Decreto nº 2.467 de 19/01/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jan 1998

Promulga o Acordo sobre a Concessão de Vistos para Viagens de Negócios, Investimentos e de Cobertura Jornalística, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia firmaram em Brasília, em 11 de setembro de 1996, um Acordo sobre a Concessão de Vistos para Viagens de Negócios, Investimentos e de Cobertura Jornalística;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 63, de 4 de novembro de 1997, publicado no Diário Oficial da União nº 214, de 5 de novembro de 1997;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 26 de dezembro de 1997, nos termos do seu Artigo IV,

Decreta:

Art. 1º O Acordo sobre a Concessão de Vistos para Viagens de Negócios, Investimentos e de Cobertura Jornalística, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia, em Brasília, em 11 de setembro de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprida tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 19 de janeiro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ANEXO AO DECRETO Nº 2.467, DE 19 DE JANEIRO DE 1998 QUE PROMULGA O ACORDO SOBRE A CONCESSÃO DE VISTOS PARA VIAGEM DE NEGÓCIOS, INVESTIMENTOS E DE COBERTURA JORNALÍSTICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA CORRÉIA

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia sobre a Concessão de Vistos para Viagens de Negócios, Investimentos e de Cobertura Jornalística

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Coréia (doravante denominados "Partes Contratantes"), desejando facilitar as visitas de nacionais de um país em território do outro.

Acordam o seguinte:

Artigo I

Nacionais de qualquer dos dois países desejosos de entrar no território do outro com propósito de negócios, investimentos ou cobertura jornalística receberão vistos de múltiplas entradas válidas por período máximo de 5 (cinco) anos, que permitirão permanências de até 90 (noventa) dias, totalizando não mais de 180 (cento e oitenta) dias por ano civil.

Artigo II

A concessão de vistos mencionada no Artigo I não exime os nacionais brasileiros ou coreanos, beneficiários deste Acordo, da observância às leis e regulamentos vigentes relativos à entrada e residência de estrangeiros no país de destino.

Artigo III

Este Artigo não limita o direito de qualquer das Partes Contratantes de negar a entrada ou reduzir a permanência de nacionais do outro país que sejam considerados indesejáveis.

Artigo IV

1. Este Acordo entrará em vigor no 30º (trigésimo) dia a após a Partes Contratantes notificarem uma à outra, pela via diplomática, do cumprimento das formalidades internas necessárias para sua entrada em vigor.

2. Este Acordo poderá ser denunciado a qualquer momento. Tal denúncia será efetiva 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação, por via diplomática, pela outra Parte Contratante.

3. Qualquer emenda ao presente Acordo deverá ser feita mediante Protocolo Adicional ou por troca de Notas.

Em testemunho do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinam este Acordo.

Feito em Brasília, em 11 de setembro de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português, coreano e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em sua versão inglesa.

Pelo Governo da República Pelo Governo da República 
Federativa do Brasil Da Coréia 
Luiz Felipe Lampreia Gong Ro-Myung 
Ministro de Estado das  Ministro de Estado 
Relações Exteriores