Decreto nº 24.696 de 28/10/2008
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 out 2008
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 23.806/2008, que com fulcro no Protocolo ICMS nº 10/2003 instituiu a emissão obrigatória de Passes Fiscais Interestaduais eletrônicos - PFIe no SCIMT pelos contribuintes maranhenses.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 64 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Protocolos ICMS nºs 10/2003, 55/2004, 19/2006 e 68/2008, de 4 de julho de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com as redações a seguir, os incisos II e III, ambos do art. 1º, do Decreto nº 23.806/2008, de 16 de janeiro de 2008, renumerando-se os demais incisos com suas redações originais:
I - o inciso II do art. 1º:
"II - a partir de 1º de dezembro de 2008, para os contribuintes maranhenses: (Protocolo ICMS nº 68/2008).
a) fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
b) fabricantes de cimento;
c) fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
d) frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícolas;
e) fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
f) fabricantes de refrigerantes;
g) agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;
h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;
i) fabricantes de ferro-gusa."
II - o inciso III do art. 1º:
"III - a partir de 1º de abril de 2009, para os contribuintes: (Protocolo ICMS nº 68/2008).
a) importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
b) fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;
c) fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;
d) fabricantes e importadores de autopeças;
e) produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
f) comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;
g) produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
h) comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;
i) produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;
j) produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
l) produtores e importadores GNV - gás natural veicular;
m) atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;
n) fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;
o) fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;
p) fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;
q) fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;
r) distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;
s) distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;
t) fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;
u) atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;
v) atacadistas de fumo beneficiado;
x) fabricantes de cigarrilhas e charutos;
z) fabricantes e importadores de filtros para cigarros;
z.1) fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;
z.2) processadores industriais do fumo".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da publicação do Protocolo ICMS nº 68/2008, de 4 de julho de 2008.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 28 de outubro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
JACKSON LAGO
Governador do Estado do Maranhão
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda