Lei nº 9.176 de 01/06/2009
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 02 jun 2009
Institui, no âmbito do Estado, o Cadastro para o bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing, denominado "Não Importune" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado, o Cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing denominado "Não Importune".
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade, comercial ou institucional, de produtos ou serviços mediante ligações telefônicas. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.274, de 27.07.2009, DOE ES de 28.07.2009, com efeitos a partir de 120 dias após a data de sua publicação)
Art. 2º O Cadastro "Não Importune" tem o objetivo de impedir que as empresas de telemarketing ou os estabelecimentos que se utilizam desse serviço efetuem ligações telefônicas aos consumidores nele inscrito.
Art. 3º No ato da inscrição, o usuário deverá fornecer as seguintes informações:
I - nome completo, firma ou denominação social; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.274, de 27.07.2009, DOE ES de 28.07.2009, com efeitos a partir de 120 dias após a data de sua publicação)
Nota:Redação Anterior:
"I - nome;"
II - documento de identificação;
III - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.274, de 27.07.2009, DOE ES de 28.07.2009, com efeitos a partir de 120 dias após a data de sua publicação)
Nota:Redação Anterior:
"III - CPF;"
IV - endereço completo com CEP e e-mail válido; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.274, de 27.07.2009, DOE ES de 28.07.2009, com efeitos a partir de 120 dias após a data de sua publicação)
Nota:Redação Anterior:
"IV - endereço;"
V - número do telefone a ser cadastrado. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.274, de 27.07.2009, DOE ES de 28.07.2009, com efeitos a partir de 120 dias após a data de sua publicação)
Nota:Redação Anterior:
"V - número do telefone a ser cadastrado, acompanhado por comprovante de propriedade da linha."
Parágrafo único. Após o registro dos dados, o consumidor receberá uma senha para possíveis alterações no Cadastro.
Art. 4º A partir do 30º (trigésimo) dia do ingresso do consumidor no Cadastro "Não Importune", as empresas que prestam o serviço relacionado no art. 2º não poderão efetuar ligações telefônicas destinadas às pessoas nele inscritas.
§ 1º As empresas referidas neste artigo deverão acessar o Cadastro "Não Importune" a fim de tomar conhecimento dos consumidores inscritos.
§ 2º Enquanto vigorar a relação de consumo, as empresas que mantiverem operações econômicas com o usuário cadastrado ficam excluídas das vedações de que trata o caput, exceto para a venda e a divulgação de novos produtos ou serviços.
§ 3º O consumidor poderá cadastrar somente linhas telefônicas registradas em seu nome. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.274, de 27.07.2009, DOE ES de 28.07.2009, com efeitos a partir de 120 dias após a data de sua publicação)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º O consumidor poderá cadastrar somente linhas telefônicas registradas em seu nome, respeitando o limite máximo de 3 (três) números."
Art. 5º Incluem-se nas disposições desta Lei as linhas de telefones fixos e móveis.
Art. 6º A qualquer momento o consumidor poderá solicitar o seu desligamento do Cadastro, mediante senha fornecida no ato da inscrição.
Art. 7º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 56 e 57, parágrafo único da Lei Federal nº 8.078, de 11.9.1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.274, de 27.07.2009, DOE ES de 28.07.2009, com efeitos a partir de 120 dias após a data de sua publicação)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º Em caso de descumprimento aplicar-se-á multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ligações efetuadas em descumprimento com os dispositivos desta Lei."
Art. 8º Estão isentos do cumprimento das disposições previstas nesta Lei os órgãos governamentais.
Art. 9º Não se aplicam os dispositivos da presente Lei às entidades filantrópicas que utilizem telemarketing para angariar recursos próprios. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.274, de 27.07.2009, DOE ES de 28.07.2009, com efeitos a partir de 120 dias após a data de sua publicação)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 9º Não se aplicam os dispositivos da presente Lei às entidades filantrópicas que utilizem telemarketing para angariar doações."
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta em Vitória, 1º de Junho de 2009.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado