Decreto nº 2.466 de 19/01/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jan 1998

Promulga o Acordo de Cooperação para o Combate ao Narcotráfico e à Farmacodependência, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos firmaram, na Cidade do México, em 18 de novembro de 1996, um Acordo de Cooperação para o Combate ao Narcotráfico e à Farmacodependência;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 67, de 4 de novembro de 1997, publicado no Diário Oficial da União nº 214, de 5 de novembro de 1997;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 25 de novembro de 1997, nos termos do seu Artigo VII,

Decreta:

Art. 1º O Acordo de Cooperação para o Combate ao Narcotráfico e à Farmacodependência, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos, na Cidade do México, em 18 de novembro de 1996, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 19 de janeiro de 1998; 177º da lndependência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ANEXO AO DECRETO Nº 2.466 DE 19 DE JANEIRO DE 1998 QUE PROMULGA O ACORDO DE COOPERAÇÃO PARA O COMBATE AO NARCOTRÁFICO E À FARMACODEPENDÊNCIA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS

Acordo de Cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos para o Combate ao Narcotráfico e a Farmacodependência

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos (doravante denominados "Partes Contratantes"),

Conscientes de que o narcotráfico e a farmacodependência representam uma séria ameaça às estruturas políticas, econômicas e sociais, à saúde da sociedade e à tranqüilidade pública;

Coincidindo na necessidade de proteger a vida e a saúde de seus respectivos povos contra os graves efeitos da farmacodependência, do narcotráfico e de seus delitos conexos, e reconhecendo que essas condutas devem ser combatidas de forma integral, em especial a prevenção e a redução da demanda ilícita de entorpecentes e substâncias psicotrópicas, o controle da oferta, a suspensão do tráfico ilícito, o tratamento e a reabilitação;

Preocupados com o incremento do narcotráfico, a farmacodependência e seus delitos conexos como a lavagem de dinheiro, o crime organizado, o desvio de precursores químicos, o tráfico ilegal de armas e o tráfico de pessoas e bens;

Reconhecendo que o combate deste fenômeno requer a adoção e aplicação efetiva de leis estritas e modernas que permitam prevenir e sancionar esta conduta criminosa e seus delitos conexos, assim como a estruturação de órgãos de investigação e prestação de justiça eficientes e plenamente capacitados, que contem com os recursos humanos e materiais necessários para fazer face ao problema;

Dispostos a outorgarem-se a cooperação mútua necessária para combater efetivamente o narcotráfico e a farmacodependência e seus delitos conexos, em razão de suas características de fenômeno de natureza e alcance internacionais;

Animados pelo objetivo de que a cooperação a que se refere o presente Acordo deve complementar aquela que ambas as Partes Contratantes se outorgarão no cumprimento das obrigações internacionais que assumam conforme a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (doravante denominada "A Convenção") adotada em Viena, Áustria, em 20 de dezembro de 1988;

Acordam o seguinte:

Artigo I
Alcance do Acordo

1. O propósito do presente Acordo é promover a cooperação entre as Partes Contratantes a fim que possam combater com maior eficácia o narcotráfico, a farmacodependência e seus delitos conexos, como a lavagem de dinheiro, o crime organizado, o desvio de precursores químicos, o tráfico ilegal de armas e o tráfico de pessoas e bens, fenômenos que transcedem as fronteiras de ambas as Partes.

2. As Partes Contratantes cumprirão suas obrigações derivadas do presente Acordo conforme os princípios de autodeterminação, não intervenção em assuntos internos, igualdade jurídica e respeito à integridade territorial dos Estados.

3. Uma Parte Contratante não exercerá no território da outra Parte Contratante competências ou funções que correspondam exclusivamente às autoridades desta outra parte Contratante, conforme seu direito interno e soberania nacional.

Artigo II
Âmbito de Cooperação

1. As Partes Contratantes tomarão as medidas de cooperação necessárias para dar pleno efeito, entre ambas e de mais eficaz, às obrigações que assumam conforme a Convenção e procurarão realizar a referida cooperação, na medida do possível, conforme e objetivos e recomendações da mesma.

2. A designação e aplicação de recursos humanos, financeiros e materiais necessários para a execução de programas concretos em matéria de combate ao narcotráfico e à farmacodependência, cujas ações serão realizadas em um marco de co-responsabilidade, serão definidas em cada caso pelas Partes Contratantes, na medida de suas possibilidades orçamentárias.

3. Em atenção ao disposto no Artigo I, a cooperação a que se refere o presente Acordo procurará realizar programas, em cada um dos Estados, destinados a:

a) reduzir a demanda ilícita de entorpecentes e substâncias psicotrópicas mediante atividades de prevenção, tratamento e informação pública.

b) estabelecer sistemas eficazes de intercâmbio de informações em matéria de combate ao narcotráfico, à farmacodependência e seus delitos conexos, como a lavagem de dinheiro, o desvio de precursores químicos, o tráfico ilegal de armas e o tráfico de pessoas e bens, com absoluto respeito à competência das autoridades nacionais;

c) analisar as possibilidades de treinamento dos recursos humanos para reforçar as ações integrais de luta contra o narcotráfico, através de cursos, seminários e congressos de capacitação;

d) de maneira geral, todas aquelas atividades que se considerem pertinentes para alcançar uma melhor cooperação entre as partes contratantes.

Artigo III
Mecanismo de Cooperação

Para os efeitos do Artigo II deste Acordo, as Partes Contratantes concordam em estabelecer um Comitê Brasil-México de Cooperação contra o Narcotráfico, a Farmacodependência e seus Delitos Conexos (doravante denominado "o Comitê").

Artigo IV
Composição do Comitê Brasil-México de Cooperação

1. O Comitê será integrado pelas autoridades que as Partes Contratantes designem.

2. No caso da República Federativa do Brasil as autoridades que integrarão o Comitê serão o Conselho Federal de Entorpecentes (CONFEN), o Departamento de Polícia Federal (DPF) e o Ministério das Relações Exteriores.

3. No caso dos Estados Unidos Mexicanos as autoridades que integrarão o Comitê serão a Secretaria de Relações Exteriores e a Procuradoria-Geral da República.

4. As autoridades de ambas as Partes Contratantes poderão solicitar das instituições públicas e privadas dos seus respectivos Estados relacionadas com a matéria do presente Acordo, a prestação de assessoria especializada e a assistência técnica que delas se requeiram.

Artigo V
Funções do Comitê

1. O Comitê terá como função principal formular, mediante consenso das autoridades de ambas as Partes Contratantes, recomendações aos respectivos Governos sobre a maneira mais efetiva para realizar a cooperação e para tornar eficazes as obrigações assumidas pelo presente Acordo, conforme a Convenção e os objetivos recomendados para tal propósito.

2. Cada autoridade submeterá as recomendações do Comitê a seus respectivos Governos.

3. No desempenho de sua função principal, o Comitê realizará outras funções complementares para promover, no âmbito do combate ao narcotráfico e à farmacodependência, a aplicação mais eficaz de outros instrumentos convencionais de caráter bilateral vigentes entre as Partes Contratantes e os que se adotem no futuro, incluindo os referentes à extradição, assistência mútua em matéria legal e execução de sentenças penais. As referidas funções serão realizadas conforme o estabelecido no parágrafo 1º deste Artigo.

Artigo VI
Reuniões do Comitê

1. O Comitê se reunirá em lugar e data que, pela via diplomática, determinem as autoridades, devendo cada Parte Contratante ser alternativamente sede das referidas reuniões.

2. Durante suas reuniões, o Comitê aprovará seus informes e todas as suas recomendações e decisões acordadas pelas autoridades.

Artigo VII
Entrada em vigor

O presente Acordo entrará em vigor na data em que os Governos das Partes Contratantes notifiquem, por diplomática, o cumprimento de todos os requisitos de seus respectivos ordenamentos jurídicos internos.

Artigo VIII
Duração e Término do Acordo

O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes Contratantes, mediante comunicação, por escrito e por via diplomática. Neste caso, o Acordo terminará 4 (quatro) meses depois da data de entrega referida comunicação.

Artigo IX
Revisão

As Partes Contratantes poderão revisar as disposições do presente Acordo e as modificações ou emendas resultantes entrarão em vigor de conformidade com o Artigo VII.

Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, firmam o presente Acordo.

Feito na Cidade do México, em 18 de novembro de 1996, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Pelo Governo dos Estados 
Federativa do Brasil Unidos Mexicanos 
Sebastião do Rego Barros Rafael Estrada Sámano 
Secretário-Geral das Relações Exteriores Sub-procurador Jurídico da Procuradoria-Geral da República