Decreto nº 22664 DE 14/03/2018

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 15 mar 2018

Dispõe sobre os procedimentos relativos aos processos administrativos do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/RO.

(Revogado pelo Decreto Nº 25196 DE 07/07/2020):

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição Estadual, bem como observado o disposto na Lei Complementar nº 685, de 14 de novembro de 2012, que cria a Coordenadoria do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor, conforme disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em conformidade com o Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, (Redação dada pelo Decreto Nº 24683 DE 15/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 685 , de 14 de novembro de 2012, que cria a Coordenadoria do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, órgão da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor, conforme disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que "Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.", bem como de acordo com o Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor,

Decreta:

Art. 1º O presente Decreto disciplina os procedimentos dos processos administrativos do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/RO, no que concerne às infrações às normas estabelecidas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que estabelece o Código de Defesa do Consumidor e em outros diplomas legais e demais atos normativos.

Art. 2º Os dispositivos deste Decreto são aplicáveis, no que couber, à abstenção de informações sobre produção, industrialização, distribuição e comercialização de bens e serviços para requisição e fornecimento de quaisquer dados, periódicos ou especiais, a cargo de pessoas jurídicas de direito público e privado ou pessoas físicas que se dediquem às atividades compreendidas no âmbito da legislação mencionada no artigo 1º deste Decreto.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I - Da Jurisdição e Competência

Art. 3º A área de atuação do PROCON/RO compreende todo território do Estado cuja competência é de coordenar e executar a política de defesa do consumidor mediante a fiscalização, autuação e aplicação de sanções pertinentes às infrações previstas na Lei Federal nº 8.078, de 1990, no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, e demais legislações referentes ao direito do consumidor.

Parágrafo único. Se instaurado mais de um processo administrativo por pessoas jurídicas de direito público distintas para apuração de infração decorrente de um mesmo fato imputado ao mesmo fornecedor, eventual conflito de competência será dirimido pela Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor - SENACON, levando-se em consideração a competência federativa para legislar sobre a respectiva atividade econômica.

Art. 4º Os procedimentos administrativos instaurados no âmbito do PROCON/RO orientar-se-ão pelos princípios da legalidade, moralidade, simplicidade, informalidade, publicidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação entre as partes.

Parágrafo único. Os procedimentos instaurados no âmbito do PROCON/RO deverão assegurar aos fornecedores o direito ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ele inerentes, conforme dispõe a Constituição Federal.

Art. 5º As práticas de infrações às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em procedimentos administrativos que terá início mediante:

I - reclamação fundamentada do consumidor ou de seu representante legal;

II - ato de ofício formal praticado por agente competente; e

III - Auto de Infração.

Art. 6º São competentes para:

I - lavrar Autos de Infração, Constatação, Notificação e Apreensão: o Fiscal do PROCON/RO, oficialmente designado pela autoridade competente com publicação no Diário Oficial e vinculado ao respectivo órgão de defesa do consumidor, com abrangência em todo o território do Estado, designado na forma da lei;

II - processar o Auto de Infração lavrado no limite territorial do Estado: o Coordenador Estadual do PROCON/RO;

III - prolatar a decisão de primeira instância no processo originário do Auto de Infração lavrado no limite territorial do Estado ou de reclamação administrativa formulada junto a qualquer órgão integrante do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor: o Coordenador Estadual do PROCON/RO;

IV - apreciar o recurso de ofício ou voluntário: o Superintendente de Estado do Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura, é quem poderá delegar essa função, inclusive criando Órgão específico para tal fim; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 24683 DE 15/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
IV - apreciar o recurso de ofício ou voluntário: o Secretário de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social, que poderá delegar essa função, inclusive criando órgão específico para tal fim; e

V - emitir notificação:

a) o Coordenador Estadual do PROCON/RO;

b) o Gerente Regional do PROCON/RO;

c) o Gerente de Fiscalização;

d) o Técnico Conciliador em Audiências Conciliatórias;

e) o Fiscal do PROCON/RO;

f) o Assessor Técnico em Atendimento; e

g) o Chefe do Departamento de Atendimento ao Consumidor.

Parágrafo único. As regras de competência constantes deste artigo não excluem as demais previstas neste Decreto, para os servidores ou autoridades mencionadas.

Seção II - Das Práticas de Infração e Penalidades Administrativas

Art. 7º São consideradas práticas infratoras, dentre outras, aquelas constantes nas Seções II e III do Capítulo III do Decreto Federal nº 2.181, de 1997.

Art. 8º A inobservância das normas contidas na Lei Federal nº 8.078, de 1990, no Decreto Federal nº 2.181, de 1997, e nas demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infratora e sujeitará o infrator às penalidades previstas na Seção III do Capítulo III do mencionado Decreto Federal, que poderão ser aplicadas, isoladas ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.

Seção III - Da Atribuição do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON

Art. 9º O CONDECON, criado pela Lei nº 2.721, de 20 de abril 2012, poderá apreciar os recursos para projetos especiais do PROCON/RO.

CAPÍTULO II - DO COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO

Art. 10. O PROCON/RO poderá celebrar Compromissos de Ajustamento de conduta às exigências legais, nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com a nova redação dada pelo artigo 113 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, na órbita de suas respectivas competências.

