Decreto nº 24530 DE 10/07/1997

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 11 jul 1997

Altera dispositivos do Decreto nº 24.096, de 22 de maio de 1996, que regulamenta a Lei nº 12.478, de 21 de julho de 1995, com as modificações introduzidas pela Lei nº 12.631, de 1º de outubro de 1996.

O Governo do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, itens IV e VI, da Constituição do Estado, e,

Considerando o disposto no artigo 1º e 2º da Lei nº 12.478 , de 21 de julho de 1995, que dispõe sobre a utilização dos recursos decorrentes dos retornos das operações do FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO CEARÁ - FDI -, enquanto não creditados à conta do Tesouro do Estado, para financiamento de capital de giro de empresas industriais exportados que venham a se instalar no Estado do Ceará;

Considerando a obrigação de o Estado contribuir para a consolidação e descentralização do setor industrial cearense, através de incentivos à implantação, ampliação, modernização, diversificação, recuperação e relocalização de empresas industriais, consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado;

Considerando a necessidade de fomentar as atividades portuárias e de incrementar o desenvolvimento industrial e de produtos industrializados em todo o Estado do Ceará a serem exportados para o exterior;

Decreta:

Art. 1º Os artigos 1º , 6º e 9º do Decreto nº 24.096 , de 22 de maio de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI - assegurará através do Programa de Incentivos às Atividades Portuárias e Industriais do Ceará - PROAPI -, financiamento para capital de giro às empresas industriais predominantemente exportadoras de calçados, de componentes de calçados e de artefatos e peles e couro exceto em "Wet blue", sediadas no Estado, na forma prevista nos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.478 , de 21 de julho de 1995, através da utilização dos recursos decorrentes dos retornos das operações do FDI, enquanto não creditadas à conta do tesouro do Estado".

"Art. 6º Os financiamentos do Programa de Incentivo às Atividades Portuárias e Industriais do Ceará - PROAPI -, às industrias que satisfaçam as condições previstas no artigo 1º deste Decreto, terão sua duração correspondente a 180 (cento e oitenta) meses consecutivos, para empresas industriais desde que condicionados ao emprego intensivo de mão-de-obra e localizadas fora do Município de Fortaleza.

Parágrafo único. O valor dos financiamentos corresponderá a:

I - 6% (seis inteiros por cento) do montante FOB de cada exportação para empresas industriais desde que condicionadas ao emprego intensivo de mão-de-obra e que tenham domicílio fiscal no Município de Fortaleza;

II - 11% (onze inteiros por cento) do montante FOB de cada exportação para empresas industriais desde que condicionadas ao emprego intensivo de mão-de-obra e que tenham domicílio fiscal fora do Município de Fortaleza."

"Art. 9º Cada parcela do empréstimo relativo ao financiamento será liquidado de uma só vez, no último dia útil de mês de vencimento, ao término do período de carência de 60 (sessenta) meses, sendo o valor respectivo para pagamento até a data de vencimento correspondente a 10% (dez inteiros por cento) do montante desembolsado, devidamente corrigido, desde o desembolso até a liquidação, com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP -, ou em outra taxa que venha a substituí-la por decisão da autoridade monetária competente."

Art. 2º Ato do Poder Executivo poderá estabelecer condições especiais para o pagamento no vencimento e ainda prorrogar o prazo de fruição do benefício dos financiamentos de que trata o art. 9º do Decreto nº 24.096 , de 22 de maio de 1996.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 10 de julho de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda

RAIMUNDO JOSÉ MARQUES VIANA

Secretário da Indústria e Comércio