Decreto nº 24.591 de 29/09/2008
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 set 2008
Concede parcelamento, em caráter excepcional, de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, conforme condições que estabelece.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição do Estado, e considerando o disposto no Convênio ICM nº 24, de 5 de novembro de 1975,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado, excepcionalmente, em sessenta meses, o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou não, requerido até o dia 26 de dezembro de 2008.
§ 1º O parcelamento não se aplica a débitos fiscais oriundos da falta de recolhimento do imposto retido de contribuinte substituído, bem como àqueles provenientes de descumprimento de obrigação acessória.
§ 2º O débito fiscal não constituído, objeto do parcelamento, será consolidado no mês do pedido, por auto de infração ou notificação de lançamento, sendo que a parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 3º Para efeito do parcelamento, os créditos tributários ainda não constituídos deverão ser confessados e lançados em auto de infração.
§ 4º As parcelas serão corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente à homologação.
§ 5º O débito fiscal consolidado, objeto do parcelamento, sujeitar-se-á aos acréscimos previstos na Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002 (CTE).
§ 6º O vencimento da primeira parcela ocorrerá até cinco dias contados da data da ciência do parcelamento e das demais no último dia útil dos meses subseqüentes. As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.
§ 7º O parcelamento alcança somente os estabelecimentos de contribuintes do ICMS situados no Estado do Maranhão.
§ 8º O cancelamento do parcelamento não ensejará qualquer direito à restituição ou compensação de valores pagos das parcelas vencidas, todavia os valores pagos serão abatidos do montante da dívida, consoante os critérios elencados nos incisos I a III do art. 163 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN).
Art. 2º Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados, serão automaticamente convertidos em renda ao Estado, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 3º O parcelamento poderá ser requerido junto às Agências de Atendimento.
Art. 4º Somente será admitida, para efeito deste Decreto, a modalidade de extinção do crédito tributário prevista no art. 156, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN).
Art. 5º Para efeito deste Decreto, excepcionalmente, não se aplica o disposto no art. 12 da Lei nº 7.938, de 31 de julho de 2003.
Art. 6º Em caso de parcelamento os honorários serão recolhidos em conformidade com o número de parcelas concedidas para cada contribuinte, corridas pelo mesmo índice aplicável à correção do débito fiscal.
Art. 7º Aplicam-se ao parcelamento de que trata este Decreto, no que couber, as regras previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE SETEMBRO DE 2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.
LUIZ CARLOS PORTO
Governador do Estado do Maranhão, em exercício
ADERSON LAGO
Secretário-Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda