Decreto nº 23.806 de 16/01/2008

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 16 jan 2008

Institui a emissão obrigatória de passes fiscais interestaduais eletrônicos - PFIe no SCIMT pelos contribuintes maranhenses.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 64 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos protocolos ICMS nºs 10/03, 55/04 e 19/06,

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de emissão de passe fiscal interestadual eletrônico (PFIe), no Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT), para todas as indústrias, distribuidores e revendedores maranhenses nas saídas interestaduais dos produtos ou mercadorias controlados por esse instrumento, relacionados no Anexo I, com a observância dos prazos de implantação, a seguir estabelecidos:

I - a partir de 1º de abril de 2008, para os contribuintes:

a) fabricantes de cigarros;

b) distribuidores ou atacadistas de cigarros;

c) produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

d) distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

e) transportadores e revendedores retalhistas (TRR), assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

II - a partir de 1º de dezembro de 2008, para os contribuintes maranhenses: (Prot. ICMS 68/08).

a) fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

b) fabricantes de cimento;

c) fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;

d) frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícolas;

e) fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;

f) fabricantes de refrigerantes;

g) agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final;

h) fabricantes de semi-acabados, laminados planos ou longos, relaminados, trefilados e perfilados de aço;

i) fabricantes de ferro-gusa. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.696, de 28.10.2008, DOE MA de 28.10.2008, com efeitos a partir da data da publicação do Protocolo ICMS nº 68/08, de 04.07.2008)

III - a partir de 1º de Abril de 2009, para os contribuintes: (Protocolo ICMS nº 68/08).

a) importadores de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;

b) fabricantes e importadores de baterias e acumuladores para veículos automotores;

c) fabricantes de pneumáticos e de câmaras-de-ar;

d) fabricantes e importadores de autopeças;

e) produtores, formuladores, importadores e distribuidores de solventes derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

f) comerciantes atacadistas a granel de solventes derivados de petróleo;

g) produtores, importadores e distribuidores de lubrificantes e graxas derivados de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

h) comerciantes atacadistas a granel de lubrificantes e graxas derivados de petróleo;

i) produtores, importadores, distribuidores a granel, engarrafadores e revendedores atacadistas a granel de álcool para outros fins;

j) produtores, importadores e distribuidores de GLP - gás liquefeito de petróleo, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;

l) produtores e importadores GNV - gás natural veicular;

m) atacadistas de produtos siderúrgicos e ferro gusa;

n) fabricantes de alumínio, laminados e ligas de alumínio;

o) fabricantes de vasilhames de vidro, garrafas PET e latas para bebidas alcoólicas e refrigerantes;

p) fabricantes e importadores de tintas, vernizes, esmaltes e lacas;

q) fabricantes e importadores de resinas termoplásticas;

r) distribuidores, atacadistas ou importadores de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

s) distribuidores, atacadistas ou importadores de refrigerantes;

t) fabricantes, distribuidores, atacadistas ou importadores de extrato e xarope utilizados na fabricação de refrigerantes;

u) atacadistas de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada;

v) atacadistas de fumo beneficiado;

x) fabricantes de cigarrilhas e charutos;

z) fabricantes e importadores de filtros para cigarros;

z.1) fabricantes e importadores de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos;

z.2) processadores industriais do fumo. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 24.696, de 28.10.2008, DOE MA de 28.10.2008, com efeitos a partir da data da publicação do Protocolo ICMS nº 68/08, de 04.07.2008)

III - a partir de 1º de setembro de 2008, para os contribuintes:

a) fabricantes de cimento;

b) frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas e frango resfriado ou congelado;

c) fabricantes de bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes. (Antigo inciso II renumerado pelo Decreto nº 24.696, de 28.10.2008, DOE MA de 28.10.2008, com efeitos a partir da data da publicação do Protocolo ICMS nº 68/08, de 04.07.2008)

IV - indústrias, distribuidores e revendedores dos demais produtos previstos no Anexo I deste decreto, a partir de 1º de setembro de 2008. (Antigo inciso III renumerado pelo Decreto nº 24.696, de 28.10.2008, DOE MA de 28.10.2008, com efeitos a partir da data da publicação do Protocolo ICMS nº 68/08, de 04.07.2008)

§ 1º Os comerciantes varejistas ou depósitos que efetuarem saídas interestaduais com os produtos ou mercadorias relacionadas no Anexo I também serão obrigados a emitir passe fiscal interestadual eletrônico (PFIe).

§ 2º Ficam desobrigados de emitir o passe fiscal interestadual eletrônico (PFIe) os comerciantes atacadistas ou varejistas quando realizarem operações interestaduais em quantias inferiores a R$ 1.000,00 e que estejam acompanhadas de outras mercadorias, desde que não fique caracterizado fracionamento da operação mercantil.

§ 3º As operações relativas à circulação com mercadorias relacionadas no Anexo I, observadas as exceções previstas neste Decreto, que não estiverem acobertadas de passes fiscais interestaduais eletrônicos (PFIes) sujeitarão os infratores, por nota fiscal não acobertada, a multa prevista no art. 563 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.

Art. 2º Os contribuintes que adotarem a Nota Fiscal Eletrônica (NFe) nas suas operações de saídas ou para as operações de entradas para os produtos relacionados no art. 1º deste Decreto ficam desobrigados de emissão do passe fiscal interestadual eletrônico (PFIe).

Art. 3º O disposto neste Decreto não se aplica ao fornecedor de couro bovino, do tipo "in natura" ou salmourado, de rudimentar organização, que permanecerá sujeito às normas relativas à emissão de passe fiscal aplicáveis aos demais contribuintes, desde que esteja devidamente acobertado da documentação fiscal e, quando couber, acompanhado do comprovante de recolhimento antecipado, previstos na legislação tributária.

Art. 4º A relação de produtos ou mercadorias do Anexo I será alterada na conformidade do que for estabelecido em novos Protocolos ICMS sobre o assunto.

Art. 5º A emissão dos passes fiscais interestaduais será automática através do envio de arquivos eletrônicos, conforme leiaute definido no Anexo II, contendo as informações fiscais da operação comercial, extraídos do aplicativo ou sistema corporativo do contribuinte, que corresponde à solicitação de emissão de um passe fiscal, juntamente com as informações de autenticação registradas no sistema.

Parágrafo único. O portal do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) deverá disponibilizar serviço pela Internet, via webservices, para efetivar uma prévia validação do arquivo antes da emissão do passe fiscal interestadual eletrônico (PFIe) e devolução do arquivo com o passe fiscal gerado.

Art. 6º A representação gráfica do passe fiscal interestadual eletrônico (PFIe), impressa em papel comum em única via pela empresa solicitante a partir do arquivo do passe fiscal interestadual gerado e devolvido pelo Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT), que acobertará a operação relativa à circulação da mercadoria, conterá impressos, em destaque, a chave de acesso e o código de barras linear, tomando-se por referência o padrão I25 (Interleaved 2 of 5), conforme modelo definido no Anexo III.

Art. 7º A validade do passe fiscal interestadual eletrônico (PFIe) impresso está vinculada ao seu armazenamento no banco de dados do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT).

Art. 8º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão, mediante ato do seu titular, poderá ser estabelecida a obrigatoriedade de certificação digital para assinatura do arquivo enviado pelo contribuinte e do arquivo devolvido pelo Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT), de maneira a garantir a integridade dos dados e a autoria do emissor.

Art. 9º Todas as orientações contidas relativas a leiaute, especificações e padrões técnicos de comunicações contidas no Manual de Integração - Contribuinte, desenvolvido pela equipe técnica do Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (ENCAT), devem ser rigorosamente seguidas.

Art. 10. Nas situações de contingência decorrentes de falhas e/ou indisponibilidade dos webservices, assim como qualquer outro problema decorrente de falhas da infra-estrutura do sistema, o contribuinte deverá emitir passes fiscais interestaduais diretamente do portal do Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT).

Parágrafo único. Havendo problemas decorrentes da infraestrutura do contribuinte, os gestores chefes da área de fiscalização de mercadorias em trânsito da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão poderão autorizar temporariamente a emissão de passes fiscais interestaduais nos postos fiscais, mediante solicitação prévia e formal do contribuinte e efetiva comprovação do problema.

Art. 11. Ficam mantidas todas as rotinas operacionais de controle de registro de passagem e baixa do passe fiscal interestadual eletrônico (PFIe), estabelecidas pelo Protocolo ICMS 10/2003 e suas alterações posteriores.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, a partir de quando produzirá efeitos.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUIS, 16 DE JANEIRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

AUGUSTO LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda