Decreto nº 24.631 de 28/08/2007

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 ago 2007

Estabelece regras para os contribuintes do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS optantes pelo Simples Nacional e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 13, §1º, XIII, da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - Simples Nacional,

D E C R E T A:

Art. 1º O contribuinte do ICMS que a partir de 1º de julho de 2007 se enquadrar no Simples Nacional, estabelecido pela Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, dentro do sublimite estadual de R$ 1.200,000,00 (um milhão e duzentos mil reais), deve observar as regras dispostas neste Decreto.

Art. 2º O contribuinte anteriormente enquadrado no regime normal de pagamento do ICMS, por ocasião da apuração do ICMS relativo ao mês de junho de 2007, deve observar o seguinte:

I - havendo saldo devedor, efetuar o recolhimento, no prazo estabelecido para pagamento;

II - havendo saldo credor, efetuar o estorno integral dos créditos.

Art. 3º O contribuinte do Simples Nacional, deve, além de recolher os valores nos moldes da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, efetuar o pagamento do ICMS relativo à complementação de alíquota interestadual, nos termos do art. 674-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com as alterações produzidas pelo Decreto nº 24.577, de 06 de agosto de 2007, na forma e prazo estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. A complementação de que trata o "caput" deste artigo:

I - se aplica a todas as aquisições interestadual promovida pelo contribuinte, inclusive dos bens destinados ao uso e consumo ou ativo permanente;

II - não gera direito a crédito fiscal, nos termos do art. 23 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 4º O contribuinte enquadrado no SIMFAZ, que não puder ou não optar pelo Simples Nacional, a partir de 1º de julho, será reenquadrado no regime normal de apuração do ICMS, devendo até o último dia do mês em que for desenquadrado efetuar o levantamento das mercadorias em estoque, especificando, separadamente:

I - as mercadorias cujas operações subseqüentes sejam isentas, não-tributadas ou destinadas a uso ou consumo do estabelecimento;

II - as mercadorias enquadradas no regime de substituição tributária;

III - as mercadorias sujeitas ao regime normal de tributação, para fins de utilização do crédito fiscal a elas correspondente, a ser calculado pelo preço da aquisição mais recente, de acordo com cada espécie de mercadoria;

V - as mercadorias incorporadas ao ativo permanente do estabelecimento.

§ 1º A utilização do crédito a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo deve ser comunicada à Administração Regional de Gestão Tributária - AREGEST, do domicílio fiscal do contribuinte.

§ 2º Em relação ao crédito dos bens do ativo permanente de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo, o valor a ser apropriado será de 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor do crédito destacado no documento fiscal, contado da data de aquisição, não podendo ser aproveitadas as parcelas anteriores ao desenquadramento.

Art. 5º As mercadorias sujeitas ao regime da antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, nos termos da art. 784 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, terão o mesmo tratamento daquelas sujeitas ao regime de substituição tributária para o contribuinte enquadrado no Simples Nacional.

Art. 6º A empresa enquadrada no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, que fique impedida de recolher ICMS na forma de apoio fiscal por enquadramento no Simples Nacional, dentro do sublimite estadual ou que tenha optado pelo crédito presumido previsto no art. 57, inciso XXIX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400/2002 , terá a fruição do benefício fiscal estadual suspensa enquanto perdurar o impedimento ou a opção pelo referido regime. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40395 DE 01/07/2019).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 29333 DE 12/07/2013):

Art. 6º A empresa enquadrada no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, que fique impedida de recolher o ICMS na forma do apoio fiscal por enquadramento no Simples Nacional, dentro do sublimite estadual, terá a fruição do benefício fiscal estadual suspenso enquanto perdurar o impedimento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica nos casos de exclusão de ofício do Simples Nacional, disciplinadas nos incisos II a XII do art. 29 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, hipótese em que a empresa perderá o benefício concedido pelo PSDI.

Nota: Redação Anterior:

Art. 6º As empresas enquadradas no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, que recolherem ICMS na forma do Simples Nacional previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, dentro do sublimite estadual, poderão o benefício concedido na modalidade de apoio fiscal, não podendo retornar a ele na hipótese de sua exclusão do Simples Nacional. (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 25.069, de 25.02.2008, DOE SE de 26.02.2008, com efeitos a partir de 29.08.2007)

  "Art. 6º As empresas enquadradas no Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, que optarem pelo Simples Nacional, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam desenquadradas dos benefícios do Programa, não podendo retornar a ele, na hipótese de sua exclusão do Simples Nacional."

Art. 7º Ficam revogados os regimes especiais de tributação anteriormente concedidos aos contribuintes do ICMS que optarem pelo Simples Nacional.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 28 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

GOVERNADOR DO ESTADO

Nilson Nascimento Lima

Secretário de Estado da Fazenda

Clóvis Barbosa de Melo

Secretário de Estado de Governo