas atribuições legais, visando estabelecer critérios de procedimento na forma de arrecadação do ISSQN no ramo da construção civil no Município de Goiânia, quando da formalização de processo administrativo, nos termos dos artigos 21, § 2º, 58, 65, 66 e 68, §§ 1º, 2º e 5º, da Lei nº 5.040/1975, Código Tributário Municipal, e do art. 303, do Decreto nº 2.273/1996 - RCTM,

DECRETA:

Art. 1º Deverá ser instituído pela unidade administrativa competente, sob pena de responsabilidade funcional, o processo administrativo de aprovação de projeto de construção, acréscimos, reforma, habite-se, alvará de construção, alteração de imposto territorial para predial, averbação e certidão de imóveis, com os seguintes elementos:

I - Identificação e registro no Cadastro de Atividades Econômicas, expedido pela Secretaria Municipal de Finanças, do construtor e da obra, quando da expedição do Alvará de Construção;

II - Na expedição do "Habite-se" ou Auto de Vistoria, por construção, acréscimo ou reforma de obras de construção civil, alteração de imposto territorial para predial, averbação e certidão de imóveis, além das exigências contidas no Decreto nº 2.273/1996, deverá apresentar conclusão fiscal e o respectivo DUAM de recolhimento do ISSQN devido, expedidos pela Secretaria Municipal de Finanças, do construtor, administrador, empreiteiro ou sub-empreiteiro, em relação à obra;

III - Nas construções de casas residenciais populares com até 70m2, realizadas em terrenos de, no máximo, 360m2, localizada na 3ª e 4ª zonas, e o proprietário possua um único imóvel, deverá apresentar o recolhimento fixo do ISSQN, conforme o valor disposto na tabela anexa, corrigido anualmente por índice oficial.

Art. 2º Para efeito de recolhimento do ISSQN por construtores ou proprietários de obras, considerar-se-á como base de cálculo o percentual de 40% (quarenta por cento) dos valores constantes na tabela anexa por metro quadrado de construção, sobre os quais incidirão a alíquota de 5% (cinco por cento), que serão corrigidos a cada exercício por índice oficial utilizado pelo Município de Goiânia, das obras que não apresentarem a documentação comprobatória hábil.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogado o Decreto nº 3.367, de 29 de dezembro de 2003.

GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 22 dias do mês de dezembro de 2006.

IRIS REZENDE

Prefeito de Goiânia

FLÁVIO PEIXOTO DA SILVEIRA

Secretário do Governo Municipal

ANEXO I - AO DECRETO Nº 2478/2006

Tipo de Construção
Base de cálculo (em R$)
ISS (em R$)
a) Casa popular até 70m2
-
11,73
b) Casa residencial
558,76
11,18
c) Construção com até um pavimento
810,82
16,22
d) Prédio com mais de um pavimento
589,30
11,79
e) Galpão
345,56
06,91