Decreto nº 2476 DE 31/07/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 jul 2014

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2494 DE 14/08/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência do disposto nos Ajustes SINIEF 2/2014, 3/2014 e 6/2014, de 21 de março de 2014, publicados no Diário Oficial da União de 26 de março de 2014;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - revogado o § 12 do artigo 93; (cf. Ajuste SINIEF 3/2014 - efeitos a partir de 26 de março de 2014)

II - renumerado para § 3º-A-1 o § 3º-A do artigo 198-E, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o § 3º-A ao referido artigo, com a redação assinalada:

"Art. 198-E. .....

.....

§ 3º-A Nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte. (cf. § 6º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 21/2010, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 6/2014 - efeitos a partir de 1º de maio de 2014)

§ 3º-A-1. .....

....."

III - alterado o caput do artigo 386-A, como assinalado:

"Art. 386-A. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste artigo. (cf. caput da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 13/2013, alterado pelo Ajuste SINIEF 2/2014 - efeitos a partir de 1º de maio de 2014)

....."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste decreto ou do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 , de 6 de outubro de 1989, revogado, acrescentado ou alterado nos termos do artigo 1º deste ato, com expressa previsão de termo de início ou período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de Julho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda