Decreto nº 24683 DE 15/01/2020

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 jan 2020

Altera dispositivos do Decreto nº 22.664, de 14 de março de 2018.

O Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador Do Estado De Rondônia, com fulcro nas atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65, combinado com o artigo 58 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O. Preâmbulo do Decreto 22.664, de 14 de março de 2018 que "Dispõe sobre os procedimentos relativos aos processos administrativos do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/RO.", passa a vigorar com a seguinte redação:

"O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição Estadual, bem como observado o disposto na Lei Complementar nº 685, de 14 de novembro de 2012, que cria a Coordenadoria do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor, conforme disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em conformidade com o Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997,"

Art. 2º Altera o inciso IV do art. 6º; o art. 28; o art. 49 e o art. 68 do Decreto nº 22.664, de 14 de março de 2018, que "Dispõe sobre os procedimentos relativos aos processos administrativos do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/RO.", que passam a vigorar conforme seguem:

"Art. 6º .....

.....

IV - apreciar o recurso de ofício ou voluntário: o Superintendente de Estado do Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura, é quem poderá delegar essa função, inclusive criando Órgão específico para tal fim; e.....

Art. 28. Da decisão do Coordenador Estadual, caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, exceto quando se tratar de aplicação de medidas cautelares, contados a datar da intimação da decisão do Superintendente de Estado do Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura, o qual proferirá decisão definitiva como segunda e última instância recursal.

.....

Art. 49. As multas arrecadadas reverterão para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDEC, criado pela Lei nº 2.721, de 20 de abril de 2012, com redação dada pela Lei nº 3.939, de 6 de dezembro de 2016, gerido pelo Superintendente de Estado do Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura.

.....

Art. 68. A fiscalização será efetuada por Fiscais de Defesa do Consumidor, devidamente credenciados pela Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, mediante a cédula de identificação fiscal, vinculados ao PROCON/RO.".

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de janeiro de 2020, 132º da República.

JOSÉ ATÍLIO SALAZAR MARTINS

Governador em exercício