§ 1º A celebração de Termo de Ajustamento de Conduta não impede que outro, desde que mais vantajoso para o consumidor, seja lavrado por quaisquer das pessoas jurídicas de direito público integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC.

§ 2º A qualquer tempo o PROCON/RO poderá, diante de novas informações ou se assim as circunstâncias exigirem, retificar ou complementar o Termo de Ajustamento de Conduta.

§ 3º O Compromisso de Ajustamento conterá, entre outras, cláusulas que estipulem condições sobre:

I - obrigação do fornecedor de adequar sua conduta às exigências legais no prazo ajustado;

II - pena pecuniária diária pelo descumprimento do ajustado, levando-se em conta os seguintes critérios:

a) o valor global da operação investigada;

b) o valor do produto ou serviço em questão;

c) os antecedentes do infrator; e

d) a situação econômica do infrator; e

III - ressarcimento das despesas decorrentes da investigação da infração do procedimento administrativo.

§ 4º A celebração do Compromisso de Ajustamento suspenderá o curso do processo administrativo instaurado que somente será arquivado após o cumprimento total das condições pactuadas.

§ 5º A celebração do Compromisso de Ajustamento será realizada mediante atuação da Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do artigo 3º , incisos XXI e XXII da Lei Complementar nº 620 , de 20 de junho de 2011.

CAPÍTULO III - DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Seção I - Das Partes

Art. 11. Serão atendidos para instauração de procedimento administrativo os consumidores finais e as pessoas físicas ou jurídicas que tiverem estabelecido relação de consumo com fornecedores.

Art. 12. As informações e orientações serão fornecidas a toda e qualquer pessoa física ou jurídica.

Art. 13. As partes comparecerão pessoalmente, podendo ser representadas legalmente, sendo facultativo o acompanhamento por advogado.

Art. 14. O consumidor menor de 18 (dezoito) anos poderá ser autor de reclamação, desde que devidamente representado ou assistido.

Seção II - Dos Atos Processuais

Art. 15. Sendo constatados os indícios de ocorrência de infração às normas de proteção e defesa do consumidor, será lavrado Auto de Infração e instaurado o devido processo administrativo sancionatório.

§ 1º O processo sancionatório inicia-se somente com a lavratura do Auto de Infração, sendo as diligências fiscalizatórias, a exemplo de Autos de Constatação, Apreensão e Notificação, atos de mera averiguação, sem constituir gravame.

§ 2º A instauração de processo sancionatório não implica, salvo aplicação de medida cautelar em qualquer efeito à pessoa do autuado até a decisão final.

§ 3º Os bens resultantes da apreensão prevista no inciso I do § 1º deste artigo ou oriundos de requisição constantes de Auto de Notificação serão inutilizados quando o fiscalizado, intimado a retirá-los, não o fizer no prazo determinado, observando-se, em todos os casos, a conveniência da instrução processual.

Art. 16. Os Autos de Infração, Apreensão, Constatação e Notificação serão lavrados em modelo próprio, em 3 (três) vias de igual teor, devendo conter a identificação do fiscalizado, local de sua lavratura, data e hora, assinatura, número da matrícula do fiscal do PROCON/RO acompanhado da respectiva assinatura e, ainda:

I - no Auto de Infração:

a) narração dos fatos que constituem a conduta infratora, podendo ser realizada de forma sucinta quando houver remissão ao Auto de Constatação ou outra peça em que a conduta esteja descrita de forma detalhada;

b) remissão às normas pertinentes, infração e sanção aplicável;

c) quando for aplicável a sanção de contrapropaganda, as diretrizes básicas do conteúdo da mesma, de forma a entender o comando do § 1º do artigo 60 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, bem como a advertência de que o autuado ficará sujeito à pena do artigo 330 do Código Penal , em caso de desobediência à ordem legal, além da possibilidade de aplicação de multa cominatória;

d) quando for aplicável a sanção de suspensão temporária de atividade ou suspensão do fornecimento do produto ou serviço, obrigatoriamente deverá constar a duração da medida e da exigência a ser cumprida, se cabível, bem como a advertência de que o autuado ficará sujeito à pena do artigo 330 do Código Penal , em caso de desobediência à ordem legal, além da possibilidade de multa cominatória, e

e) o prazo e o local para apresentação da defesa;

II - no Auto de Apreensão:

a) descrição e a quantidade dos bens apreendidos;

b) indicação do depositário, quando houver necessidade;

c) razões e fundamentos da apreensão;

d) local onde o produto ficará armazenado; e

e) quantidade de amostra colhida para análise;

III - no Auto de Constatação: a narração dos fatos verificados pelo agente; e

IV - no Auto de Notificação: a requisição de informações, nos termos do § 4º do artigo 55 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.

Parágrafo único. Os bens apreendidos para o fim previsto no artigo 18, § 1º, inciso II deste Decreto, a critério da autoridade, poderão ficar sob a guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio, caso em que o Auto de Apreensão deverá conter, além dos requisitos previstos no caput e inciso II deste artigo, a qualificação e a assinatura de fiel depositário nomeado, bem como a advertência de que fica proibida a venda, utilização, substituição, subtração e remoção, total ou parcial dos referidos bens.

Art. 17. O Coordenador Estadual do PROCON/RO ou o Gerente de Fiscalização remeterá no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar do recebimento, a cópia da 1ª (primeira) via do Auto de Apreensão e a mercadoria apreendida ao órgão competente mais próximo para proceder à perícia técnica solicitando-lhe o laudo pericial.

§ 1º Se o laudo pericial solicitado na forma do caput deste artigo comprovar o cometimento da infração, o fiscal do PROCON/RO autuará a empresa, juntando obrigatoriamente ao Auto de Infração a 1ª (primeira) via do Auto de Apreensão e o referido laudo.

§ 2º A 3ª (terceira) via do Auto de Apreensão ficará arquivada na Gerência de Fiscalização.

§ 3º No caso de apreensão de mercadorias impróprias para o consumo, o fiscal do PROCON/RO lavrará o Auto de Apreensão e autuará a empresa, juntando obrigatoriamente ao Auto de Infração a 1ª (primeira) via do Auto de Apreensão.

Art. 18. A assinatura nos Autos de Infração, de Apreensão e no Termo de Depósito, por parte do autuado, ao receber cópias dos mesmos, constitui notificação, sem implicar confissão, para os fins do artigo 44 do presente Decreto.

§ 1º Em caso de recusa do autuado em assinar os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito, o Agente competente consignará o fato nos Autos e no Termo, remetendo-os ao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento - AR ou outro procedimento equivalente, tendo os mesmos efeitos do caput deste artigo.

§ 2º Sem prejuízo de qualquer meio de prova, o fiscal do PROCON/RO poderá, a fim de materializar a irregularidade, se utilizar de fotografias, filmagens ou qualquer outro meio mecânico ou eletrônico, inclusive requerer laudo pericial dos órgãos competentes.

Art. 19. Instaurado o processo, os autos do processo sancionatório ficarão a cargo da Gerência de Fiscalização, a quem compete a realização dos autos de expediente para o seu devido processamento, devendo ser encaminhados à Coordenação Estadual para parecer e posterior decisão.

Seção III - Da Citação e Defesa do Autuado

Art. 20. As intimações dos despachos, decisões interlocutórias e finais serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial do Estado de Rondônia, via postal, eletrônica, pessoal ou qualquer outra em direito admitidas.

Parágrafo único. Quando as publicações ocorrerem aos sábados ou feriados, considera-se disponibilizadas no primeiro dia útil seguinte, iniciando-se a contagem no dia seguinte a da disponibilização.

Art. 21. Do dia de entrega da 2ª (segunda) via do Auto de Infração, data do recebimento de notificação ou da data da única publicação de edital, correrá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa escrita.

Art. 22. A qualquer momento, o representante da empresa autuada terá vistas, mediante documento comprobatório de sua condição, na sede do PROCON/RO, do processo originário do Auto de Infração, podendo coletar os dados que julgar necessários a sua mais ampla defesa.

Art. 23. À empresa ou à pessoa física autuada somente será permitida a produção ou indicação de prova documental ou pericial mediante petição nos autos.

§ 1º A empresa ou a pessoa física autuada poderá apresentar na defesa a cópia de quaisquer documentos, sendo facultado à Gerência de Fiscalização exigir a sua conferência com o documento original.

§ 2º A empresa ou pessoa física autuada poderá apresentar, antes da decisão em primeira instância, proposta de formalização de Termo de Ajuste de Conduta ou de Termo de Compromisso de Solução de Processos, ficando a critério da Coordenadoria Estadual do PROCON/RO o seu deferimento, não cabendo recurso de tal decisão.

Art. 24. A empresa ou pessoa física autuada poderá anexar documentos e laudos periciais, em prazos determinados pelo Coordenador Estadual do PROCON/RO, quando por motivo de força maior, esclarecido na defesa, esta não puder juntá-los.

§ 1º A empresa ou pessoa física autuada especificará a prova indicada, sua natureza ou finalidade, podendo o Coordenador Estadual do PROCON/RO indeferi-la, quando não for comprovada a força maior ou se a prova indicada for estranha à matéria em apreciação no processo.

§ 2º O prazo determinado pelo Coordenador Estadual do PROCON/RO à produção da prova indicada na defesa não poderá exceder 30 (trinta) dias da data da ciência do despacho que a determinar.

§ 3º Não caberá recurso do despacho do Coordenador Estadual do PROCON/RO que denegar a produção posterior de prova não indicada na defesa.

Art. 25. Ultimada a fase de instrução do processo, inclusive com a tramitação da retificação do Auto de Infração e após os trâmites previstos neste Decreto, o Coordenador Estadual do PROCON/RO proferirá sua decisão.

Seção IV - Da Instrução

Art. 26. Recebendo o processo, o Coordenador Estadual do PROCON/RO, dentro dos 30 (trinta) dias seguintes, proferirá decisão no sentido de:

I - homologar o auto de arbitrar multa para cada infração nela caracterizada;

II - deixar de homologar o auto; e

III - determinar a realização de diligências.

§ 1º O Coordenador Estadual do PROCON/RO fundamentará, obrigatoriamente, a sua decisão e declarará as infrações subsistentes e as insubsistentes fixando para cada infração que reconhecer a multa a ela adequada, observando o disposto nos artigos 24, 25, 26 e 27 do Decreto Federal nº 2.181, de 1997, que regulamentou a Lei Federal nº 8.078, de 1990.

§ 2º Na fundamentação da decisão o Coordenador Estadual poderá se reportar às razões e conclusões do parecer da Assessoria Técnica.

§ 3º Se a decisão não atender ao disposto nos parágrafos anteriores, os autos do processo deverão retornar ao Coordenador Estadual para fundamentar o seu despacho decisório e especificar o valor da multa arbitrada para cada infração.

Art. 27. O Coordenador Estadual recorrerá de oficio de sua decisão:

I - quando declarar insubsistente qualquer das infrações constantes do auto de infração; e

II - quando, no recebimento do recurso voluntário, reformar total ou parcialmente sua decisão.

Parágrafo único. O recurso de ofício, no caso do inciso I deste artigo, será interposto na própria decisão que apreciar o Auto de Infração.

Seção V - Do Recurso Administrativo

Art. 28. Da decisão do Coordenador Estadual, caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, exceto quando se tratar de aplicação de medidas cautelares, contados a datar da intimação da decisão do Superintendente de Estado do Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura, o qual proferirá decisão definitiva como segunda e última instância recursal. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24683 DE 15/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 28. Da decisão do Coordenador Estadual caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, exceto quando se tratar de aplicação de medidas cautelares, contados da data da intimação da decisão do Secretário de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social, o qual proferirá decisão definitiva como segunda e última instância recursal.

Art. 29. Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidas neste Decreto.

Art. 30. A decisão é definitiva quando não mais couber recurso, seja de ordem formal ou material.

Art. 31. Todos os prazos referidos nesta seção são preclusivos.

CAPÍTULO IV - DAS MEDIDAS E DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES

Art. 32. No curso do processo ou em caso de extrema urgência, antes dele, a Coordenadoria Estadual poderá adotar as medidas cautelares, estritamente indispensáveis à eficácia do ato final ou no interesse da preservação da vida, saúde, segurança, informação, do bem-estar dos consumidores e proteção de seus interesses econômicos.

Parágrafo único. Os processos sancionatórios em que forem aplicadas medidas cautelares terão prioridade sobre todos os outros.

Art. 33. Por ocasião da intimação, nas situações a que se refere o artigo anterior, poderá o fiscalizado manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

Art. 34. Havendo manifestação do fiscalizado e antes de ser proferida a decisão pelo Coordenador Estadual, será ouvida a Assessoria Técnica após manifestação elaborada pelos técnicos designados para desenvolver o referido trabalho.

Art. 35. Da decisão de que trata o artigo anterior, caberá recurso ao Coordenador Estadual, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo.

CAPÍTULO V - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I - Da Apreensão e Inutilização

Art. 36. A apreensão de bens terá, dentre outras, a finalidade de:

I - constituir prova administrativa que perdurará até a decisão definitiva; ou

II - assegurar a aplicação do procedimento previsto no artigo 35 e seguintes deste Decreto, entre outras situações, quando os produtos:

a) estiverem com prazo de validade vencido;

b) encontrarem-se deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

c) revelarem-se, por quaisquer motivos, inadequados ao fim a que se destinam;

d) possuírem conteúdo líquido inferior às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza; e

e) não oferecerem a segurança que deles legitimamente se espera, levando-se em consideração sua apresentação, o uso e os riscos previsíveis e a época em que foram colocados em circulação.

Art. 37. A apreensão poderá acarretar a inutilização dos produtos apreendidos, nos termos do inciso III do artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 38. Na decisão de primeiro grau sobre a inutilização será marcada data para a providência ou restituição dos produtos, intimando o fiscalizado, em qualquer caso, nos termos do artigo 23 deste Decreto.

Art. 39. A não retirada dos produtos no prazo determinado no artigo 41 deste Decreto poderá importar em sua inutilização, destruição ou doação.

Seção II - Da Contrapropaganda

Art. 40. Na hipótese do fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva ficará sujeito à imposição de contrapropaganda, sempre às expensas do infrator.

Parágrafo único. A contrapropaganda será divulgada da mesma forma, frequência e dimensão, e, preferencialmente no mesmo veículo local, espaço e horários, de modo capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

Art. 41. Quando constatados indícios de prática de publicidade enganosa ou abusiva, a Coordenadoria Estadual poderá expedir notificação para que o fornecedor comprove a veracidade ou a correção da publicidade veiculada apresentando os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem, bem como o plano de mídia da campanha publicitária.

Art. 42. Quando aplicada cautelarmente, a propaganda deverá observar o disposto no artigo 35 e seguintes deste Decreto.

Seção III - Da Suspensão de Fornecimento de Produtos ou Serviços

Art. 43. Quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço, ficará o infrator sujeito à sanção de suspensão do fornecimento do produto ou serviço, prevista no artigo 56, inciso VI da Lei Federal nº 8.078, de 1990.

Art. 44. Quando aplicada cautelarmente, a suspensão do fornecimento do produto ou serviço deverá observar o disposto no artigo 35 e seguintes deste Decreto.

Art. 45. A suspensão do fornecimento do produto ou serviço, quando cautelar, poderá ser aplicada pelo fiscal do PROCON/RO no ato da fiscalização, independente de instauração de processo administrativo.

Seção IV - Da Suspensão Temporária da Atividade

Art. 46. Quando o fornecedor reincidir na prática de infrações de maior gravidade, previstas na legislação de consumo e no Anexo do presente Decreto, ficará sujeito à sanção de suspensão temporária da atividade, constante do artigo 56, inciso VII da Lei Federal nº 8.078, de 1990.

§ 1º A suspensão temporária da atividade poderá ser de até 25 (vinte e cinco) dias.

§ 2º Findo o prazo da sanção imposta, o fornecedor fica sujeito à nova verificação, podendo ser renovada a medida, observados os limites do parágrafo anterior.

Art. 47. A suspensão temporária da atividade, quando cautelar, poderá ser aplicada pelo Fiscal do PROCON/RO no ato da fiscalização, independente de instauração de processo administrativo.

Seção V - Das Multas

Art. 48. A multa que trata o artigo 56, inciso I da Lei Federal nº 8.078, de 1990, será fixada levando-se em consideração a gravidade de prática infrativa, a extensão do dano causado aos consumidores, a vantagem auferida com o ato infrativo e a condição econômica do infrator, respeitando-se os parâmetros estabelecidos no artigo 57 e seu parágrafo da declinada Lei, bem como os artigos 18 a 28 do Decreto Federal nº 2.181, de 1997.

Art. 49. As multas arrecadadas reverterão para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDEC, criado pela Lei nº 2.721, de 20 de abril de 2012, com redação dada pela Lei nº 3.939, de 6 de dezembro de 2016, gerido pelo Superintendente de Estado do Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24683 DE 15/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 49. As multas arrecadadas reverterão para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDEC, criado pela Lei nº 2.721 , de 20 de abril de 2012, com redação dada pela Lei nº 3.939, de 6 de dezembro de 2016, gerido pelo Secretário de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social.

Art. 50. Na ausência de Fundos Municipais os recursos serão depositados no FUNDEC.

Art. 51. As multas arrecadadas, de que trata o artigo 14 deste Decreto, serão destinadas ao financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo com a defesa dos direitos básicos do consumidor e com a modernização administrativa do órgão público de defesa do consumidor, após aprovação pelo Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CONDECON.

Art. 52. Os limites mínimo e máximo do valor das multas aplicadas a partir da publicação do presente Decreto, pela Coordenadoria Estadual do PROCON/RO, com fulcro no parágrafo único do artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, deverão ser atualizados com base no IPCA-e, índice de correção monetária, em substituição a extinta UFIR, ou qualquer outro índice correspondente.

Parágrafo único. A dosimetria da pena de multa será realizada em duas fases: na primeira, proceder-se-á a fixação da pena base que será calculada em função dos critérios definidos pelo artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, de 1990; na segunda, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no artigo 56 deste Decreto.

Art. 53. As infrações serão classificadas de acordo com sua natureza e potencial ofensivo em quatro grupos, pelo critério constante no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. Consideram-se infrações de maior gravidade, para efeito do disposto no artigo 59 da Lei Federal nº 8.078, de 1990, aquelas relacionadas nos Grupos III e IV do Anexo Único deste Decreto.

Art. 54. Com relação à vantagem, serão consideradas as seguintes situações:

I - vantagem não apurada ou não auferida, assim considerada, respectivamente, a hipótese em que não restar comprovada a obtenção de vantagem com a conduta infracional ou a infração, pelas próprias circunstâncias, não implicar na aferição destas; e

II - vantagem apurada, assim considerada aquela comprovadamente auferida em razão da prática no ato infracional.

Art. 55. A condição econômica do infrator será aferida pela média de sua receita bruta, apurada preferencialmente com base nos 12 (doze) meses anteriores à data da lavratura do Auto de Infração, podendo a mesma ser estimada pelo órgão.

§ 1º A média da receita mensal bruta estimada pelo PROCON/RO poderá ser impugnada até o trânsito em julgado no processo administrativo, mediante a apresentação de ao menos um dos seguintes documentos:

I - guia de informação e apuração de ICMS com certificação da Receita Estadual;

II - declaração de arrecadação do ISS, desde que comprovado o recolhimento;

III - demonstrativo de resultado do exercício - DRE, publicado;

IV - declaração de imposto de renda com certificação da Receita Federal; e/ou

V - comprovante de pagamento do SIMPLES Nacional com comprovante de recolhimento acompanhado do respectivo extrato simplificado.

§ 2º Na hipótese de fornecedor que desenvolva atividade de fornecimento de produto e serviço, será necessária a apresentação de documentos que comprovem a receita bruta auferida em ambas as atividades, observada a relação constante do parágrafo anterior.

§ 3º A receita considerada será referente a do estabelecimento em que ocorrer a infração, salvo nos casos de infrações que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular, caso em que suas receitas também deverão ser computadas.

Art. 56. A dosimetria da pena de multa será definida por meio da seguinte fórmula que determinará a Pena Base: "PE + (REC.0.01). (NAT). (VAN) + PENA BASE"; onde: PE - é definido pelo porte econômico da empresa; REC - é o valor da receita bruta; NAT - representa o enquadramento do grupo da gravidade da infração (natureza); e VAN - refere-se à vantagem.

§ 1º O porte econômico da empresa será determinado em razão de sua receita e obedecerá aos critérios de classificação para arrecadação fiscal, recebendo um fator fixo, a saber:

I - Microempresa - 220;

II - Pequena Empresa - 440;

III - Médio Porte - 1.000; e

IV - Grande Porte - 5.000.

§ 2º O elemento REC será a receita bruta da empresa, aplicando-se um fator de correção de curva progressivo quando superior a R$ 120.000.00, assim determinado: "REC = [(VALOR DA RECEITA - R$ 120.000.00) x 0.10] + R$ 120.000.00".

§ 3º O fator natureza será igual ao grupo do enquadramento da prática infrativa classificada no Anexo Único.

§ 4º A vantagem receberá o fator abaixo relacionado, determinado pela vantagem com a prática infrativa:

I - vantagem não apurada ou não auferida = 1; e

II - vantagem apurada = 2.

Art. 57. A Pena Base poderá ser atenuada de 1/3 (um terço) à metade ou agravada de 1/3 ao dobro, se verificadas no decorrer do processo a existência das circunstâncias abaixo relacionadas:

I - consideram-se circunstâncias atenuantes:

a) ser o infrator primário: e

b) ter o infrator, de imediato, adotado as providências pertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo;

II - consideram-se circunstâncias agravantes:

a) ser o infrator reincidente, considerada para tanto decisão administrativa irrecorrível contra o fornecedor nos 5 (cinco) anos anteriores à constatação do fato motivador da autuação, observando-se o disposto no § 3º do artigo 59 da Lei Federal nº 8.078, de 1990;

b) trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor, ainda que potencialmente;

c) ocasionar a prática infrativa dano coletivo ou ter caráter repetitivo;

d) ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos ou de pessoas com necessidades especiais física, mental ou sensorial, interditadas ou não, e ocorrido em detrimento da condição cultural, social e econômica do consumidor;

e) ser a conduta infrativa praticada em período de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade; e

f) ser a conduta infrativa discriminatória de qualquer natureza, referente à cor, etnia, idade, gênero, orientação sexual, religião, entre outras, caracterizada por ser constrangedora, intimidatória, vexatória, de predição, restrição, distinção, exclusão ou preferência, que anule, limite ou dificulte o gozo e o exercício de direitos relativos às relações de consumo.

Art. 58. O valor da multa será reduzido nos seguintes casos, respeitados os limites do artigo 57 da Lei Federal nº 8.078, de 1990:

I - de 25% (vinte e cinco por cento) do seu valor, caso ocorra o pagamento no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento do Auto de Infração pelo autuado;

II - de 15% (quinze por cento) do seu valor, caso ocorra o pagamento depois de findo o prazo do inciso I até 30 (trinta) dias depois de publicada a primeira decisão que julgar subsistente à infração; e

III - de 5% (cinco por cento) do seu valor, caso ocorra o pagamento depois de findo o prazo do inciso II até 30 (trinta) dias depois de publicada a decisão definitiva, proferida pela Coordenadoria Estadual do PROCON/RO, da qual não caiba mais recurso administrativo.

Parágrafo único. Na hipótese de mera impugnação da condição econômica, os prazos dos incisos I e II deste artigo contar-se-ão a partir da decisão desta impugnação.

Art. 59. No caso de concurso de agentes, a cada um deles será aplicada pena graduada em conformidade com sua condição econômica, nos termos do artigo 54 deste Decreto.

Parágrafo único. No concurso de práticas infrativas, a pena de multa será aplicada para cada uma das infrações, podendo, a critério do órgão e desde que não agrave a situação do autuado, ser aplicada a multa correspondente à infração de maior gravidade, com acréscimo de 1/3 (um terço).

Seção VI - Da Cobrança e Parcelamento

Art. 60. No caso de penalidade pecuniária, o infrator será intimado pessoalmente ou por via postal a efetuar o pagamento por meio de depósito ou transferência bancária, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da assinatura do aviso de recebimento.

Art. 61. As multas impostas serão recolhidas em favor do Fundo Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor - FUNDEC, gerido pelo Conselho Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON.

Art. 62. Fica autorizado o parcelamento dos débitos decorrentes de infrações à legislação de proteção e defesa do consumidor, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com atualização monetária pelo IPCA-e, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos limites e condições aqui estabelecidos.

§ 1º Os valores das parcelas não poderão ser inferiores a RS 200,00 (duzentos reais).

§ 2º Em caso de cobrança judicial, não se incluem no parcelamento o valor do reembolso das custas e despesas processuais, bem como a verba honorária, que deverão ser recolhidas em separado.

§ 3º A atualização monetária e os juros moratórios previstos no caput deste artigo também serão aplicados a qualquer débito vencido.

Art. 63. O requerimento para pagamento, subscrito pelo devedor ou seu representante legal e dirigido à Coordenadoria Estadual do PROCON/RO deverá indicar, se for o caso, o número de parcelas pretendidas, o reconhecimento da prática infrativa e a confissão de dívida, considerando-se deferido o pedido com o julgamento do processo e a homologação do valor.

Parágrafo único. Os prazos estabelecidos no artigo 57 contar-se-ão a partir da publicação do deferimento de que trata o caput deste artigo.

Art. 64. A falta de pagamento de qualquer das parcelas, no vencimento, caracterizará o rompimento do parcelamento e vencimento imediato do saldo devedor.

Art. 65. A Coordenadoria Estadual do PROCON/RO, a seu critério, poderá deferir o parcelamento de débitos de outra natureza nas mesmas condições aqui estabelecidas.

CAPÍTULO VI - DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

Art. 66. Não sendo recolhido o valor da multa em até 30 (trinta) dias após a assinatura do aviso de recebimento da intimação da decisão administrativa transitada em julgado de não provimento do recurso ou transcorrido o decêndio previsto no artigo 31 deste Decreto, sem a interposição de recurso administrativo, será a mesma inscrita na dívida ativa mediante a certificação de tal fato nos respectivos autos e encaminhamento à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 67. Aos procedimentos administrativos disciplinados por este Decreto aplicam-se subsidiariamente às normas do Código de Processo Civil , da Lei Federal nº 6.830, de 1980, e demais normas vigentes.

CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 68. A fiscalização será efetuada por Fiscais de Defesa do Consumidor, devidamente credenciados pela Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, mediante a cédula de identificação fiscal, vinculados ao PROCON/RO. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24683 DE 15/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 68. A fiscalização será efetuada por Fiscais de Defesa do Consumidor, devidamente credenciados pela Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, mediante cédula de identificação fiscal vinculados ao PROCON/RO.

Art. 69. Sem exclusão da responsabilidade, os fiscais de que trata o artigo anterior responderão pelos atos que praticarem com culpa ou dolo, quando investidos da ação fiscalizadora.

Art. 70. O PROCON/RO poderá lavrar Auto de Constatação a fim de estabelecer a situação de mercado, em determinado lugar e momento, obedecido o procedimento adequado que poderá ser convertido em Auto de Infração ou arquivado em 15 (quinze) dias.

Art. 71. Os Autos de Infração, de Constatação e de Apreensão e Termo de Depósito deverão ser impressos, numerados em série e preenchidos de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, nos termos do artigo 19 deste Decreto.

Art. 72. Os Autos de Constatação e de Apreensão e Termo de Depósito serão lavrados pelo agente autuante que houver verificado a prática infrativa, preferencialmente no local onde foi comprovada a irregularidade.

Art. 73. Os Autos de Infração, de Apreensão e Termo de Depósito e de Constatação serão lavrados em impresso próprio, composto de 3 (três) vias e numeradas tipograficamente.

Parágrafo único. Quando necessário para a comprovação da infração os autos serão acompanhados de laudo pericial.

Art. 74. A assinatura nos Autos de Infração, de Constatação e de Apreensão e Termo de Depósito, por parte do autuado, ao receber cópias dos mesmos, constitui notificação, sem implicar confissão, para os fins do artigo 44 do Decreto Federal nº 2.181, de 1997.

Parágrafo único. Em caso de recusa do autuado em assinar os Autos de Infração, de Constatação e de Apreensão e Termo de Depósito, o agente competente consignará o lato nos autos, remetendo-os ao autuado por via postal, com aviso de recebimento ou outro procedimento equivalente, tendo todos os mesmos efeitos do caput deste artigo.

Art. 75. As irregularidades formais poderão ser supridas ou convalidadas a juízo da autoridade competente, desde que sem prejuízo à ampla defesa do infrator, sem a segurança do procedimento sancionatório.

Art. 76. O fiscal do PROCON/RO terá livre trânsito em qualquer dependência do estabelecimento fiscalizado, podendo examinar estoques, notas fiscais, papéis, livros e demais documentos que julgar conveniente ao desempenho de suas atribuições.

Art. 77. A empresa autuada será notificada da mudança do órgão processante.

Art. 78. Do dia da entrega da notificação para recolhimento da multa ou da publicação do Edital desta correrá o prazo para apresentação da defesa da empresa autuada, nos termos do artigo 24 deste Decreto, salvo se tiver sido apresentado no órgão incompetente, caso em que será considerada válida e encaminhada imediatamente ao órgão competente para ser apreciada.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 79. O PROCON/RO poderá requisitar, sem qualquer ônus, perícias necessárias ao cumprimento das disposições do presente Decreto, a qualquer órgão integrante da Administração Estadual, atendendo o disposto no Regimento Interno do PROCON/RO.

Art. 80. Caso as reclamações ou os Autos de Infração conexos tenham tramitado em separado perante as autoridades administrativas que encerrem a mesma competência, será considerada preventa a que conheceu o processo primeiramente.

Art. 81. No âmbito de sua competência a autoridade competente - Coordenador Estadual do PROCON/RO - poderá baixar normas administrativas visando um bom andamento das atividades do órgão.

Art. 82. Em caso de impedimento à aplicação deste Decreto e do Decreto Federal nº 2.181, de 1997, ficam as autoridades competentes autorizadas a requisitar o emprego de força policial.

Art. 83. As disposições constantes deste Decreto não revogam as decorrentes de outros atos normativos compatíveis com os princípios gerais de defesa do consumidor.

Art. 84. Este Decreto regerá o processo administrativo no âmbito da competência da Coordenação Estadual de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor em todo o território do Estado.

Art. 85. O presente Decreto aplica-se, no que couber, aos processos administrativos sancionatórios para os quais não tenha havido decisão administrativa irrecorrível.

Art. 86. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de março de 2018, 130º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

ANEXO ÚNICO - CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

A. INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO I:

1. Ofertas, produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia e origem, entre outros (artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor - CDC).

2. Deixar de gravar de forma indelével, nos produtos refrigerados, as informações quanto às suas características, qualidade, composição, preço, origem, prazo de validade, entre outros dados relevantes (artigo 31, parágrafo único do CDC).

3. Deixar de fornecer prévia e adequadamente ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento (artigo 52 do CDC).

4. Omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial (artigo 33 do CDC).

5. Promover a publicidade de bens ou serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina (parágrafo único do artigo 33 do CDC).

6. Promover publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor não a identifique como tal, de forma fácil e imediata (artigo 36 do CDC).

7. Prática infrativa não enquadrada em outro grupo.

B. INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO II:

1. Deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária (artigos 18, 19 e 20 do CDC).

2. Redigir instrumento de contrato que regula relações de consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance (artigo 46 do CDC).

3. Impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e devolução dos valores recebidos, no prazo legal de arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (artigo 49 do CDC)

4. Deixar de entregar, quando concedida garantia contratual, termo de garantia ou equivalente em forma padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor (artigo 50, parágrafo único do CDC).

5. Deixar de fornecer manual de instrução, instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (artigo 50, parágrafo único do CDC).

6. Deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho de fonte não será inferior ao corpo 12 (doze), de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor (artigo 54, § 3º do CDC).

7. Deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais que impliquem na limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão (artigo 54, § 4º do CDC).

8. Ofertar produtos ou serviços sem assegurar informação correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os riscos que apresentam a saúde e segurança dos consumidores (artigo 31 do CDC).

C. INFRAÇÕES ENQUADRADAS NO GRUPO III:

1. Deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, formulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como prestar informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (artigo 12 do CDC).

2. Deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, bem como prestar informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos (artigo 14 do CDC).

3. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO (artigo 18, § 6º, inciso II e artigo 39, inciso VIII, ambos do CDC).

4. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços inadequados ao fim a que se destinam ou que lhe diminuam o valor (artigo 18, § 6º, inciso III, e artigo 20, ambos do CDC).

5. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitaria, respeitadas as variações decorrentes de cada natureza (artigo 19 do CDC).

6. Deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor (artigo 21 do CDC).

7. Deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (artigo 22 do CDC).

8. Deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ou obrigação estipulada em contrato (artigos 30 e 48 do CDC).

9. Deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (artigo 32 do CDC).

10. Impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (artigo 43 do CDC).

11. Manter cadastro de consumidores sem serem objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, ou contendo informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos (artigo 43, § 1º do CDC).

12. Inserir ou manter registro, em desacordo com a legislação, nos cadastros ou banco de dados de consumidores (artigos 43 e §§, e 39, caput do CDC).

13. Inserir ou causar a inserção de informações negativas não verdadeiras ou imprecisas em cadastro de consumidores (artigo 43, § 1º do CDC).

14. Deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo, quando não solicitada por ele (artigo 43, § 2º do CDC).

15. Deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, os dados e cadastros nos casos de inexatidão ou comunicar a alteração aos eventuais destinatários no prazo legal (artigo 43, § 3º do CDC).

16. Fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar acesso ao crédito junto aos fornecedores, após consumada a prescrição relativa a cobrança dos débitos do consumidor (artigo 43, § 5º do CDC).

17. Deixar o fornecedor de manter em seu poder, na publicidade de seus produtos ou serviços, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação a mensagem (artigo 36, parágrafo único do CDC); ou deixar de prestar essas informações ao órgão de defesa do consumidor quando notificado para tanto (artigo 55, § 4º do CDC).

18. Promover publicidade enganosa ou abusiva (artigo 37 e §§ 1º, 2º e 3º do CDC).

19. Realizar prática abusiva (artigo 39 do CDC).

20. Deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão de obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços (artigo 40 do CDC).

21. Deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preços (artigo 40, § 3º do CDC).

22. Desrespeitar os limites oficiais estabelecidos para o fornecimento de produtos ou serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços (artigo 41 do CDC).

23. Submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (artigo 42 do CDC).

24. Apresentar ao consumidor documento de cobrança de débitos sem informação sobre o nome, endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente (artigo 42-A do CDC).

25. Deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao dobro do excesso (artigo 42, parágrafo único do CDC).

26. Inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva (artigo 51 do CDC).

27. Exigir multa de mora superior ao limite legal (artigo 52, § 1º do CDC).

28. Deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos (artigo 52, § 2º do CDC).

29. Inserir no instrumento de contrato cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefícios do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado (artigo 53 do CDC).

30. Deixar de prestar informações sobre questões de interesse do consumidor descumprindo notificação do órgão de defesa do consumidor (artigo 55, § 4º do CDC).

D. INFRACOES ENQUADRADAS NO GRUPO IV:

1. Exposição à venda de produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos a vida ou à saúde, ou perigosos ou, ainda, que estejam em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação (artigo 18, § 6º, inciso II do CDC).

2. Colocar no mercado de consumo produtos ou serviços que acarretem riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, bem como deixar de dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito (artigo 8º do CDC).

3. Colocar ou ser responsável pela colocação no mercado de consumo, produto ou serviço que sabe ou deveria saber, por apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (artigo 10 do CDC).

4. Deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, ou deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto (artigo 9º do CDC).

5. Deixar de comunicar a autoridade competente a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (artigo 10, § 1º do CDC).

6. Deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (artigo 10, §§ 1º e 2º do CDC).

7. Expor à venda produtos com validade vencida (artigo 18, § 6º, inciso I do CDC).