Decreto nº 24513 DE 02/12/2013

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 03 dez 2013

Regulamenta o Programa Nota Salvador, instituído pela Lei nº 8.421, de 15 de julho de 2013, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal da Cidade do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município e no art. 2º da Lei nº 8.421 , de 15 de julho de 2013, e tendo em vista o Ofício nº 1426/2013 - SEFAZ,

Decreta:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Do Programa Nota Salvador

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Nota Salvador, que tem por objetivo incentivar os tomadores de serviços a exigir do prestador a emissão e a entrega da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, quando da prestação dos serviços.

CAPÍTULO I - DA GERAÇÃO DE CRÉDITO

(Revogado pelo Decreto Nº 34683 DE 29/10/2021):

Art. 2º O tomador de serviços fará jus a crédito proveniente de parcela do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, quando emitida a respectiva NFS-e, nos seguintes percentuais, ressalvadas as hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo:

I - 30% (trinta por cento) para pessoas físicas;

II - 10% (dez por cento) para Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, observado o disposto no inciso IV deste artigo e no inciso II do art. 7º deste Decreto;

III - 10% (dez por cento) para condomínios edilícios residenciais ou não residenciais localizados no Município de Salvador;

IV - 5% (cinco por cento) para as pessoas jurídicas responsáveis pelo pagamento do ISS, na condição de substituto tributário, observado o disposto no art. 7º deste Decreto, e quando na condição de tomadora ou intermediária dos seguintes serviços:

a) provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

b) em que o prestador não emita a correspondente Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, o Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal previsto na legislação vigente;

c) quando o prestador desobrigado da emissão não faça prova dessa condição e não forneça recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro Geral de Atividades - CGA, seu endereço, a descrição do serviço prestado, o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do tomador e o valor do serviço.

d) cujo prestador não comprove a inscrição no Cadastro Geral de Atividades CGA, do Município, quando obrigatória;

e) por prestador estabelecido em outros municípios, que preste serviços relacionados nas exceções constantes no inciso V do art. 85 da Lei nº 7.186/2006 ;

f) prestado por profissional autônomo não cadastrado no Município.

§ 1º Não haverá geração de crédito:

I - quando o prestador de serviços for:

a) profissional liberal e autônomo;

b) Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI,

c) sociedade de profissionais constituída na forma do art. 87-B da Lei nº 7.186/2006 ;

II - quando o contribuinte recolher o ISS sob o regime de estimativa; ou

III - em relação aos seguintes serviços, indicados nos subitens da lista de serviços anexa à Lei nº 7.186/2006 :

a) 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;

b) 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

§ 2º O crédito previsto no inciso IV do caput deste artigo somente será concedido quando da implantação da Nota Fiscal Tomador/Intermediário de Serviços Eletrônicos - NFTS-e.

§ 3º Quando o prestador de serviços for optante pelo Simples Nacional, como ME ou EPP, será considerada a alíquota de 3% (três por cento) incidente sobre a base de cálculo do ISS para o cálculo do crédito a que se refere o caput deste artigo.

§ 4º O tomador de serviços poderá consultar o valor dos créditos a que tem direito, no endereço eletrônico da SEFAZ, http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br, mediante a utilização de senha web, cadastrada, por meio da internet, no endereço eletrônico https://senhaweb.salvador.ba.gov.br.

§ 5º Os interessados poderão utilizar o "e-mail" "notasalvador@sefaz.salvador.ba.gov.br para dirimir eventuais dúvidas relativas ao Programa Nota Salvador".

Art. 3º O crédito gerado na forma do art. 2º deste Decreto somente se tornará efetivo após o recolhimento do respectivo Imposto.

CAPÍTULO II - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO

Art. 4º O crédito a que se refere o inciso I do caput do art. 5º deste Decreto poderá ser utilizado para: (Redação dada pelo Decreto Nº 34683 DE 29/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O crédito a que se refere o art. 2º deste Decreto poderá ser utilizado para:

I - abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar de exercícios subsequentes, referente à imóvel localizado no território do Município de Salvador, indicado pelo tomador;

II - depósito em conta corrente ou poupança do tomador dos serviços, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional, ou outra forma definida em ato do Secretário Municipal da Fazenda.

§ 1º No período de 1 a 31 de outubro de cada exercício, o tomador de serviços deverá indicar, no sistema, os imóveis que aproveitarão os créditos gerados.

§ 2º Não poderá ser indicado imóvel que possua débito junto à Fazenda Municipal na data da indicação de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º Não poderá ser indicado imóvel cujo proprietário, titular do seu domínio útil ou possuidor a qualquer título constar do CADIN MUNICIPAL na data da indicação de que trata o § 1º deste artigo.

§ 4º Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com os imóveis por ele indicados.

§ 5º O depósito dos créditos a que se refere o inciso II deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais), e desde que o beneficiário não conste do CADIN MUNICIPAL.

§ 6º A validade dos créditos será de 15 (quinze) meses contados da data de sua disponibilização.

§ 7º O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos disponibilizados a partir de 1º de dezembro de 2013.

§ 8º A utilização dos créditos gerados até 30 de novembro de 2013 observará as regras previstas no Decreto nº 21.769 , de 20 de maio de 2011.

Art. 5º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá, atendidas as demais condições previstas neste Decreto:

I - instituir sistema de sorteio de prêmios para o tomador de serviços identificado na NFS-e;

II - permitir, quando da NFS-e não constar o nome do tomador de serviços, que entidades filantrópicas soteropolitanas de assistência social, de saúde, de cultura, de meio ambiente, de proteção animal, de pessoas com deficiência, bem como a Fundação Gregório de Matos, sejam indicadas como favorecidas pelo crédito previsto no art. 2º deste Decreto, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria Municipal da Fazenda.

III - disciplinar outras normas para execução do Programa Nota Salvador.

§ 1º As entidades referidas no inciso II, para serem favorecidas pelo crédito previsto no art. 2º deste Decreto, deverão se cadastrar previamente na Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 2º Na hipótese de duas ou mais entidades inscreverem-se como favorecidas pelo crédito referente a uma mesma prestação de serviços, o crédito será atribuído apenas à entidade que primeiro cadastrou a NFS-e correspondente.

§ 3º A Secretaria Municipal da Fazenda disciplinará a forma e as condições em que ocorrerá o cadastramento das entidades.

Art. 6º É assegurada a prioridade de tramitação no processo de verificação e transferência do crédito em que figure como parte ou interessado:

I - pessoa com deficiência física ou mental;

II - pessoa com doença grave ou incapacitante, assim considerada segundo parecer da medicina especializada, ainda que o estado patológico tenha se instalado depois de iniciado o processo;

III - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 7º Não farão jus ao crédito de que trata o art. 2º deste Decreto:

I - os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e deste Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município;

II - as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de Salvador;

III - As instituições financeiras e assemelhadas.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º À Secretaria Municipal da Fazenda compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização dos créditos previstos no art. 2º, bem como à realização do sorteio de que trata o inciso I do art. 5º, ambos deste Decreto, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto na Lei nº 8.421 , de 15 de julho de 2013, e a proteção ao erário, podendo, dentre outras providências:

I - suspender a concessão e a utilização dos referidos créditos, bem como a realização do sorteio de prêmios, quando houver indícios de ocorrência de irregularidades;

II - cancelar os benefícios referidos no inciso I deste artigo, se a ocorrência de irregularidades for confirmada em regular processo administrativo, conforme disciplina a ser estabelecida pela SEFAZ.

Parágrafo único. Na hipótese de não se confirmar a ocorrência de irregularidades, serão restabelecidos os benefícios referidos no inciso I deste artigo, salvo quanto à participação no sorteio de prêmios, que ficará prejudicada caso o certame já tenha sido encerrado.

Art. 9º O Poder Executivo promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:

I - o direito do tomador de serviços de receber o documento fiscal referente às prestações de serviços e o dever do prestador de cumprir suas obrigações tributárias e emitir documento fiscal válido a cada prestação;

II - o exercício do direito referido no art. 2º deste Decreto;

III - a verificação da geração do crédito relativo à determinada prestação de serviços e do seu saldo de créditos.

Art. 10. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá divulgar e disponibilizar, por meio da Internet, estatísticas referentes ao Programa Nota Salvador, incluindo as relativas à quantidade de reclamações e denúncias registradas em seu âmbito.

§ 1º As estatísticas poderão ser segregadas por atividade econômica preponderante e por prestadores de serviços, inclusive com a indicação do nome empresarial, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e endereço.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, quando se tratar de reclamações e denúncias, as estatísticas versarão sobre apontamentos e registros objetivos do respectivo banco de dados, sem a realização de qualquer juízo de valor sobre as práticas ou condutas comerciais dos prestadores de serviços nele catalogados, e não poderão conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.

Art. 11. O estabelecimento prestador do serviço deverá informar ao tomador do serviço a possibilidade de solicitar a indicação do número de seu Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ no documento fiscal relativo à operação.

Parágrafo único. O estabelecimento indicado no caput deste artigo deverá afixar em pontos de ampla visibilidade a logomarca do Programa Nota Salvador.

Art. 12. Os tomadores de serviços constantes do CADIN MUNICIPAL não poderão utilizar os créditos de que trata o art. 2º deste Decreto, até que sejam regularizadas as pendências.

Art. 13. Quando o crédito do tomador de serviços for utilizado para abatimento no valor do IPTU do exercício seguinte, o valor restante do imposto será recolhido na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. A não quitação integral do Imposto, dentro do respectivo exercício de cobrança, implicará na inscrição do débito em Dívida Ativa, desconsiderando-se qualquer abatimento obtido com o crédito indicado pelo tomador.

Art. 14. Na impossibilidade de utilização parcial ou total de créditos já indicados, a Administração Tributária fará retorná-los ao tomador de serviços para utilização posterior na conformidade deste Decreto, inclusive na hipótese prevista no parágrafo único do art. 13.

Art. 14-A. O aplicativo para emissão da NFS-e e suas funcionalidades estarão disponíveis no endereço eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda, cuja forma de acesso será por meio de senha própria ou certificação digital. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26297 DE 28/07/2015).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26297 DE 28/07/2015):

Art. 14-B. O prestador de serviço que não dispuser de infraestrutura de conectividade com a Administração Tributária em tempo integral poderá usar Recibos Provisórios de Prestação de Serviços - RPS, devendo enviá-los em lote para processamento e geração das respectivas NFS-e no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da emissão, e no máximo até o terceiro dia útil do mês subsequente ao da emissão.

Parágrafo único. Para a geração da NFS-e, o prestador de serviço poderá optar pela utilização do RPS, por meio de aplicativo cliente, integrado com suas aplicações, devendo obedecer ao prazo disposto no caput deste artigo, para a conversão dos documentos provisórios em NFS-e.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26297 DE 28/07/2015):

Art. 14-C-A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e conterá os dados de identificação do prestador, do tomador, do intermediário e da prestação do serviço, do órgão gerador e o detalhamento especifico quando for o caso, conforme as especificações e critérios técnicos indicados no Modelo Conceitual e Manual de Integração publicados no endereço eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda, na rede mundial de computadores (Internet).

§ 1º O número da NFS-e será gerado pelo Sistema, em ordem crescente sequencial, sendo que cada estabelecimento do prestador de serviços terá uma numeração específica.

§ 2º A validade jurídica da NFS-e é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao fisco.

§ 3º A NFS-e será emitida mesmo quando o tomador de serviço, pessoa física, não fornecer o CPF.

Art. 14-D. Os softwares utilizados para a emissão do RPS, assim como o equipamento respectivo, deverão ser colocados à disposição da fiscalização, quando solicitados pela Administração Tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 26297 DE 28/07/2015).

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013.

Art. 16. Revoga-se, a partir de 1º de dezembro de 2013, o Decreto nº 21.769 , de 20 de maio de 2011.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 02 de dezembro de 2013.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe de Gabinete do Prefeito

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário Municipal da Fazenda