Decreto nº 2.462-R de 12/02/2010
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 18 fev 2010
Regulamenta Lei nº 9.176/2009, alterada pela de nº 9.274/2009.
O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso da atribuição que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual e tendo em vista o que consta do processo nº 47964154/2010,
Decreta:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 9.176/2009, alterada pela Lei nº 9.274/2009, que instituiu o Cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing, denominado "Bloqueio de Telemarketing - Não Importune".
Parágrafo único. Telemarketing é a modal idade de oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos ou serviços mediante ligações telefônicas
Art. 2º Compete ao Instituto Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-ES implantar, manter e disponibilizar o cadastro de que trata o art. 1º por meio do site www.procon.es.gov.br.
Art. 3º Conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 9176/2009, o consumidor poderá se inscrever ou acessar as informações clicando no link "Bloqueio de Telemarketing - Não Importune", localizado no site disposto no art. 2º e, em seguida, preencher os campos com as informações solicitadas, indicando:
I - nome completo, firma ou denominação social;
II - documento de identificação;
III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
IV - endereço completo, incluído o código de endereçamento postal - CEP e e-mail válido.
V - número da linha telefônica a ser cadastrada.
§ 1º Efetivada a inscrição, o sistema automaticamente fornecerá uma senha, de conhecimento único e exclusivo do cadastrado, devendo o mesmo guardá-la para eventuais alterações ou novas inserções junto ao sistema.
§ 2º A partir do 30º (trigésimo) dia da inscrição mencionada no caput, as empresas de telemarketing, os estabelecimentos que se utilizarem deste serviço ou as pessoas físicas contratadas com tal propósito não poderão efetuar ligações telefônicas direcionadas ao número correspondente.
§ 3º Para os fins do art. 6º, o cadastrado deverá utilizar-se da senha obtida no ato de cadastramento, nos termos do § 1º.
§ 4º Sobrevindo alteração na titularidade da linha, o usuário cadastrado fornecerá ao novo titular a senha a que alude o § 3º.
Art. 4º O PRODEST disponibilizará uma base para armazenamento do banco de dados "Bloqueio de Telemarketing - Não Importune", sendo responsável pela realização de cópia de segurança (backup).
Art. 5º A inexatidão no fornecimento dos dados pode acarretar a responsabilização civil e penal de quem lhe der causa.
Art. 6º O titular de linha telefônica que receber ligação de telemarketing após o transcurso do prazo a que se refere o § 2º do art. 3º, poderá, nºs 30 (trinta) dias subseqüentes, formular reclamação, pessoalmente, junto ao PROCON-ES ou mediante acesso no sítio por ele mantido na Internet, ou por meio do canal telefônico 151, disponibilizado, devendo em qualquer hipótese informar a data, o nome da Empresa, estabelecimento ou pessoa física infratora e, quando possível, o nome do operador, o horário e o número da linha originária do chamado.
Parágrafo único. O autor da reclamação citado no caput deve apresentar relação das chamadas recebidas no dia da ocorrência, fornecida pela concessionária de serviços de telefonia fixa ou móvel, ou autorizar ao PROCON-ES a, em seu nome, solicitar última tais informações.
Art. 7º As empresas de telemarketing, os estabelecimentos que se utilizem deste serviço ou as pessoas físicas contratadas com tal propósito devem consultar a relação de consumidores cadastrados antes de realizar ligação telefônica desta natureza.
Art. 8º A consulta de que trata o art. 7º se dará mediante prévia inscrição em campo próprio no sítio mantido na Internet pelo PROCONES, clicando no link "Bloqueio de Telemarketing - Não Importune", seguindo o preenchimento de todos os campos com as informações solicitadas, indicando:
I - nome, firma ou denominação social;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - nome e qualificação do representante legal da pessoa jurídica, quando cabível;
IV - relação das empresas para as quais presta serviços de telemarketing, se houver.
Parágrafo único. Concluído o registro dos dados, o interessado receberá senha pessoal para consulta e eventuais alterações do cadastro.
Art. 9º O programa de cadastro "Bloqueio de Telemarketing - Não Importune", funcionará pelos primeiros 3 (três) meses, a contar da publicação deste Decreto, em caráter experimental, e, posteriormente, em caráter definitivo.
Art. 10. O descumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078/1990, aplicadas pelo PROCON-ES.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 dias de fevereiro de 2010; 189º da Independência; 122º da República; e, 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado