Decreto nº 24096 DE 22/05/1996

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 mai 1996

Regulamenta a Lei nº 12.478, de 21 de julho de 1995, que dispõe sobre a utilização dos recursos decorrentes dos retornos das operações do FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO CEARÁ - FDI, enquanto não creditados à conta do Tesouro do Estado, para financiamento de capital de giro de empresas industriais exportadas que venham a se instalar no Estado do Ceará, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, itens IV e VI, da Constituição do Estado, e

Considerando o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 12.478, de 21 de julho de 1995, que dispõe sobre a utilização dos recursos decorrentes dos retornos das operações do FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO CEARÁ - FDI, enquanto não creditados à conta do Tesouro do Estado, para financiamento de capital de giro de empresas industriais exportadoras que venham a se instalar no Estado do Ceará ;

Considerando a obrigação de o Estado contribuir para a consolidação e descentralização do setor industrial cearense, através de incentivo à implantação, ampliação, modernização, diversificação, recuperação e relocalização de empresas industriais, consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento econômico do Estado;

Considerando a necessidade de fomentar as atividades portuárias e de incrementar o desenvolvimento industrial e de produtos industrializados em todo o Estado do Ceará a serem exportados para o exterior;

Decreta:

CAPÍTULO I DAS CONDIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA

Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI - assegurará através do Programa de Incentivos às Atividades Portuárias e Industriais do Ceará - PROAPI -, financiamento para capital de giro às empresas industriais predominantemente exportadoras de calçados, de componentes de calçados e de artefatos e peles e couro exceto em "Wet blue", sediadas no Estado, na forma prevista nos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.478 , de 21 de julho de 1995, através da utilização dos recursos decorrentes dos retornos das operações do FDI, enquanto não creditadas à conta do tesouro do Estado. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24530 DE 10/07/1997).

Nota: Redação Anterior:

Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI assegurará , através do Programa de Incentivo às Atividades Portuárias e Industriais do Ceará - PROAPI, financiamento para capital de giro às empresas industriais predominantemente exportadoras de calçados e/ou de componentes de calçados, sediadas no Estado, na forma prevista nos artigos 1º e 2º da Lei nº 12.478, de 21 de julho de 1995, através da utilização dos recursos decorrentes dos retornos das operações do FDI, enquanto não creditadas à conta do Tesouro do Estado.

Parágrafo único. Para os fins do caput deste artigo, entende-se por empresa industrial predominantemente exportadora de calçados e/ou componentes de calçados, sediadas no Estado do Ceará, aquela que comercialize para fora do País, pelo menos, 90% (noventa inteiros por cento) de sua produção.

CAPÍTULO II DA HABILITAÇÃO DAS EMPRESAS, CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DOS FINANCIAMENTOS

Art. 2º Para se habilitarem aos financiamentos do Programa de Incentivo às Atividades Portuárias e Industriais do Ceará - PROAPI, as indústrias que satisfaçam as condições previstas no artigo anterior deverão apresentar ao BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. - BEC projeto devidamente instruído com documentação comprobatória, na forma de roteiro a ser instituído pelo Banco.

Art. 3º O BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. - BEC, após análise da documentação apresentada pelo interessado, em concluindo pela regularidade do projeto, emitirá, através de seu Conselho Diretor, parecer conclusivo sobre o pleito, do qual deverão constar, dentre outros, os seguintes aspectos:

I - declaração da regularidade da postulante junto aos órgãos e entidades que disciplinam, fiscalizam e controlam as atividades de comércio exterior no País;

II - demonstração da viabilidade administrativa, econômica e financeira do empreendimento;

III - condições específicas que se aplicarão à operação.

Parágrafo único. O BEC disporá do prazo de 30 (trinta) dias , a partir da data da protocolização do pleito, para emitir seu pronunciamento, ressalvando-se hipóteses de diligências.

Art. 4º O parecer do BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. - BEC será remetido à SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO - SIC, para posterior encaminhamento à apreciação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN.

Art. 5º Aprovada a operação pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, a resolução correspondente será encaminhada ao BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. - BEC, para a devida contratação do financiamento, assim como à SECRETARIA DA FAZENDA - SEFAZ, para as providências relativas à autorização de liberação dos recursos.

Parágrafo único. No caso de não-aprovação do pleito, o mesmo será encaminhado à Secretaria da Indústria e Comércio - SIC, para arquivamento, comunicando-se ao interessado.

CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES GERAIS DOS FINANCIAMENTOS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24530 DE 10/07/1997):

Art. 6º Os financiamentos do Programa de Incentivo às Atividades Portuárias e Industriais do Ceará - PROAPI -, às industrias que satisfaçam as condições previstas no artigo 1º deste Decreto, terão sua duração correspondente a 180 (cento e oitenta) meses consecutivos, para empresas industriais desde que condicionados ao emprego intensivo de mão-de-obra e localizadas fora do Município de Fortaleza.

Parágrafo único. O valor dos financiamentos corresponderá a:

I - 6% (seis inteiros por cento) do montante FOB de cada exportação para empresas industriais desde que condicionadas ao emprego intensivo de mão-de-obra e que tenham domicílio fiscal no Município de Fortaleza;

II - 11% (onze inteiros por cento) do montante FOB de cada exportação para empresas industriais desde que condicionadas ao emprego intensivo de mão-de-obra e que tenham domicílio fiscal fora do Município de Fortaleza.

Nota: Redação Anterior:

Art. 6º Os financiamentos do Programa de Incentivo às Atividades Portuárias e Industriais do Ceará - PROAPI, às indústrias que satisfaçam as condições previstas no artigo 1º deste Decreto, terão sua duração correspondente a:

I - 72 (setenta e dois) meses consecutivos, para empresas industriais localizadas na Região Metropolitana de Fortaleza;

II - 120 (cento e vinte) meses consecutivos, para empresas industriais localizadas fora da Região Metropolitana de Fortaleza, até o limite de 300 (trezentos) quilômetros dessa Região;

III - 156 (cento e cinquenta e seis) meses consecutivos, para empresas industriais localizadas fora da Região Metropolitana de Fortaleza, a partir de 300 (trezentos) quilômetros dessa Região e até o limite de 500 (quinhentos) quilômetros;

IV - 180 (cento e oitenta) meses consecutivos, para empresas industriais localizadas fora da Região Metropolitana de Fortaleza, a partir de 500 (quinhentos) quilômetros dessa Região.

Parágrafo único. O valor dos financiamentos corresponderá a 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) do montante FOB de cada exportação.

Art. 7º Os desembolsos das parcelas mensais dos financiamentos concedidos far-se-ão após a aprovação dos embarques, observando-se o cumprimento das determinações contratuais aplicáveis ao evento e da sistemática inerente ao Programa de Incentivo ao Funcionamento de Empresas - PROVIN, no âmbito do FDI.

Art. 8º Por ocasião e sobre o valor dos desembolsos, as empresas beneficiárias do PROAPI sofrerão desconto de até 5,0% (cinco inteiros por cento), dos quais 3,0% (três inteiros por cento) se destinarão ao BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A. - BEC, a título de taxa de administração, e 2,0% (dois inteiros por cento) para formação de reserva destinada à promoção industrial, administrada pelo Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI.

Art. 9º Cada parcela do empréstimo relativo ao financiamento será liquidado de uma só vez, no último dia útil de mês de vencimento, ao término do período de carência de 60 (sessenta) meses, sendo o valor respectivo para pagamento até a data de vencimento correspondente a 10% (dez inteiros por cento) do montante desembolsado, devidamente corrigido, desde o desembolso até a liquidação, com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP -, ou em outra taxa que venha a substituí-la por decisão da autoridade monetária competente. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 24530 DE 10/07/1997).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Cada parcela do empréstimo relativo ao financiamento será liquidada de uma só vez, no último dia útil do mês de vencimento, ao término do período de carência de 36 (trinta e seis) meses, sendo o valor respectivo para pagamento até a data de vencimento correspondente a 25% ( vinte e cinco inteiros por cento) do montante desembolsado, devidamente corrigido, desde o desembolso até a liquidação, com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou em outra taxa que venha a substituí-la por decisão da autoridade monetária competente.

Art. 10. As garantias exigidas nas operações do Programa de Incentivo às Atividades Portuárias e Industriais do Ceará - PROAPI serão preferencialmente fidejussórias, podendo, a critério do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN, ser exigida garantia real, quando isso se fizer necessário, para segurança das operações.

Art. 11. Qualquer parcela dos financiamentos liquidada após a data de vencimento, prevista no art. 9º deste Decreto, implicará na rescisão imediata do contrato, sendo declarado vencido o saldo devedor da operação, o qual será atualizado, desde a data do desembolso até a data da efetiva liquidação, com base na Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou em outra taxa que venha a substituí-la por decisão da autoridade monetária competente, além das penalidades contratuais estabelecidas.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. As empresas beneficiárias de financiamento do Programa de Incentivo às Atividades Portuárias e Industriais do Ceará - PROAPI serão obrigadas a manter rigorosamente em dia as obrigações contraídas junto ao BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A . - BEC e ao Fisco Estadual, sob pena de ser automaticamente suspensa qualquer liberação de recursos do Programa.

Art. 13. A paralisação das atividades de empresas beneficiárias ou o encerramento de suas atividades no Estado do Ceará implicará na rescisão automática do contrato, com os ônus previstos no art. 11 deste Decreto, devendo o BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S.A . - BEC promover as medidas legais cabíveis para a restituição do crédito concedido, com os devidos acréscimos.

Art. 14. Os casos omissos neste Decreto serão decididos por meio de Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN.

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de maio 1996.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

RAIMUNDO JOSÉ MARQUES VIANA

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